sábado, 8 de maio de 2010
RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.166, DE 12 DE ABRIL DE 2010
Faculta aos Conselhos Regionais concederem parcelamento para pagamento de anuidades.
O Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
Considerando o elevado montante da Dívida Ativa contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis;
Considerando que a estabilização econômica verificada nos últimos anos tem proporcionado baixos índices inflacionários, não obstante a instabilidade dos índices oficiais de juros;
Considerando a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes para o recebimento da Dívida Ativa;
Considerando que as anuidades devidas de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o "quantum debeatur";
Considerando a decisão adotada na Sessão Plenária realizada no dia 09 de abril de 2010, em Vitória/ES,
RESOLVE:
Art. 1º As anuidades de exercícios anteriores devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos orçamentos-programa estejam adequados ao permissivo contido nesta Resolução, poderão ser quitadas pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso, nos termos desta Resolução.
§ 1º A anuidade do exercício em curso será atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso, até o dia do efetivo pagamento.
§ 2º As anuidades de que trata o caput deste artigo, poderão ser divididas em até 8 (oito) parcelas mensais, a primeira a vista, pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso, acrescidas cumulativamente de juros compensatórios de 1% (um por cento), mais 1% (um por cento) a título de despesas de cobrança, não podendo o valor nominal das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, do dia do ajuste.
§ 3º Exclui-se do parcelamento a que se refere o § 2º, a anuidade do exercício em curso, cujo pagamento, após 15 de março, terá de ser à vista.
Art. 2º O parcelamento deverá dar-se mediante Termo de Confissão de Dívida-TCD, do qual constará a informação de que o não pagamento de uma das parcelas implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores primitivamente contabilizados e à condição de totalmente vencido.
Art. 3º A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos termos desta Resolução deverá dar-se em conta-corrente compartilhada a ser indicada pelo COFECI em estabelecimento bancário oficial por ele definido, ou através do Cartão de Crédito Sistema Cofeci/Creci.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução-Cofeci nº 1.057, de 05 de abril de 2007.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
EDÉCIO NOGUEIRA CORDEIRO
Diretor-Secretário
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