quinta-feira, 13 de maio de 2010
STJ DECIDE - Mesmo sem o intermediário estar inscrito no CRECI a comissão é devida
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu (decisão de 2008) que se uma pessoa faz a intermediação da venda de um imóvel e alcança o êxito, fazendo que o negócio se concretize, a respectiva comissão é devida, ainda que o intermediário não esteja inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
No entendimento da Corte Especial de Justiça, ao deixar de pagar a comissão sob o argumento de que o intermediário não possui inscrição no CRECI, o proprietário vendedor enriquece indevidamente. Utiliza-se de um esforço de uma pessoa para alcançar um objetivo (vender seu imóvel) mas não paga a respectiva contraprestação. Esta situação caracterizaria enriquecimento ilícito do vendedor.
Texto da ementa:
“PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO.
1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor.
2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte.
3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, ‘não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. Súmula 83/STJ.
Recurso não conhecido.”
(STJ – 4ª T., REsp 185.823/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 14.10.2008)
Tal entendimento não é novo. Outras decisões já haviam sido proferidas anteriormente nesse mesmo sentido. Ao julgar o Recurso Especial nº 87.918/PR, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que “o intermediador faz jus à comissão de corretagem, uma vez que o seu serviço deve ser emunerado, sob pena de enriquecimento indevido do outro contratante. Não for aisso, vale lembrar que a Suprema Corte há muitos anos decretou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 4.116, de 27.08.62 (RE nº 70.563-SP, publicado na RTJ vol. 58, pág. 279), que limitava aos corretores legalmente habilitados o direito de receber a remuneração como mediadores na venda, compra, permuta e locação de imóveis. (…). A exigência de inscrição, em suma, não se compatibiliza com a norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.” – Extraído do r. voto do Exmo. Min. Barros Monteiro (Relator).
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No meu entendimento, uma Norma tem força inferior a de uma Lei e a Lei 6530/78 atribui ao Corretor de Imóveis o direito da intermediação imobiliária e consequentemente o direito de recebimento dos seus honorários.
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