terça-feira, 31 de janeiro de 2012

CHINA ESTIPULA MAIS REGULAMENTOS PARA O MERCADO IMOBILIÁRIO

A China está tomando uma nova rodada de medidas para regular o superaquecido mercado imobiliário após ter emitido regras para limitar a compra de apartamentos residenciais há um ano, que diminuíram efetivamente os preços de imóveis, disseram os analistas nesta terça-feira.
O ministro da Habitação e do Desenvolvimento Urbano e Rural, Jiang Weixin, revelou que o ministério completará um projeto para integrar os bancos de dados de informações de residências em 40 principais cidades até o final de junho. A medida tem como objetivo aprofundar o controle sobre a especulação de moradias, de acordo com os analistas.

Desde 2010, a China impôs uma série de medidas para esfriar o mercado imobiliário, incluindo restrições aos empréstimos bancários, entradas de pagamentos mais altas, e limites no número de propriedades adquiridas por indivíduos.

Mesmo que a maioria das cidades limite ou proíba seus residentes de comprar o segundo ou o terceiro apartamento, não há ainda restrição ao número de propriedades que uma pessoa pode comprar em diferentes cidades.

O mercado imobiliário da China foi estimulado depois que o governo implementou as reformas do mercado de habitação em 1998. Os preços de imóveis aumentaram descontroladamente nos últimos anos, especialmente em meio à crise financeira em 2008, quando o governo chinês implementou um pacote de forte estímulo e ordenou que os bancos injetassem empréstimos no mercado.

Para controlar os crescentes preços de propriedades, o governo central da China começou em abril de 2011 a limitar aos residentes em 43 cidades principais a compra do segundo ou terceiro apartamento, o que diminuiu efetivamente o volume de transação de moradias em muitas cidades.

Desde então, o mercado imobiliário da China tem mostrado sinais de esfriamento já que mais cidades informaram quedas nos preços de apartamentos residenciais até o final do ano passado.

Em dezembro do ano passado, 52 das 70 cidades principais registraram baixas nos preços de residências novas em relação a novembro, na comparação com as 49 registradas no mês anterior, segundo o Departamento Nacional de Estatísticas.

Agência Xinhua-CRI Online

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE FALTA DE ÉTICA: ADVOGADOS VOLTAM À CARGA TENTANDO O VISTO OBRIGATÓRIO NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS

DEP. JORGE TADEU MUDALEN - DEM / SP


A Comissão de Direito Imobiliário reúne-se hoje, dia 30/01/2012, às 17h na Biblioteca do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, no Rio de Janeiro.

Pauta da reunião:

1 - apreciar e deliberar sobre os pareceres das seguintes indicações:

- indicação 061/2011 - Relator Hildebrando Barbosa de Carvalho

- indicação 046/2011 - Relator Frederico Price Grechi

- indicação 094/2011 - Relator Débora Martins

- indicação 242/2011 - Relator Jacksohn Grossman

2 - Apreciar e deliberar sobre indicação 242/2011 - indicação do Relator - torna obrigatória o visto de advogado em todas as transações imobiliárias - Projeto de Lei 2171, de 2007. (Grifo nosso)

3 - Planejamento das atividades culturais da comissão no ano de 2012

Nota do Editor:

Excertos do texto do PL-2171/2007:

§ 4º As transações imobiliárias, de qualquer natureza, somente poderão ser levadas a registro quando visadas por advogado. (NR).

Art. 50-A A OAB disponibilizirá gratuitamente a assistência advocatícia referida no art. 1º, § 4º desta lei para as transações imobilidárias de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único – para as transações imobiliárias de valor superior ao referido no caput poderão ser cobrados honorários advocatícios.

Art. 2º O limite de valor referido no caput do art. 50-A será atualizado anualmente por índice de preços adequado ao mercado imobiliário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O mercado imobiliário ainda guarda inúmeras “armadilhas” para o cidadão não especializado. Nesse sentido, entendemos que é importante a intervenção de um advogado especialista nesse mercado a fim de evitar dissabores e surpresas desagradáveis ao comprador, sobretudo aquele mais humilde, que empenha suas economias na compra de um imóvel próprio, muitas vezes o único de sua vida.

Entendemos que esse serviço deve ser disponibilizado gratuitamente pela OAB em transações até R$ 100.000,00 e que possa ser cobrado naquelas de valor superior, até mesmo para custear a gratuidade.

Esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta meritória proposta.

Sala das sessões, de de 2007

DEP. JORGE TADEU MUDALEN

DEM/SP

Clique no link abaixo para conhecer o PL-2171/2007 na íntegra e o estágio de sua tramitação:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=370649

Postagem relacionada:

http://ogestorimobiliario.blogspot.com/search?q=advogado+doura+a+p%C3%ADlula

INFLAÇÃO DO ALUGUEL SOBE 0,25% EM JANEIRO 2012

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), cohecido como a inflação do aluguel, porque reajusta a maioria dos contratos imobiliários, subiu 0,25% em janeiro, após ter registrado variação negativa de 0,12% em dezembro de 2011, segundo informou, nesta segunda-feira (30), a Fundação Getulio Vargas (FGV). Em 12 meses, o indicador acumula alta de 4,53%.
Usado no cálculo do IGP-M, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), chamado de inflação do atacado, recuou 0,07% em janeiro, ante queda de -0,48% em dezembro.

Em janeiro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que também entra no cálculo do IGP-M, variou 0,97%, após ter subido 0,71% no mês anterior. Das sete classes de despesa que compõem o índice, três mostraram aceleração das taxas de variação, com destaque para educação, leitura e recreação (de 0,44% para 3,33%). Nesse grupo, a maior influência foi exercida pelos cursos formais, cujos preços subiram 5,50%.

Também apresentaram aceleração de preços os grupos alimentação (de 1,24% para 1,47%) e transportes (de 0,53% para 0,76%), com destaque para hortaliças e legumes (de -3,92% para 8,43%) e tarifa de ônibus urbano (de 0,00% para 1,61%).
Na contramão, registraram recuo nas taxas de variação os grupos vestuário (de 1,10% para 0,04%), saúde e cuidados pessoais (de 0,64% para 0,48%), despesas diversas (de 0,37% para 0,27%) e habitação (de 0,38% para 0,32%).

Custo da construção

Em janeiro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ficou em 0,67% em janeiro, acima do resultado de dezembro, de 0,35%. A alta ganhou força nas variações de preços de materiais e equipamentos (de 0,18% para 0,27%), serviços (de 0,39% para 0,68%) e mão de obra (de 0,47% para 0,98%).

G1 Economia

PORTUGAL: VENDAS DE IMÓVEIS REGISTRAM O PIOR ANO DESDE 1980

Pelas contas dos promotores imobiliários, desde o início da década de 1980 que o número de transações imobiliárias não era tão baixo como o registrado no ano passado. Em 2011, as estimativas apontam para cerca de 194 mil transações, uma quebra de cerca de 20% face a 2008, quando a atual crise começou a tomar contornos mais evidentes.

Fonte: Assinatura Digital

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER

O Contrato de Locação em Shopping Center é ímpar no mundo jurídico, dada a flexibilidade que tem o empreendedor para alterar o plano fático em virtude de cláusulas contratuais, aparentemente leoninas que visam, precipuamente, manter e valorizar o tenant-mix, daí a importância do tema.

O Shopping Center é um empreendimento que faz parte dos hábitos do consumidor brasileiro. Contudo difícil é conceitua-lo, sob a égide jurídica.

Este centro comercial singular é formado por um conjunto de lojas-âncoras (lojas maiores que trazem maior numero de clientes ao Shopping Center) e lojas-satélites (lojas menores que trazem menor numero de clientes ao Shopping Center), organizadas de forma a valorizar o empreendimento. Sua importância não se restringe ao lazer e consumo, uma vez que, além disso, gera milhares de empregos.

Embora a Lei 8245/91, nos art. 52 e 54, aborde o tema, este é tratado de maneira muito superficial, motivo pelo qual salta aos olhos o fato da legislação ainda não cuidar de maneira específica do tema, dada suas características, embora exista projeto de Lei para tanto. Silvio de Salvo Venosa, no mesmo sentido, expõe o seguinte: “essa locação toda especial nos centros de compras melhor ficaria em legislação específica. Há aspectos absolutamente diferenciados da relação locatícia” [1].

Grande parte da doutrina respalda o contrato de locação em Shopping Center principalmente no princípio da autonomia da vontade, o que lhes permite defender a validade das cláusulas aparentemente leoninas, por exemplo, o pagamento do aluguel variável, bem como pagamento em dobro no mês de dezembro.

Destaca-se, ainda, que determinadas cláusulas visam fortalecer o mix, por exemplo, quando asseguram benefícios às lojas-âncoras, o que traria benefícios a todos os lojistas assegurando assim sua validade.

O que é o mix? É o planejamento prévio feito em relação às necessidades daquela localidade, posicionamento das lojas no Centro Comercial e organização das lojas, ou seja, é o estudo preliminar que visa à possibilidade de lucro futuro. Para Silvio de Salvo Venosa, “esta terminologia inglesa consiste no plano de determinação dos ramos e localização das lojas e pontos-de-venda dentro do centro de compras, gravitando em torno das chamadas lojas-âncora, as quais funcionam como ponto magnético da clientela”[2]

Chega-se, então, a seguinte conclusão: o tenant-mix é um dos mais importantes pilares de sustentação do shopping Center, portanto, para sua manutenção e valorização, tem o empreendedor uma margem de liberdade que, por vezes, incomoda os lojistas. Esta é, sem dúvida alguma, a característica que singulariza o contrato de locação em shopping Center, uma vez que, a partir desta “liberdade”, tende o contrato a ser muito menos atraente para o lojista.

Por exemplo, para garantir a solidez do tenant-mix, o empreendedor impõe cláusula que impede a mudança de ramo do lojista. Por óbvio, o corpo de lojistas que compõem aquele Shopping Center não vai querer uma sapataria em meio à praça de alimentação, pois isso desvalorizaria o mix, influenciando, por sua vez, o lucro de cada lojista.

Outro exemplo é a possibilidade, a luz de determinados contratos, de reposicionar a o lojista dentro do Shopping Center. Embora pareça extremamente invasivo, boa parte da doutrina admite tal cláusula, eis que constituída a luz da Autonomia da Vontade. Em outras palavras, o lojista assinou o contrato e concordou com isso, logo, não teria problema algum.

Entretanto, não nos parece tão simples assim. Ora, leitores, imaginem, por exemplo, que o empreendedor não gosta de determinado lojista. Neste cenário, poderia o empreendedor, a luz da supracitada cláusula, mudar o lojista de lugar, sob o pretexto de valorização do tenant-mix, colocando-o em canto escuro e pouco freqüentado pelos clientes, levando-o, por conseguinte, à “falência”.

Por esse motivo e muitos outros, doutrinadores, de forma brilhante, defendem posição diametralmente oposta.

Alguns doutrinadores defendem que este tipo de contrato é, em parte, de adesão, pois não há discussão quanto ao conteúdo do Estatuto da Associação dos Lojistas e as Escritura Declaratória de Normas Complementares, documentos estes que integram o contrato de locação em Shopping Center, razão pela qual, neste aspecto, este contrato deveria ser tratado como tal. Esclarecem, ainda, que há claro desrespeito a isonomia, pois dentre as lojas que integram o centro comercial, aqueles que possuem melhores condições financeiras pagariam menos pelo uso e gozo do espaço, uma vez que, para valorizar o mix, pode o empreendedor fornecer vantagens às lojas-âncoras.

Em defesa do lojista ainda, há quem defenda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sustentando a existência de relação de consumo entre o lojista e o empreendedor, todavia, tal posicionamento não é seguido pela Jurisprudência e doutrina majoritária.

Como se não bastasse, a hipossuficiência do lojista não finda com o Direito Material. No âmbito processual, a ação renovatória, utilizada para “obrigar” a renovação do contrato de locação, cabe apenas em determinados casos. Isso porque, como já foi dito anteriormente, tem o empreendedor ampla liberdade sobre o tenant-mix.

Com efeito, a conclusão inevitável é que, de fato, necessário se faz haver legislação específica sobre o tema, a fim de resguardar tratamento justo para as partes que integram o Contrato de Locação em Shopping Center.

[1] VENOSA, Silvio de S. Lei do Inquilinato Comentada: doutrina e prática. 8º Ed. São Paulo: Editora Atlas. p. 256

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada: doutrina e prática, 6º Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 263.

Fonte: DireitoNet por Ivo Fernando Pereira Martins

Nota do Editor: Tenant Mix: Plano de distribuição dos tipos e tamanhos de lojas pelo shopping center, de modo a gerar conveniência lucrativa para os lojistas e para os empreendedores dos shopping centers.


TV COFECI: 50 ANOS DE REGULARIZAÇÃO DA PROFISSÃO

MARCELO MOZZILLI: ADMINISTRAÇÃO DO TEMPO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARA NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS

DA EXIGÊNCIA DO ITBI NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Sumário. 1. Introdução. 2. Do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. O ITBI na legislação vigente. 4. Do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e da ocorrência do fato gerador. 5. Da impossibilidade de exigir duas vezes o tributo quando a propriedade se consolidar nas mãos do promitente-comprador. 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Trata-se de análise da incidência tributária do ITBI nos casos de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, diante de recente acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou o enunciado da Súmula nº 82 da Corte.

II. DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Em 23 de fevereiro de 2007 o Supremo Tribunal Federal publicou acórdão com o seguinte teor:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 603309 / MG - MINAS GERAIS, Rel. Min. EROS GRAU, T2, Julgamento: 18/12/2006)

Assim, decidiu a Corte que a celebração de contrato de compromisso de compra e venda não é fato gerador de ITBI. Tal acórdão repete entendimento que havia sido consolidado através do seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 82 - SÃO INCONSTITUCIONAIS O IMPOSTO DE CESSÃO E A TAXA SOBRE INSCRIÇÃO DE PROMESSA DE VENDA DE IMÓVEL, SUBSTITUTIVOS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, POR INCIDIREM SOBRE ATO QUE NÃO TRANSFERE O DOMÍNIO.

Ocorre que referida súmula foi editada em 1963, sob a vigência da Constituição Federal de 1946, que previa a incidência de ITBI nos seguintes casos:

Art 19 - Compete aos Estados decretar impostos sobre:

I - propriedade territorial, exceto a urbana;

II - transmissão de propriedade causa mortis;

III - transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;

(...)

Ou seja, a redação do texto constitucional à época somente previa a incidência tributária de ITBI nos casos de transmissão da propriedade e de sua incorporação ao capital de sociedades.

3. O ITBI NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

A Constituição Federal de 1988 ampliou as hipóteses de incidência do ITBI, estabelecendo o seguinte:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

A norma é repetida na legislação de São José dos Campos, que assim dispõe:

Art. 155. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis tem como fato gerador (art. 1º da Lei nº 3.444/89):

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso;

a) de bens imóveis

b) de direitos reais sobre bens imóveis;

II - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;

Parágrafo único. Consideram-se bens imóveis, para efeito de incidência, aqueles assim definidos na lei civil, por natureza ou por acessão física.

Portanto, a legislação vigente diz que são três os fatos geradores do ITBI: (1) transmissão de bens imóveis, (2) transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e (3) cessão de direitos reais à aquisição de imóvel.

Assim, verifica-se de plano que é possível incidência tributária em momento anterior à efetiva transmissão da propriedade, diante das duas últimas hipóteses.

4. DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRRETRATÁVEL E DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O acórdão do Supremo Tribunal Federal acima mencionado estabeleceu que a celebração do contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação de recolhimento do ITBI. De fato, a mera celebração do contrato, por si só, e não é fato gerador do ITBI.

Ocorre que esse contrato, enquanto não quitado, poderá ser registrado em cartório, em ato posterior à sua celebração. Nesse momento, o acordo gerará ao adquirente direitos reais sobre o imóvel.

Tal entendimento, que durante longa data era fruto de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, passou a ser fonte formal de direito com a vigência do Código Civil de 2002.

Art. 1.225. São direitos reais:

(...)

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

A promessa de compra e venda é contrato preliminar que atribui ao promitente comprador a perspectiva de proprietário, gerando ao promitente vendedor a obrigação de outorgar escritura de compra e venda no momento do pagamento integral do preço.

Assim, identificam-se três situações distintas quanto ao contrato de compromisso de compra e venda: (1) a celebração do contrato e seu aperfeiçoamento com a assinatura das partes, (2) o seu registro, quando não quitado, no Cartório de Registro de Imóveis, criando direitos reais para o adquirente e, (3) a quitação da promessa e a efetuação da escritura definitiva, operando a efetiva transmissão da propriedade.

A primeira hipótese não gera dúvidas porque não transmite qualquer direito real e nem mesmo a propriedade.

A terceira hipótese também não gera dúvidas quanto à incidência tributária: uma vez quitado o contrato, o promitente comprador ao efetuar a escritura definitiva adquirirá o próprio imóvel, operando sua efetiva transferência, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Nesse caso, o fato gerador é a transmissão da propriedade.

Ocorre que não só a efetiva transferência da propriedade é fato gerador de ITBI, mas também a transferência de direitos reais sobre o bem e a cessão de direitos reais à sua aquisição. Assim é que expressiva parte das legislações municipais prevê a incidência tributária nos casos de uso, usufruto e enfiteuse, que são direitos reais.

O Código Civil de 2002 elevou, expressamente, o direito do promitente comprador à categoria de direito real, quando o contrato for registrado no Cartório de Registro de Imóveis.p>

Ementa: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO. ITBI. CESSÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL. 1. PELA NOVA DOGMÁTICA DO CÓDIGO CIVIL (ART. 1225, VII), O DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL, AGORA, CARACTERIZA-SE COMO DIREITO REAL, E A SUA CESSÃO, CONSEQÜENTEMENTE, CARACTERIZA-SE COMO CESSÃO DE DIREITOS REAIS, NA DOGMÁTICA DO INCISO II, DA LEI DISTRITAL N. 11/88, DISPOSITIVO NÃO ALCANÇADO PELA AIL 838-6/98, COMO BEM DESTACADO PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 2. RECURSO DESPROVIDO. (TJDF –APELAÇÃO CÍVEL 20040110279824APC DF - Órgão Julgador : 1ª Turma Cível - Relator : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Publicação no DJU: 02/08/2005 Pág. : 91)

Assim, o registro do contrato de compromisso de compra e venda, ainda não quitado, por transferir ao adquirente direitos reais sobre o imóvel gera a obrigação tributária de recolhimento do imposto municipal, não sob o fundamento de transmissão da propriedade, mas sim de transferência de direitos reais sobre o imóvel.

Até que se efetive o registro do contrato no cartório competente, ainda não ocorreu a transferência de direitos reais sobre o imóvel.

O contrato registrado transferirá direitos reais e, após sua quitação, com a lavratura da escritura definitiva, estar-se-á diante da transferência do próprio imóvel. Em qualquer das situações, somente será possível a tributação após o efetivo registro, nos termos da legislação civil.

Assim, a promessa de compra e venda, por si só, enquanto não registrada, não é fato gerador de ITBI, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no acórdão acima mencionado. Porém, ainda que não quitado, vindo o contrato a ser registrado no cartório competente haverá a incidência do tributo, diante da transferência ao adquirente de direito real sobre o imóvel.

Nesse sentido há jurisprudência de diversos tribunais do País:

Ementa: TRIBUTO - ITBI - Município de Itaquaquecetuba - Pretensão dos impetrantes a que a autoridade se abstenha de cobrar ITBI de promessas de venda de lotes não registradas. Insurgência contra a denegacão da segurança - Caracterização do fato gerador só com o registro imobiliário dos instrumentos - Recurso provido. (TJSP - Apelação Com Revisão 6933925600,Rel. Erbetta Filho, 1ª Câmara – 1º TAC , DJ 30.11.2007)

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ITBI - IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO PACTO. Cuidando-se de contrato de compra e venda, mas com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, há que ser exigido o ITBI para registro do pacto no cartório de imóveis. (TJMG – 1.0024.04.392732-6/001(1) – Rel. Wander Marotta, DJ 23.02.2006)

Ementa: DECLARAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA DE APRESESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE ITBI. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ - 2005.001.11493 – APELACAO - DES. EDSON SCISINIO DIAS - Julgamento: 01/12/2005 - DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL)

Não há na doutrina ou na jurisprudência qualquer questionamento sobre a incidência do ITBI quando do registro dos demais direitos reais, como nos casos de uso e usufruto. Assim, uma interpretação lógica determina que o direito real do promitente comprador, por conferir-lhe muito mais poderes sobre o bem do que qualquer outro direito real, com muito mais razão permitirá a tributação.

Enquanto não registrada, a mera promessa de compra e venda não produz qualquer efeito tributário, porque a conclusão lógica afasta a incidência do tributo nos casos de transmissão de direitos obrigacionais. No caso do compromisso de compra e venda nem poderia ser de outra forma, haja vista a impossibilidade fática de se fiscalizar e apurar o que seria o crédito tributário.

Somente no momento registro do contrato, quitado ou não, é que surge o fato gerador, seja pela transferência do próprio bem imóvel, seja pela transferência de direitos reais sobre ele. È no momento do ingresso do contrato no registro de imóveis que o compromisso ganha contornos de direito real, permitindo a incidência do tributo.

Portanto, verifica-se que a exigência de ITBI sobre o contrato de promessa de compra e venda, no momento de seu registro, está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com a legislação vigente, por se tratar de hipótese de incidência expressamente prevista na Constituição Federal de 1988.

5. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DUAS VEZES O IMPOSTO QUANDO A PROPRIEDADE SE CONSOLIDAR NAS MÃOS DO PROMITENTE-COMPRADOR

O Código Tributário Nacional determina que na aplicação da legislação tributária, ausente disposição expressa, a autoridade competente para sua aplicação utilizará a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade, sucessivamente.

Assim é que, dentre os princípios gerais de direito tributário, está o postulado da razoabilidade. Ainda que não expresso na Constituição Federal de 1988, sua aceitação no ordenamento jurídico como princípio implícito é pacífica tanto na doutrina como na jurisprudência.

(...) TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado. (ADI-MC-QO2551 / MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ 20.04.2006)

Nas palavras de LUIS ROBERTO BARROSO:

O princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. (...) É razoável o que seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 224.)

Tendo o contribuinte recolhido o imposto no momento do registro do contrato de promessa de compra e venda, e vindo o mesmo, após o pagamento do preço integral, a adquirir a propriedade plena do imóvel, não se demonstra razoável exigir novo recolhimento, porque os fins pretendidos pela norma já foram atingidos.

Assim, uma vez registrado o contrato de promessa de compra e venda, ainda não quitado, caso o promitente-comprador venha a efetivar a quitação, não poderá ser exigido novo recolhimento do mesmo contribuinte, porque os direitos foram consolidados na mesma pessoa.

6. CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a legislação vigente determina a incidência do ITBI no momento do registro de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, nos termos do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e conforme o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

E a incidência tributária se dá não pela transferência da propriedade, mas sim pela transmissão dos direitos reais que incidem sobre o imóvel, ainda que não haja a outorga de escritura definitiva.

Autor: - Procurador do Município de São José dos Campos.Especialista em Direito Processual Constitucional pela Universidade Católica de Santos- UNISANTOS. Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS. Especializando em Direito Tributário Empresarial pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP.Membro da Comissão de Incentivos Fiscais e do Grupo de Análise de Incentivos Fiscais da Prefeitura Municipal de São José dos Campos.

ASSINATURAS DE CONTRATOS DE VENDA DE IMÓVEIS NOS EUA CAEM 3,5% EM DEZEMBRO

Clique no gráfico para ampliar

O número de contratos de compra e venda de casas nos EUA caiu 3,5% em dezembro, informou a NAR (Associação Nacional de Corretores de Imóveis dos Estados Unidos) nesta quarta-feira (25).

O resultado do período foi inferior às expectativas, que apontavam queda de 3%, também ficando bem abaixo da medição anterior, quando o Pending Home Sales apontara avanço de 7,3% - este o maior resultado em 19 meses.

Entenda o indicador

O NAR's Pending Home Sales Index (PHSI) é utilizado como um sinalizador para os demais indicadores do mercado imobiliário norte-americano.

O indicador mede a atividade de contratos, ou seja, é baseado nos acordos assinados de compra e venda de residências do setor imobiliário norte-americano. Vale ressaltar, porém, que o contrato assinado não é considerado como uma venda até que a transação esteja completa.


Por: Marcel Teixeira

Nota do Editor:

Após vários anos de estudo e coleta de dados, a National Association of Realtors desenvolveu o Pending Home Sales Index (PHSI), um novo indicador da atividade do mercado imobiliário.

Com base nos dados dos Serviços de Listagem Múltipla e das imobiliárias de grande porte, o índice fornece informações prévias sobre a atividade home-vendas futuras e oferece indicações mais precisas sobre as mudanças na direção do mercado do que qualquer um dos indicadores disponíveis atualmente.

As vendas pendentes de moradias existentes são os contratos assinados porém a transação não foi finalizada e que irão tornar-se Home Vendas, efetivadas, de um a dois meses mais tarde. Isto significa a possibilidade do uso de um índice derivado de vendas pendentes de moradias para prever as reais atividades de vendas.

Quando um vendedor assina um contrato de venda de um imóvel, o mesmo é gravado em um Serviço de Listagem Múltipla (MLS) como um "imóvel venda pendente".
A maioria das vendas de imóveis pendentes se tornam operações de venda geralmente de um a dois meses depois.

A NAR recolhe os dados de mais de 100 corretores de grande expressão no mercado e 60 grandes imobiliárias possibilitando uma amostragem significativa, que representa em torno de 20% de todas as transações.

Existem alguns indicadores de habitação, aplicativos de Hipoteca e New-Home Sales, que são pensados ​​para serem os principais indicadores, no entanto, a relação estatística entre os mesmos tem levado a resultados insatisfatórios. Novas vendas de imóveis, que representem em torno de 15 por cento das transações, são consideradas um indicador importante porque são baseadas nos contratos celebrados no mês anterior, no entanto, a amostra é pequena para que os dados, que na sua essência são bastante voláteis, possam estabelecer uma tendência imediata, forçando um espaço de tempo maior para que se possa estabelecê-la com segurança.

Uma vez que as vendas de imóveis pendentes são confirmadas, o PHSI fornece um indicador preciso e confiável da atividade de vendas futuras de imóveis.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

SABER DIREITO: A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E O DIREITO REGISTRAL

Resumo: alienação fiduciária sobre coisa imóvel é um direito real com progressiva adesão no mercado imobiliário. Desta forma, a análise dos seus efeitos no registro imobiliário é indispensável para compreender a extensão dos seus limites e garantias.

A abertura de créditos imobiliários é uma importante solução político-econômica para que a população desprovida de recursos tenha acesso à casa própria, ainda que a médio ou longo prazo. Como ferramenta complementar desse processo, entrou em vigor a Lei Federal nº 9.514/97 que instituiu o Sistema Financeiro Imobiliário – SFI. A liberação de crédito para financiamento imobiliário não é exclusividade da Administração Pública indireta e/ou autárquica, podendo operar no SFI, além das caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades, tudo na forma no artigo 2º da aduzida lei.

Para a garantia do valor cedido ao mutuário, entre outros mecanismos, a legislação dispõe notadamente de duas garantias reais: a hipoteca e a alienação fiduciária, sendo esta última o principal objeto do nosso trabalho. Por ser um instituto mais antigo, a hipoteca é mais difundida. Basicamente, consiste em direito real de garantia que grava o bem imóvel do devedor com o fim de garantir o pagamento da dívida, sem transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial para solver a dívida. Conforme se observa, não ocorre a transferência da propriedade ao credor até o completo pagamento da dívida. Em caso de inadimplemento, o imóvel será excutido para cumprimento da obrigação contraída pelo devedor.

A alienação fiduciária na modalidade imóvel surgiu no ordenamento jurídico brasileiro somente com o advento da Lei Federal nº. 9.514/97, conferindo a ela status de direito real, mediante registro do contrato no cartório de situação do imóvel. O artigo 22 da mencionada lei considera alienação fiduciária o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante contrata a transferência ao credor fiduciário da propriedade resolúvel de coisa imóvel, com escopo de garantia. Aqui temos a primeira distinção quanto à hipoteca. Se na garantia hipotecária o devedor não perde a propriedade imóvel, com a constituição da alienação fiduciária, o credor fiduciário adquire a propriedade resolúvel do imóvel até o pagamento final do valor financiado e respectiva averbação de cancelamento da propriedade fiduciária no fólio real. Por consequência, se o Banco figura como credor fiduciário em contrato de alienação fiduciária registrado, o representante legal deste deve comparecer nos atos que demandam a participação do proprietário, obrigatoriamente. Para exemplificar, os atos de instituição e convenção de condomínio e suas eventuais modificações devem ser subscritos pelo Banco e não pelo devedor fiduciante, para fins de registro imobiliário.

Gradativamente, a hipoteca vem perdendo força no mercado imobiliário frente à maior segurança ao fiduciário e celeridade na satisfação do débito conferidas pela alienação fiduciária. Com a inclusão do imóvel na esfera patrimonial do credor fiduciário, este não precisa executar judicialmente o devedor para o recebimento da dívida. Ao contrário, todo o procedimento se dá na esfera extrajudicial. Por um lado, se o devedor fiduciante não obtém a propriedade imóvel, por outro, verifica um impacto imediato no bolso, posto que as taxas de juros praticadas na alienação fiduciária são consideravelmente menores em relação à hipoteca.

O artigo 1225 do Código Civil enumera as modalidades de direitos reais, não havendo previsão expressa no referido diploma para a propriedade fiduciária. Assim, cabe elucidar que a caracterização deste instituto como direito real decorre do artigo 17, IV, § 1º da Lei nº. 9.514/97. Ainda, o dispositivo legal do artigo 23 da mesma lei prescreve que se constitui a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Tal regra é confirmada pelo artigo 167, inciso I, item 35, Lei Federal nº. 6.015/73, quando discorre que, no Registro de Imóveis, será feito o registro da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.

A análise de compatibilidade ou não entre a alienação fiduciária e a hipoteca é indispensável para o cidadão que se vir diante de negócios jurídicos que determinam a concomitância da hipoteca e da alienação fiduciária sobre o mesmo imóvel. A prioridade do título e a precedência do registro é que vão nortear esta reflexão. Como a hipoteca não exclui o direito de propriedade do devedor, sendo esta registrada na matrícula do imóvel antes da alienação fiduciária, a restrição imposta ao credor fiduciário, por ocasião do posterior registro da alienação fiduciária, será a preferência do credor hipotecário no recebimento do seu crédito. O caso concreto em estudo constitui hipótese de prioridade gradual, mas não excludente, já que será possível a formalização dos dois atos na matrícula respectiva.

A situação emblemática surge quando o título registrado em primeiro lugar é o contrato de alienação fiduciária. De imediato, insurge a seguinte questão: o devedor fiduciante ou o credor fiduciário podem hipotecar o imóvel onerado com alienação fiduciária?

Por razões óbvias o devedor fiduciante não pode hipotecar o imóvel. O artigo 1.420 do Código Civil preceitua que só aquele que pode alienar poderá hipotecar. Logo, a partir do momento em que o devedor fiduciante transfere a propriedade ao credor fiduciário, ainda que sob condição resolutiva, não pode dar a propriedade em hipoteca. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prioridade excludente uma vez que a hipoteca não poderá ser registrada, após a constituição da propriedade fiduciária.

A possibilidade da hipoteca ser constituída pelo credor fiduciário exige maior ponderação. Contudo, o entendimento também é pela não viabilidade do registro da hipoteca. Em primeiro lugar, o mesmo artigo 1.420 do Código Civil, quando assevera que só aquele que pode alienar poderá hipotecar, afasta o mencionado direito do credor fiduciário. Isso porque a norma do artigo 28 da Lei nº. 9.514/97 versa que o credor poderá transmitir o seu direito por meio de cessão de crédito, não existindo previsão legal para o credor alienar o imóvel garantido por alienação fiduciária. A interpretação do artigo 1473 do Código Civil também evidencia outro óbice ao registro da hipoteca. A referida norma é numerus clausus, ou seja, expressa o rol taxativo de objetos que podem ser hipotecados, não abrangendo a propriedade fiduciária, tampouco a resolúvel. Nestes termos, resta afastada tanto ao devedor fiduciante quanto ao credor fiduciário a prerrogativa de constituir hipoteca sobre imóvel objeto de alienação fiduciária devidamente registrada.

O caráter resolúvel da propriedade adquirida pelo credor assim se manifesta porque o exercício deste direito será extinto com a ocorrência do evento futuro e incerto que é o pagamento integral da dívida pelo devedor, na forma do artigo 25 da Lei nº. 9.514/97. Sob outro prisma, a aquisição da propriedade plena pelo devedor se sujeita à condição suspensiva, haja vista que o exercício do direito de propriedade somente será possível após a averbação do termo de quitação outorgado ao fiduciante que deverá ser fornecido pelo fiduciário no prazo de 30 dias, a contar da data de liquidação da dívida.

A inscrição da penhora merece especial atenção quando recai sobre imóvel que contém registro de alienação fiduciária, pois nunca poderá onerar a plenitude do bem imóvel. Na hipótese em que o executado for o fiduciante a penhora somente poderá ser lançada à margem da matrícula quando recair sobre o direito de aquisição da propriedade, o qual opera para o executado sob condição suspensiva. Lado outro, apenas o direito de crédito do fiduciário poderá ser objeto de penhora.

O inadimplemento do fiduciante que, intimado para satisfazer o débito, no prazo de 15 dias, não purgar a mora, determina a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 9.514/97. Para tanto, o parágrafo 7º do referido artigo adverte que o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Frise-se, por oportuno, que o referido ato por si só não provoca a averbação do cancelamento da propriedade fiduciária, pois a extinção desta no registro imobiliário determina o retorno ao status quo ante, retomando o devedor fiduciante a propriedade plena do imóvel. Assim, o registrador deve atuar com cautela, porque o cancelamento equivocado da alienação fiduciária poderá extinguir o direito de propriedade do credor fiduciário, gerando insegurança jurídica. Em poucas palavras, os efeitos da averbação da consolidação da propriedade para o fiduciário dependem da eficácia do registro da alienação fiduciária.

A dinâmica imposta pela alienação fiduciária nos contratos de aquisição da propriedade imóvel materializa o anseio da sociedade em optar por negócios jurídicos seguros e menos burocráticos, especialmente na satisfação do crédito. Entretanto, a apresentação do contrato no registro imobiliário acarreta várias conseqüências já esclarecidas neste trabalho que, quando não observadas, determinam a qualificação negativa do título. Pelo exposto, almejamos ter contribuído para o maior esclarecimento dos interessados na matéria.

Referências bibliográficas
CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
JÚNIOR, Regnoberto M. de Melo. Lei de Registros Públicos comentada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2003.
VADE MECUM SARAIVA. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Informações Sobre o Autor

Fabrício Petinelli Vieira Coutinho
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Conclusão do curso: dezembro de 2006; Tutor do Curso de Pós-Graduação \"lato sensu\" em Direito Registral Imobiliário ofertado pela PUC Minas Virtual, em convênio com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRB; Escrevente cartorário.

Fonte: Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br

HÁ ALGUMA OUTRA FORMA DE SE TRANSMITIR A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL SEM SER MEDIANTE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA?

Uma outra forma de se transmitir a propriedade de bens imóveis seria pela utilização de documentos ou instrumentos particulares. Eles constituem negócios e refletem a vontade das partes envolvidas. Contudo a lei só deixará que determinado imóvel seja transferido por meio de registro de instrumento particular em algumas hipóteses específicas.

São elas:

- contrato de compra e venda, desde que o imóvel tenha o valor máximo 30 salários mínimos;

- Contrato proveniente de Sistema Financeiro de Habitação;

- Contrato de alienação fiduciária;

- Contrato de alienação de imóveis funcionais da União no Distrito Federal;

- Contrato de imóveis situados em loteamentos populares;

Há duas hipóteses que também devem ser citadas, por se tratar também de instrumento público, quais sejam, compromisso de compra e venda e certidão na Junta comercial.

Na primeira hipótese, o instrumento escrito, estabelecido entre as partes pode ser registrado, mas não terá o objetivo de transferir a propriedade do bem, mas apenas confere à parte o exercício de alguns direitos.

A segunda hipótese, por sua vez, retrata a possibilidade de incorporação de patrimônio por parte de uma sociedade. A junta comercial fornecerá uma certidão que conste a confirmação sobre a incorporação, e essa certidão é que deverá ser registrada com o intuito de repassar a propriedade.

Fonte: Jurisway

SAMSUNG E VIVO FECHAM ACORDO COM APOLAR IMÓVEIS PARA AUTOMAÇÃO DE SUA FORÇA DE VENDAS COM O GALAXY TAB

Com os tables com acesso a internet, o atendimento dos corretores de imóveis fica ainda mais rápido e eficiente. Consultas online, interação com central via web e vistoria digital são alguns dos benefícios adquiridos pela empresa com o Tab Samsung

A Vivo acaba de firmar contrato com a Apolar Imóveis, empresa com forte atuação na região do Sul do Brasil, para automação de sua força de vendas com a utilização de 200 unidades do Samsung Galaxy Tab 7 polegadas.

Samsung Galaxy Tab 7 polegadas

A proposta é trazer para os associados, corretores e autônomos a possibilidade de consultar imóveis, incluindo informações como detalhes de metragem, imagens e disponibilidade, diretamente do equipamento enquanto em trânsito, evitando desta maneira retornos constantes à central da Apolar.

“Mobilidade e conectividade foram as palavras-chave para o desenvolvimento deste projeto. Nossa equipe comercial trabalhou durante um ano todo juntamente com a Samsung para personalizar a solução de acordo com a necessidade da Apolar, que já era nossa cliente nos serviços de voz”, explica Marcelo Tanner, Diretor da Vivo no Segmento Empresas do Sul.

Todo projeto foi baseado na premissa da Vivo Empresas, que é entender profundamente o negócio do cliente e então propor novos caminhos para solucionar problemas e necessidades do segmento de forma inovadora. “Assim, expandimos ainda mais as possibilidades de atuação dos nossos clientes”, conclui Tanner.

Com a utilização de filtros de pesquisa, os corretores podem encontrar em tempo real os imóveis disponíveis que vão de encontro às necessidades de cada cliente, além da possibilidade de agendar visitas de forma ágil, via internet.

“Quando buscávamos uma solução que atendesse nossa necessidade, encontramos em concorrentes produtos que não atingiam nossa expectativa em preço e flexibilidade, uma vez que necessitávamos de uma tecnologia livre para o desenvolvimento de nosso software proprietário. Apenas com a Samsung conseguimos a parceria necessária para a finalização do processo de compra. As 100 unidades entregues já estão com a equipe, e podemos dizer já neste primeiro momento que tivemos sucesso na parceria – os negócios estão fluindo de maneira mais rápida e podemos oferecer uma experiência superior aos nossos clientes e associados”, afirma Rhuan Moraes, coordenador de TI da Apolar Imóveis.

Além de serem utilizados como catálogo digital pela Apolar, os Galaxy Tabs também serão uma importante ferramenta no processo de vistoria dos imóveis para locação, acrescenta Rhuan. “Com a câmera do aparelho, poderemos fazer o registro de imagens que comprovem danos causados nos imóveis, um procedimento comum no ato de início de finalização de contrato de locação. Antes precisávamos adotar uma câmera digital e um relatório independente para fazer a vistoria. Hoje podemos integrar tudo num só processo, o que dá muito mais agilidade”, conclui.

No futuro próximo, mais aplicabilidades serão creditadas aos tablets da Samsung adquiridos pela Apolar, como a centralização de recursos de e-mail, consulta de documentação de imóveis e interação com a central em tempo real.

“Perceber que empresas estabelecidas como a Apolar escolhem nossos produtos para aprimorar seus negócios e a experiência de seus funcionários e clientes, nos traz a certeza de que estamos no rumo certo e que nosso vasto portfólio detém o produto perfeito para os negócios, seja qual for a necessidade e a área de atuação da empresa. Estamos muito orgulhosos com a parceria com a Apolar e confiantes de que ela será duradoura e com bons frutos para ambas as partes”, diz Silvio Stagni, Vice-Presidente de Telecom da Samsung.

A Apolar é a maior rede de franquias do Brasil e a maior imobiliária do Paraná. Fundada em 1969, conta com mais de 800 corretores e mais de 70 lojas espalhadas entre os estados do Paraná e Santa Catarina. Conta ainda com conexões em Miami e Paris com oportunidades de venda e aluguel de imóveis nestas cidades.

Fonte: ana.viotto@vivo.com.br

CAIXA REGISTRA RECORDE DE R$ 230 BILHÕES EM CRÉDITO EM 2011

A Caixa Econômica Federal bateu um importante recorde em 2011, alcançando volume de R$ 230 bilhões em crédito. Esse número ainda é preliminar, podendo ser ainda mais expressivo. É a maior contratação já efetuada pelo banco. O valor atingido representa 12% a mais do que o registrado no mesmo período do ano anterior, quando foram contratados R$ 205 bilhões em créditos totais.

O destaque desse resultado foi mais uma vez a carteira imobiliária do banco, que detém 75% do mercado no setor. O crédito habitacional totalizou R$ 81,8 bilhões das operações realizadas ao longo do ano, correspondendo a 35,5% do resultado. Em relação ao ano anterior houve um crescimento de 4,6%.

As operações de crédito comercial para pessoa física totalizaram R$ 59,7 bilhões, representando um crescimento de 26,7% em relação a 2010.

Já o crédito comercial para pessoa jurídica cresceu 19,4%, chegando ao valor de R$ 65,7 bilhões. Até novembro de 2011, as contratações de saneamento e infraestrutura atingiram R$ 22,5 bilhões. O volume de contratações consolida o papel da CAIXA na expansão do acesso da população ao crédito, reduzindo taxas de juros e ampliando as facilidades para clientes de todos os segmentos.

Fonte: Jornal de Colombo

SECOVI: DESACELERAÇÃO TRAVA SETOR IMOBILIÁRIO EM SÃO PAULO

O mercado imobiliário paulista já está sendo afetado diretamente pela desaceleração da economia brasileira. Segundo dados divulgados pelo Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) na última terça-feira, cerca de 31 mil imóveis novos foram vendidos na capital, o menor número desde 2006. O valor é 20,8% menor do que o registrado em 2010.

A notícia vem na mesma semana em que a Organização das Nações Unidas (ONU) divulgou um relatório no qual indica a estagnação da economia brasileira. De acordo com os dados da entidade, a desaceleração econômica dos Estados Unidos, Europa e China vai afetar o crescimento dos países latino-americanos, muito dependentes do capital estrangeiro e do turismo.

"O resultado reflete a desaceleração da economia e a demora do governo em liberar novas regras para o programa Minha Casa, Minha Vida", explicou o economista-chefe da Secovi-SP, Celso Petrucci.

Uma das principais imobiliárias de São Paulo, a Cyrela, já indicou que trabalha com um índide de crescimento menor em 2012. De acordo com o diretor de relações com investidores da empresa, José Florêncio Rodrigues Neto, o mercado não está mais aquecido como antigamente. "Assumimos a diretriz de crescer de forma orgânica, implicando num crescimento menor", apontou José Florêncio.

Credibilidade

Apesar de a desaceleração da economia brasileira ser um fato consumado, a queda nas vendas de imóves novos em São Paulo não é unanimidade. Especialistas apontam que o estudo da Secovi-SP não inclui em seus dados algumas das maiores empresas, como a Lopes, considerada a maior imobiliária de São Paulo.

A Lopes, inclusive, prepara um relatório sobre o setor imobiliário paulista que deve ser divulgado até o fim do mês e, apesar de ainda não ter os números definitivos, aponta para uma alta na venda de imóveis na capital. O Rio de Janeiro ainda não tem um relatório sobre as vendas de 2011, mas o vice-presidente da Secovi-RJ, Leonardo Schneider, não crê numa influência da desaceleração econômica na capital fluminense.

"O ritmo de crescimento certamente não o mesmo de um tempo atrás, mas não é um sintoma que nos preocupe. O mercado de compra e venda é muito volátil e acho que os impactos da desaceleração da economia ainda não podem ser sentidos. Eles só nos atingirão em médio prazo", avalia Schneider. "E uma possível queda de preço no Rio é fora de questão. O que vai acontecer é que eles vão subir mais lentamente. O mercado carioca está muito vitaminado pela Olimpíada".

Fonte: JB Online

SETOR IMOBILIÁRIO ESPERA DESACELERAÇÃO EM 2012

A maioria das construtoras listadas na BM&F Bovespa conseguiu atingir suas metas de vendas durante 2011, mas, para este ano, a previsão é de que o crescimento de suas operações apresente um desaquecimento. Entre os motivos, estão limites de expansão geográfica e redução dos lançamentos para atingir rentabilidade.

O jornal Valor Econômico levantou os guidances das incorporadoras que já divulgaram as prévias operacionais do quarto trimestre do ano passado. Entre elas, PDG (PDGR3), Cyrela (CYRE3), Gafisa (GFSA3), Rossi (RSID3), Even (EVEN3), EZTec (EZTC3) e Trisul (TRIS3) atingiram os objetivos, apesar de também esperarem a desaceleração para 2012.

Por: Equipe InfoMoney

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS PODERÁ SER EXIGIDA EM CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Corregedoria Nacional de Justiça estudam a possibilidade de normatizar a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em todos os cartórios do Brasil para as transações referentes a transferências de imóveis e partilhas de bens em separações e divórcios. O secretário-geral da Presidência do TST, juiz Rubens Curado Silveira, e o juiz auxiliar da Presidência Marcos Fava se reuniram na última quarta-feira (18) com juízes auxiliares da Corregedoria Nacional, órgão vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para discutir o assunto.

A intenção, ao estender a exigência da CNDT a outras situações além da prevista na Lei 12.440/2011, relativa à participação em licitações públicas, é reforçar seu papel como instrumento de combate às fraudes à execução, geralmente configuradas por meio da venda de imóveis e da transferência de bens para cônjuges.

''A apresentação da CNDT nessas situações dará segurança a toda a sociedade, sobretudo a compradores de boa-fé, que até então não tinham um instrumento nacional para saber se o vendedor tinha dívidas perante a Justiça do Trabalho'', explica o secretário-geral da Presidência do TST. ''Por isso, poderia ser surpreendido, depois do negócio ou da transferência do imóvel numa separação, por uma decisão judicial decretando a sua nulidade, em função da fraude''.

A jurisprudência do TST considera fraude à execução os casos em que, na existência de um processo em andamento que possa levar o empregador à impossibilidade de pagar a dívida, ele aliena bens para evitar a sua perda - simulando sua venda para um terceiro ou transferindo-o para o ex-cônjuge num processo de separação judicial realizado com esta finalidade.

Há casos, ainda, em que a transação é feita regularmente com um comprador desavisado, que mais tarde pode ter de provar judicialmente que adquiriu o imóvel de boa-fé. Nesses casos, a existência da certidão emitida pela Justiça do Trabalho atestando a existência de dívidas, embora não impeça a conclusão da transação, permitirá ao comprador fazê-la ciente dos riscos e implicações que podem recair sobre o imóvel.

A Corregedoria Nacional de Justiça tem, de acordo com a Constituição da República, poder regulamentar sobre as atividades cartoriais.

SALVADOR - Pela lei estadual nº 11.047/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado da Bahia, compete aos cartórios de registro de imóveis, entre outras atribuições, a inscrição, a transcrição e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis. Em Salvador, os sete cartórios existentes que funcionam na Av. Sete de Setembro - Edifício Fundação Politécnica -, são responsáveis, cada um, por determinada área ou zona da cidade.

Ascom TRT5 (Com informações do TST)

BIBLIOTECA DO GESTOR IMOBILIÁRIO

Na primeira parte do livro tratou-se dos Bens Imóveis, destacando-se a Posse e a Propriedade, os Direitos Reais de Uso, Gozo e Fruição, como os Direitos Reais de Garantia. Tiveram destaque o Condomínio Voluntário e o Edilício, como as espécies assemelhadas, da Multipropriedade, o Condomínio de Fato e a co-propriedade no Shopping Center, o direito real de Superfície e a Alienação Fiduciária em imóveis.

Na segunda parte, que versa sobre os Negócios Imobiliários, fez-se um estudo geral sobre os Contratos, a classificação, efeitos, formas, validade e eficácia, tudo isso à luz dos requisitos essenciais de probidade e boa-fé ditados pelo novo ordenamento jurídico. Há, ainda, capítulos distintos para as limitações urbanísticas ao direito de propriedade, com ênfase para o Tombamento e para contratos acessórios à compra e venda, como é o da Intermediação Imobiliária.

Editora: Renovar
Autor: PEDRO ELIAS AVVAD
ISBN: 9788571477155
Origem: Nacional
Ano: 2009
Edição: 2
Número de páginas: 712
Acabamento: Capa Dura
Formato: Médio