terça-feira, 31 de dezembro de 2019

IGMI-R ABECIP: NOVEMBRO 2019


A taxa de variação do IGMI-R/ABECIP voltou a acelerar em novembro registrando crescimento de 0,55%, após o aumento de 0,26% verificado no mês anterior. Na perspectiva do aumento acumulado em 12 meses esse resultado garantiu uma elevação de 3,11%, mantendo a trajetória de aceleração dos últimos meses. A tabela e gráfico abaixo mostram a comparação entre os acumulados de janeiro a novembro de 2018 e 2019.


São Paulo continua sendo o destaque positivo tanto das variações mensais quanto acumuladas, porém a perspectiva de comparação dos acumulados nos onze primeiros meses do ano mostra que a tendência de recuperação dos preços dos imóveis residenciais foi disseminada entre todas as capitais analisadas pelo IGMI-R/ABECIP, ainda que não de maneira homogênea.

Rio de Janeiro e Recife, que ainda apresentavam variações nominais negativas acumuladas nos primeiros onze meses de 2018, agora juntam-se às demais capitais registrando variações positivas nos primeiros onze meses de 2019. Todas as demais capitais, que já registravam aumentos nominais dos imóveis residenciais entre janeiro e novembro de 2018, apresentaram variações ainda superiores no mesmo período de 2019. Além do caso já mencionado de São Paulo, também merecem destaque as cidades de Curitiba, Porto Alegre e Brasília, cujas variações acumuladas nos onze meses de 2019 superaram 3%.

A retomada dos preços dos imóveis residenciais, que vem acontecendo de forma mais evidente em São Paulo, vai se disseminando aos poucos para as demais capitais. A recuperação no nível de atividades da economia brasileira, que vinha se mostrando bastante lenta, vem apresentando sinais de aceleração de acordo com os indicadores mais recentes. Apesar dessa aceleração estar concentrada em um primeiro momento em consumo das famílias, outros fundamentos ligados ao mercado imobiliário também começam a mostrar sinais de melhora. Em particular, condições favoráveis para o financiamento imobiliário aliadas à recuperação gradual dos indicadores de confiança devem resultar na continuidade do processo de recuperação dos preços dos imóveis.

Fonte: ABECIP

FELIZ ANO NOVO!!!


"O OBJETIVO DE UM ANO NOVO NÃO É QUE NÓS DEVERÍAMOS TER UM ANO NOVO. É QUE NÓS DEVERÍAMOS TER UMA ALMA NOVA."
Gilbert Chesterton

segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

GOVERNO EDITA MEDIDA PROVISÓRIA PARA APRIMORAR OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DA UNIÃO


Clique no link abaixo para acessar a MP - 975 de dezembro 2019:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-915-de-27-de-dezembro-de-2019-235856786

CLÁUSULA DE RAIO EM SHOPPING CENTERS E O COMPORTAMENTO DO EMPREENDEDOR


Há tempos discute-se nos tribunais brasileiros a legalidade da “cláusula de raio”, que impede os lojistas de abrirem operação concorrente em centros comerciais próximos a determinado shopping center.

Existem decisões judiciais contra e a favor destas cláusulas, mas as discussões são normalmente realizadas sob o ponto de vista das normas que protegem a livre concorrência, a livre iniciativa e os direitos dos consumidores, conforme previstos na Constituição Federal e na lei 12.529/11 (a “Lei de Defesa da Concorrência”).

Neste artigo, entretanto, propomos uma breve análise da cláusula de raio sob o aspecto da relação contratual entre o lojista e o empreendedor do shopping center, considerando as regras gerais que tornam obrigatória a boa-fé, conforme previstas no Código Civil. Vejamos:

A cláusula em discussão concede ao empreendedor o poder de autorizar ou não ao lojista que abra operação comercial concorrente dentro do território estipulado.

Ocorre que há duas questões relevantes no que diz respeito à aplicação da norma, sob o ponto de vista do direito contratual: em primeiro lugar, o sistema civil brasileiro não admite cláusulas que sujeitem um contrato ao arbítrio exclusivo de uma das partes. Em segundo lugar, o comportamento do contratante após a assinatura do instrumento reflete na possibilidade ou impossibilidade de acionar determinada disposição contratual.

Quanto ao primeiro ponto, vale levar em conta que o Código Civil, em seu artigo 122, não admite disposições contratuais que sujeitem determinado negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. Ou seja, uma cláusula de raio que permita ao empreendedor do shopping center decidir se permite ou não a abertura de loja concorrente, sem qualquer critério objetivo, é nula com base naquela norma. Conforme a doutrina, as condições puramente potestativas são nulas de pleno direito, e tal qualificação pode ser aplicada a estas cláusulas.

O segundo ponto, referente ao comportamento do empreendedor do shopping center após a assinatura do contrato de locação, exige maior cautela.

As cláusulas de raio normalmente são inseridas nas normas gerais dos centros comerciais, que integram todos os contratos de locação firmados com os lojistas dos empreendimentos.

Mas pode ocorrer de o empreendedor, mesmo ciente que a disposição contratual foi infringida, decida não rescindir o contrato de locação de determinado lojista, e nem aplicar a respectiva multa contratual.

A situação não é incomum. Um determinado centro comercial pode inserir a cláusula de raio em suas normas gerais e, ao longo de anos, permitir que diversos de seus lojistas abram operações comerciais concorrentes em outro shopping center, que se encontra dentro do alcance da cláusula de raio. A abertura de lojas nesta espécie de centro comercial é um evento notório, amplamente noticiado nos sites dos empreendimentos; o locador não pode alegar que desconhece a infração aos dispositivos contratuais.

Nesta hipótese não é razoável permitir ao locador que escolha, a seu exclusivo critério, despejar ou multar certo lojista, e não os outros. Também não é razoável que o empreendedor tolere ao longo de anos a infração contratual de certo inquilino e, posteriormente, decida ativar a cláusula de raio, guardando-a como uma verdadeira “carta na manga” contra o lojista.

O Código Civil exige que os contratantes, em qualquer espécie de contrato, mantenham a boa-fé. E a boa-fé objetiva, estabelecida no artigo 422 do Código, proíbe o comportamento contraditório; nestas situações a obrigação contratual pode ser considerada suprimida do ordenamento jurídico, ocorrendo o fenômeno denominado “suppressio”.

É possível concluir, portanto, que a análise das cláusulas de raio em shopping centers não pode ser feita apenas com base nas normas que regulamentam a livre concorrência. Os contratos de locação de espaços nestes centros comerciais encontram-se sujeitos ao Código Civil, conforme disposição expressa do artigo 79 da Lei do Inquilinato, e as normas daquele texto legal exigem respeito à boa-fé e a outros princípios que limitam o arbítrio dos empreendedores.
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Francisco dos Santos Dias Bloch é sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
Fonte: Migalhas

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA CONTRA COMPRADOR DO IMÓVEL


No Informativo 0649 do STJ de junho de 2019, confirma mais uma vez a Sumula 308 do STJ que entende que a alienação fiduciária feita entre construtora e o agente financeiro não tem eficácia com relação ao adquirente do imóvel.

A demanda entre construtoras e adquirentes de imóveis não parece ter diminuído na mesma proporção do desaquecimento da construção civil. Um dos grandes conflitos entre construtoras e adquirentes é a alienação fiduciária dos imóveis realizada antes da aquisição do bem.

Comumente as construtoras alienam o terreno ou benfeitorias para instituições bancárias a fim de financeira a execução da obra. Mesmo com a venda das unidades, esse ônus permanece gravado das matrículas dos imóveis o que impede muitas vezes a transferência, já que ninguém em são juízo adquire um imóvel com alienação fiduciária. Assim, os consumidores, após quitar o bem adquirido e sem conseguir transferir para si, ingressam com ação a fim de ter perfectibilizado o registro da compra do imóvel e o levantamento da alienação bancária.

A questão já está pacificada quando a construtora utilizava-se de hipoteca. O informativo comentado, no entanto, destaca que “as diferenças entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.”

Em suma, pouco importa se a construtora se valeu de uma hipoteca ou alienação fiduciária para financiamento junto a instituição financeira para executar a obra. Quem adquire a unidade construída não pode ter sobre si os ônus e os riscos do negócio, portanto, não tem responsabilidade alguma pelo pagamento do Banco. Portanto, que a alienação fiduciária feita por construtora a instituição financeira antes da promessa de compra e venda não tem eficácia sobre o adquirente de boa-fé

De acordo com a Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Da análise dos julgados que motivaram a elaboração do preceito, extrai-se um escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exagerada. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula n. 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte, “

Fonte: STJ

domingo, 29 de dezembro de 2019

DIREITO IMOBILIÁRIO: ANO FOI MARCADO POR UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO PAÍS


Quase todos nós, ocupados, experimentamos a sensação de que o tempo voa, aceleradamente. Contudo, tal percepção não vem da quantidade de afazeres - de lazer ou de trabalho - ou dos problemas que enfrentamos no dia-a-dia. A culpa é, simplesmente, da nossa idade. Enquanto envelhecemos, o ano vai representando um pedaço cada vez menor da vida. Para uma criança de 5 anos, o período que passou foi 1/5 do que ela viveu. Para alguém de 50 anos, apenas 2%. Nesse contexto, 2019 se esvaiu mais rápido para uns que para outros. Mas a verdade é que os fatos foram os mesmos, e foram muitos! O que houve de mais significativo no Direito Imobiliário? É preciso destacar algumas novidades. 

Comecemos pela Medida Provisória que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. A fim de estabelecer garantias de livre mercado, o governo federal editou, em abril, a MP 881, deixando a coletividade jurídica em ebulição. O texto sofreu ajustes no Congresso Nacional, que a converteu, em agosto, na Lei 13.874 (sancionada em setembro). A revisão, se não eliminou, reduziu em parte a grande polêmica que a envolvia. Será que veremos sensíveis mudanças nos contratos imobiliários, ou as novas regras, no fundo, apenas explicitam o que já decorria do sistema?

Enquanto se discutia a MP 881, chegou a Lei 13.709, alterando a LGPD, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.853/18), e criando, com efeito imediato, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Em agosto de 2020, ao entrarem em vigor (se não houver adiamento), as novas regras terão imenso impacto sobre empreendedores e empresas imobiliárias em geral com relação à coleta e tratamento de dados. Nem mesmo os escritórios de advocacia escaparão da sua abrangência.

Ainda em agosto entrou em vigor a Lei 13.867, que prevê a mediação e arbitragem em desapropriações. Agora, o poder público deve notificar o proprietário, com oferta de indenização, contendo: (i) o ato de declaração de utilidade pública; (ii) planta ou descrição do imóvel e (iii) valor da oferta e prazo de 15 dias para aceitação, valendo o silêncio como rejeição. Em caso de silêncio ou rejeição, e ajuizada a ação, o particular poderá optar pela mediação ou arbitragem, escolhendo um dos órgãos ou instituições previamente cadastradas pelo ente desapropriante.

Um fato triste é preciso relembrar: em 26 de agosto, faleceu o ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior. Atuando no Superior Tribunal de Justiça por cerca de 10 anos (1994-2003), o ministro relatou importantes acórdãos que ajudaram a construir a atual jurisprudência do tribunal sobre Direito Imobiliário. Shopping center, hipoteca, condomínio edilício, fraude à execução, arrendamento rural, adjudicação compulsória, ações possessórias, reivindicatória, locação e financiamento imobiliário são apenas alguns dos inúmeros temas para os quais o ministro Ruy Rosado, gaúcho, emprestou sua inteligência, reconhecida por consenso na comunidade jurídica.

No âmbito da Reurb, a Lei 13.865 trouxe medida de estímulo à regularização de imóveis urbanos de baixa renda. A 6.015/73 ganhou o art. 247-A, que dispensa o habite-se para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar, desde que a edificação não tenha mais de um pavimento, tenha sido finalizada há mais de 5 anos e esteja em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. A dispensa vale inclusive para fins de financiamento à moradia.

Nos negócios imobiliários celebrados por meio de escritura pública ou sujeitos a registro, causa impacto o Provimento 88 do Conselho Nacional de Justiça, de 1º de outubro. Os cartórios passarão a informar à UIF, antigo COAF, operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. O Provimento considera suspeitos uma amplíssima gama de atos, tais como: (i) compra e venda com pagamento por nota promissória acima de R$ 30 mil; (ii) atos envolvendo sociedades offshore e paraísos fiscais; (iii) aquisição e alienação de imóvel, em curto período, com ganho de capital igual ou superior a 50%; e (iv) outorga de procuração com amplos poderes.

O STJ também teve um ano impactante para o Direito Imobiliário, julgando, no regime dos recursos especiais repetitivos, 4 temas sobre incorporação imobiliária, cujos resultados devem ser observados pelos tribunais estaduais, uniformizando a jurisprudência no país. São eles:

- Temas 970 e 971 (maio): em caso de atraso da obra, a multa em favor do adquirente não pode ser cumulada com pedido de lucros cessantes, desde que contratada em valor coerente com aluguel de mercado. E se o contrato só estabelecer multa em favor do incorporador, ela serve de parâmetro para a indenização a ser arbitrada em prol do consumidor;

- Tema 1002 (agosto): o adquirente tem direito à devolução integral do que pagou, se o contrato for descumprido pelo incorporador, e parcial (não há percentual pré-fixado) se o inadimplemento for do consumidor. No primeiro caso, os juros sobre o valor a devolver correm da citação do incorporador no processo judicial, e no segundo caso incidem somente a partir do trânsito em julgado da sentença; e

- Tema 996 (setembro), aplicável aos contratos do Programa Minha Casa Minha Vida: (i) no crédito associativo, o contrato deve prever, de forma clara, um prazo para a formação do grupo, não atrelado à obtenção do financiamento; (ii) em caso de atraso da obra, o adquirente tem direito ao dano material (presumido), proporcional ao valor locativo, e o saldo do preço do imóvel passa a ser corrigido pelo IPC-a em vez do índice setorial; e (iii) os juros de evolução da obra não podem ser cobrados após a data prevista para a entrega da unidade.

Além disso, o STJ publicou 12 teses consolidadas sobre Direito Imobiliário, envolvendo usucapião (4), competência (2), direito real de habitação (2), legitimidade ativa (1), litisconsórcio (1), débitos condominiais (1) e ação de preferência do locatário (1).

Já em dezembro, o governo federal editou a Medida Provisória 910, com mudanças nas regras sobre regularização fundiária das ocupações em áreas da União ou do Incra. Chama atenção a inserção do §17 no art. 213 da Lei de Registros Públicos (6.015/73): na retificação de registro de imóvel rural, como a planta passa pelo INCRA, passam a ser dispensadas as assinaturas dos confrontantes, que são supridas por declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. Na verdade, a MP 910 apenas estendeu à retificação de registro o que já se aplicava ao desmembramento, parcelamento e remembramento com georreferenciamento, pois a Lei nº 13.838, também de 2019 (reforçada pela Recomendação nº 41 do CNJ, de 2 de julho), já previa, para tais hipóteses, a mesma dispensa.

Fechando, finalmente, o agitado ano, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial que havia rejeitado alterações nas regras do regime especial de tributação (RET). Com o veto, o projeto virará lei, e trará importante regras de tributação no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, e deixando claro que o RET vigora até o recebimento integral das vendas das unidades da incorporação com patrimônio de afetação, trazendo mais segurança jurídica. 

Eis o principal. O que nos espera para 2020? No país onde até o passado é indefinido, uma coisa se pode afirmar com certeza: teremos algo que nenhum de nós foi capaz de prever. Que pelo menos a surpresa seja boa!

André Abelha é advogado, sócio na área de Direito Imobiliário de Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados e vice-presidente do IBRADIM.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO


O investimento em imóveis é uma tradição no Brasil e uma alternativa de conseguir lucro em imóveis é através de Fundos de Investimento Imobiliário (FII).

Esse é um investimento atrativo porque é possível manter a tradição de investimento em imóvel sem ter que lidar com inquilino e sem ter que necessariamente adquirir um imóvel inteiro.

Existem muitas considerações a se fazer para validar qual o melhor FII. Neste artigo tem informações sobre os tipos de Fundos de Investimento Imobiliário 

O que são os Fundos de Investimento Imobiliário

Em 2018 o investimento em fundos imobiliários apareceu como um dos mais promissores. E isso aconteceu por uma característica interessante.

Antes de entender porque o FII ficou tão em evidência no ano passado vale lembrar que os Fundos de Investimento Imobiliário fazem parte da Bolsa de Valores.

Os fundos imobiliários têm uma relação de valorização ou desvalorização das suas cotas que é diretamente vinculada à própria taxa Selic. E a taxa Selic é um custo de oportunidade.

É interessante ter esse entendimento para investir no FII com segurança.

Imagine que uma cota de fundo imobiliário custa cem reais e uma pessoa vai comprar 100 cotas, ou seja uma compra de cem mil reais, com a Selic pagando 10% ao ano. Neste caso o comprador pode fazer a compra das cotas por cem mil e ter o rendimento de dez mil reais ao ano.

Em comparação entre o Fundo e o Título Tesouro Selic também com 10% ao ano, o Fundo de Investimento Imobiliário precisa oferecer algo a mais para ser mais atrativo. Afinal, o Tesouro Selic tem mais segurança.

Então entenda como uma balança: de um lado está a Selic, do outro o FII. Quando a Selic aumenta, o FII se desvaloriza para tornar o rendimento mais atrativo. Em contrapartida, quando a Selic cai o FII sobe.

É interessante entender esse movimento entre a Selic e os Fundos para que o seu investimento ocorra da maneira certa. 

Sabendo disso é interessante olhar os Fundos de Investimento Imobiliário como um investimento a longo prazo. Pois assim, você vai passar por diferentes momentos entre valorização e desvalorização e poderá vender as cotas no momento certo.

Quais são os tipos de Fundos de Investimento Imobiliário?

Existem 3 diferentes tipos de Fundos de Investimento Imobiliário, entender a diferença entre eles é fundamental para fazer a escolha acertada do fundo.

1 – Fundo de Renda

Os fundos de renda são fundos de investimentos imobiliários que investem em empreendimentos residenciais ou comerciais e logísticos. Ou seja, são empreendimentos imobiliários já prontos. 

O objetivo desse tipo de FII é comprar empreendimentos já prontos e alugá-lo, isso gera uma renda para os donos das cotas desse FII.

Sendo assim, esse FII é como um aluguel. A grande diferença é que em imóvel a taxa de retorno é de cerca de 0.5%. Enquanto no FII é possível conseguir 1% de retorno e ainda líquido de imposto.

2 – Desenvolvimento

O segundo tipo é o FII de desenvolvimento. Nesse caso, ao invés de adquirir imóveis já prontos, este fundo faz a incorporação. 

Ou seja, desenvolve o projeto do empreendimento, constrói ou contrata uma construtora para vender ou alugar.

Este é um fundo de maior risco, no entanto, o retorno também pode ser mais expressivo. Se o empreendimento for alugado o investidor vai receber a renda. Caso o empreendimento seja vendido então o investidor receberá a diferença entre o preço do projeto e o preço de venda.

3 – Títulos com lastro imobiliário

Este é um fundo mais completo, afinal, nele pode ter um pouco de tudo. Já que, há possibilidade de investir no empreendimento já pronto, há possibilidade de fazer a incorporação e existe ainda a possibilidade de investir em outros ativos financeiros com lastro imobiliário.

Ou seja, por meio desse fundo pode-se investir em título de crédito com lastro imobiliário, por exemplo CRIS ou LCIs que são certificado de recebível imobiliário e letras de crédito imobiliário.

Devido a essa variedade de investimento esses são os únicos fundos imobiliários que podem ser considerados investimentos puros de renda fixa.

Vantagens e desvantagens do FII

Vantagens:

Não tem cobrança de imposto de renda. Única cobrança de imposto de renda vai acontecer na hora que você for vender a sua cota daquele fundo imobiliário. Se ela tiver valorização o você vai pagar imposto sobre a valorização daquela cota.

Maior facilidade para se desfazer do seu fundo imobiliário em comparação com um imóvel. Se uma pessoa tem, por exemplo, 10 cotas de um imóvel, ela pode se desfazer de uma ou duas sem necessidade de desfazer do investimento todo.

Desvantagem:

Para fazer as transações do fundo é necessário pagar as taxas de administração dos próprios fundos. Sempre que se trata de um fundo existe uma estrutura de pessoas cuidando daquele fundo. A taxa de administração é direcionada para a manutenção dessa estrutura. 

Indicadores para definir a compra de Fundos de Investimento Imobiliário

Vacância

O primeiro indicador e talvez um dos mais importantes é a vacância. Quando se fala de vacância nada mais é que a quantidade de imóveis desligados. Saber a porcentagem de imóveis vazios é importante porque os imóveis são alugados ou seja o retorno que o investidor tem ao comprar o fundo imobiliário é sobre os aluguéis do imóvel.

Sendo assim, se há uma vacância, ou seja não há pessoas alugando o imóvel isso afeta diretamente a rentabilidade mensal do investidor.

É preciso analisar esse indicador porque tudo depende da época da compra do fundo e de cada tipo de fundo. 

O ideal é que a comparação seja realizada com outros fundos da mesma categoria. Comparar, por exemplo, Fundos de laje corporativa com outro Fundo de laje corporativa, Fundos educacionais com outros Fundos educacionais e assim por diante.

Comparar se a vacância daquele tipo de fundo tá maior ou menor do que a média do mercado é um bom indicador para entender e determinar se o fundo almejado é um bom investimento.

Dividend Yield

O segundo indicador muito importante é o dividend yield ou o rendimento pago ao investidor. 

Por meio deste indicador é possível compreender se o rendimento que é pago durante um ano é bom ou ruim. Vale lembrar que é preciso fazer a comparação entre o rendimento de fundos da mesma categoria. 

Suponha que um determinado Fundo tenha um rendimento anual de 11%, enquanto a média do mercado é de 10%. Isso significa que o rendimento deste fundo está melhor que a média. 

Mesmo sendo um bom indicador este não deve ser o único indicador para considerar. Porque é possível ter fundos pagando melhor, com alto rendimento, e isso pode significar um problema financeiro.

Como assim? 

Quando se trata de Fundo que tem uma renda mínima garantida, por exemplo, normalmente o gestor ao fazer a abertura de capital, reserva uma boa quantia para pagar uma renda mensal garantida.

Assim, o fundo se mantém com um rendimento melhor por algum tempo, afinal existe dinheiro em caixa para pagar os investidores. Porém esse dinheiro reservado não dura para sempre!

Suponha que o fundo garanta 5 meses de rendimento, se nesse período não houver locação dos imóveis suficiente para manter essa lucratividade, no sexto mês os investidores receberão o valor proporcional aos imóveis que estão locados. Ou seja, a lucratividade vai cair.

É preciso estar atento a esses detalhes
Valor Patrimonial 

O terceiro indicador que é bem importante é o valor patrimonial da cota.

Todo fundo imobiliário investe em imóveis físicos. Porém, o preço que se tem na corretora não é o mesmo preço dos imóveis. Ou seja, um é o preço da corretora, o preço de mercado,

o outro é o valor do Patrimônio Líquido, ou seja o quanto foi avaliado aquele imóvel.

O Valor Patrimonial da Cota é o resultado do valor do imóvel dividido pelo número de cotas. 

É interessante saber esse valor para perceber o valor de compra da cota.

Suponha que o valor Patrimonial da Cota de um imóvel seja de 100 reais e no mercado esteja sendo negociado a 90 reais, nesse caso o comprador terá um desconto de 10%

Ou seja, é uma compra boa, afinal 90 reais é um valor abaixo do que o imóvel vale
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Cap Rate (Taxa de Capitalização)

O quarto indicador é o rendimento mensal que você tem vezes 12 meses, para a gente chegar no rendimento anual, sobre o valor do fundo.

Suponha que o valor de um imóvel seja de 100 mil reais e o rendimento deste imóvel é de 1.000 reais mensais. Em um ano o valor de rendimento é 12.000 reais sem contar as despesas. Isso significa 12% de rendimento sobre o valor equivalente ao imóvel de 100 mil.

Ou seja, esse imóvel tem o Cap Rate de 12% ao ano. Isso é interessante para identificar em quanto tempo aquele aluguel pode dar 100% de quanto vale, se as condições existentes no mercado se mantiverem. O valor de 9 a 10 por cento é um bom valor encontrado no mercado.

Agora que você já tem todas essas informações sobre os FIIs a dica é: Coloque em prática!

Eduardo Moreira - Economista
Fonte Blog do Autor

QUAL O SIGNIFICADO DE UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VIÁVEL?


Os empreendedores que desejam investir no mercado de imóveis, para serem bem-sucedidos, devem compreender bem o conceito de um empreendimento imobiliário viável. Para que possa se identificar um empreendimento imobiliário viável e determinar seu significado, é preciso ter as informações corretas. Da mesma forma, é necessário que a estrutura dessa viabilidade exista.

O diferencial estratégico em detectar e gerenciar um empreendimento imobiliário viável é grande para serviços de incorporadoras e construtoras. Por conta disso, é importante que se tenha, em primeiro lugar, análises integradas aos estudos, permitindo um plano de negócios sólido para futuros lançamentos.

Para ajudar a deixar tudo isso mais claro, confira, a seguir, o que significa um empreendimento imobiliário viável e como estabelecer critérios sólidos para futuras análises. Acompanhe.

A base estrutural de um empreendimento imobiliário viável

Descobrir um terreno viável exige um gerenciamento e uma análise de dados precisa. No entanto, para que esses processos possam ser efetivos, a operacionalização da viabilidade de terrenos deve ser agilizada. E, para que isso seja possível, é necessário investir-se em formas de fazer com que esses dados se tornem mais acessíveis e integrados.

Em um estudo de viabilidade de terreno (EVT), são estabelecidas as possibilidades do que pode ser construído na área. Fatores como taxas de ocupação, levantamentos de órgãos públicos e até mesmo análises de assessorias ambientais fazem parte desse processo.

Os estudos que tornam um empreendimento imobiliário viável, quando integrados à coleta e à análise de dados, conferem maior poder de decisão. Como a viabilidade desses empreendimentos depende de dados que possam qualificá-las, uma estratégia efetiva é fazer com que esses dados trabalhem de forma estratégica e consistente.

Com a base estrutural de um empreendimento imobiliário viável integrada à análise, incorporações e comercializações de imóveis podem ser otimizadas. Dados complexos, quando inseridos em um fluxo eficiente e centralizado, torna a viabilidade do empreendimento mais assertiva, melhorando e agilizando o processo de tomada de decisões.

As vantagens de um empreendimento imobiliário viável

O gerenciamento de um empreendimento imobiliário viável é destacado pela forma como seus dados são utilizados. Quanto mais precisas forem as análises e projeções, mais valioso o empreendimento imobiliário se torna.

Para que se avalie um empreendimento imobiliário viável, existem muitos elementos em jogo. Elementos que impactam, inclusive, além do mercado imobiliário, como taxas de inflação, liberações de crédito e o custo de vida de diferentes regiões. Alinhar esses fatores de forma precisa é a chave para que um empreendimento imobiliário viável possa ter o gerenciamento ideal.

Vale salientar também que as vantagens de um empreendimento imobiliário viável não se limitam aos resultados de sua comercialização ou incorporação. O próprio estudo de viabilidade de seu empreendimento tem a capacidade de transformar positivamente a performance de operações da incorporação, construção ou logística, por exemplo.

Outra vantagem que um empreendimento imobiliário viável bem gerenciado traz são os insights gerados. Na viabilidade conectada a estudos, quanto mais profundos forem os dados, maior será a qualidade e a personalização de insights. Além de uma visão do empreendimento alinhada a um processo, tem-se um empreendimento imobiliário viável que potencializa a inteligência de outras áreas. São análises de viabilidade que geram força estratégica para o negócio.

Considerações finais

Um empreendimento imobiliário, como vimos, não é um conceito isolado. Empreendimentos futuros, como práticas de landbank e negociações de sua incorporadora, têm nos estudos de viabilidade a base para uma tomada de decisões eficiente e mais célere.

Lembre-se de que interpretar dados complexos é um processo necessário para que relatórios de viabilidade de terreno reflitam um cenário acurado. A partir de dados e variações no mercado, a análise e a interpretação desses dados tornam-se mais ágeis, com o sistema correto.

Ao buscar um empreendimento imobiliário viável para processos de sua incorporadora, é preciso, portanto, que se tenha as ferramentas ideais. As vantagens de um empreendimento imobiliário viável vão além da incorporação e viabilidade do terreno. Sendo assim, é necessário implementar soluções que estejam alinhadas aos parâmetros dessa viabilidade.

Como vimos, as estruturas e características que definem um empreendimento imobiliário viável são impactadas por acontecimentos dentro e fora do mercado. Dessa forma, o real significado de um empreendimento imobiliário viável deve considerar estratégias e ações no longo prazo por parte de sua incorporadora.

Fonte: hiperdados,com.br

sábado, 28 de dezembro de 2019

A IMUNIDADE DO ITBI NA EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA


No sistema tributário plasmado pela Constituição, a competência para tributar a transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia) e a cessão de direitos a sua aquisição fora outorgada aos municípios. Trata-se do vulgarmente conhecido ITBI.

Para estimular a capitalização e o desenvolvimento das empresas[1], o constituinte previu as seguintes hipóteses de imunidade: (i) transmissão de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social e (ii) transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A imunidade só deixará de existir se a atividade negocial preponderante do adquirente envolver a venda-compra, locação ou arrendamento mercantil desses bens ou direitos (artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, in fine). A significação de “atividade preponderante” para excluir citada imunidade continuou regulada pelo Código Tributário Nacional. Mas não é dela que se tratará aqui.

Alguns municípios, ao estabelecerem as regras do ITBI, têm desconsiderado o texto da Constituição e exigido o recolhimento do imposto sobre hipótese que jamais poderia existir. Um exemplo elucidará a situação. Imagine-se que Joaquim e Carlos pactuem uma sociedade empresária limitada. Joaquim realiza 50% do capital social subscrito, destinando um imóvel para a sociedade. Carlos realiza a outra metade em dinheiro. Joaquim se retira da sociedade, cedendo suas cotas sociais a Pedro. O imóvel continua, porém, integrando o patrimônio da pessoa jurídica. Anos depois, Pedro e Carlos declaram o fim da sociedade e, nessa operação, ajustam que aquele imóvel ficará com Pedro. Nos termos postos, evidencia-se que referida transmissão imobiliária não pode ser tributada, uma vez que se enquadra no enunciado de imunidade. Todavia, o recolhimento do ITBI é exigido ao fundamento de que a imunidade só existiria se o imóvel incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica voltasse ao patrimônio jurídico do mesmo alienante — no caso imaginado, para Joaquim.

Para sustentar tal tributação, a municipalidade tem se amparado no artigo 36 e seu parágrafo único do CTN assim disposto:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

No entanto, esse raciocínio não é dedutível dos termos constitucionais, pois a imunidade, para acontecer, não depende de uma operação envolvendo os “mesmos alienantes”. É irrelevante quem seja o destinatário dos bens ou direitos imobiliários quando se extingue a pessoa jurídica. A Lei Maior não trata dessa minúcia, não cria essa distinção factual; reza, tão somente, que o imposto não incide “sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de […] extinção de pessoa jurídica”.

A imunidade do ITBI é, essencialmente, incondicionada

É importante acentuar que a fruição de referida imunidade não requer, ainda, pelo Texto Maior que o potencial sujeito passivo da relação tributária atenda a qualquer “requisito estabelecido em lei”, como acontece, por exemplo, no regime imunitário das contribuições para a seguridade social (artigo 195, parágrafo 7º). Sob esse aspecto, a imunidade do ITBI se revela, essencialmente, incondicionada[2], de sorte que a disciplina contida no parágrafo único do artigo 36 do CTN é irrelevante para interpretar a operação de transmissão de bem ou direito decorrente da extinção societária, não tendo o poder de impor mais requisitos que aqueles já constantes do texto constitucional.

Além do mais, o CTN não tem tamanha força jurídica (como gostaria o legislador local) para restringir o enunciado imunizante, ainda que seja a função dele, CTN, “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”. Sustentar que o referido código serviria de fundamento normativo para a lei municipal divergir da literalidade da Constituição implicaria conferir-lhe a função mesma de desenhar as operações e situações imunes, o que seria, à evidência, conclusão absurda!

Ora, a imunidade nasce e se esgota no Texto Maior. Como observa Paulo de Barros Carvalho, trata-se de “classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”[3]. Dessa forma, tais “situações específicas e suficientemente caracterizadas” no texto da Constituição não podem, à socapa, ser diminuídas ou desenhadas diferentemente pela legislação complementar. Esta, quando muito, só poderá explicitar o enunciado de imunidade — jamais alterá-lo!

A propósito, é importante lembrar, essa questão tributária foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento da Apelação 0002800-74.2012.8.26.0456 (Comarca de Pirapozinho, desembargador relator Erbetta Filho, 15ª Câmara de Direito Público, julgado em 24 de novembro de 2015). Naquela ocasião, o município insistia na incidência do ITBI, ao argumento de que a transferência do domínio imobiliário decorrente da extinção da pessoa jurídica ocorria para pessoa diversa daquela que havia integralizado, originalmente, o capital social da sociedade. O recurso da municipalidade foi, porém, desprovido, restando frisado na decisão que o artigo 36 do CTN não incide sobre as hipóteses de extinção da pessoa jurídica, mas sobre aquelas de “simples redução do capital social, com desincorporação dos bens imóveis ou direitos a eles relativos do patrimônio de pessoas jurídicas”.

Conclusões

A leitura da Lei 5.172/66 deve ser feita, sempre, à luz da Lei Maior. Esse é um postulado interpretativo óbvio, mas o legislador municipal, não raro, ao transcrever as hipóteses de imunidade para suas normas tributárias, tem se esquecido disso. De modo que se não existe qualquer exigência constitucional relativamente à identidade das pessoas envolvidas nas operações de extinção da pessoa jurídica, para a fruição da imunidade, não poderia o CTN pretender criá-la. O seu artigo 36 e parágrafo único não é fundamento de validade para leis locais discreparem da Constituição.

Não se pode esquecer que a imunidade relativa ao ITBI não requer qualquer requisito (a ser) estabelecido em lei para a sua fruição, como acontece noutros casos constitucionais (ver artigos 150, VI, “c”; e 195, parágrafo 7º). Assim, o parágrafo único do artigo 36 do CTN, ao estabelecer “identidade de pessoas” (“mesmos alienantes”) na hipótese de desincorporação de bens da pessoa jurídica, para a não incidência do imposto, não encontra fundamento constitucional.

Por isso, leis municipais que condicionem a imunidade do ITBI sobre transmissões de bens ou direitos decorrentes de extinção da pessoa jurídica apenas e tão somente se envolverem os “mesmos alienantes” (isto é: mesma pessoa que integralizou o capital social) revelam-se, na essência e no fundo, inconstitucionais! E, embora a competência tributária deferida aos municípios lhes permita muita coisa — como desenhar ou diminuir uma hipótese de isenção — não lhes permite, jamais, desenhar ou diminuir uma norma de imunidade.

[1] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 18. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 401.

[2] “Em face da existência ou não de remissão expressa, pela Constituição, às condições ou requisitos estabelecidos por lei, a doutrina também classifica as imunidades em condicionadas e incondicionadas. Cabe observar, porém, que sempre teremos o condicionamento ao menos à preservação do valor que inspira a regra de imunidade”, conforme PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 6. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 94.

[3] Curso de direito tributário. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 190-191.

Alan Brizola é advogado, especialista em direito tributário pela PUC/SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

iBUYER OU AGENTE TRADICIONAL?


Muito se tem escrito e falado sobre os iBuyers. Inclusive por aqui. Já todos conhecemos empresas com a OpenDoor, Offerpad ou Zillow. Muitos nos dizem que estas empresas vão revolucionar o mercado, acabar com a mediação tradicional e passar a desempenhar um papel determinante no mercado.

Mas e afinal, o que pensam os proprietários / vendedores sobre isto? Escolheriam eles trabalhar com iBuyers, dispensando o agente imobiliário? A Houston Association of Realtors desenvolveu uma pesquisa para procurar obter algumas respostas. E num mundo tão tecnológico e revolucionário nesta perspectiva, as respostas acabam por ser curiosas:

33% dos proprietários inquiridos que estão a vender ou venderem recentemente uma casa, consideraram a hipótese de trabalhar com um iBuyer;

A principal razão para procurar um iBuyer prende-se com a necessidade de se ter uma ideia do potencial preço de venda. Questões relacionadas com obras, organização do espaço, staging, são questões secundárias;

- 12% dos inquiridos muito provavelmente irão trabalhar com um iBuyer no futuro;
- 92% decidiram trabalhar com um agente imobiliário.

No final, este último dado é realmente o mais interessante. Apesar de tudo, apesar das claras vantagens e benefícios em lidar com um iBuyer, o interesse junto deste é ainda limitado (centrado na questão do preço de venda) e os proprietários, no final, acabam por escolher trabalhar com um agente.

Mas porquê escolher um agente imobiliário?

O que levou, então, a uma larga maioria acabar por escolher trabalhar com um agente e porque estão eles satisfeitos com o serviço prestado? As principais razões apontadas são as seguintes:

- Apoio recebido em todo o processo de venda;
- Elucidação sobre todos os passos necessários a percorrer na venda de um imóvel;
- Realização do trabalho e esforço necessários para se vender um imóvel;
- Satisfação com o serviço prestado por um agente.

Mas estão todos satisfeitos?

É claro que não. Naturalmente, há proprietários que não ficam satisfeitos com o serviço recebido por parte de um agente. As principais falhas apontadas passam por:

- Tempo de venda, muito longo;
- Falta de interesse por parte de compradores;
- Falta de ofertas de compra;
- Ofertas recebidas com preços muito baixos.

O que levaria então o mercado a procurar um iBuyer?

Existe um conjunto de razões apontadas para os proprietários procurarem um iBuyer. A questão do preço, já apontada, é importante. Para aqueles que depois de trabalharem com um agente, e tendo demorado muito tempo a vender a casa, o tempo passou a ser uma variável a considerar, preferindo trabalhar com um iBuyer por acharem que a venda é mais rápida.

Depois vêm questões mais relacionadas com a quantidade de trabalho que é necessário aplicar numa venda: obras a realizar, limpezas, preparação da casa, visitas, inspecções, etc. Tudo isto se evita com um iBuyer.

Há, pois, ainda um longo caminho a ser percorrido no mercado. A escolha por um iBuyer não é minimamente consensual e centra-se fundamentalmente em questões relacionadas com a curiosidade de saber qual seria o preço de venda de um imóvel, e com o tempo de venda. Não é por acaso que quem escolher trabalhar com um iBuyer, o fez por urgência na venda.

Fonte: Gonçalo Rodrigues / outofthebox.pt

NOTA DO EDITOR: Já existem variações do modelo iBuyer operando pelo mundo, principalmente nos Estados Unidos, cada um com suas especificidades e suas diferenças. Atualmente, Opendoor, OfferpJad, Knock e Zillow Offers são as principais referências nesse tipo de negócio, com uma previsão de receita de até US$ 22 bilhões em 5 anos apenas no Zillow.
No geral, iBuyer é um modelo de compra e venda no qual uma empresa utiliza tecnologia, inteligência e dados para fazer uma oferta a um imóvel, o que acaba por maximizar o número de transações imobiliárias e aumenta a liquidez do mercado.

REGISTRADORES DE IMÓVEIS SE UNEM E CRIAM ENTIDADE NACIONAL

Dos 60 milhões de domicílios urbanos que existem no Brasil, cerca de 30 milhões possuem algum tipo de irregularidade – o equivalente a 50% de todos os imóveis do país.

Os dados do Ministério do Desenvolvimento Regional mostram que muito ainda precisa ser feito para garantir o direito de propriedade para os brasileiros.

E para deixar esse processo mais simples, entidades representativas do registro de imóveis de todo o país se reuniram para criar o Colégio do Registro de Imóveis do Brasil (CORI-BR).

A entidade tem por objetivo promover e coordenar o intercâmbio de experiências e tecnologias, a uniformização de processos e o fomento da regularização fundiária.

Além desses objetivos, o CORI-BR tem, sobretudo, a missão de contribuir com a melhoria do ambiente de negócios no país. Tanto que já disponibiliza dados e estatísticas sobre o mercado imobiliário brasileiro no portal

Já integram o CORI-BR os seguintes estados: Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Fonte: EXAME

MRV DIVULGA NOVO FORMATO DE AQUISIÇÃO DA AMERICANA AHS RESIDENTIAL


A MRV Engenharia divulgou o novo desenho para a operação de compra da empresa americana de propriedades residenciais para locação AHS Residential, em atendimento às demandas de seus principais acionistas minoritários. 

Pelo novo formato, a MRV fará emissão de 7,75% de ações, que serão subscritas pela família Menin, em troca dos 89,4% que os controladores da maior incorporadora brasileira possuem na AHS, e investirá até US$ 236 milhões, em quatro anos, na americana.

Ao final da operação, os Menin terão 37,71% da MRV, ante os atuais 32,4%, e deixarão de ter participação direta na AHS, fundada pela própria família. Já a MRV terá, praticamente, a totalidade da AHS.

A assembleia geral extraordinária (AGE) para votação da compra será realizada em 31 de janeiro. Segundo o copresidente da MRV, Rafael Menin haveria votos suficientes para aprovar, na AGE, a aquisição da AHS, no formato anterior, mas a família “preferiu escutar o mercado”.
  
Questionado se a família irá votar na assembleia de acionistas, o copresidente limitou-se a dizer que a família “pode votar”.

Em setembro, a MRV anunciou que compraria até 51% da AHS por valor entre US$ 220 milhões e US$ 225 milhões, em operação que marcaria sua primeira investida internacional. Com o aporte de capital, que ocorreria em etapas, a participação dos atuais sócios — a família Menin e o fundo Silverpeak — seria diluída para 49%.

A operação suscitou questionamentos em relação a fatores como o aumento da complexidade do negócio para quem tem interesse em comprar ações da MRV, a falta de sinergia entre as operações das duas empresas e o conflito de interesses resultante de a família vir a se tornar acionista direta da AHS e indireta, por meio da incorporadora brasileira.

“Com o novo desenho, a MRV terá participação em uma empresa com grande potencial de crescimento , e a questão de conflito de interesses é resolvida”, diz o diretor executivo de finanças e relações com investidores da companhia, Ricardo Paixão.

O copresidente compara que, em 2017, a MRV tinha 100% de atuação no Minha Casa, Minha Vida e, a partir de 2020, estará presente em quatro frentes — no programa habitacional, em unidades financiadas com recursos da poupança, na plataforma de locação Luggo e na AHS. “Vamos destravar o crescimento da companhia”, diz Menin.

A AHS é uma empresa verticalizada que atua na compra do terreno, construção do empreendimento e locação das unidades. Após o prédio ser alugado, vende 90% para fundos ou outros investidores. Os demais 10% são mantidos em carteira para a AHS fazer a gestão das propriedades. 

Segundo o copresidente da MRV, há grande potencial de expansão na locação residencial voltada para a classe média americana, considerando-se a baixa concorrência nessa faixa de renda e o aumento da demanda por aluguel nos Estados Unidos.

Fonte: VALOR ECONôMICO

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

AIRBNB VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONDOMINIAIS OU SIMPLES USO DO DIREITO DE PROPRIEDADE?


Atualmente, a internet assola todos os ramos do comércio e dos indivíduos da sociedade. Deste modo, diante do avanço tecnológico, a tendência é que a internet se expanda ainda mais, abrangendo as pessoas tanto nos direitos individuais quanto os coletivos.

Neste contexto, a utilização de ferramentas como Airbnb, Booking, entre outras plataformas virtuais de locação, vem ganhando cada vez mais força no mercado e, consequentemente, no ordenamento jurídico brasileiro que está em vigor, principalmente, quando levamos em consideração o atual cenário econômico do país.

Assim, a utilização das plataformas e aplicativos tem gerado ações judiciais, especificamente pelos condomínios que entendem que a locação das unidades autônomas, estariam atuando como meio de hospedagem de natureza comercial e que a entrada desses novos locatários gera insegurança aos outros moradores do condomínio.

A questão é: Será que a locação de um quarto em um imóvel não fere o princípio da propriedade prevista da Constituição Federal? Será que o proprietário do imóvel não pode dispor dos cômodos de seu imóvel como bem entender, desde que obedecendo as regras gerais do condomínio e a lei?

Esse tipo de procedimento está sendo muito discutido, principalmente pela jurisprudência nas ações ajuizadas pelos condomínios em face dos proprietários de apartamento que locam um cômodo por um período curto de tempo, o que chamamos de locação por temporada.

A lei federal 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 48, considera a locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos e outros fatos que decorram tão somente de determinado tempo, contratada por prazo não superior a 90 dias, estando ou não mobiliado o imóvel.

Os defensores dessa prática de locação temporária entendem que a proibição fere diretamente o direito de propriedade previsto na Constituição Federal (artigo 5°, XXII) e os direitos do proprietário (artigo 1228 do Código Civil). Já, por outro lado, estão os condomínios que entendem que este tipo de locação caracteriza serviços de hotelaria, possuindo fins lucrativos e, portanto, voltados para a atividade comercial.

Para a caracterização de serviços de hotelaria, seria necessário que o hóspede se alojasse num ambiente arquitetado que exige a concorrência de diversos serviços essenciais e indispensáveis à locação, cuja ausência geraria certo desconforto e insatisfação, o que não é o caso das locações temporárias, que o locador visa somente à cessão de um espaço por tempo inferior a 90 dias, que pode ou não ser cominada com serviços acessórios.

Entendendo de maneira clara a controvérsia estabelecida, está previsto no artigo 1.351 do Código Civil que caso o condomínio queira proibir o uso da locação temporária, deve ao menos ser estabelecida uma Assembleia Geral Ordinária com quórum mínimo de 2/3 dos moradores para aprovação, sendo qualquer alteração, infringência ao quórum estabelecido ou estipulação em ata de assembleia ou registro interno, ser passível de anulação por meio de ação judicial.

Atualmente, no RESp 1.819.075/RS, que se encontra em trâmite perante o STJ justamente para julgar esta questão da locação temporária, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a proibição do direito de dispor de sua propriedade fere a constituição federal, o que não é permitido. O recurso em questão está com julgamento suspenso e não tem previsão para a retomada, no entanto, poderá influenciar todas as plataformas virtuais de locação.

Até o julgamento do STJ ser finalizado, cabe lembrar que as locações por temporada previstas no artigo 48 da lei 8.245/91(Lei do Inquilinato) permitem a locação por prazo não superior a 90 dias, ou seja, as locações feitas via Airbnb e outras plataformas virtuais, se obedecidos todos os requisitos legais, não oferece óbice para a locação. Isso porque inexiste qualquer restrição legal ou convencional, sendo que o condomínio deve se abster de criar qualquer embaraço aos negócios jurídicos que os condôminos proprietários quiserem ao menos locar um cômodo de sua propriedade.
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Daniel Ferreira Martins é advogado do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados.
Fonte: Migalhas

O SUPERAQUECIMENTO DO DIREITO IMOBILIÁRIO NO BRASIL E A CRESCENTE INADIMPLÊNCIA NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL PELAS INCORPORADORAS


O direito imobiliário é o ramo que está em constante evolução no cenário brasileiro. A comercialização de sonhos no que tange à construção de casas e prédios modernos por toda cidade, leva ao adquirente a contratação na aquisição de um imóvel na planta que, aparentemente parece ser um excelente negócio que, quase sempre, se apresenta muito vantajoso do ponto de vista econômico.

Com toda a dimensão no mercado imobiliário, as construtoras com inúmeros projetos não conseguem concluir no prazo acordado em via contratual. Nessa espécie de contrato, por um lado, há o compromisso da construtora de fornecer o imóvel no termo estabelecido em cláusula e de outro, o comprador que se encontra na posição de consumidor, como destinatário final, o qual assume o compromisso de pagar o preço acordado, sendo partes, portanto, fornecedor e consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo assim, com o atraso na entrega da obra, a relação de compra e venda, resulta em transtornos variados, frustração e prejuízos para o adquirente.

Com a incidência deste tema, foram sobrestados e analisados recursos com a mesma matéria, buscando um entendimento erga omnes, a fim de unificar as diversas divergências sobre as possíveis multas que geram com o atraso na entrega do imóvel, sejam elas, Cláusula Penal e/ou Lucro Cessante.

Inicialmente, esclarece-se que, a cláusula penal ou multa contratual, seja ela moratória ou reparatória busca indenizar as partes que sofreram inadimplementos em um contrato. Esta multa só incide, quando o atraso na entrega imobiliária é fato incontroverso devendo indenizar a parte ou as partes pelos danos materiais sofridos. Já o lucro cessante é o prejuízo que o descumprimento contratual resulta na interrupção de qualquer das atividades de uma empresa, de um profissional liberal ou de uma pessoa comum.

Para a entrega do bem imóvel, é assegurado um prazo de tolerância às construtoras de 180 (Cento e oitenta dias) da data acordada em via contratual. Este prazo, busca suprir os possíveis atrasos por motivo de caso fortuito ou força maior. Desta forma, a obrigação principal é executar a obra, conforme pactuado no ato da contratação e entrega-la até o prazo limite.

Com base no atraso injustificado do imóvel por parte das incorporadoras, o STJ publicou dois temas de tamanha relevância para o direito imobiliário de recursos repetitivos, que assim foram sobrestados, são eles: Tema 970 e 971. A tese firmada foi que para efeito do art. 1.036 do CPC/15, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Além disso, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

Assim, analisando o contrato no seu perfil funcional, qual seja, sua finalidade, no que tange o mercado imobiliário habitacional, a cláusula penal não tem uma função punitiva, mas sim compensatória/ indenizatória. Quando se pensa na não acumulação da multa com lucros cessantes, associa-se aos princípios basilares de uma relação contratual, sejam eles: o princípio da segurança jurídica; o princípio da função social do contrato que, busca evitar que a liberdade contratual seja exercida de maneira abusiva, garantindo o equilíbrio entre as partes; o princípio da boa-fé objetiva, que conforme preleciona Maria Helena Diniz, “este princípio deve estar associado ao interesse social, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade.”; o princípio do equilíbrio contratual, na medida em que estabelece reciprocidade entre as partes, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade, e por fim, o princípio do pacto sunt servanda.

Quando se pensa na acumulação da cláusula com o lucro cessante, claramente se observa o bis in idem, haja vista que, conforme se verifica no artigo 402 CC, a cláusula penal, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor, abrange além do que perdeu, o que deixou de lucrar. Portanto, em consonância com o entendimento do Tema 970, torna-se correta a não acumulação do Lucro cessante com a Cláusula Penal. A indenização deve ser medida pela extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado, ou seja, recompondo o patrimônio do lesado e tornando-o indene da situação lesiva por ele experimentado.

Há de se levar em consideração, a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem

Nesse diapasão, constitui equívoco frequente simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa moratória referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual, em indevido benefício do promitente comprador. Assim, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora.

A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples “inversão da multa moratória”, podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa do Adquirente do imóvel.

A inversão da cláusula penal acaba por não considerar o valor da parcela inadimplida por parte do consumidor ao longo do contrato, adotando como base o valor integral deste, ensejando enriquecimento sem causa da parte consumidora, o que se verifica um desequilíbrio na relação contratual, e comprometendo, inclusive, o financeiro da construtora para a conclusão da construção do empreendimento. A abusividade às avessas é evidente. Não condiz com o princípio da equivalência contratual e a previsão legal constituída no código de defesa do consumidor, que busca a manifestação da efetiva igualdade e o equilíbrio da relação consumerista em si.

Acredita-se então que, cabe ao Poder Judiciário a intervenção no âmbito da relação contratual visando o reequilíbrio e a proteção de ambas as partes conforme os princípios basilares.
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Cibele Navarro é sócia do escritório Mota Pedreira Advogados Associados.
Marcelo Mota é sócio do escritório Mota Pedreira Advogados Associados.
Fonte:Migalhas

INFLAÇÃO DO ALUGUEL ACELERA PARA 2,09% EM DEZEMBRO E FECHA 2019 EM 7,3%


O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) acelerou neste final de ano, e passou de 0,3% em novembro para ficou em 2,09% em dezembro, segundo dados divulgados nesta sexta-feira (27) pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Com a alta, o indicador – usado para reajustar grande parte dos contratos de aluguel residencial – fechou o ano em 7,3%.

O resultado é próximo ao registrado no ano passado: em 2018, o IGP-M fechou com alta acumulada de 7,54%.

IGP-M anual
Variação ano a ano, em dezembro
Em %2007200820092010201120122013201420152016201720182019-2,502,557,51012,5
2011
 : 5,1
Fonte: FGV

Componentes

Entre os três componentes do IGP-M, a maior alta no ano foi registrada no Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), de 9,08%. Considerando a origem, os produtos agropecuários subiram 16,8%, enquanto os industriais tiveram alta de 6,57%.

Já na divisão por estágios de produção, as matérias-primas brutas subiram 19,19%, enquanto os bens intermediários tiveram alta de 2,14%, e os finais, de 7,93%. Esse resultado foi influenciado pela alta de 5,03% nas matérias-primas brutas em dezembro, puxada pelas elevações de 3,38% em minério de ferro e de 19,57% em bovinos.

Segundo componente do IGP-M, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,14% em dezembro, ante 0,15% no mês anterior, levanto a taxa acumulada no ano a 4,13%. A mão de obra (4,92%) subiu mais que os preços de materiais, equipamentos e serviços no ano (3,22%).

Já o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), último componente do indicador, subiu 0,84% em dezembro, após alta de 0,20% em novembro, acumulando alta de 3,79% no ano. No mês, a principal contribuição partiu do grupo alimentação (-0,04% para 2,36%), com destaque para as carnes bovinas, que subiram em média 18,03%.

No acumulado do ano, todos os grupos de despesas para o consumidor tiveram taxas positivas: alimentação (4,26%), habitação (3042%), vestuário (1,54%), saúde e cuidados pessoais (4,88%), educação, leitura e recreação (4,48%), transportes (3,08%), despesas diversas (6,56%) e comunicação (1,82%).

Influências em dezembro

No último mês do ano, as maiores influências de alta vieram:

Entre preços ao produtor:

Bovinos: 19,57%
Carne bovina: 20,37%
Milho (em grão): 9,92%
Minério de ferro: 3,38%
Café (em grão): 15,57%

Entre preços ao consumidor:

Jogo lotérico: 23,33%
Gasolina: 2,70%
Alcatra: 21,55%
Contrafilé: 22,80%
Carne moída: 12,74%

Entre os preços da construção:

Ajudante especializado: 0,31%
Servente: 0,24%
Carpinteiro (fôrma, esquadria e telhado): 0,28%
Pedreiro: 0,26%
Eletricista: 0,31%

Fonte: G1