terça-feira, 31 de maio de 2011

"BOOM" IMOBILIÁRIO NO DISTRITO FEDERAL ABRE OPORTUNIDADES PARA O MERCADO INTERNACIONAL

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Corretor Global” aborda como o corretor de imóveis brasiliense pode aproveitar o bom momento do mercado imobiliário local para conquistar investidores estrangeiros

O Brasil vem constantemente embalado por um forte crescimento no mercado imobiliário. Embora cada região do país tenha características peculiares, Brasília foi escolhida como uma das capitais para sediar o evento Corretor Global, no dia 08 de junho. Mas por que o corretor de imóveis brasiliense deve estar preparado para atender o mercado imobiliário internacional?

Basta se atentar às características do mercado imobiliário local. Dados extraídos da ferramenta WEvolução, desenvolvido pelo Portal WImóveis, do período de outubro de 2010 a abril deste ano com 30 mil imóveis registrados, aponta a valorização média de 24,64%.Levantamento realizado pelo Portal W Imóveis, de outubro de 2010 a abril deste ano com 30 mil imóveis registrados, aponta a valorização média de 24,64%. Dentro dessa perspectiva, é importante posicionar o corretor de imóveis sobre as principais tendências disponíveis no cenário imobiliário global, segundo o Diretor de Marketing do Redimob, Leonardo Stuepp Jr.

“O nível de investimentos e crescimento do setor em Brasília são muito expressivos. A apresentação de conceitos, ferramentas e casos práticos, possibilitam e preparam o corretor de imóveis para conquistar novos mercados, incluindo o mercado internacional”, destaca Stuepp Jr.

O bom momento do mercado imobiliário leva cada vez mais profissionais apostarem na profissão. Hoje, para cada 152 habitantes de Brasília há um corretor de imóveis. Dados do CRECI-DF apontam que em 2011, o DF está chegando à casa dos 17 mil corretores inscritos. Este número equivale aumento de quase 10%, se comparados a 2010, e aumento de 20% se comparado aos números de 2009.

O Corretor Global é uma iniciativa do Redimob- Rede Social do Setor Imobiliário e tem como objetivo preparar o corretor de imóveis para atender o mercado imobiliário internacional. A primeira edição foi realizada no Rio de Janeiro, no mês de abril. Além de Brasília, outras duas capitais serão contempladas com o evento: Natal, no dia 14 de junho e São Paulo, no dia 16 de junho.

A exemplo do Rio de Janeiro, as inscrições continuam gratuitas e limitadas. Para a realização de inscrições basta acessar o endereço www.redimob.com.br/corretorglobal.

O Corretor Global conta com o apoio institucional do CRECI-DF, CRECI-RN, CRECI-SP, Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP),Rede Brasil de Imóveis, SECOVI-RN, ADIT Brasil, Confederação do Imobiliário da Língua Nacional Portuguesa (CIMLOP). Os apoiadores de mídia do evento são Portal VivaReal, MarketingImob, AdClip e Blog Acontece na Construção, Instituto IBEI e Portal WImóveis.

Sobre o Redimob

O Redimob é uma rede social temática voltada para o setor imobiliário, que proporciona um ambiente de conexão global e interação entre profissionais que formam o setor.

No Redimob, cada pessoa cria o próprio perfil e pode contribuir com a produção de conteúdos, convidar contatos para participar e encontrar amigos e/ou possíveis parceiros de negócios. A estrutura é composta por pessoas que através de suas participações, comentários, relacionamentos e contribuições, formam a rede.

Serviço:

O que: Corretor Global

Quando e onde:

BRASÍLIA:
Data: 08 de junho
Local: Golden Tulip Brasília Alvorada
Endereço: Setor SHTN, Trecho 1, Conj 1B, Bloco C, s/n - Lago Norte

NATAL
Data: 14 de Junho
Local: Ocean Palace Beach Resorte Bungalows
Via Costeira Km 11, Ponta Negra-Natal - RN

SÃO PAULO
:
Data: 16 de junho
Local: Renaissance São Paulo Hotel
Alameda Santos, 2233 Bairro Jardins-São Paulo - SP

Fonte: Thatiana Sousa Sestrem- Via E-mail

thatiana.sestrem@redimob.com.br

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ANÁLISE: SETOR IMOBILIÁRIO VÊ SINAL AMARELO E DESACELERA

SÃO PAULO (Reuters) - Após forte crescimento nos últimos anos, o setor imobiliário começa a dar indicações mais fortes de desaquecimento, pressionado, sobretudo, por preços altos, desaceleração da demanda e ritmo menor de lançamentos.

O sinal amarelo acendeu já no primeiro trimestre deste ano, quando construtoras e incorporadoras apresentaram dados de vendas e lançamentos bem abaixo dos vistos em 2010.

Mais recentemente, o Secovi-SP, sindicato que representa o setor em São Paulo, divulgou uma queda de 61,8 por cento nas vendas de imóveis residenciais novos na capital paulista em março contra um ano antes e recuo de 16,2 por cento sobre fevereiro.

"Redução do crédito, aumento das taxas de juros e migração de investimentos em poupança para outros com retorno maior têm contribuído para um arrefecimento da demanda", afirma o economista e professor de Finanças da BBS Business School, Ricardo Torres.

Mais otimista, o economista-chefe do Secovi-SP, Celso Petrucci, disse à Reuters na ocasião da divulgação dos dados de março que a queda foi pressionada por questões sazonais. "O primeiro trimestre sazonalmente é o que vende menos e esse ano foi agravado pelo Carnaval no início de março. A comparação anual também é muito dura. No primeiro trimestre de 2010 o país vivia uma euforia total."

Somado a isso, a segunda fase do "Minha Casa, Minha Vida", que ainda não saiu do papel, vem pesando sobre a demanda, principalmente a da população de baixa renda. De fato, há um ano, o programa habitacional do governo era citado pelo mercado como o principal motor de crescimento do setor.

"Isso (paralisação do programa) causa represamento. Quem depende do subsídio para comprar um imóvel vai aguardar", assinala o analista Wesley Bernabé, do BB Investimentos.

"As empresas colocaram o pé no freio em lançamentos em meio à discussão de aumento de preços (dentro do programa) e o setor já vem sofrendo pressão de custos. Hoje uma parcela representativa do mercado ficou em 'standby'", diz o analista Marcos Pereira, da Votorantim Corretora.

Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o nível de atividade da indústria da construção civil caiu para 48,3 pontos em abril, contra 49,5 no mês anterior. Valores acima de 50 indicam crescimento da atividade e expectativa positiva.

"O ritmo de crescimento das empresas (do setor imobiliário) deve ter uma nova realidade, mais alinhado com o Produto Interno Bruto", afirma Pereira.

PREÇOS E ESTOQUES PREOCUPAM

Tema recorrente em discussões sobre os rumos do setor, a forte valorização imobiliária vista nos últimos anos é outro fator que divide opiniões entre agentes de mercado.

Enquanto alguns defendem que houve uma correção natural de preços após anos de estagnação, outros apontam que a queda de preços é necessária para sobrevivência das construtoras.

"As incorporadoras não têm mais como comprar terrenos em grandes cidades e ainda têm estoque gigantesco para vender. Têm que oferecer descontos para atrair investidores", afirma Torres, da BBS.

O analista Pereira, da Votorantim, concorda que as distorções de preços exigirão certa correção para que os estoques de imóveis sejam desovados. "Há um estoque crescente, que tende a aumentar. Pode haver pressão de estoque até o final do ano, resultado do crescimento dos últimos anos."

Por outro lado, Bernabé, do BB Investimentos, não vê os estoques influenciando a curva de preços para baixo.

"Se os preços caírem muito, há desestimulo muito grande", afirma. "Se o estoque de unidades prontas atingir um nível maior que o atual, as empresas vão começar a revisar as metas de lançamentos. Não vejo relação com preços."

No mesmo sentido, Petrucci, do Secovi, é taxativo: "Preço de imóvel não cai, principalmente preço de imóvel novo".

NEM IMÓVEIS, NEM AÇÕES

A desaceleração do setor vem refletindo também nas ações de construtoras na bolsa.

"Não é hora de comprar imóvel nem ação das empresas. O momento é muito delicado", diz o economista e professor da BBS. "Os preços, tanto de imóveis quanto de ações, perderam o contato com a realidade. Não é um bom investimento hoje."

O analista da Votorantim cita a deterioração geral da bolsa como um aspecto bastante negativo para as empresas do setor imobiliário, muito dependente de capital estrangeiro.

O Imob, índice que mede o desempenho de 18 ações do setor imobiliário na Bovespa, acumula queda de 7,6 por cento no ano até 27 de maio, um pouco pior que o do Ibovespa --que reúne as ações mais líquidas da bolsa paulista e registra queda de 7,2 por cento no mesmo intervalo.

"Enquanto a bolsa continuar enfraquecida, o setor imobiliário não deve ser uma aposta", avalia Pereira.

Ele cita ainda a forte pressão de custos sofrida pelas grandes empresas do setor no quarto trimestre de 2010 como responsável por passar uma mensagem negativa aos investidores.

"Não acho que no curto prazo essa percepção negativa vá mudar, talvez no segundo semestre", diz.

Fonte: © Thomson Reuters 2011 All rights reserved.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

PERCEPÇÃO DE DESCONTROLE DOS PREÇOS PROVOCA CRESCIMENTO NA PROCURA POR IMÓVEIS


Paraná- Bastaram algumas notícias sobre crescimento da inflação para o mercado habitacional sentir o reflexo. Imóvel é, ainda, um dos mais seguros e rentáveis investimentos, comprovados, por exemplo, pela elevação em 27,70% no Índice de Locação Sobre Oferta (LSO) para imóveis residenciais em abril, três pontos percentuais acima do verificado em abril de 2010, quando registrou 24,15%. “As oscilações do mercado financeiro sempre produzem resultado junto ao mercado habitacional”, ressalta o presidente do Instituto de Pesquisa do Secovi/PR (Inpespar), Luiz Fernando Gottschild.

No período (abril) os imóveis com maior índice de locação foram a kitinete (42,9%), casa de alvenaria com 4 dormitórios (40,3%) e casa de alvenaria com 2 dormitórios (37,6%).

No setor comercial, a alta do LSO foi de 14,62%, pouco acima do verificado no mês de abril do ano passado com 14,32%. “Os imóveis comerciais estão com locação praticamente estabilizada também devido às oscilações da economia e o medo da volta da inflação”, acentua Gottschild. O imóvel comercial com maior índice de locação sobre oferta em abril foi o conjunto comercial, com alta de 25,9% contra 13,7% verificado em abril do ano passado.

Dias para alugar

- O número de dias para alugar um imóvel residencial cresceu de 81 para 85 dias, constata a pesquisa do Inpespar.

- Os imóveis que tiveram a maior velocidade de locação foram: Residência de Alvenaria com 4 dormitórios (queda de 79 para 62 dias) e Kitinete (queda de 85 para 68 dias).

- Na área comercial, o tempo médio de angariação dos imóveis e locação ficou praticamente estável com 129 dias contra 120 dias verificado em abril do ano passado.

Preços

Na comparação com o mês de março, em abril de 2011 houve variação média de 1,1 % no preço para locação dos imóveis residenciais. O sobrado (4,7%) e o apartamento com 3 dormitórios (3,6%) apresentaram maior variação.

Em contrapartida alguns tipos de imóveis tiveram variação negativa, caso da kitinete, cujos preços caíram em média 4,3% e a casa de alvenaria de um dormitório com queda de 2,5%.

Nos imóveis comerciais, em abril comparado a março, o setor apresentou variação de 4,62% na média do preço de oferta para locação dos imóveis. Conjunto (8,6%) foi o imóvel com maior variação de preço. Porém, outra ponta, os interessados em barracões foram beneficiados com queda nos preços de 4,2% no mês de abril.

Inadimplência

O índice de inadimplência (contratos com atrasos acima de 30 dias) registrou média de 2,5% em 2010, enquanto que a média de 2009 ficou em 3,3%. No mês de abril de 2011 o índice de inadimplência foi de 1,9 %.

Meios de divulgação

“É interessante observar o crescimento da internet como veículo de acesso e conhecimento por parte dos locatários”, ressalta Gottschild. Em abril passado, 46,5% dos clientes que chegaram às imobiliárias em busca de imóveis para alugar, tomaram conhecimento do produto através de sites. Em segundo lugar aparecem as placas de divulgação, com 17,6%. “A indicação de vizinhos, amigos, antigos locatários também funciona para o setor, e registrou 12,5% do total dos negócios fechados nas imobiliárias”, ressalta o empresário.

O velho e tradicional fiador ainda é a modalidade mais utilizada como garantia nos contratos de locação, respondendo por 72% do total. “Vem crescendo gradativamente uma modalidade ainda não muito conhecida que é o seguro fiança, que em abril passado respondeu por 15,4% dos contratos fechados”, conclui Gottschild.

Em abril existiam 5.837 imóveis para alugar, dos quais 3.838 eram residenciais e 1.999 comerciais.

Venda de usados

O Índice Venda de Usado Sobre Oferta (VUSO) para imóveis residenciais, em abril, foi de 7,0 %, não apresentando diferença significativa em relação ao índice de abril de 2010 (6,7%). Os imóveis residenciais usados com maior índice foram o apartamento com 1 dormitório (17,2 %) e o apartamento com 3 dormitórios (12,7 %). Entre os comerciais, o VUSO foi de 7,4 %, apresentando aumento de cerca de 3 pontos percentuais em relação ao índice de abril de 2010 (4,7 %). Conjunto Comercial apresentou o maior índice Venda de Usado Sobre Oferta (13,4 %).

O tempo médio entre a angariação e a venda de um imóvel residencial usado foi de 90 dias, variação de 11 dias em comparação à média de abril de 2010 (79 dias).

Residência de Alvenaria com 4 dormitórios (61 dias) apresentou o menor tempo médio entre a angariação e a venda.

Preços

Em relação ao mês de março, em abril de 2011 houve variação média de 0,6 % no preço de oferta dos imóveis residenciais usados. A residência de alvenaria com 2 dormitórios (6,2 %) e Kitinete (5,0 %) foram os imóveis que apresentaram maior variação no preço de oferta.

Já entre os imóveis comerciais, houve variação média de 3,1 % no preço de oferta. Loja (6,8 %) e Conjunto (4,5 %) tiveram a maior alta no preço.

No último trimestre (fevereiro a abril de 2011), mais que a metade (51,0%) comprou o imóvel usado através de financiamento e 49 % fizeram o pagamento à vista.

Terrenos

Em abril de 2011 o índice Venda Sobre Oferta (VSO) para terrenos foi de 9,1 %, apresentando aumento de cerca de dois pontos percentuais em relação ao índice de abril de 2010 (7,7 %).

O preço dos terrenos ofertados para venda em abril apresentou variação de 1,15 % em relação aos preços divulgados no mês anterior (março). Nos últimos 12 meses a variação foi de 20,43 % no preço dos terrenos ofertados para venda.

Quanto aos terrenos, muda a situação quando se refere à forma como os clientes chegaram às imobiliárias. Quase metade deles (46,7 %) que compraram um imóvel em abril de 2011 tomaram conhecimento através do anúncio feito com placas; 27,8 % através do anúncio via internet e 4,7 % através dos classificados dos jornais. (jalceu2@gmail.com)

Fonte: Paran@shop

CORRETOR GLOBAL: BLOGS SÃO AS MELHORES FERRAMENTAS PARA O CORRETOR DE IMÓVEIS CONQUISTAR NOVOS MERCADOS

Presença confirmada no “Corretor Global”, especialista norte-americano, Doug Devitre, discute como utilizar a comunicação digital para conquistar investidores internacionais

A utilização do blog é uma das grandes ferramentas para se conectar com os líderes globais. Esta é a opinião do consultor norte-americano Doug Devitre, presença confirmada no evento Corrretor Global, que ocorrerá em Brasília, Natal e São Paulo, nos dias 08, 14 e 16 de junho, respectivamente.

Devitre, que presta consultoria aos corretores de imóveis associados à National Association of Realtor (NAR- USA), afirma que através do blog os corretores de imóveis podem conquistar leitores globais e posicioná-los como um especialista em sua área de conhecimentos imobiliários.

“O corretor de imóveis pode criar um jornal imobiliário online que expressa as perguntas freqüentes de consumidores, questiona o mercado e se foca em conhecimento especializado em uma comunidade. Esses artigos postados em blogs são então repassados por email – ou outra mídia social – aos interessados para abrir uma discussão sobre esse tópico”, exemplifica.

Doug Devitre debaterá o tema Comunicação Digital paraLiderança Global. Entre tantas opções tecnológicas que o profissional pode encontrar na internet, Devitre alerta: mais caro não significa, necessariamente, melhor.

“De fato, muita tecnologia hoje custa centavos, comparada a alguns anos atrás. Selecione qual tecnologia possui a maior taxa de adoção, oferece as melhores informações on-line e pode medir resultados para melhorar o seu desempenho”

Sobre o Corretor Global
O ciclo de eventos Corretor Global iniciou no mês de abril, no Rio de Janeiro. A iniciativa é do Redimob -rede social do setor imobiliário- e visa preparar o Corretor de Imóveis para atender o mercado imobiliário internacional, uma vez que o Brasil encontra-se na mira de investidores internacionais.

As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas através do endereço www.redimob.com.br/corretorglobal.

O Corretor Global conta com o apoio institucional do CRECI-DF, CRECI-RN, CRECI-SP, Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP),Rede Brasil de Imóveis, SECOVI-RN, ADIT Brasil, , Confederação do Imobiliário da Língua Nacional Portuguesa (CIMLOP). Os apoiadores de mídia do evento são Portal VivaReal, MarketingImob, AdClip e Blog Acontece na Construção e Instituto IBEI.

Sobre o Redimob
O Redimob é uma rede social temática voltada para o setor imobiliário, que proporciona um ambiente de conexão global e interação entre profissionais que formam o setor.

No Redimob, cada pessoa cria o próprio perfil e pode contribuir com a produção de conteúdos, convidar contatos para participar e encontrar amigos e/ou possíveis parceiros de negócios. A estrutura é composta por pessoas que através de suas participações, comentários, relacionamentos e contribuições, formam a rede.

Serviço:


BRASÍLIA
Data: 08 de junho
Local: Golden Tulip Brasília Alvorada
Endereço: - SHTN, Trecho 01 Conj 1B, Blocos A e B - 70800-200
Brasília-DF

NATAL
Data: 14 de junho
Local: Ocean Palace Beach Resort e Bungalows
Via Costeira km 11, Ponta Negra
Natal – RN

SÃO PAULO
Data: 16 de junho
Local: Renaissance São Paulo Hotel
Alameda Santos, 2233 Bairro Jardins
São Paulo-SP

Fonte: Thatiana Sousa Sestrem via e-mail
thatiana.sestrem@redimob.com.br
www.redimob.com.br

FGV: IGP-M FICA EM 0,43% EM MAIO E TEM ALTA DE 9,77% EM 12 MESES


No mês e em 12 meses, a inflação do aluguel registrou desaceleração. Índice de preços no atacado passou de 0,29% em abril para 0,03%.

A inflação do aluguel medida pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), utilizado para reajustar a maioria dos contratos de aluguel imobiliários, desacelerou para 0,43% em maio maio, contra 0,45% no mês anterior, segundo informou, nesta segunda-feira (30), a Fundação Getulio Vargas (FGV). No ano, o indicador acumula alta de 3,33% e, em 12 meses, de 9,77%. Em abril, o índice em 12 meses ficara em 10,60%.

Fonte: G1

domingo, 29 de maio de 2011

TV COFECI: EVENTOS

ADEMI-BA VAI PREMIAR STAND MAIS CRIATIVO DO SALÃO IMOBILIÁRIO 2011

Os expositores do 6º Salão de Negócios Imobiliários da Bahia, promovido pela ADEMI-BA, estão convidados a concorrer ao título de stand mais criativo do evento.

Critérios que envolvem conceito, inovação, uso de materiais e plástica serão analisados por profissionais renomados de artes plásticas, marketing, moda, imprensa e gourmet escolhidos para compor o corpo de jurados.

Como premiação, o stand vencedor receberá uma sinalização de destaque durante o Salão e ainda ganhará 10% de desconto na compra do espaço no Salão Imobiliário 2012.

Interessados têm até o dia 16 de agosto para enviar seus projetos para a Fagga Eventos através do e-mail exclusivo atendimento1.salaodenegocios@fagga.com.br.

O material deverá estar nos formatos CorelDraw ou Autocad com medidas, planta baixa, perspectiva ou elevação.

Fonte: ADEMI-BA

A PROPAGANDA PODE SER A "ALMA DO IMÓVEL"

O mercado imobiliário no Brasil não tem do que se queixar. Facilidade de crédito, programas de subsídios federais e estabilidade econômica são alguns dos fatores que estão tornando o antes chamado "sonho da casa própria" em algo perfeitamente atingível.

Do outro lado da mesa, muita gente enxergou essa boa fase como a hora certa para abrir ou ampliar seus negócios no setor imobiliário. Com a crescente concorrência, empresas do ramo buscam diferenciais para a conquista de clientes. Para isso, o marketing e a propaganda, neste momento, podem ser considerados sim a "alma do negócio".

Segundo o professor de Comunicação e Marketing da Faculdade Unifamma, Wilson Teixeira, a concorrência feroz do mercado imobiliário vem obrigando as empresas a apostarem em soluções inovadoras na área de marketing na busca pelos clientes. E, hoje, isso não se resume mais a fazer campanhas de vendas, buscando liquidar todos os imóveis disponíveis em um curto espaço de tempo. Mais do que isso, na opinião do professor, as empresas devem utilizar as ferramentas comunicacionais para valorização e consolidação da imagem da empresa. Ações como essa são exigências para quem quer crescer.

"Hoje, a grande preocupação dos empresários do setor é entregar um produto que não seja mais um no mercado. Na década de 90, o máximo era colocar folders com famílias felizes estilo ‘comercial de margarina’. Isso não cola mais. A sociedade mudou, a comunicação deve acompanhar. Isso é pensamento de negócio com o foco em marketing", exemplifica Teixeira.

Agências ou equipe interna

Já é comum, pelo menos entre grandes empreendedoras do ra- mo imobiliário, atentar-se às estratégias de marketing para auxiliar no sucesso de vendas e no desenvolvimento da empresa em médio e longo prazo.

Se não há estrutura e também recursos para se criar uma equipe interna especializada em marketing, publicidade e assessoria de imprensa, o professor e gerente afirma que o serviço prestados por agências de publicidade se torna crucial.

Na opinião de Teixeira, não há muitas fórmulas a serem seguidas. Os profissionais, que estão preparados para isso, trabalharão com o foco voltado para os resultados das campanhas de marketing.

"Estes profissionais vão mergulhar no empreendimento e vão trazer a solução sob medida, para aquele negócio. Invista um pouco mais na profissionalização da comunicação e marketing, e adicione valor ao seu produto, que, com certeza, vai colher resultados bem mais consistentes a curto, médio e longo prazo", afirma.

Panfletagem

Embora possa atingir grande público (nem sempre o desejado) com pouco investimento, a propaganda por meio de panfletagem vem caindo em desuso, porque tende a sujar a cidade. Na opinião do professor de Marketing Wilson Teixeira, isso é problema de educação e não de comunicação. "É mais fácil não fazer do que educar os cidadãos a não jogar o papel recebido nas ruas. Se bem feita, (a panfletagem) é ainda bem válida".

Fonte: odiario.com

sábado, 28 de maio de 2011

HSBC VAI PAGAR COMISSÃO ADICIONAL PARA OS CORRETORES DE IMÓVEIS



Corretores de imóveis autônomos no País poderão reforçar o orçamento com a comissão de 1,5% sobre os financiamentos liberados pelo HSBC. O banco e a Rede Morar, imobiliária do Grupo Brasil Brokers, assinaram parceria para premiar corretores independentes, ou seja, que não representam imobiliárias. O objetivo é impulsionar a geração de crédito do HSBC na compra de imóveis prontos.

Segundo o diretor-presidente da Rede Morar, Haldani Teixeira, são 180 mil corretores no País, sendo que 60% e 70% são profissionais autônomos. “Vamos dar todo o suporte para liberação do crédito, além de treinamento. Tudo será online”, diz Teixeira.

Ele explica que a comissão somente será paga depois da assinatura do contrato e registro. O pagamento será feito por nota fiscal ou RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo). Se o financiamento for de R$ 150 mil, a comissão referente ao empréstimo do HSBC será de R$ 2.250, além da comissão do corretor, que é regulamentada em 6% sobre o valor da venda. Interessados devem enviar e-mail para credenciamento@redemorar.com.br, com nome, número de registro do Creci, município de atuação e telefone de contato. Não há custo para o corretor. Fonte: O DIA ONLINE

ALUNOS CRIAM ALUGUEL DE IMÓVEIS VIA GOOGLE

Dois estudantes brasileiros tiveram uma ideia de produto para o Google que promete revolucionar o mercado imobiliário. Batizado de "Google Rent", o serviço usa as funcionalidades do Street View para divulgação de locais para alugar ou comprar.

Alunos do sétimo semestre da ESPM (Escola Superior de Propaganda e Marketing), Gabriel Kolisch, de 21 anos, e Isabella P. Pipitone, de 22, idealizaram toda a mecânica de funcionamento e o layout do "Rent" há poucos meses, depois executaram o vídeo, roteiro etc. em apenas duas semanas.

O serviço funciona assim: se uma pessoa quer colocar o apartamento X para aluguel, ela linka a oferta com auxílio do Google Maps; quando algum interessado naquela região fizer uma busca pelo "Rent", vai receber justamente o X como resultado.

As buscas podem ainda ser feitas de acordo com as características desejadas pelo futuro inquilino, e o sistema também vale para compra e venda. "Pensamos e fomos aprimorando a ideia de acordo com a dificuldade que as pessoas encontram sozinhas e as necessidades que acreditávamos que não eram atendidas ainda, tanto por corretores como construtoras e o mercado imobiliário", afirmou Kolisch, em entrevista ao Adnews.

Veja:

O "Rent" propõe que os interessados em alugar/comprar possam ter mais informações sobre os lugares-alvo ao mesmo tempo em que dá mais visibilidade para as ofertas, com a possibilidade de se publicar fotos e detalhes sobre elas. "Já existem vários sites de aluguel, compra e venda, mas sempre que você procura em algum deles, acaba entrando no Google Maps para descobrir como é a vizinhança, o que você acha da rua, do bairro, a cara do prédio, da fachada, tudo. Afinal é a sua casa, tem que ser perfeita", explicou o estudante.

De acordo com Isabella, apesar de os dois estudarem juntos, o produto não surgiu por causa da faculdade. "A ideia surgiu sozinha mesmo, mas aproveitamos o insight para inscrever em um concurso, o Future Lions, já que estava com a data de inscrição muito próxima".

Depois da repercussão, os dois foram instruídos pelos professores a falar direto com o Google, mas ainda não obtiveram resposta. "Foi uma ideia de estudantes e não imaginávamos qualquer repercussão", disse Kolisch. Empresas brasileiras se interessaram pela ideia, mas também não há nada fechado.

Mercado antenado

Não demorou para a que a ideia atraísse olhares atentos do mercado. O "Rent" surge como oportunidade para construtoras e imobiliárias que buscam a interatividade como arma para fisgar consumidores. "Hoje em dia nâo basta mais o consumidor saber apenas o nome da rua. Ele quer relevância de geolozalização e fazer o passeio virtual para conhecer o entorno", resume Eduardo Alves, gerente de projetos da Gafisa.

Defensor da tecnologia, Alves diz que o serviço é um chamariz para negócios, mas ressalta a importância do encontro presencial. Para ele, por mais que a internet facilite o processo, pelo menos a médio prazo, o digital não compromete o ponto de venda. "Estamos falando de imóvel, e é muito importante que o consumidor vá ao local pra conferir o que viu na internet", afirma.

Eduardo Alves é um dos coordenadores de um projeto audacioso capitaneado pela Gafisa. Juntamente com a agência Giovanni DraftFCB, a construtora anunciou que a partir de junho dá início à construção de um prédio colaborativo, em parceria com os consumidores. O público vai interferir em todo o processo, via Facebook, desde a escolha do nome até o formato que a piscina terá.

Por Leonardo Pereira e Marcelo Gripa

sexta-feira, 27 de maio de 2011

CORRETOR DE IMÓVEIS APOSTA NO VISUAL PARA ATRAIR CLIENTES

Corretoras da Basimóvel, Márjorie Gomes e Daniela Monteiro / Foto: Paulo Alvadia

Rio - Os corretores de imóveis investem cada vez mais no visual para atrair clientes. Para o mercado, os profissionais devem se vestir mais formalmente. Peças como tênis e camisetas não fazem mais parte do guarda-roupa de trabalho de uma profissão que não para de crescer no país. Nos últimos três anos, mais de 9.400 corretores ingressaram no mercado no estado do Rio.

Na Imobiliária Lopes, corretores contam com manual de como se vestir e de marketing pessoal. A empresa apresenta roupas adequadas para trabalhar, além de mostrar, em fotos, o certo e o errado. A cartilha explica, entre outras dicas, que a calça deve cobrir o começo do salto do sapato.

Os decotes não são bem-vindos e nem blusas transparentes, além das calças apertadas, marcando a silhueta. Minissaia e blusas de alcinha também ficam de fora do guarda-roupa da profissional. Os esmaltes de cores muito fortes e bijuterias extravagantes, além de sandálias rasteirinhas não devem ser usadas.

Tênis reprovado

Para os corretores, o comprimento do paletó é na altura do punho, a altura ideal para gravata deve ser a ponta sobre o cinto, o terno tem que estar sempre fechado, com o último botão desabotoado e a camisa deve ser de algodão em tons claros. O tênis está reprovado.

Na Fernandez Mera, os profissionais são orientados em relação ao figurino. Segundo o diretor geral da imobiliária, Samuel Schvaitzer, a postura é muito importante. “É fundamental estar vestido adequadamente. Precisamos estar pronto para vender um imóvel popular ou de alto luxo”, diz.

Manual com dicas de vestir

A Sawala Imobiliária adianta que prepara uma cartilha com regras e procedimentos para os corretores. O manual também terá dicas de vestimentas. “O corretor não pode ser só competente tem que parecer competente”, diz Sandro Santos, sócio da empresa.

De acordo com ele, hoje os profissionais trabalham com cifras alta. “Temos que passar credibilidade para o cliente. A postura é muito importante. Esse tema é discutido em todas as nossas reuniões. Os estandes são visitados por famílias, por isso não é viável roupas inadequadas”, explica Sandro Santos.

Para Edson Pires, com experiência no segmento de alto luxo e também sócio da Sawala, a apresentação faz parte da ferramenta de trabalho, como a calculadora, as tabelas de preços e o conhecimento dos produtos.

As corretoras da Basimóvel Márjorie Gomes e Daniela Monteiro são enfáticas em afirmar que a calça jeans, maquiagem pesada e o tênis foram abolidos do guarda-roupa. “Não podemos vender imóvel de R$ 3 milhões de calça jeans”, lembra Daniela.

Fonte: CRISTIANE CAMPOS/O DIA ON LINE

quinta-feira, 26 de maio de 2011

A BATALHA NÃO ACABOU... / TEXTOS NA ÍNTEGRA: VOTO-VOGAL DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES E DO RELATOR EXMO. DESEMBARGADOR REYNALDO FONSECA

HISTÓRICO:

O IBAPE e o CONFEA ajuizaram ação no Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – DF contra o COFECI, objetivando anular a Resolução 957/2006, que estaria outorgando aos corretores de imóveis a possibilidade de elaborar perícia destinada a aferir o valor de mercado de imóveis.

QUANTO A AÇÃO AJUIZADA PELO CONFEA-IBAPE:


Oferecida contestação, foi indeferida a antecipação da tutela pleiteada. Entendendo desnecessária a produção de provas, foi julgado improcedente o pedido, sob o argumento de que a avaliação de imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas na Resolução COFECI nº 957/2006 .

Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados. Apresentada apelação à 7ª. Turma do TRF da 1ª. Região, em decisão, de 29/6/2010, publicada no D.O em 27/7/2010, por maioria (2 votos a 1), negaram provimento.

  • CONHEÇA ABAIXO O VOTO VOGAL (CONTRÁRIO À CATEGORIA) DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

1. CONTROLE
2. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 7ª TURMA
3. HORÁRIO: 15:10
4. DATA:29/6/2010
5. PRESIDENTE: LUCIANO TOLENTINO AMARAL
6. TAQUÍGRAFOS: SOLANGE/ROSANGELA
7. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
8. REVISOR
9. PROCESSO / NÚMERO / PROCEDÊNCIA Ap 2007.34.00.010591-0/DF TRF-1ª REGIÃO / MOD. 11-01-02 RBL (F) http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2007/0010500/00105209220074013400_6.doc2

VOTO-VOGAL NA ÍNTEGRA:

O DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES: Senhor Presidente, com relação ao caso em discussão, peço licença ao ilustre Relator para dele discordar pelas seguintes razões:

A primeira, elementar, muito bem colocada da tribuna, é a de que a lei que regula a atividade do corretor de imóveis não autorizava, previa ou permitia a elaboração do parecer técnico em discussão; caso contrário, não haveria necessidade da expedição dessa Resolução, que, pelos próprios termos, em seu art. 1º, especifica que o parecer técnico será permitido, quer dizer, até aquele momento não havia essa permissão, a Lei não o autorizara. Poder-se-ia dizer que a Lei nº. 6.530/78, em seu art. 3º, prescreve que, como atividade normal de intermediação de compra e venda, pode o corretor de imóveis opinar sobre comercialização imobiliária. A Lei é clara, Senhor Presidente, Senhor Relator; opinar é uma coisa, emitir parecer técnico outra. Se opinar e emitir parecer técnico fossem a mesma coisa – volto a insistir –, desnecessária e inócua a Resolução que está sendo impugnada. O que faz o corretor de imóveis? Ele, em sua atividade, pesquisa, verifica o que o comprador do imóvel quer pagar e o que o vendedor do imóvel quer receber e, com base na localização do imóvel, em serviços prestados – supermercados, correios etc. –, opina sobre se o que o comprador quer pagar é razoável e se o que o vendedor quer receber não lhe trará prejuízo, mas opinar tão somente.

Ocorre, porém, que a avaliação de um imóvel, para efeito de vendas, apresenta nuanças, e eu tenho visto isso, recentemente, porque, neste exato momento, estou vendendo minha casa em Belo Horizonte, e pude observar essa circunstância; tanto que pedi opiniões de corretores de imóveis e de engenheiros, e elas foram, realmente, em campos distintos; o parecer técnico vai além de uma simples opinião. Ao emitir parecer técnico, quem o faz não vai se preocupar tanto com o que o comprador quer pagar ou com o que o vendedor quer receber, mas fixar o valor do imóvel, verificando a qualidade do material empregado, a categoria e o padrão da construção e, consequentemente, a apuração do valor do metro quadrado, entre inúmeros outros recursos na utilização desse parecer técnico.

Entendo que, ao publicar a Resolução nº 957/2006, o Cofeci extrapolou a própria lei que regula a profissão do corretor de imóveis porque ela permite ao corretor de imóveis opinar sobre a comercialização imobiliária, não elaborar parecer técnico que, no caso, aqui, se deve entender como parecer técnico-científico; daí, a incidência do art. 7º da Lei nº 5.194/66.

Assim, não é tão simples, como quer fazer crer o Relator; ou seja, que o corretor, simplesmente, apurando o que o comprador quer pagar, o que o vendedor quer receber, a localização do imóvel e os serviços de que dispõe nas proximidades, tenha a mesma conclusão de um parecer técnico de natureza científica; tanto não tem que o Cofeci resolveu elaborar essa Resolução.

Quanto ao art. 680 do Código de Processo Civil, entendo que não prejudica a exigência da Lei nº 5.194/66, ao permitir que a avaliação se faça por avaliador oficial. Pensem os senhores em uma desapropriação, cujo objetivo principal na avaliação do imóvel é, exatamente, cumprindo o preceito constitucional, fixar o preço justo, como exige a Constituição, que aquela avaliação fosse, simplesmente, feita de forma opinativa, que se chamasse um corretor de imóvel para dar uma opinião sobre aquela avaliação em uma desapropriação. Tenho certeza que o proprietário do imóvel não aceitaria, e aqueles que lidaram com desapropriação a vida toda, como nós, juízes em 1ª instância, que estamos acostumados a ver que os laudos, na desapropriação, em resumo, são a avaliação do imóvel para efeito de indenização; é uma avaliação de natureza científica, não uma simples opinião; e passo a dizer o que é essa opinião: opinar é, apenas, um palpite baseado na experiência que se tem do comportamento do mercado em relação ao comprador e ao vendedor.
Com essas considerações, Senhor Presidente, peço licença ao ilustre Relator para dar provimento aos recursos, cumprimentando o eminente Ministro Carlos Velloso pelo excelente memorial.

  • LEIAM ABAIXO, A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO E DO VOTO (FAVORÁVEL À CATEGORIA) DO RELATOR EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):
Cuida-se de apelações interpostas pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA (fls. 193-204), e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA – IBAPE, contra sentença que julgou os pedidos improcedentes nos seguintes termos (fls. 168-174):

(...) A questão controvertida nos presentes autos não suscita maiores digressões, haja vista a jurisprudência pátria ter se consolidado desfavoravelmente ao pleito deduzido na petição inicial:

(...) Depreende-se, pois, dos julgados supracitados, que a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas na Resolução COFECI n. 957/2006.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.

Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um.

Os autores CONFEA e IBAPE requereram, na peça vestibular da presente Ação Anulatória, a anulação da Resolução COFECI n. 957/2006, em especial seus artigos 1º e 2º, que permite aos corretores de imóveis elaborar perícia para determinação do valor de mercado de imóveis, atividade que, no seu entender, é privativa de engenheiros.

O CONFEA, em seu apelo, afirma ser inválida e ineficaz a Resolução COFECI n. 957/2006, argumentando que a referida Resolução: a) inova a ordem jurídica, extrapolando os contornos da Lei n. 6.530/78 (art. 3º); b) usurpa atribuição privativa e indelegável de engenheiros, arquitetos e agrônomos, propiciando o ilegal exercício dessas profissões por corretores de imóveis, contrariando a Lei n. 5.194/66; c) possibilita a feitura de laudos periciais por profissionais não qualificados, discrepando dos §§ 1º e 2º, do artigo 145, do Código de Processo Civil (CPC); e d) transcendeu o campo da mera regulamentação de lei, instituindo direitos, não atinando que convenções desse jaez são reservadas ao estrito campo constitucional da reserva legal, em seus aspectos formal e substancial, da competência privativa da União, vulnerando os artigos 5º, XIII e 22, XVI, da Constituição Federal.

O IBAPE também apela (fls. 208-213), alegando que os corretores, por meio da Resolução 957/2006, apropriaram-se da competência ilegal para, também, emitir pareceres técnicos nas mais diversas esferas de autuação, tais como em prestação de serviços de consultoria, auxilio às negociações de compra e venda de grandes empresas, laudos em imóveis financiados por bancos oficiais. Acrescenta que a Resolução COFECI impugnada extrapola os termos da Lei n. 6.530/78, uma vez que os corretores de imóveis possuem competência técnica apenas para opinarem quanto à comercialização imobiliária.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 231-238.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/11
APELAÇÃO CÍVEL 200734000105910/DF TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2007/0010500/00105209220074013400_2.doc

VOTO NA ÍNTEGRA:

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Como visto do relatório, o pedido efetuado pelo CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA (CONFEA) e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE ENGENHARIA (IBAPE) de anulação da Resolução COFECI n. 957/2006, em especial seus artigos 1º e 2º, ao argumento de que a referida Resolução teria extrapolado os contornos normativos da Lei da Lei n. 6.530/78, foi julgado improcedente.

O Juízo a quo, na sentença, consignou que “a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas na Resolução COFECI n. 957/2006” (fl. 174).

Para chegar a essa conclusão o Juízo monocrático fundamentou-se em precedentes jurisprudenciais originados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4ª Região), que firmaram entendimento de que “a atividade de avaliar o valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser auferida por outros profissionais” (REsp n. 130790/RS, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).

Nas apelações interpostas pelos autores, estes sustentam que, ao contrário do disposto na sentença, a Resolução, ora sub judice, desborda do teor da Lei n. 6.530/78 (art. 3º), contraria a Lei n. 5.194/66, usurpando atribuição privativa e indelegável de engenheiros, arquitetos e agrônomos (arts. 7º, ‘c’, 13 e 14), o que propicia o exercício ilegal dessas atividades por corretores de imóveis.

O art. 3º da Lei n. 6.530/78, norma regulamentadora da matéria, dispõe, verbis:

Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.

Por sua vez, a Resolução COFECI n. 957/2006, art. 1º e 2º, possui a seguinte redação:

Art. 1º – A elaboração de Parecer Técnico para determinação do valor de mercado de imóvel será permitida ao Corretor de Imóveis, observado o disposto na presente Resolução.
Parágrafo Único – Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor comercial de um imóvel, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 2º – É competente para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis e com inscrição válida no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários que seja, cumulativa ou alternativamente:

I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente;
II) possuidor de certificado de especialista em avaliação imobiliária.

Parágrafo Único – Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI.

Ressalto, ainda, o art. 3º da mesma Resolução, determina como dever ser elaborado o parecer de avaliação mercadológica, indicando os requisitos essenciais para sua validade, confira-se:

Art. 3º – O parecer técnico de avaliação mercadológica deverá conter, sob pena de nulidade, os seguintes requisitos mínimos:

I) identificação do solicitante;
II) objetivo do parecer técnico;
III) identificação e caracterização do imóvel;
IV) indicação da metodologia utilizada;
V) valor resultante e sua data de referência;
VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis avaliador;
VII) selo certificador fornecido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

§ 1º – São requisitos para caracterização do imóvel:

a) identificação de seu proprietário;
b) número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;
c) endereço completo ou descrição detalhada de sua localização.

§ 2º – A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:

a) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações;
b) descrição individualizada das benfeitorias, se houver;
c) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível;
d) aproveitamento econômico do imóvel;
e) data da vistoria.

§ 3º – Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:

a) mapa de localização;
b) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;
c) relatório fotográfico.

A partir da leitura dos instrumentos normativos acima transcritos verifico que a Resolução impugnada não se desvia das finalidades, bem assim das determinações contidas na Lei nº. 6.530/78. E assim é porque entendo que “opinar quanto à comercialização imobiliária” inclui a elaboração do Parecer de Avaliação Mercadológica descrito nos termos de art. 3º da Resolução COFECI n. 957/2006.

As atividades elencadas por esse artigo, por certo, não necessitam de formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia. Talvez suscite alguma dúvida às atividades de “contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível” e de análise do “aproveitamento econômico do imóvel”, indicadas no §2º, mas, que, a meu ver, está o corretor de imóvel preparado para realizá-las, porque o seu dia a dia, no mercado imobiliário em que atua, lhe fornece os instrumentos necessários para tanto.

As demais informações são, na verdade, dados objetivos de fácil alcance, obtidas ou por meio dos órgãos oficiais, ou mesmo pelo proprietário do imóvel, portanto, não demandam a elaboração de qualquer análise complexa.

Ademais, impressiona o argumento trazida aos autos pelo apelado, apresentado em sede de contrarrazões à apelação, de que o “objetivo da Resolução é satisfazer e fornecer ao cidadão uma avaliação eficaz do seu imóvel, determinada e real, com os conteúdos e requisitos ideais de conhecimento, fugindo de uma simples declaração de avaliação, que as vezes eram efetuadas até em favor e sem qualquer padronização. É a segurança do mercado imobiliário que se objetiva” (fl. 233).

Nessa linha de raciocínio penso que, de fato, busca o COFECI, por meio dessa Resolução, alcançar um das finalidades precípuas dos Conselhos Profissionais, que é disciplinar o exercício da profissão, uniformizando procedimentos, muitas vezes, realizados dentro da informalidade.
Assim, não vejo qualquer ilegitimidade ou invalidade nessa Resolução, para determinar sua anulação.

Por outro lado, impende consignar que a Lei n. Lei 5.194/66, ao dispor sobre as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, ao elencar, em seu art. 7º, genericamente as atividades das referidas profissões, não excluiu a possibilidade de serem realizadas por outros profissionais, especificamente, quando tais atividades estiverem relacionadas com a respectiva área de atuação e de conhecimento. Nesse sentido, vale a pena transcrever a ementa do seguinte julgado:

EXECUÇÃO FISCAL. CREA. CORRETOR DE IMÓVEIS NOMEADO PERITO JUDICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO ILEGAL DE ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA DAS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO OU ARQUITETO.

1. A avaliação a que procede o corretor de imóveis não se confunde com a pertinente à atividade de engenheiro ou arquiteto. O imóvel, para fins de comercialização, é observado a partir de critérios de mercado, considerado como bem inserido em contexto geográfico e humano, diversamente das características eminentemente técnicas que aos profissionais submetidos ao CREA importariam. A atuação autorizada pelo art. 3º da Lei nº 6.530/78 não caracteriza ilegal exercício da profissão de engenheiro ou arquiteto.
2. Apelação desprovida.
(TRF4 - AC n. 2009.71.99.002703-6, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Dje de 08/07/2009).

Aliás, como a própria sentença ressaltou, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a avaliação de um imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, também, ser aferida por outros profissionais.

Confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO-INCLUSÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA LEI 5.194/66. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE NÃO AFETA COM EXCLUSIVIDADE A ENGENHEIROS, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.5/11 APELAÇÃO CÍVEL 200734000105910/DF TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2007/0010500/00105209220074013400_2.doc

ARQUITETOS OU AGRÔNOMOS. CORRETOR DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI 6.530/78. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
(REsp n. 779.196/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
09/09/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ART. 680, CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE AVALIADOR OFICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. LEI Nº 5.194/66. NÃO EXCLUSIVIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa.
II - A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.
III - A verificação da qualificação profissional do perito nomeado para avaliar imóvel em execução e a existência ou não de avaliadores oficiais na comarca (art. 680, CPC) exigem a reapreciação de fatos da causa, vedada à instância especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula/STJ (REsp 130.790/RS, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999).

PROCESSUAL CIVIL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PROFISSIONAL DO PERITO.

Não é privativa de profissionais inscritos nos CREAS a elaboração de laudo para a determinação de valor de aluguel, em ação renovatória, podendo tal atividade ser desempenhada por profissionais de corretagem e de ciências contábeis, afeitos ao mister"
(REsp n. 21.303/BA, Relator Ministro Dias Trindade, DJ de 29.06.1992)
Em seu douto voto, disse o Min. Teori Zavascki, no primeiro precedente acima indicado, com objetividade e didática:

“ (....). Quanto ao mais, aponta-se violação aos seguintes dispositivos da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo:

Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.

Sobre a controvérsia, acolho, como razões de decidir, os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido (fls. 117- v. a 119-v.), nesses termos:

Em sua r. sentença, a fls. 60/3, anotou, com inteiro acerto, o douto Magistrado, verbis :

“(...) De início, a Lei n° 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiros, arquitetos e agrônomos prevê, em seu artigo 7°, alínea c, de forma genérica, atribuição para a realização de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.
Ora, trata-se de artigo totalmente genérico, sem qualquer especificação, carente de interpretação pelo aplicador da norma.
Essa interpretação, por certo, não pode ser literal, baseada na letra fria da lei, mas sim uma interpretação teleológica, em conjunto com outros sistemas do ordenamento jurídico pátrio. Aliás, se interpretarmos friamente a lei, chegaríamos à conclusão que compete aos engenheiros, agrônomos e arquitetos a realização de perícias em quaisquer áreas, já que o artigo acima citado não faz qualquer especificação. A interpretação literal é burra, cega e, portanto, não condizente com a aplicação da Justiça.

Também a título de exemplo, o mesmo artigo 7°, alínea d, da referida lei, dispõe que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em ensino, pesquisas, experimentação e ensaios'.
Ora, interpretando-se a lei de forma fria, chega-se à conclusão de que é atribuição de tais profissionais, de forma privativa, a realização de pesquisa e de atividade de ensino.
É óbvio que todas as atribuições mencionadas no rol de alienas do artigo 7° antes referidos devem ser interpretadas em conjunto com o que prevê, por exemplo, o artigo 1° da Lei 5.194/66, ao dispor que 'as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário'.

Assim, todas as atividades elencadas no artigo 7° da lei que regulamenta as nobres profissões de engenheiros, arquitetos e agrônomos são privativas de tais profissionais, quando elas estiverem ligadas à realização dos empreendimentos acima referidos. As atividades referidas, inclusive a de avaliação, são atividades privativas das profissões em análise, quando demandam conhecimentos
específicos, próprios e exclusivos de profissionais da área.

Ocorre, contudo, que outros profissionais e outras pessoas habilitadas, das diversas áreas do conhecimento, podem, sim, realizar atividades genericamente elencadas no rol do artigo 7°, quando, por evidente, não invadir a área de atuação de engenheiros, agrônomos e arquitetos.
Assim, um médico, pode exercer atividade de pesquisa (genericamente arrolada no artigo 7°), quando relacionada com a sua área do conhecimento.

No caso das avaliações, por certo, a situação é absolutamente a mesma. O artigo 680 do CPC é expresso ao afirmar que o juiz, para a realização de avaliação de bens, para fins de venda judicial, somente nomeará perito se não houver avaliador oficial na Comarca, cargo que não demanda o curso superior de engenharia, agronomia ou arquitetura.

Nas execuções fiscais, por exemplo, dispõe o artigo 13 da Lei 6.830/80, que o termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuadas por quem lavrar o auto, ou seja, o Oficial de Justiça, cargo que exige apenas o ensino médio. Somente no caso de haver impugnação ao valor é que o juiz nomeará avaliador oficial e na ausência deste, pessoa ou entidade habilitada.

Na Justiça do Trabalho, da mesma forma, como bem apontado pelo embargante, todas as avaliações são feitas por Oficial de Justiça.

Mas porque razão a lei prevê a possibilidade e, em alguns casos a preferência de pessoas que não sejam formadas em engenharia, arquitetura ou agronomia, realizarem avaliação de bens para fins de venda judicial. - Justamente por entender o legislador que este tipo de avaliação não é daquelas privativas de tais profissionais, porquanto não necessitam de conhecimento técnicos próprios de tais profissões, não invadem a área de atuação das mesmas.

O próprio embargado referiu que segundo a lei que regulamenta a atuação dos corretores de imóveis, estes possuem atribuição de exercer intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. É óbvio, apesar de não estar expresso na lei, que suas atividades abrange a de avaliação, de valoração do preço dos bens que irá vender.

Basta uma interpretação da lei e dos fatos para verificar isso.
Diariamente corretores de imóveis realizam avaliação de bens, colocam preço em imóveis, analisam o mercado, a localização do imóvel, as condições do prédio, as benfeitorias existentes e indicam o valor de venda de bens imóveis. Da mesma forma, diariamente tais profissionais são nomeados peritos judiciais, a fim de realizarem a valoração de imóveis penhorados, que serão praceados. O mesmo ocorre com oficiais de justiça.
Trata-se de atuação que não invade a área de atuação dos profissionais representados pelo CREA, sendo mera aferição de valor, de acordo com as condições do mercado local, com as características do imóvel, matéria não restrita àquelas profissões.

Ademais, analisando os documentos juntados aos autos pelo embargante, verifica-se que o mesmo é pessoa totalmente habilitada para a realização de avaliações, sendo advogado, corretor de imóveis, leiloeiro oficial, possuindo cursos na área específica de avaliação de imóveis, não havendo qualquer ato que possa ser caracterizado como exercício irregular da atividade de engenheiro, arquiteto ou agrônomo.

Em sua impugnação o próprio embargado reconhece a 'indicação de valores' de imóveis por outros profissionais, dentre os quais Oficiais de Justiça, sendo óbvio que avaliação, indicação de valores, valoração de preço são absolutamente a mesma coisa. O que é a avaliação de bens, senão a sua indicação de valores? A mesma avaliação, valoração feita pelo avaliador nomeado, seja engenheiro ou não, será feita pelo oficial de justiça para indicar o preço do imóvel. Já a avaliação privativa do engenheiro é aquela específica, que exige que se adentre em conhecimentos próprios de tal profissão, desnecessária para verificação de valor de venda do imóvel.”

Destaco, outrossim, a redação do art. 3º, caput, da Lei 6.530/78, o qual, consoante referido nas razões acima, ao disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis, estabeleceu entre as atribuições desses profissionais, emitir opinião quanto à comercialização imobiliária.

Veja-se:.

Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a avaliação de um imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, também, ser aferida por outros profissionais.

Foi esse o entendimento do acórdão recorrido, devendo, portanto, ser mantido.

3. Ademais, quanto à alegação de que o recorrido não pode realizar avaliações em imóveis porque não possui qualificação para atuar como perito, o acórdão recorrido decidiu que:

(...), analisando os documentos juntados aos autos pelo embargante, verifica-se que o mesmo é pessoa totalmente habilitada para a realização de avaliações, sendo advogado, corretor de imóveis, leiloeiro oficial, possuindo cursos na área específica de avaliação de imóveis, não havendo qualquer ato que possa ser caracterizado como exercício irregular da atividade de engenheiro, arquiteto ou agrônomo (fl. 118 -v.).

No mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados das Cortes Regionais da Justiça Federal:

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREAA/MS - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/MS - LEI 5.194/66 - RESOLUÇÃO 345/90 - ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul alega que as atividades relativas à avaliação de imóvel e perícias judiciais são privativas dos profissionais inscritos na referida autarquia.
Segundo o artigo 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194/66, as atividades relativas a estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica são atribuídas ao engenheiro, arquiteto e engenheiroagrônomo.
A Resolução nº 345/90 compreendeu, por sua vez, que aos profissionais submetidos ao CREA compete o desempenho de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições das profissões registradas no conselho, sendo nulas de pleno direito as perícias e avaliações quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas na referida autarquia.

Levando-se em conta que a avaliação visa uma determinação técnica de valor qualitativo ou monetário de um bem e que a perícia apura as causas que motivam determinando evento ou asserção de direito, considera-se que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao promover cursos de avaliação de imóveis e perícias judiciais, não invade competência do CREA.

Cumpre ainda assinalar que a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, XIII, em norma de eficácia contida, que é livre o exercício profissional, podendo tal disposição ser limitada por lei, em sentido estrito, não facultando qualquer limitação por resolução Apelação não provida.
(AC 200060000061358, JUIZ NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, 08/12/2009).

ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE CÁLCULO DE IPTU E ITBI. TAREFA NÃO-EXCLUSIVA DE PROFISSIONAIS VINCULADOS AO CREA.

A avaliação de imóveis para fins de cálculo de ITBI e IPTU não constitui atividade privativa de engenheiros, arquitetos ou engenheiros agrônomos, ainda que possa ser por eles efetuada, pois poderá também ser efetuada por corretores de imóveis, contadores, economistas, avaliadores judiciais e outros profissionais ligados à área.
(AC 200571000232429, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, 28/05/2007).

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AVALIAÇÃO ECONÔMICA DE IMÓVEIS. CONGLOMERADOS SULBRASILEIRO E HABITASUL. AJUSTES NECESSÁRIOS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS EMPRESAS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DOS PROFISSIONAIS FILIADOS AO CREA.

Prevalência do voto condutor do acórdão, porque a "avaliação técnica" dos imóveis com o objetivo de apurar o patrimônio líquido de empresas não constitui atividade privativa de engenheiros, ainda que possa ser por eles efetuada, pois poderá também ser efetuada por corretores de imóveis, contadores, economistas, avaliados judiciais e outros profissionais ligados à área. Estabelecidos os limites da divergência, que se restringe ao aspecto da matéria enfrentada, porque os embargos não se dirigem ao tema da ausência de licitação.
Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir, dentro dos limites da divergência. Embargos infringentes improvidos.
(EIAC 9504043925, SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, TRF4 - SEGUNDA SEÇÃO, 05/09/2001).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO DE FEITO À ORDEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDICADO NA ÚLTIMA AVALIAÇÃO, DE 2002, EMBASADA NA PRIMEIRA, REALIZADA QUASE SETE ANOS ANTES, E QUE TERIA RESTADO "INATACADA". PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODAS AS AVALIAÇÕES E ATOS PROCESSUAIS. SUPOSTA FALTA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR. EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO CIVIL. - Considerando-se que a última avaliação do bem imóvel (2002) baseou-se em especificações estruturais levantadas em avaliação datada de 1995, ou seja, quase sete anos antes, e que fora de fato à época impugnada, a mera atualização inflacionária desse valor nominal, ainda que em tempos de relativa estabilidade monetária, não refletirá de forma alguma o atual estado dele, nem tampouco sua valorização ou depreciação em virtude do processo natural de urbanização. Fato agravado em face da ausência de qualquer menção à circunvizinhança, como se o imóvel fosse isolado no espaço, anulando instantaneamente fator de extrema relevância para aquilatar o real valor de imóvel, seja de que espécie for, residencial, comercial, empresarial, etc. Impossibilidade de controle da razoabilidade do valor com vistas a impossibilitar o enriquecimento ilícito de uma das partes litigantes. - "A jurisprudência desta Corte registra precedentes determinando nova avaliação do bem em lugar de sua simples atualização monetária. Em qualquer caso, buscase evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, buscando a justa composição da controvérsia." (STJ, Resp n.º 59.521/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, unânime, julgado em 27.04.2004, DJ de 16.08.2004). Procedência do recurso de agravo neste ponto. ? Em reverência ao princípio lógico da pertinência entre o decisório e seu recurso, sob pena de indevida supressão de instância, é vedado ao órgão ad quem conhecer, em sede de agravo de instrumento, de questão que não se encontra no corpo da decisão atacada. Não conhecimento do ponto referente à citação e anulação dos atos processuais posteriores (Agravo de Instrumento n.º 41.230-SE, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, unânime, julgado em 10.09.2002, DJ de 20.05.2003). ? A avaliação de um imóvel para ser levado à hasta pública abrange conhecimento de aspectos que enveredam por múltiplas especializações acadêmicas, tais como engenharia, arquitetura, agronomia, etc. ? Tratando-se de imóvel localizado em área urbana com vistas á satisfação de crédito em sede de execução judicial, sem natureza desapropriatória, a tarefa poderá ser satisfatoriamente cumprida pelo Oficial de Justiça-avaliador. Deve este se acautelar, entretanto, municiando-se com pesquisa de preço junto ao mercado imobiliário. Hipótese em que o próprio Oficial de Justiça assevera que realizou essa diligência junto a corretores da região. ? "A avaliação a que procede o corretor de imóveis não se confunde com a pertinente à atividade de engenheiro ou arquiteto. O imóvel, para fins de comercialização, é observado a partir de critérios de mercado, considerado como bem inserido em contexto geográfico e humano, diversamente das características eminentemente técnicas que aos profissionais submetidos ao CREA importariam. A atuação autorizada pelo art. 3º da Lei nº 6.530/78 não caracteriza ilegal exercício da profissão de engenheiro ou arquiteto." (TRF da 4.ª Região, Apelação Cível n.º 189.145- PR, Relatora Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, Terceira Turma, unânime, julgado em 25.05.2000, DJ de 05.07.2000). Rejeição do pedido de nomeação de engenheiro civil para promover a avaliação do imóvel sob penhora. ? Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AG 200305990018754, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, 30/11/2004).

Ressalte-se, aliás, em relação ao disposto no art. 683 do CPC, que o Projeto de Lei 2.993/2008, que pretendia tornar privativo dos corretores de imóvel a avaliação judicial de imóvel, restou rechaçado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal, tendo o Relator, eminente Deputado Flávio Dino, dito, com clareza meridiana:
“O projeto pretende estabelecer que as avaliações, quando não for aceita aquela apresentada pelo oficial de justiça, serão sempre realizadas por corretores de imóveis".

Dois motivos embasam a rejeição da idéia. Em primeiro lugar, criar-se-ia mais um incidente processual na fase de execução, em sentido contrário à almejada duração razoável do processo (exigência constitucional, a teor do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta).
Com efeito, bastaria que uma das partes discorde da avaliação para ensejar a nomeação de corretor de imóveis para proceder à avaliação do bem. Em segundo lugar, limitar-se-ia indevidamente o poder do juiz na aferição de qual conhecimento especializado mais indicado para subsidiá-lo no exame da lide, podendo resultar em prejuízos na qualidade da decisão. Não há dúvida de que s corretores de imóveis podem, em determinados casos, propiciar importantes elementos de convicção para o magistrado, porém é igualmente certo que em outras situações outros profissionais serão necessários e mais aptos para auxiliar o Juízo.”

Com efeito, a argumentação do ex-magistrado Flávio Dino, hoje um dos mais brilhantes parlamentares brasileiros, reforça, ainda mais, a tese de que a avaliação de imóvel (sentido amplo) não é privativa dos engenheiros, arquitetos e agrônomos, visto que seu aspecto mercadológico, por exemplo, está na alçada dos corretores de imóveis.

Não vislumbro, portanto, data venia, qualquer ilegalidade na regulamentação questionada, que não é, na verdade, autônoma, mas sim foi expedida de acordo com o regramento autorizativo.
De igual forma, não vislumbro a alegada ofensa à Lei 5.194/66; ao art. 145 do CPC ou, ainda, aos arts. 5º, XIII e 22, XVI da CF/88.

Com tais considerações, nego provimento às apelações interposta pelo CONFEA e pelo IBAPE, mantendo a sentença na íntegra.
É o voto.

Comentário do Editor:

Em razão deste resultado, favorável aos Corretores de Imóveis, o CONFEA/IBAPE impetraram dois recursos encaminhados ao Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, sendo um extraordinário, endereçado ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF e outro especial, ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

- O voto-vogal do EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, denota a superficialidade de conhecimentos técnicos inerentes a Avaliação Imobiliária e, vagando na semântica, conclui de forma imatura que a atribuição do Corretor de Imóveis Avaliador é apenas e tão somente opinar e opinar é apenas um palpite baseado na experiência que se tem do comportamento do mercado em relação ao comprador e ao vendedor.

Questiona ainda, e responde ao seu prório questionamento, o Exmo. Desembargador, comprovando mais uma vez desconhecimento total das atribuições do Corretor de Imóveis: -"O que faz o corretor de imóveis? Ele, em sua atividade, pesquisa, verifica o que o comprador do imóvel quer pagar e o que o vendedor do imóvel quer receber e, com base na localização do imóvel, em serviços prestados – supermercados, correios etc. –, opina sobre se o que o comprador quer pagar é razoável e se o que o vendedor quer receber não lhe trará prejuízo, mas opinar tão somente".

Face ao exposto, concluimos que o Exmo. Desembargador, não fez a lição de casa. Não se preparou devidamente e neste voto vogal, deixou claro seu total desconhecimento do mister exercido pelo profissional Corretor de Imóveis, tornando-se presa fácil para o Relator EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA que demonstrou de forma veemente e convincente, embasado na lei, no raciocínio lógico e na razoabilidade, total conhecimento técnico e entendimento quanto às razões que levaram o COFECI a exarar a Resolução nº. 957/2006, (revogada de forma intempestiva, sem recorrer à justiça, por força de liminares interpostas contra o CRECI-SP, hoje substituída pela Resolução Cofeci nº. 1064/2007), a ponto de identificar e enfatizar o argumento trazido aos autos pelo apelado, de que o “objetivo da Resolução é satisfazer e fornecer ao cidadão uma avaliação eficaz do seu imóvel, determinada e real, com os conteúdos e requisitos ideais de conhecimento, fugindo de uma simples declaração de avaliação, que as vezes eram efetuadas até em favor e sem qualquer padronização. É a segurança do mercado imobiliário que se objetiva”.

Em outro trecho, o eminente Desembargador descaracterizou, de forma cabal, a interpretação apenas literal da lei, pilar mestre da ação contra o COFECI: "A interpretação literal é burra, cega e, portanto, não condizente com a aplicação da Justiça".

É nessa esteira que esperamos transcorram os próximos julgamentos e se enterre de vez esta questão que só traz prejuízo e insegurança, tolhendo o livre e pleno exercício da profissão.

O COFECI tem que se manter vigilante, antecipando-se aos fatos
e adotando as medidas cabíveis ao caso!

PALESTRA DO FORECI NORDESTE: EU SEI O QUE VOCÊ ESTÁ PENSANDO...

O título da palestra proferida pelo Engenheiro Civil, professor e especialista em Programação Neurolínguistica (PNL), Luiz Paulo Orelli Bernardi, pode em primeira instância parecer dúbio e até mesmo pretensioso, mas foi o suficiente para chamar a atenção de todos os participantes do Foreci Nordeste que se encantaram com as revelações e abordagens oferecidas pelo professor como instrumento de venda e chance de uma real percepção de seus clientes, através da análise comportamental, sempre à luz da PNL e outros instrumentos científicos, como a grafologia, por exemplo.

Em pouco mais de uma hora e meia, Bernardi chamou a atenção dos corretores de imóveis para a importância de se obter ou desenvolver o próprio nível perceptivo. “Existem áreas de ciências que dão muitas pistas de como as pessoas se comportam e através destes sinais captados é possível ao profissional de vendas, por exemplo, dimensionar melhor as chances de sucesso de um tipo de abordagem mais efetiva, bem como encurtar caminhos no processo de venda”, ensina Bernardi.

Os trejeitos corporais de uma pessoa, a utilização da grafologia, são alguns dos exemplos apontados pelo professor como de extrema eficácia, uma vez agrupados e interpretados convenientemente, como fundamentais no bom andamento de uma negociação, por mais difícil que ela possa parecer. “Através da interpretação destes sinais, você pode perceber o que uma pessoa ‘está pensando’. Aliás, quanto menos ela falar melhor, um a vez que o corpo não mente, mas as palavras sim” afirma Bernardi.

No caso específico de negociações envolvendo venda de imóveis, Bernardi oferece algumas dicas: “primeiro o corretor de imóveis tem que gostar de gente, do ser humano em sua própria natureza; em segundo lugar, ele deve desenvolver estudos pertinentes à área de interesse dele, como por exemplo, grafologia ou linguagem corporal; o fato preponderante é que negociamos com seres humanos, e não com máquinas, então conhecer o ser humano é tudo.

Desenvolver a capacidade de percepção através da utilização de técnicas científicas e de observação do ser humano, segundo o professor, leva ao profissional a possibilidade de abreviar o tempo de resposta do seu cliente, tornando a negociação mais produtiva, aquecendo, por exemplo, as vendas do mercado imobiliário.
Para finalizar, Bernardi faz uma advertência: “a utilização destas técnicas científicas em um processo de venda e negociação é tão poderoso que, quando eficazmente utilizado chega a ser uma covardia. Há de se usar esse ‘poder’ de uma forma ética, pois você tem a situação sob controle, e não pode abusar disso”, concluiu.

Fonte: FENACI