quinta-feira, 19 de maio de 2011

IMOBILIÁRIA X CORRETOR DE IMÓVEIS: INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO


Sobre o conflito existente entre imobiliária e corretor de imóveis, no tocante à discussão da existência ou não do vínculo de emprego, apresentamos abaixo algumas considerações e decisões.


CONSIDERAÇÕES:


Entendemos que não há entre imobiliária e corretor de imóveis contrato de emprego, já que não se configura, na maioria dos casos concretos, a subordinação jurídica entre as partes.

Geralmente, no mercado imobiliário, a atividade do corretor é executada em horários esporádicos, sem relação de pessoalidade, com ampla liberdade de atuação profissional, bem como sem qualquer vínculo hierárquico e comandos entre o profissional liberal e a empresa imobiliária.

Assim sendo, para a imobiliária caracterizar a contratação com um profissional autônomo e evitar transtornos com demandas trabalhistas, torna-se importante observar os seguintes itens:

-Firmar um contrato de corretagem e outras avenças com o corretor, explicitando o trabalho com caráter contingencial;
-Deliberação, no contrato, que o corretor exerce atividade como autônomo devidamente inscrito no CRECI da região;
-Indicação da liberdade do corretor quanto à sua jornada de trabalho, sem vínculo e interferência da imobiliária e sem pessoalidade com a empresa;
-Caracterização da atividade sem exclusividade e, se possível, com indicação do plantão de vendas;
-Indicação das comissões recebidas em cada negócio firmado;
-Controle e fiscalização do recolhimento do ISS, por parte do corretor, junto ao Município; e
-Controle e fiscalização do recolhimento do IR, por parte do corretor, junto à Receita Federal.

DECISÕES

Seguem julgados sobre o tema:

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. O corretor de imóveis que exerce sua atividade profissional livremente no âmbito da empresa contratante, sem subordinação jurídica, não é considerado empregado nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso provido.” (TRT – 2ª Rg. – 8ª T., RO nº 01343-2005-461-02-00-6, Rel. Des. Silvia Almeida Prado, 15.04.2009). (grifo nosso).

“CORRETOR DE IMÓVEIS. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrado que o autor trabalhou como Corretor de Imóveis mediante parceria com empresa imobiliária, sem subordinação jurídica a essa, é de ser afastado o reconhecimento do liame de emprego com a reclamada, porquanto ausente, a teor do art. 3º da CLT, requisito essencial à sua caracterização.” (TRT – 4ª Rg. – 4ª T., RO nº 01034-2002-022-04-00-7, Rel. Des. Maria Beatriz Condessa Ferreira, julg. 18.12.2003) (grifo nosso).

2 comentários:

  1. quando o corretor passa por um período difícil e fica 6 meses sem vender, mas porém cumprindo horarios e rabalhando fins de semana, e fica sem dinheiro e mesmo assim é obrigado a cumprir os horarios. Existe alguma lei que ajuda o corretor nesta situação ??

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  2. Carlos Henrique Moura22 de julho de 2011 às 15:02

    Dra. Bruna, o segundo parágrafo de "considerações" não corresponde com a verdade. Apenas para constar.

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