quarta-feira, 31 de outubro de 2012

NO SEGUNDO SEMESTRE, LANÇAMENTOS RESIDENCIAIS MAIS FOCADOS EM INVESTIDORES APRESENTARAM ALTA VELOCIDADE DE VENDAS


Os pequenos investidores do mercado imobiliário residencial voltaram ao setor com mais força neste segundo semestre, disse José Roberto Federighi, diretor da Brasil Brokers SP, durante a sexta edição da Conferência Cityscape Latin America, realizada esta semana em São Paulo.

Segundo Federighi, durante 2011 e início deste ano, os investidores acostumados a comprar geralmente duas ou três unidades por empreendimento, visando a uma valorização futura, haviam recuado. Mas, com a recente implantação da política de corte dos juros no País, informa o diretor, esses investidores retornaram ao mercado com mais poder de compra, acelerando a velocidade de vendas dos imóveis.

"A maioria dos projetos destinada a investidores teve grande sucesso de vendas e velocidade de comercialização acima do normal, como 10 dias ou uma semana", disse o diretor. "Temos exemplo disso em São Paulo, em Santos e no ABC", completou Federighi. Já condomínios para o cliente final têm atualmente 35% das unidades vendidas no lançamento, informou.

Alguns analistas acreditam que a formação de uma bolha imobiliária poderia ser iniciada justamente por conta desses investidores especulativos. Em artigo publicado em janeiro na revista Construção Mercado, o coordenador do Núcleo de Real Estate da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (NRE-Poli), João da Rocha Lima, afirmou que entre os "indutores de desarticulação" do mercado está a "forte presença de investidores desinformados, em certos casos também vestidos de especuladores". 

Fonte: PINIWeb

MERCADO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO TEM RECORDE DE CAPITAL ESTRANGEIRO

 
O cenário doméstico do setor imobiliário é promissor e está em franca expansão, de acordo com o primeiro estudo semestral "Real Estate Report", elaborado pela Ernst & Young Terco. Atualmente, o PIB do setor é superior a R$ 170 bilhões por ano e pode chegar, em menos de uma década, a R$ 270 bilhões. Hoje, há um montante de capital estrangeiro entre R$ 5 bilhões a R$ 10 bilhões para projetos do mercado imobiliário. O valor é recorde, mas ainda assim menor do que o necessário, sobretudo quando se olha setor habitacional do país.
 
Segundo o estudo, para reduzir em dois terços esse déficit são necessários investimentos anuais de R$ 18 bilhões até 2030. "Isso para dar conta do déficit acumulado, sem considerar as necessidades de renovação de imóveis e fatores demográficos, como o crescimento populacional e a redução de habitantes por moradia", diz Viktor Andrade, diretor de Fusões e Aquisições para o setor imobiliário.
 
No entanto, o Brasil atrai cada vez mais investimentos para o mercado imobiliário. Os pontos positivos não são apenas a grande demanda e o aumento da renda, mas também a maior lucratividade para quem constrói por aqui. A margem bruta operacional do mercado imobiliário no Brasil é quase o dobro do que em países como os EUA e a China. Além disso, deve-se considerar o sistema de financiamento habitacional brasileiro mais seguro, que impede grande parte das atitudes que levaram o mercado dos Estados Unidos ao colapso em 2008 - como a possibilidade de financiar mais de uma vê o mesmo imóvel.
 
Com isso, apesar da crise financeira global, o Brasil continua a receber investimentos estrangeiros, aparecendo à frente, além da China e dos EUA, da Alemanha, França, Canadá, Índia e Japão. No recente estudo A hora de investir- Pesquisa de atratividade no Brasil, da Ernst & Young, 60% dos líderes de multinacionais estrangeiras disseram acreditar em um cenário positivo para investimentos no país em um futuro próximo. Além disso, 30% esperam um crescimento expressivo do mercado imobiliário e de construção dentro de dois anos. 
 
PIB tem relação com a tendência
O volume de capital (medido pelo estoque de títulos de dívida e de capital) nos países desenvolvidos é de 4,3 vezes o tamanho dos respectivos PIBs, enquanto na América Latina esse volume é de 1,5 vez o valor do PIB. "Esses fatores indicam claramente o tamanho relativo da escassez de capital nas nações em desenvolvimento - o que, por si só, aumenta o preço do capital nesses mercados", explica Viktor Andrade.
 
Além disso, enquanto nos países desenvolvidos os investidores há uma concentração excessiva de capital, restrições de mão de obra e retornos menores para os investimentos, a situação é oposta nos mercados emergentes.
 
"Com a melhora das condições para receber investimentos - estabilidade econômica, segurança institucional e renda - a relação risco-retorno dos investimentos em mercados como o Brasil é comparativamente muito menor", acrescenta Andrade.
 
A expectativa positiva é reforçada ainda pelas obras de infraestrutura previstas para grandes eventos como a Copa de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, assim como por outras oportunidades abertas no país, como a exploração do petróleo e do pré-sal.
 
Mercado de escritórios corporativos 
Em relação ao mercado de escritórios corporativos, ainda há um espaço para oportunidades. As projeções indicam que, se o crescimento da economia se mantiver nos níveis atuais, deve haver um descompasso entre a oferta e a demanda entre 2012 e 2014, provocando maior volatilidade de preços.
 
No entanto, segundo o estudo, a redução na demanda em 2012 não causa alterações relevantes nos preços em que os vendedores estão dispostos a oferecer.
 
Ainda de acordo com dados do relatório, se houver uma retomada do crescimento do PIB em 2013 e 2014, ainda que pequena, poderá ocorrer uma redução na volatilidade de preços e uma aproximação entre a oferta e a demanda. No setor imobiliário, além dos preços, a taxa de vacância e os estoques contribuem para regular o mercado.
 
Segundo a pesquisa da EYT, realizada a cada seis meses em sete capitais do Brasil, o mercado de galpões industriais - tipicamente mais estável- está aquecido e registrou aumento nos preços dos aluguéis e de compra, com maiores altas nos grandes centros.
 
Sobre a Ernst & Young e sobre a Ernst & Young Terco:
A Ernst & Young é líder global em serviços de Auditoria, Impostos, Transações Corporativas e Assessoria. Em todo o mundo, nossos 167 mil colaboradores estão unidos por valores pautados pela ética e pelo compromisso constante com a qualidade. Nosso diferencial consiste em ajudar nossos colaboradores, clientes e as comunidades com as quais interagimos a atingir todo o seu potencial, em um mundo cada vez mais integrado e competitivo.
No Brasil, a Ernst & Young Terco é a mais completa empresa de Auditoria e Assessoria, com 4.300 profissionais que dão suporte e atendimento a mais de 3.400 clientes de pequeno, médio e grande porte.
Em 2011, a Ernst & Young Terco foi escolhida como Apoiadora Oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e fornecedora exclusiva de serviços de Assessoria e Auditoria para o Comitê Organizador. 

Fonte: Brasília emTempo Real

terça-feira, 30 de outubro de 2012

FGV: IGP-M DESACELERA PARA 0,02% EM OUTUBRO


O índice de preços medido pelo IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), usado como referência na maioria dos contratos de aluguel, desacelerou para 0,02% em outubro, ante alta de 0,97% no mês passado.

A desaceleração foi puxada pela taxa verificada no IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo, que representa 60% do índice geral), que teve variação de -0,2%. Em agosto, o IPA ficou em 1,25%.

O IPC (Índice de Preços ao Consumidor), que representa 30% do IGP-M, acelerou para 0,58%, ante variação de 0,49% no mês anterior.

O INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) também foi um fator de pressão em outubro. O índice da construção civil, que representa 10% do IGP-M, variou 0,24%, ante 0,21% no em agosto.

O IGP-M calcula as variações de preços no período entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

No ano, o índice acumula alta de 7,12%. Já no período de 12 meses até outubro, a variação é de 7,52%.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

FALTAM ESTUDOS PARA DIAGNOSTICAR BOLHA IMOBILIÁRIA NO BRASIL


O mercado brasileiro sofre com a carência de pesquisas para um diagnóstico preciso sobre a possível existência de uma bolha imobiliária, avalia Eduardo Zylberstajn, economista coordenador do Índice Fipezap de preço dos imóveis. "Os estudos de bolha exigem uma perspectiva de longo prazo. O Brasil tem carência dessas estatísticas", afirmou nesta segunda-feira, durante congresso Cityscape Latin America.

O economista lembrou que o Índice Fipezap tem pouco mais de dois anos, o que é insuficiente, por si só, para afirmar se há uma bolha.Zylberstajn ponderou que a perspectiva para o preço dos imóveis no longo prazo não é de valorização constante, como mostram pesquisas mais extensas, como o Índice Case-Shiller, pesquisa feita nos EUA desde o século 19. "Essa perspectiva não tem lastro. Os preços tendem a se acomodar em algum momento", afirmou.

O economista observou que a capacidade de pagamento das famílias por um imóvel segue praticamente estável nos últimos seis anos. Segundo ele, apesar de ter havido uma forte alta no preço da habitação, houve também melhora nas condições de crédito imobiliário. "Se o crédito estiver em um patamar sustentável, então o preço dos imóveis está condizente", avaliou.

Fonte: MSN Estadão 

Nota do Editor:
O Cityscape é o maior evento voltado para investimentos e desenvolvimento do setor imobiliário, hoje realizado em Dubai, Abu Dhabi, EUA, Índia, China e Brasil.

Em sua 6ª edição, o Cityscape Latin America 2012 se consolida como o maior encontro executivo para a promoção de negócios e parcerias no mercado de real estate brasileiro, reunindo executivos renomados do setor imobiliário para uma aprofundada discussão sobre questões de investimentos, funding, securitização, tendências, oportunidades e alternativas para investidores nacionais e internacionais. 

sábado, 27 de outubro de 2012

CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: TRANSFERÊNCIA ILEGAL DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO



A comissão de corretagem é encargo de quem vende o bem, ou seja, do comitente, sendo ilegal transferir o encargo à pessoa do comprador.

Resumo: A discussão proposta neste trabalho tem por objetivo apresentar ao leitor estudo dinâmico sob a ótica doutrinária, jurisprudencial, costumeira e legal no âmbito do direito civil-contratual e imobiliário, e consequentemente análise crítica quanto ao que vem sendo praticado por empresas e profissionais desse ramo em todo país, mais especificamente no que diz respeito à cobrança da comissão de corretagem em face do comprador, transferindo ilegalmente esse encargo da pessoa do comitente do contrato de corretagem e vendedor, simultaneamente, à pessoa do comprador. Tal prática vem ocorrendo no dia a dia das negociações imobiliárias e a sua repetição diante de um cenário de inércia e resignação, ou seja, não questionamento por parte de consumidores, talvez venha induzindo os mesmos, obviamente aliado ao desconhecimento técnico, à falsa impressão de que se trata de procedimento regular e normal. Será então demonstrado no decorrer do trabalho que não é bem isso que ensina nossa doutrina e jurisprudência pátria, já que se tornou indispensável socorrer-se dessas fontes do direito em função do silêncio legal. Enfim, apesar de não está sendo praticado pelos sujeitos que fazem parte desse contexto de negócios imobiliários, a comissão de corretagem é encargo que cabe a quem vende o bem, e é isso que o presente trabalho pretende demonstrar.
Palavras-chave: Contrato de corretagem. Comissão. Transferência ilegal.

Sumário: RESUMO. INTRODUÇÃO. 1  TEORIA GERAL DOS CONTRATOS . 1.1  Evolução histórica dos contratos. 1.2  Conceituação. 2  CONTRATO DE CORRETAGEM NO NOVO CÓDIGO CIVIL. 2.1  Características. 2.2  Breves comentários ao código. 3  SUJEITOS DA RELAÇÃO NA CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. 3.1  O comitente. 3.2  O corretor de imóveis. 3.3  O terceiro no negócio.  4  DINÂMICA  DAS  NEGOCIAÇÕES  IMOBILIÁRIAS  COM  ÊNFASE  NA  DISCUSSÃO DE QUEM DEVE REMUNERAR O CORRETOR. 4.1  Princípio da aparência. 4.2  Princípio da transparência.  4.3  Transferência da obrigação de remunerar (simulação) - cobrança indevida. 4.4  Venda casada. 4.5  Legitimidade passiva  e  responsabilidade  solidária  entre construtoras,incorporadoras e imobiliárias. 4.6  Vício de consentimento ao aderir a contrato de assessoria imobiliária. 4.6.1  Contrato de adesão. 4.7  Obrigação do comitente/vendedor em  remunerar  o  corretor - encargo não cabe ao comprador. 4.8  Incidência da repetição do indébito à luz do art. 42 do CDC. 4.9  Síntese de acordão reunindo diversos aspectos abordados. 4.10  Hipótese  que  cabe  o  pagamento  da  comissão  pelo  comprador  -circunstância peculiar - exceção à regra. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

Dado o enorme aquecimento do mercado imobiliário no país, sobretudo em capitais e regiões metropolitanas alvos de grandes investimentos governamentais, e com isso o consequente aumento das demandas judiciais envolvendo negociações imobiliárias, faz do tema abordado algo atual e oportuno, despertando cada vez mais interesse em um universo de consumidores ou potenciais consumidores desse mercado.
O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar a problemática trazida, mas apenas de apresentar abordagem crítica diante da infeliz postura adotada por empresas do ramo imobiliário ao conduzir negociações, cujo objeto principal de estudo será inerente ao ato de transferência ilegal da responsabilidade pela remuneração do corretor, feita pelo vendedor, ao comprador, tudo isso amparado por construção teórico-doutrinária, principiológica, jurisprudencial e contextualizada em aspectos sociais e costumeiros, tendo como ponto central a questão que trata da ilegitimidade desta conduta e seus desdobramentos práticos nas relações entre construtoras/incorporadoras, imobiliárias/corretores e os terceiros/consumidores da relação jurídica.
Para tanto, será percorrida a teoria geral dos contratos, desde a sua evolução histórica e breve conceituação, com maior atenção ao contrato de corretagem no novo código civil.
Em outro capítulo será abordada a aproximação dos sujeitos, personagens do contrato, para um desfecho positivo do negócio, e os correspondentes papéis de cada um deles envolvidos na dinâmica negocial.
Finalmente, será abordada a discussão central do presente trabalho, onde será dada ênfase à questão atinente ao responsável pela remuneração do corretor com destaque para as ilegalidades cometidas por construtoras e imobiliárias ao transferir tal obrigação. Dessa forma, serão apontados diversos institutos jurídicos capazes de amparar o que é defendido, e que consequentemente ilegitima a mencionada cobrança de corretagem em face do comprador de imóveis.


1  TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

1.1  EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS

Na mesma medida em que a sociedade vai evoluindo, as técnicas contratuais, com objetivo de acompanhar as novas tendências e necessidades da sociedade, vão mutando, aperfeiçoando-se e ficando consequentemente mais complexas. Essa espécie de negócio jurídico se mostra como uma das mais importantes ferramentas de circulação de riquezas que a humanidade já conheceu. Na lição de Stolze e Pamplona (2009, p. 1), “Ao invés de utilizar a violência para perseguir os seus fins, o homem passou a recorrer às formas de contratação, objetivando imprimir estabilidade às relações jurídicas que pactuava, segundo, é claro, os seus próprios propósitos”.
No direito romano, o contrato como é conhecido hoje, teve seus primeiros contornos como espécie do gênero convenção. Uma das mais importantes codificações, o Código Napoleão, também entendia o contrato dessa forma, disciplinando-o como instrumento para aquisição da propriedade, cujo objetivo precípuo era proteger as classes dominantes. Nos tempos atuais são utilizadas as expressões convenção, contrato e pacto como se sinônimo fossem (GONÇALVES, 2009).
Segundo as doutrinas mais abalizadas se torna bastante difícil determinar uma data e lugar precisos para o surgimento dos contratos, podendo ser apontados períodos em que o fenômeno foi recebendo tratamento diferenciado por estudiosos do direito e historiadores, de forma que se poderia concluir que cada sociedade ao seu tempo teria contribuído para o resultado que vemos nos dias atuais (STOLZE e PAMPLONA, 2009).

1.2  CONCEITUAÇÃO

Conceituar institutos e fenômenos jurídicos que são tão mutáveis não é desafio dos mais simples. Corre-se sempre o risco de deixar algo fora do conceito ou mesmo de se tornar logo obsoleto ao longo do tempo, diante de tantas alterações sociais. Destaca-se, portanto, alguns conceitos de grandes doutrinadores civilistas:
Segundo Diniz (2009, p. 11),
O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados. Num contrato, as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações. Seu fundamento é a vontade humana, desde que atue conforme a ordem jurídica. Seu habitat é o ordenamento jurídico. Seu efeito é a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, ou melhor, de vínculos jurídicos de caráter patrimonial.
Já de acordo com Stolze e Pamplona (2009, p. 11),
O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.
E para enriquecimento do tema abordado, entende renomadas doutrinas, que para sua formação, o contrato depende da participação de ao menos duas partes, sendo, portanto, negocio jurídico bilateral ou plurilateral, decorrentes de mútuo consenso, configurando-se em espécie do gênero negócio jurídico (GOMES apud GONÇALVES, 2009).
Ao menos um pressuposto de existência e validade dos contratos pode ser detectado nas mais diversas conceituações quase que de maneira unânime, e parece ser então das mais importantes para sua materialização, qual seja a manifestação humana de vontade.


2  CONTRATO DE CORRETAGEM NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Dentre os diversos tipos de contratos nominados pelo Código Civil, o Contrato de corretagem aparece disciplinado a partir do art. 722 do referido diploma legal. Não restam dúvidas quanto ao grande número de contratos dessa espécie realizados todos os dias, ainda mais em tempos de grande alta da construção civil no país, incentivos governamentais para aquisição da casa própria, forte especulação imobiliária e consequente aquecimento dos negócios deste ramo.


2.1  CARACTERÍSTICAS

Antes de percorrermos a codificação inerente ao referido contrato, mister se faz apresentar as suas características.Grande é a discussão quanto à natureza jurídica do contrato de corretagem, pois enquanto alguns defendem a sua natureza de mandato outros entendem ser a corretagem uma prestação de serviços. As divergências são pertinentes, pois a corretagem realmente apresenta características de mais de uma modalidade contratual, no entanto parece ser a definição mais acertada a que classifica a corretagem como espécie de contrato de natureza sui generis, uma vez que agrega características bastante peculiares. Para melhor elucidar o tema, diz Chaves apud Coltro (2011, p. 20):
...um contrato de trabalho de natureza sui generis, porque não é todo e qualquer serviço prestado pelo corretor que dá a este o direito de exigir a contraprestação, mas somente o serviço que consegue esclarecer acordo entre os interessados. Não conseguido este acordo não tem direito o corretor a comissão alguma.
E para ainda melhor entendimento dessa natureza controversa do contrato de corretagem, a jurisprudência assim orienta:
Contrato de corretagem - A remuneração não é o trabalho do corretor, por excelência, mas o resultado por ele obtido, para que a comissão seja devida, em autêntico nexo causal entre o trabalho do mediador e a efetiva transação concretizada. Os quase vendedores são pobres e não efetivaram a venda do imóvel, sendo-lhes inútil a atuação do corretor. As dificuldades que o Plano Collor criou na economia do país impediram o negócio e até que o comprador pudesse prosseguir na transação. Confirmação da sentença.[1]
De início, o contrato de corretagem pode ser caracterizado como típico e nominado, pois sua delineação, seus contornos, estão previstos em Lei. Bilateral, pois deflagram obrigações para ambas as partes. Acessório, uma vez que serve de ferramenta para a consecução de um outro contrato principal. Na lição de Venosa (2009, p. 314), “Trata-se de contrato preparatório. Pressupõe universo negocial amplo. O desenvolvimento do comércio criou a necessidade de intermediários”.
É consensual, uma vez que se materializa com apenas o acordo de vontades, não necessitando de outro protocolo. Apesar da relação com o desfecho do negócio, é em regra oneroso, pois implica em contraprestação em virtude do êxito no negócio. Por fim, pode-se dizer que é contrato aleatório, tendo em vista que a obrigação por parte do comitente só será exigível diante do aperfeiçoamento do negócio, e não solene, pois não depende de nenhum tipo de forma especial para ocorrer.


2.2  BREVES COMENTÁRIOS AO CÓDIGO

O antigo Código Civil não prestigiava o contrato de corretagem. O tema era tratado apenas no Código Comercial que se limitava a regular os atos de comércio, e o corretor era visto como um agente auxiliar do comércio, tendo hoje sua atuação amplificada aos negócios imobiliários, agregando complexidade à atividade e previsão em capítulo próprio no novo Código Civil (JUNQUEIRA, 2004).
No contrato de corretagem, uma pessoa, denominada corretor, não vinculada por instrumento de mandato de prestação de serviços ou qualquer outra relação de dependência com outra, denominada comitente, propõe-se a intermediar negócios para esta última que irá remunerá-lo ao final, diante de resultados positivos obtidos, tudo de acordo com as instruções passadas pelo comitente, de acordo com interpretação dada por Dondelli (2011, p.538) do art. 722 do CC.[2]
Este artigo apresenta os elementos nucleares do contrato de corretagem. Também apresenta elementos negativos, ou que não podem existir, para a formação do suporte fático do contrato de corretagem. Assim, faz referência, inicialmente, ao conceito de pessoa, que é o corretor, sobre o qual veja-se comentário à epígrafe do presente capítulo. A seguir, apresenta um rol exemplificativo de contratos excluídos da relação de corretagem, segundo o qual não pode haver, entre as partes contratantes, nenhum vínculo fundado em contrato de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência. Dando continuidade ao elenco de elementos do contrato, o codificador enuncia o dever principal do corretor, uma obrigação de fazer: obter para o cliente um ou mais negócios. Por fim, estabelece a necessidade da adequação desse fazer às instruções recebidas do mesmo cliente...
A corretagem, como bem assevera Gonçalves (2009), é uma obrigação de resultado, de modo que somente fará jus à comissão se houver resultado útil, ou seja, se a aproximação entre o comitente e o terceiro resultar na efetivação do negócio, conforme preceitua o art. 725 do CC[3], vale lembrar que em caso de arrependimento das partes a comissão é ainda assim devida de acordo com as regras previstas no art. 725 do CC, de forma que não assistirá razão àquele que desejar reaver valores pagos a título de serviços de corretagem legitimamente prestados e que não se consumou por desistência posterior das partes.
É de senso comum que as pessoas ao procurarem ajuda de profissional especializado em determinado assunto, nesse caso se tratando de alguém especializado em negociações imobiliárias, em sua grande parte vendas de imóveis, esperam deste o máximo de profissionalismo e diligência na condução dos interesses em jogo.
Pensando nisso, e para uma melhor possibilidade de aplicação da Lei, o legislador alterou o texto original do art. 723 do CC[4] que passou a contar com nova redação[5] suprimindo-lhe o termo “que o negócio requer” cuidando assim de dar maior guarida aos anseios daquele que contrata os serviços deste tipo de profissional, determinando-lhe um comportamento a ser seguido na condução dos negócios, conforme Dondelli (2011, 538):
O presente artigo estabelece um rol de deveres acessórios de conduta do corretor. Os dois primeiros são os deveres de diligência e o de prudência. A nova redação, nos termos da Lei n. 12.236, de 19.05.2010, excluiu a antiga restrição “que o negócio requer”, de maneira que atribuiu alcance amplo aos deveres estabelecidos no caput e afastou quaisquer discussões de fundo discricionário sobre o que poderia ou não vir a ser requerido, in concreto ou in abstrato, pelo negócio em formação.  
Ao suprimir o texto, o legislador atribuiu um alcance ainda maior as questões que envolvem os deveres do corretor na condução dos negócios, fazendo com que se espere um comportamento cada vez mais focado na ética e transparência que os negócios desse porte exigem, não devendo o profissional dessa área tratar o consumidor como se o estivesse assessorando diante da escolha de um simples produto em uma prateleira de supermercado. As escolhas e decisões dos negócios que envolvem o trabalho do corretor não são de pequeno vulto, ao contrário, repercutirá de maneira relevante na vida de cada cliente.
Não à toa, o legislador cuidou de inserir entre vírgulas o termo “espontaneamente”, o que sugere, sem muito esforço, que não deve se esperar que o consumidor tenha que “arrancar” as informações do corretor que se reserva a responder apenas aquilo que é questionado. O termo mencionado sugere algo mais, que o corretor seja proativo e transparente (a transparência será melhor abordada no capítulo IV), apresentando ao potencial comprador o leque de alternativas, pormenores, e surpresas que podem envolver o negócio em todas as suas etapas. E olhe que as etapas não são poucas, indo desde a apresentação do imóvel, passando por preliminares do contrato, questões relativas à avaliação de crédito, financiamento bancário, condições e prazos das obras, regularização do terreno, taxas, etc.
O parágrafo único do citado artigo[6], que passou a compor o artigo alterado, destaca ainda a possibilidade de ser responsabilizado o corretor por perdas e danos[7] decorrentes de sua má atuação, esmiuçando de maneira objetiva alguns deveres acessórios do corretor, em rol meramente exemplificativo, tecnicamente explicado por Dondelli (2011, p.539):
O parágrafo único do art. 723 foi introduzido pela Lei n. 12.236, de 19.05.2010. Seu conteúdo constitui um desdobramento do antigo caput do mesmo artigo e estabelece deveres acessórios de informação cujo cumprimento é devido mesmo sem a provocação ou cobrança do cliente, assim arrolados: obrigação de informar o estágio que se encontram os negócios; obrigação de informar todas as circunstâncias negociais sobre o risco ou segurança do negócio obtido, estando sujeito à responsabilidade por perdas e danos em caso de descumprimento desse dever; e obrigação de informar as flutuações dos preços da coisa negociada. A nova redação da norma excluiu a restrição aos esclarecimentos “que estiverem ao seu alcance” para seguir a mesma orientação ampliativa do caput. Por fim, o artigo enuncia uma cláusula genérica, determinando a prestação de informações sobre o que mais for relevante para a conclusão do negócio em andamento. Trata-se, portanto, de rol de deveres de informação meramente exemplificativo. Sobre perdas e danos, vejam-se os arts. 402 e segs. do Código Civil.
Nesse momento do contrato, o corretor tem por dever legal deixar claro ao consumidor todos os aspectos que envolvem segurança, riscos, alterações ou outros fatores que possam interferir nos resultados almejados pelo comprador, diante de tamanha responsabilidade assumida pos este último ao fechar um negócio desse porte.
A remuneração do corretor no que diz respeito aos seus limites é tratada pelo art. 724 do CC[8]. Popularmente conhecida como comissão de corretagem, no caso de não haver estipulação em Lei, é o percentual, valor fixo ou acordo estipulado para cálculo do preço a ser pago como contraprestação pela consumação de um negócio com resultado útil para o comitente. Dondelli (2011, p. 539), esclarece, apontando como exemplo de cláusula remuneratória a chamada over price, pela qual as partes estabelecem um valor de partida para o bem, de forma que o valor que superar esse parâmetro inicial consistirá na base de cálculo da remuneração do corretor:
A remuneração do corretor é chamada de comissão e determinada segundo os parâmetros da legislação específica própria do ramo de corretagem do contrato em questão, ou segundo os critérios estabelecidos pelas partes contratantes; na ausência de ambos os critérios anteriores, segundo arbitramento com supedâneo nos usos locais e nos limites da natureza do negócio entabulado. Um exemplo de cláusula remuneratória é a chamada over price, pela qual as partes fixam o preço que interessa ao cliente. Funcionará como limite mínimo da negociação o valor que exceder esse limite, isto é, o sobrepreço conseguido pelo corretor constituirá a base de cálculo de sua comissão.
Os usos e costumes terão papel importante ainda no momento da fixação da remuneração pelo Magistrado, podendo o mesmo utilizar perito capaz de aferir o quantum adequado ou até mesmo arbitrar de acordo com o bom senso e os costumes locais. E de acordo com o magistério de Monteiro (2003, p.318 apud Coltro, 2011, p. 169):
...atenderá a natureza do negócio e os usos locais, devendo o juiz, para tanto, orientar-se, com razoabilidade, pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento ao costume do lugar, como apoio preponderante para fixação do valor, e observado o tempo de duração das atividades desenvolvidas.
A jurisprudência também colabora com a discussão proposta, conforme cada caso:
Intermediação de negócio – Permuta – Arbitramento pelo juiz – Percentual inferior ao previsto em tabela do sindicato – Possibilidade – Recurso improvido. 1. ‘Sendo a permuta um único ato negocial, a remuneração do corretor que nela interveio, aproximando ambas as partes, se fixa, em percentual sobre o imóvel de valor mais elevado, salvo ajuste em contrário’ (RT – 517/157). 2. Se não existe acordo sobre a comissão a ser paga ao corretor, e este somente aproximou as partes, não finalizando o negócio, o juiz pode arbitrar a remuneração levando em consideração o trabalho desenvolvido e os usos e costumes. 3. Constitui mera infração do Código de Ética o corretor receber quantia inferior ao previsto na tabela de honorários aprovada pelo sindicato de classe.[9]
Na sequência, o artigo 726 do CC[10] destaca que o negócio pode ocorrer à revelia da participação do corretor, ou seja, sem a sua influência, e em assim sendo, o corretor não fará jus à remuneração alguma. Acrescenta que caso haja acordo prévio de exclusividade entre comitente e corretor, ainda que a consumação do negócio se der sem a sua interferência, este último teria direito a comissão de corretagem, existindo apenas uma ressalva quanto ao direito de receber a remuneração que se daria em face da inércia ou ociosidade do profissional, devidamente comprovada:
A regra estabelecida por este artigo é a seguinte: o cliente não tem o dever de pagar a comissão do corretor se obteve o negócio sem nenhuma intermediação. O mesmo artigo estabelece uma exceção nos casos de contrato escrito de corretagem com cláusula de exclusividade, que atribui o crédito à comissão, mesmo que não tenha participado da efetivação do negócio. Diante dessa cláusula, o cliente tem apenas uma defesa: a exceção de inércia ou ociosidade, pela qual poderá provar a falta de diligência do corretor e, em consequência, liberar-se da obrigação de pagar a comissão” (DONDELLI, 2011, p. 540).
E a jurisprudência ensina:
Corretagem. Cobrança de comissão. Intermediação. Obrigação de resultado. Comprovação de que a realização do negócio se deu pela atuação eficaz e inicial do corretor. Inexistência. Para o reconhecimento do direito à comissão por serviço de corretagem deve haver a efetiva comprovação da contribuição para a concretização do negócio nos termos em que ocorreu, o que não foi procedido nos autos, prevalecendo a prova documental trazida pelos Réus, no sentido de que se incumbiram por esforços próprios para a venda de imóvel de sua propriedade. Recurso improvido.[11]
O artigo 727 do CC[12] trata das hipóteses em que o contrato é realizado com prazo determinado ou não, no que diz respeito à existência ou não de direito a remuneração. Uma hipótese pressupõe um contrato sem prazo em que o corretor tenha atuado até certo ponto e dispensado posteriormente pelo comitente, e apesar disso o contrato tenha se materializado logo na sequência. Nesse caso subsistirá direito a remuneração por parte do corretor, pois houve interferência deste último que presumidamente influenciou no sucesso do negócio. A outra hipótese se refere a um contrato com prazo determinado, que a despeito do prazo ter findado o corretor trabalhou para o seu resultado positivo futuro. A mesma solução será aplicada, ou seja, o corretor fará jus à comissão.
Quando a atuação dos corretores for concorrente a solução será encontrada no artigo 728 do CC[13], cujo texto é de fácil leitura e a regra adotada é bem simples, a qual prevê que a remuneração será dividida em partes iguais quando a negociação se der com a participação de mais de um corretor, salvo estipulação em contrário. Vale ressaltar que a doutrina entende que deverá ser efetiva a participação para que o corretor faça jus a essa remuneração, não podendo se configurar em simplória participação (DONDELLI, 2011).
Finalmente, a codificação civil no seu artigo 729, último do codex que trata do contrato em estudo, não obsta a aplicação da legislação especial aos assuntos referentes a corretagem, deixando em aberto a possibilidade de ocorrência de outros dispositivos legais específicos que venham a regular essa atividade.[14]

3  SUJEITOS DA RELAÇÃO NA CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

As considerações apresentadas neste capítulo servirá de embasamento teórico mantendo uma relação direta com a idéia de quem deve remunerar o corretor. Não à toa, estes conceitos terão sua devida atenção neste trabalho a fim de que possa ser melhor compreendida a posição jurídica de cada um dos elementos componentes deste tipo de negócio.

3.1  O COMITENTE

Figura imprescindível no contrato de corretagem, pois sem este de nada adiantaria a existência de um imóvel com possibilidade de venda, a vontade de alguém em adquiri-lo ou mesmo a técnica de outro em proporcionar a aproximação dos dois primeiros. O Comitente na simples e objetiva definição do dicionário Aurélio (1971), assevera “que, ou pessoa que encarrega, que dá comissão; constituinte”.
Desta clara lição se deduz que sem a manifestação de vontade deste elemento não haveria que se falar em contrato de corretagem, uma vez que a intenção de materializar um negócio, seja ele de compra, venda, etc., é o nascedouro, o estopim para existência de um contrato de corretagem.
Na lição do Desembargador e doutrinador Coltro, (2011, p. 83), “Comitente denomina-se aquele que contrata os serviços do intermediário, visando sua atividade para a conclusão de um negócio. Deriva o vocábulo de commitere = confiar”. Logo, se o comitente é aquele que delega, confia, encarrega alguém do trabalho a ser realizado, tudo isto mediante suas instruções e limites estabelecidos não resta alternativa que não seja a de concluir que este sujeito se revestirá também da obrigação de remunerar aquele que porventura lhe retribuir um resultado útil. Invocando mais uma vez Coltro (2011, p. 84):
Incumbe-lhe, realizada pelo intermediário a sua parte (obter a aproximação dos interessados e seu entendimento quanto ao negócio pretendido), incumbe ao comitente pagar-lhe a comissão devida, defluindo ser do comitente a obrigação tanto do que enuncia o art. 722 do atual Código Civil, quando refere que pelo contrato o intermediário assume a obrigação de obter para aquele com quem contrata (e que pode ser o próprio adquirente) um ou mais negócios, como pelo que consta no art. 727, ao mencionar a obrigação em pagar a comissão, do “dono do negócio” que dispensa o intermediário que teve efetiva atuação para que a transação se concluísse, ainda que inexistente prazo para tanto, quanto no caso de haver prazo e o negócio se realize ulteriormente a ele;

3.2 O CORRETOR DE IMÓVEIS

Manifestada a intenção de realizar um negócio imobiliário em potencial, entra em cena a figura do profissional capaz de viabilizar a concretização do mesmo. Esse profissional é o intermediário, ou corretor de imóveis como é conhecido. É a pessoa que, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em busca de oportunidades de negócios imobiliários trabalha como intermediário entre comprador e vendedor.

Importante mencionar que existem duas espécies de corretores, o oficial e o livre, sendo o primeiro investido em munus público decorrente de Lei que lhe confere determinadas características próprias e campos de atuação, já o segundo, objeto do estudo, englobam os corretores de imóveis, que não dependem de nenhuma investidura ou designação oficial (COLTRO, 2011).

É esperado desse profissional que mantenha certa postura diante da condução do negócio, tais como transparência, diligência, prudência, honestidade, cordialidade, etc., a fim de que tenha a atividade, a segurança desejada por todos os envolvidos. Em excelente trecho de sua obra, Coltro (2011, p. 51) ressalta:
Assim, deverá o corretor tomar as cautelas que o negócio necessitar, examinando, p. ex., os documentos a ele inerentes e aferindo sobre a real legitimidade dos vendedores e se os documentos que apresentam no tocante a si mesmos encontram-se em ordem, noticiando tudo que verificar e seja regular ou irregular, ao comitente e também ao interessado na compra, uma vez que em sua atuação, ainda que no interesse de quem o contratou, terá que atuar com imparcialidade e de maneira a não olvidar informação que seja do interesse de qualquer das partes, independente de ser o comitente ou o terceiro que qual seja.
O corretor é em regra trabalhador autônomo, podendo ser considerado empregado se atendidas as exigências dispostas no art. 3º da CLT[15].


3.3 O TERCEIRO NO NEGÓCIO

O sujeito que se posiciona no terceiro vértice do triângulo formado por comitente e corretor será o potencial consumidor do produto objeto de um contrato de corretagem formalizado entre os outros dois personagens da relação, frise-se, contrato aperfeiçoado pelos outros dois sujeitos da relação, não incluindo diretamente o comprador. Apesar da confusão feita, salutar mencionar que este sujeito não é o destinatário dos serviços prestados pelo corretor, uma vez que seu destinatário já foi anteriormente definido no momento em que o comitente/vendedor busca o profissional que irá auxiliá-lo na empreitada de negociação do bem.
De grande importância são os esclarecimentos nesse sentido, pois uma vez deslocado esse destinatário do serviço que está sendo prestado pelo corretor, fadada a equivocada interpretação, quanto ao dever de remuneração, estaria qualquer cognição realizada neste sentido.
O consumidor em momento algum apresenta o animus de contratar com o corretor, pois ao contrário, o seu animus é o de adquirir o bem determinado ou a determinar, apenas. Não resta dúvida alguma de que quem contrata o serviço de assessoria imobiliária com a finalidade de viabilizar a consumação de um negócio em potencial é única e exclusivamente o comitente (normalmente o vendedor), pois este último busca a facilitação de um serviço especializado no ramo imobiliário.
A atuação do corretor, pelo fato de na prática assessorar ambos os polos da relação, pode até induzir ao equívoco de se achar que cumpre contrato com ambos, mas isto não reflete a melhor e mais técnica interpretação, visto que apenas o comitente é beneficiado pelo resultado dos trabalhos realizados pelo corretor, o consumidor na verdade não adquire o serviço propriamente dito, e sim o bem objeto da negociação. O aproveitamento do serviço de assessoria imobiliária, prestado ao comitente, é apenas decorrência lógica da missão para com este. O terceiro apresenta animus de consumir o bem e não o serviço.


4 DINÂMICA DAS NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS COM ÊNFASE NA DISCUSSÃO DE QUEM DEVE REMUNERAR O CORRETOR

Quando se pensa em comprar ou vender um imóvel, bem jurídico de grande relevância na vida de todos, logo se imagina a dificuldade e complexidade que esse tipo de negócio envolverá. Por esses e outros motivos a utilização de profissional especializado neste tipo de empreitada se mostra bastante oportuna e razoável, ainda que pra isso se tenha que arcar com o ônus da contraprestação que é a comissão.
Tanto é verdade que as próprias construtoras, mesmo com todo o seu aparato administrativo, jurídico e técnico voltado para o ramo imobiliário, ainda assim, preferem ceder esse momento de elevada importância para o sucesso da empreitada, que é a venda das unidades construídas ou a serem edificadas, e lançar mão de profissionais individuais ou empresas conhecidas por imobiliárias e/ou incorporadoras. Essas empresas, mais especificamente as incorporadoras, ficam incumbidas desde a implantação do negócio, ou seja, da viabilização do empreendimento a partir da análise de mercado, localização do terreno, intermediação com o proprietário deste último, etc. Nada impede que construtora e incorporadora se confundam em única empresa. Já as imobiliárias consistem em empresas que trabalham com a comercialização e administração de imóveis e dessa forma figuram normalmente a frente das vendas das unidades construídas.
Para enriquecer esses conceitos, saindo do campo teórico e adentrando no universo prático, segundo o site da imobiliária Imóveis SJC CRECI 20632-J:

O QUE É INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA?

Comecemos pelo significado da palavra incorporar, que nos remete a idéia de reunir ou juntar, duas ou mais coisas, num só corpo ou em uma única estrutura.
Em se tratando de construção civil, as duas coisas que se tornarão únicas são o terreno e o prédio que nele será construído. O prédio será incorporado ao terreno.
Mas devemos ter em mente o significado jurídico da expressão incorporação imobiliária, a qual deve ser entendida como sendo o meio pelo qual alguém (pessoa física ou jurídica) constrói um edifício, com diversas unidades autônomas, em um terreno de outra pessoa. O dono do terreno, geralmente recebe como pagamento unidades do prédio construído. A empresa que promoveu, isto é, que administrou a feitura da obra em parceria com o dono do terreno e que efetua a venda das unidades é chamada de incorporadora, há, ainda, a figura da construtora, que é a responsável pela execução da obra.
Por fim, é pertinente citar a definição de incorporação imobiliária, constante do art. 28, parágrafo único da Lei nº 4.591/64, a qual esclarece que incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Imóveis SJC.


4.1 PRINCÍPIO DA APARÊNCIA

O consumidor ao decidir pela aquisição de um imóvel, a título de ilustração baseada em relatos e experiências práticas, dirige-se a um empreendimento de acordo com preferências prévias no que diz respeito à localização do imóvel, tamanho, serviços, construtora responsável pela obra e principalmente o preço. Chegando a esses pontos de venda, denominados stand, deparam-se com todo um aparato estrutural capaz de viabilizar o negócio almejado, tais como, mesas, computadores, serviços de copa, banheiro, e em boa parte apartamentos decorados representando uma cópia fiel do imóvel pretendido, além, obviamente, dos profissionais que serão os responsáveis por toda a apresentação, informação, negociação e consequente venda, ou seja, acerto do negócio.
Esses profissionais mencionados acima são em regra os denominados corretores, sejam eles autônomos ou ligados a alguma empresa denominada imobiliária, mas o consumidor não costuma fazer essa distinção técnica, até por que isso pouco importa nessa etapa tão inicial do processo de aquisição do imóvel.
A partir deste momento, em consagração ao princípio da aparência, oportuno e ético se faria que esses profissionais que ali estão representando, seja incorporador ou construtor, apresentassem-se como o que realmente são, corretores (representantes), visto que facilmente induzem o consumidor a achar que se tratam de funcionários da própria construtora, e, portanto que estaria o consumidor a contratar diretamente com ela. Esse simples fato que não reflete a realidade pode parecer irrelevante a olhos nus, mas diante de impasses enfrentados vão se mostrar de extrema importância.
O mestre Gomes (1967, p. 96), com a propriedade que lhe é peculiar, como forma de sintetizar as razões que norteiam e embasam tal princípio, enumera:
1 - para não criar surpresas à boa-fé nas transações do comércio jurídico;
2 - para não obrigar os terceiros a uma verificação preventiva da realidade do que evidencia a aparência;
3 - para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais, a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos exigem a proteção legal dos interesses jurisformizados em razão da crença em uma situação aparente, que tomam todos como verdadeira.
Essas práticas abusivas veem se tornando comum, desrespeitando cada vez mais consumidores vítimas da verdadeira engenharia negocial que é a aquisição de um imóvel, capaz de ludibriar e confundir até os mais atentos. Em trecho retirado de artigo publicado na imprensa, o Sr. Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo (AMSPA), com bastante propriedade esclarece:
Segundo Luz, é muito comum o mutuário que está à procura da compra da casa própria achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel, mas na realidade está lidando com um representante contratado pela incorporadora,...diz Luz....


4.2 PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Esse princípio também basilar das relações de consumo tem em sua essência o dever que resta ao fornecedor, no caso em estudo, de serviços, de informar o consumidor de tudo aquilo que for relevante e indispensável à boa contratação. A omissão não pode servir de estratégia para confundir, viciar e lesar o contratante. Esse tipo de expediente se mostra ilegal e, portanto capaz de macular toda a negociação. O nosso CDC, no seu 6° artigo,[16] protege o direito a informação clara e suficiente a permear a boa contratação, deixando com que o consumidor decida pela contratação de forma livre e sem vícios, de acordo com o ensinamento de Ulhoa (1996):
De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.
E ainda, na lição de Marques (2002, p. 594-595):
Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.
É de suma importância então que esse procedimento seja adotado de maneira plena pelo fornecedor de serviços, pois somente assim o consumidor estará diante de uma prestação de qualidade lhe dando o direito de optar ou não pela contratação, tendo sido dispensado o devido respeito ao consumidor.


4.3 TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR (SIMULAÇÃO) - COBRANÇA INDEVIDA

Este tópico inicia com uma indagação ao leitor:
Seria realmente justo que, ao colocar algo de minha propriedade a venda, precisando utilizar-me de alguém especializado para viabilizar a mesma, ao consumá-la, eu fizesse aquele que me comprou, além de pagar o preço justo, pagar também uma comissão ao meu intermediário contratado?
Bem, a resposta parece ser claramente que não.
A dinâmica dos eventos de compra e venda de imóveis demonstram claramente a tentativa e êxito das construtoras e/ou incorporadoras, passíveis de serem sempre revertidas com a tutela judicial, de repassar aos clientes um custo de operacionalização do seu negócio, qual seja, a remuneração (conhecida popularmente como comissão) de corretagem cobrada ilegalmente no ato do negócio de compra e venda de imóvel, mediante manobra dissimulada, ambígua e abusiva dessas empresas, representada por  imobiliárias ou profissionais autônomos por ela contratada.
O cerne de todo o questionamento reside justamente no fato de que, apesar de dissimuladamente transferir aos promitentes compradores a obrigação pela remuneração do corretor, essa obrigação não é de responsabilidade do promitente comprador e sim do promitente vendedor.
Observe-se a dinâmica dos eventos:
I- As construtoras desenvolvem a atividade construtiva (empreendimento) com interesse fim de comercializar suas unidades;
II- As construtoras por sua vez não têm interesse em comercializar diretamente com os possíveis clientes e, para tanto, contrata (m) alguma (s) imobiliária (s) capaz (es) de viabilizar (em) o negócio em nome da mesma;
III- Disponibiliza um espaço físico para esses representantes (corretores) dentro do próprio empreendimento e monta estrutura capaz de receber os potenciais compradores;
IV- Esses representantes (corretores) cumprem a missão pactuada com a construtora e obviamente esperam por sua devida recompensa por parte desta última.
Até este ponto fica claro que existe uma relação jurídica/contratual entre a construtora e a (s) imobiliária (s) bem anterior a do “contrato/serviço” de assessoria imobiliária, tipicamente de adesão, cujos consumidores são induzidos a adimplir, fazendo da construtora e/ou incorporadora a única e legítima comitente, ou seja, aquela que contrata os serviços de corretagem. Essa obrigação pela remuneração do corretor, de responsabilidade de quem vende, é transferida injustamente aos promitentes compradores. Porém, para que esse raciocínio não se limite a lógica e o bom senso:
Ensina em trecho preciso e contundente da sua obra o renomado doutrinador Venosa (2009, p. 319):
Quem usualmente paga a comissão é o comitente, na corretagem de índole civil. Cláusula contratual que disponha diferentemente deve ser livremente aceita pelo terceiro, sob pena de ser considerada ineficaz, o que ocorre, por exemplo, nos contratos de adesão, notadamente por aquisição de imóvel, em que o vendedor, na generalidade dos casos, tenta transferir tal ônus ao adquirente. A comissão, como regra geral, constitui obrigação a cargo de quem contratou a corretagem. (Grifo nosso).
O que ocorre então nesses casos é uma simulação por parte das empresas com a finalidade de fazer parecer (quem sabe aos olhos do julgador, diante de futura lide) que os promitentes compradores firmam “contrato” com uma imobiliária em busca de uma aproximação para um negócio em potencial, em típico contrato de adesão.
Em apelação cível da comarca de Campo Grande, a turma recursal arremata:
...Mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao promissário comprador o pagamento de comissão de corretagem, por não se admitir que as empresas envolvidas na contratação transfiram ao consumidor o ônus da atividade por elas empreendida.
Existindo fundamentos suficientes a amparar a pretensão do recorrente, o pedido merece ser acolhido para a determinação da restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, solidariamente pelas empresas envolvidas....[17]

4.4 VENDA CASADA

Da maneira como as negociações são conduzidas, não resta dúvidas que alternativa não há aos consumidores para se atingir o resultado que é a aquisição dos imóveis que não seja através dessa contratação imposta pelas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, todas trabalhando em conjunto nessa empreitada ilegal. Uma segunda empresa (imobiliárias) são colocadas entre o consumidor e a construtora e/ou incorporadora, literalmente obrigando os consumidores a adquirir o imóvel mediante falsa “contratação” de serviços e consequente pagamento de uma comissão por um serviço que definitivamente não é prestado a este último, e sim a construtora. Nítida venda casada.
Em julgados recentes é possível observar que os magistrados estão cada vez mais atentos a esse tipo de manobra abusiva que vem lesando, ou tentando lesar compradores de imóveis que no momento desta contratação se quer imaginam estarem sendo obrigados a pagar por um serviço que não foi contratado em momento algum pelo consumidor, tampouco prestado, tecnicamente falando, ao comprador.
Indiscutivelmente, as empresas interessadas na venda das unidades que o fazem, ou seja, contratam o serviço especializado em vendas de imóveis e transferem esse ônus ao comprador:
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – CONTRATAÇÃO FEITA PELA INCORPORADORA – VENDA CASADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO CONHECIDO  E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.[18]
A turma recursal do Tribunal de Justiça de Campo Grande, não deixando lacuna, assim fundamentou:
...O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.
Igualmente, não houve ajuste, na acepção clássica da palavra, ante a utilização de contratos de adesão, sob a forma de “contrato-formulário”, o que impede a discussão de seus termos, consoante o art. 54 do código consumerista...[19]


4.5 LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS

Importante destacar inicialmente que, por se tratar de clara relação de consumo triangularizada normalmente entre o consumidor, uma imobiliária e a construtora e/ou incorporadora, não deve pairar dúvidas quanto à responsabilidade passiva e solidária entre as referidas Empresas, uma vez que ambas fazem parte da relação negocial a todo o momento como se uma só fosse, tudo isso em técnica e criteriosa atenção aos princípios da aparência e transparência, mencionados nos sub-capítulos supra, indispensáveis aos negócios firmados entre pessoas jurídicas e físicas, quais sejam no caso em estudo o consumidor hipossuficiente e as empresas, em nítida relação consumerista.
A Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) assim estabelece em seu art. 34. “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou re­presentantes autônomos”.
Ocorre que, quando aplicado este tipo de manobra, em nenhum momento da relação negocial é informado aos consumidores que as imobiliárias se tratam de terceiros no negócio, muito pelo contrário, pois os trajes, apresentações e a ocupação dos seus representantes em espaço físico (stand) dentro da própria área de construção do empreendimento não deixam dúvidas e até induzem os consumidores a achar que se tratam de funcionários da própria construtora, em claro exemplo do que se entende, e é protegido pelo direito do consumidor, como princípio da aparência, já estudado em tópico anterior. No que toca ao princípio da transparência, pressuposto também indispensável às negociações consumeristas, este não costuma ser respeitado, sendo omitido em todo o curso do negócio, que estão, os pretendentes, diante de terceiros/intermediários responsáveis pela consumação do negócio.
É possível selecionar diversos julgados capazes de dar suporte prático ao objeto de estudo desse tópico, inclusive com entendimento nesse sentido do STJ:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - AGRAVO RETIDO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO (TED-OP-CRÉDITO) REALIZADO À REVELIA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - NÃO APLICABILIDADE - CANCELAMENTO DO CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - CABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO NÃO PROVIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª agravante (SABEMI). Consoante firmado entendimento do STJ, há responsabilidade solidária em transações firmadas por mais de uma empresa, ainda que uma delas tenha atuado como mera intermediária. Do mesmo modo, igualmente há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pela aplicação da teoria da aparência. Outrossim, o CDC, em seu art. 7º, defende a aplicação do princípio da responsabilidade solidária entre todos os autores da ofensa.[20]
E envolvendo especificamente empresas do ramo imobiliário:
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E CONSTRUTOR. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEITADA. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.[21]


4.6 VÍCIO DE CONSENTIMENTO AO ADERIR A CONTRATO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA

A experiência prática aponta que promitentes compradores têm sofrido certo tipo de “golpe” durante as negociatas para compra de um imóvel, onde uma das etapas consistiria na assinatura de um contrato, por vezes denominado “contrato de assessoria imobiliária”, cujo conteúdo determinaria que a partir daquele instante o consumidor estaria a contratar um determinado corretor ou empresa para assessorá-lo durante todo o processo de compra do imóvel. Ora, conforme já foi devidamente abordado e esmiuçado em tópicos anteriores, se o comitente é o responsável por tal contrato de assessoria, firmado anteriormente a este ato, por motivos até lógicos, uma vez que nem poderia estar ali o corretor a negociar bem que não foi autorizado, justificativa não há para que seja, neste momento, o consumidor, induzido a aderir a contrato que não lhe serve a nada.
No entanto, apesar de nada lhe servir o famigerado contrato de assessoria imobiliária, diante de tantos papéis e procedimentos que na grande maioria dos casos estão sendo praticados pela primeira vez pelo comprador do primeiro imóvel, são viciadamente assinados fazendo parecer que o consumidor contratara serviço de assessoria imobiliária, quando na verdade não ocorre livre manifestação da vontade capaz de legitimar este ato.
Algumas manobras são utilizadas pelos profissionais não sérios do ramo, tais como confundir o comprador utilizando nomenclaturas ambíguas para definição de determinado compromisso, p. ex: dizendo dita parcela ser sinal quando é comissão de corretagem, ou mesmo se aproveitar de certa carga emotiva que envolve o fechamento de um negócio desse porte para fazer o consumidor assinar o que não sabe ao meio de uma papelada imensa. Aquela velha prática sorrateira conhecida por todos, virando a última folha e dizendo “é só assinar aqui”.
Não há divergência quanto à necessidade de livre manifestação de vontade como requisito para existência de um contrato válido, mas o que aqui se tenta demonstrar é que, nesses casos, não ocorre nenhuma manifestação livre e sim um contrato adesivo eivado de vício de consentimento, cujo “contratante” não precisava, não queria e não devia aderir. Esta manobra não tem outro objetivo que não seja o de transferir de maneira indevida, a obrigação pela remuneração do corretor que desde sempre, conforme já explorado, e via de regra, é de responsabilidade daquele que vende, e não daquele que compra.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – COMISSÃO DE CORRETAGEM – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE LIVRE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELOS ADQUIRENTES – RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.[22]


4.6.1 CONTRATO DE ADESÃO

Antes de adentrar na discussão relativa ao contrato de adesão propriamente dito, interessante observar contextualização da evolução histórica até se chegar ao que entendemos ser hoje o contrato de adesão. Como bem acrescenta Stolze e Pamplona (2009), o contrato, assim como grande parte dos institutos jurídicos, vêm passando por grandes mudanças ao longo dos anos, sobretudo pela enorme necessidade de se viabilizar cada vez mais a condição melhor favorável ao consumo possível. Nesse diapasão, os princípios norteadores da formação dos contratos foram sofrendo mitigação com vistas a atender as novas necessidades de um mercado cada vez mais agressivo sob o ponto de vista do consumo e ao mesmo tempo, antagonicamente, proteger os contratantes das injustiças praticadas, minimizando os efeitos nocivos da contratação por adesão.
A “lei entre as partes” que resultava do contrato, como era entendimento absoluto do pacta sunt servanda teve de dar espaço a uma interpretação menos formalista em função das flagrantes desigualdades existentes entre as partes contratantes nos dias atuais. A contratação em massa hoje é realizada não mais entre particulares, e sim através de adesões feitas por alguém que de um lado necessita de um produto ou serviço e do outro por alguém que simplesmente lhe impõe uma contratação naqueles termos, naqueles moldes, sem oportunizar a livre discussão das cláusulas, uma espécie de contratação “às cegas”, pois o consumidor definitivamente, e via de regra, não sabe o que lhe oferecem os termos dos ditos contratos, contratos formulários, contratos de adesão.
Nas belas palavras de Ripert (ob. Cit., p.116 apud Stolze e Pamplona, 2009, p. 7):
Que há de contratual neste ato jurídico? É na realidade a expressão de uma autoridade privada. O único ato de vontade do aderente consiste em colocar-se em situação tal que a lei da outra parte venha a se aplicar. O aderente entra neste círculo estreito em que a vontade da outra parte é soberana. E, quando pratica aquele ato de vontade, o aderente é levado a isso pela imperiosa necessidade de contratar. É uma graça de mau gosto dizer-lhe isso: tu quiseste. A não ser que não viaje, que não faça um seguro, que não gaste água, gás ou eletricidade, que não use de transporte comum, que não trabalhe ao serviço de outrem, é-lhe impossível deixar de contratar.
Importante dizer que a doutrina classifica quanto a natureza da obrigação, e sob esse aspecto da liberdade na formação dos limites das cláusulas contratuais, os contratos em paritários e por adesão, onde o primeiro pressupõe um pé de igualdade entre os contratantes que gera a livre estipulação das cláusulas entre ambos, através de minutas p. ex., e o segundo seria definido por espécie de contrato onde as partes não se encontram em pé de igualdade e em decorrência disso uma delas estipula os limites contratuais nos quais a outra parte vai simplesmente aderir.
A jurisprudência sintetiza:
...O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel ou quando ele contrata o profissional, ou quando há livre negociação entre as partes. Não se aplica o disposto no art. 724 do Código Civil, uma vez que a contratação da imobiliária foi feita pela incorporadora, que impôs ao consumidor o pagamento da comissão.
Igualmente, não houve ajuste, na acepção clássica da palavra, ante a utilização de contratos de adesão, sob a forma de "contrato-formulário", o que impede a discussão de seus termos, consoante o art. 54 do código consumerista...[23]


4.7 OBRIGAÇÃO DO COMITENTE/VENDEDOR EM REMUNERAR O CORRETOR – ENCARGO NÃO CABE AO COMPRADOR

O ponto central do estudo realizado até o momento reside justamente na afirmação feita neste tópico. De acordo com a linha de argumentações apresentadas não deve mais pairar dúvidas quanto à responsabilidade em remunerar dàquele que contrata o corretor e o incumbe da missão.
Via de regra, quem delega a tarefa ao corretor é o vendedor, uma vez que deseja ver o seu negócio sendo conduzido por alguém especializado neste tipo de empreitada. Neste sentido, não seria razoável que a obrigação pelo pagamento como contraprestação do resultado oferecido fosse cobrada daquele que apenas “consumiu” o bem objeto deste prévio contrato existente entre comitente e corretor. Como para toda regra existem as exceções que a confirmam, quando parte do comprador a iniciativa de contratar serviço especializado com intuito de lhe assessorar no sentido de obter determinado negócio, apenas nesse caso seria do comprador a responsabilidade pela remuneração do corretor (melhor explicado no tópico 4.10). Em última hipótese, poderiam ambos os participantes do negócio terem previamente firmado acordo no sentido de partilharem as expensas pelo êxito no negócio.
Para que o tema não se limite a discussões teóricas e escorregue na lacuna legal, tendo em vista a omissão do atual Código Civil quanto a este ponto, a jurisprudência no seu bom trabalho de interpretação da Lei, é firme:
Mediação - Comissão de corretagem – Verba do mediador - Pagamento - Responsabilidade de quem incumbe o corretor do trabalho (comitente). O pagamento da comissão incumbe a quem encarrega o corretor do trabalho.[24]
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Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO QUE FOI FIRMADO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO E OS VENDEDORES. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE OS RECORRIDOS, COMPRADORES, QUE NÃO SE OBRIGARAM A TANTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sendo a corretagem um serviço prestado a quem pretende vender um imóvel, a menos que haja expressa previsão contratual, nada pode ser cobrado do comprador, que é estranho a esta relação. Rateio invocado pelo autor que carece de fundamento fático e legal. Costume que tampouco se reconhece. Tese de que o cliente que procura imobiliária para adquirir imóvel e que, portanto, deve remunerar o corretor, que se mostra absurda. Não se desconhece que o encargo da comissão inevitavelmente é repassado, ainda que parcialmente, pelo vendedor ao comprador no preço. Contudo, isso não significa que haja a substituição da figura do obrigado perante o credor no que concerne à comissão.[25]
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Participando o autor do quadro de corretores habilitados a negociar os imóveis da construtora, e tendo realizado tratativas para o negócio que acabou se realizando, faz jus à comissão. A obrigação de pagar o corretor é do vendedor, salvo estipulação expressa em contrário. Caso em que não se justifica transferir o ônus aos adquirentes, nem mesmo a divisão da responsabilidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Apelo improvido.[26]


4.8 INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO ART 42 DO CDC

Não obstante existirem correntes divergentes quanto à possibilidade de incidência da devolução em dobro nas condenações que reconhecem a cobrança indevida, o presente trabalho se filia a corrente que defende a legítima dobra do que foi cobrado em excesso nas indevidas cobranças. Enquanto um grupo defende a subjetividade que ocorre por trás da cobrança, deixando a sua configuração e existência dependente de comprovada caracterização de má-fé, a outra, e aparentemente mais acertada, defende a objetividade que deve servir de princípio norteador e protetor das relações de consumo, pois isto parece ser o que se pode extrair do “espírito” da Lei na redação do parágrafo único do art. 42 do CDC.[27]
Nessa toada, espera-se que o Código consumeirista venha a inibir de maneira firme todo e qualquer tipo de deficiência na qualidade de produtos e serviços oferecidos, ainda que esse déficit se materialize em um momento secundário da prestação do serviço, qual seja nesse caso, o momento da cobrança pelo serviço prestado.
 Realizada a cobrança indevida, e devidamente adimplida pelo consumidor, seja na sua totalidade ou em parte dela, estaria o consumidor autorizado a reivindicar a devolução do todo ou apenas do excesso daquilo que pagou e não deveria ter sido cobrado.
Antes de qualquer coisa, importante observar o acertado entendimento da jurisprudência que reconhece a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Civil:
A incorporadora é parte legitima para responder pleito ressarcitório, por ser solidariamente responsável pela devolução da comissão, ante o que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao mérito, patente a relação de consumo, prevalece a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor sobre as do Código Civil.[28]
Consequentemente, assiste razão aquele que pleiteia a restituição em dobro da quantia ou excesso do que foi cobrado indevidamente, conforme entendimento abaixo:
É sabido outrossim, que cabe a restituição em dobro quando o consumidor é cobrado e paga por quantia indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, notadamente quando o credor pratica conduta indevida, no sentido de tentar e efetivamente  repassar para o comprador do imóvel um valor acordado entre o vendedor do imóvel e o corretor/despachante, valor este não previsto no contrato de compra e venda do imóvel e do qual não tinha ciência o adquirente do imóvel...[29]
Na obra “corretagem interpretada pelos tribunais” que reúne belo acervo de clássicas jurisprudências dos nossos tribunais, encontra-se:
RECEBIMENTO INDEVIDO – da comissão, pega pelo comprador. Ação de repetição.
Consiste a atividade do corretor em aproximar pessoas que desejam contratar pondo-as em relação. Todavia o contrato de corretagem só se tem como executado, se ocorrer o que se chama aproximação útil. Salvo ajuste expresso entre o comprador e o corretor, a comissão deste é paga pelo vendedor. Paga a comissão, indevida pelo proponente à compra, sob coação moral, impõe-se a repetição do indébito”[30] (BUSSADA, 1985, p. 138).


4.9 SÍNTESE DE ACÓRDÃO REUNINDO DIVERSOS ASPECTOS ABORDADOS

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CONTRATO DE CORRETAGEM – CONDUTA ABUSIVA – OBRIGAÇÃO QUE COMPETE AO COMITENTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANOS MATERIAL  E MORAL NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a eqüidade...
RELATÓRIO
... Ação de Repetição de Indébito c.c. Indenização por danos materiais e morais em face do XXX e YYY, alegando que é promitente comprador de uma unidade no condomínio ZZZ, conforme contrato particular de compra e venda firmado entre as partes e que, para firmar o negócio, foi obrigado a arcar com o pagamento de R$ 4.277,00 a título de comissão de corretagem...
...Em contestação a empresa XXX alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a cláusula que instituiu a comissão de corretagem debatida não é abusiva, não havendo que se falar em repetição de indébito...
...Em contrarrazões, a recorrida XXX defende sua ilegitimidade passiva e a regularidade da cobrança da comissão de corretagem, não havendo que se falar em ocorrência de danos materiais e morais no caso em apreço, defendendo a manutenção da sentença em seus termos.
VOTO
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contrarrazões é de todo infundada, como será demonstrado na fundamentação de mérito lançada nesta decisão. Preliminar rejeitada...
...Como se vê, temos nos autos que a recorrente tornou-se promitente compradora de uma unidade habitacional junto ao empreendimento denominado Condomínio ZZZ e que a empresa XXX, proprietária e incorporadora do empreendimento imobiliário, contratou os serviços de intermediação imobiliária da empresa YYY, colocando-a dentro de seu estande de vendas para atender aos clientes/consumidores interessados nas unidades habitacionais.
Não há dúvida de que, de fato, o serviço de intermediação imobiliária fora prestado pela empresa YYY; porém, referida prestação de serviços fora levada à efeito em razão da contratação promovida pela XXX, que assim, fica responsável pelo pagamento da comissão de corretagem devida. Não obstante, não é o que ocorre.
A empresa XXX, no único intuito de obtenção de lucro, transfere ao consumidor o ônus de tais custos, promovendo verdadeira venda casada no ato da aquisição do imóvel. Ou seja, quando o consumidor assina o contrato para a aquisição do imóvel, é obrigado a contratar os serviços de intermediação imobiliária com a empresa YYY, que atende no estande da empresa XXX, tudo no afã de custear o pagamento de comissão de corretagem, devida pela XXX...
...RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam sobre contratos de compra e venda de imóvel firmados entre construtora e destinatário final...
...Porém, como os serviços de intermediação imobiliária da empresa YYY foram contratados pela empresa XXX, a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por consistir em transferência indevida de custo do empreendimento, e por este motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido à recorrente, de forma solidária por ambas as recorridas...
...Em sendo assim, dou parcial provimento ao recurso interposto para o fim de condenar as empresas recorridas a restituírem, solidariamente, à consumidora, a importância de R$ 4.277,00, a ser corrigido pelo IGPM a partir do efetivo pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”.[31]

  

4.10 HIPÓTESE QUE CABE O PAGAMENTO DA COMISSÃO PELO COMPRADOR - CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR - EXCEÇÃO À REGRA

Redundante dizer que no caso de comissão de corretagem livremente aceita ou oferecida pelo comprador, legítimo se torna o encargo assumido. Não foi esse o tipo de cobrança em face do comprador questionado neste trabalho. A cobrança sem a livre anuência, simulada, ilegalmente imposta, ou seja, irregularmente transferida foi sempre o alvo da insurgência defendida.
No entanto, não apenas assiste ao comprador o dever de remunerar o corretor no caso de transparente e livre convenção, mas também nos casos onde o comprador incumbir o corretor pelo trabalho de aproximação das partes. Esse exemplo é capaz de deixar bastante claro que o ponto de partida para se determinar a origem da obrigação diz respeito a este ato, qual seja, o de incumbir o corretor do trabalho. Imagine-se um exemplo onde alguém com grandes posses, a fim de buscar um determinado negócio com características particulares e/ou complexas, e sem intenção de diligenciar por conta própria, encarregue um profissional de corretagem com o fim de localizar o bem almejado. Nesse caso, a comissão, contrariando a regra da obrigação recair sempre sobre o vendedor, recairia sobre o comprador.
Em mais um exemplo da obra clássica do doutrinador Bussada (1985, p. 46), percebe-se que já ocorria o sensato entendimento há época, servindo, por via indireta, de demonstração clara de exceção que apenas confirma a regra tutelada:
RESPONSABILIDADE – pelo pagamento da corretagem. Comissão. Ausência de prova de que a intermediação foi contratada pelo réu.
Na corretagem civil, salvo convenção em contrário, a comissão do corretor é devida pelo comitente, isto é, por aquele que o contratou. – (2º CC do TJSC, apel. n.º 15.276, v. un. em 16-10-1981, rel. Des. Nelson Konrad, Jurisp. Catarinense-36/73)
Versa o litígio sobre uma comissão que, segundo o autor, fora-lhe prometida pela intermediação de um negócio que fizera entre o réu e a empresa Brasholanda S/A Equipamentos Industriais...
No caso dos autos negou o réu, peremptoriamente, que tivesse encarregado  o autor da venda do terreno de sua propriedade à firma Brasholanda S/A, bem como que houvesse prometido uma comissão.
Anacleto Busato, representante da empresa compradora, diz (fls. 11): ‘Que como industrial, interessado na compra do terreno, procurou o autor para que este descobrisse o proprietário e procurasse interessá-lo na venda do mesmo terreno; que assim o autor fez e até transmitiu ao réu o preço que o depoente se propunha a pagar pelos lotes;...’
Nota-se, pois, que quem procurou o postulante para intermediar a compra e venda do terreno fora a firma compradora e não o demandado...
Acredita-se que o autor, a pedido da compradora, tenha promovido a aproximação das partes e o negócio se realizou. É justo, também, que o intermediário do negócio, tendo prestado o serviço, seja remunerado e, frente à doutrina e jurisprudência, tem o encarregado do pagamento quem o contratou ou incumbiu (R.T.J., vol. 69/584 a 587 e R.T.J., vol. 46/778 a 780).
O autor não provou haver recebido a incumbência da venda do terreno, do réu. Inexiste, assim, contrato de corretagem, para cuja formação é indispensável o acordo de vontades e a ação só pode ser julgada improcedente.
Na ação supra, figura como réu o vendedor do terreno que fora demandado em ação de cobrança de comissão pelo corretor intermediador do negócio consumado. Ora, se figura como vendedor e a regra é a de obrigação pela remuneração por parte de quem vende, por quê haveria então de se eximir da responsabilidade neste caso? A resposta é bem simples, não foi o vendedor dessa vez, contrariando a ordem natural desse tipo de negócio, quem incumbiu o corretor pelo trabalho, e sim o comprador. Portanto, sobre este último deverá recair a obrigação em remunerá-lo. Fica então esclarecida a parte final do acórdão que julga a ação improcedente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ainda que as pesquisas realizadas para proposta de discussão do tema não tenha se deparado com um vasto arcabouço legislativo e doutrinário, pois bem ao contrário, visto que o próprio código das relações privadas, o Código Civil, cala-se diante da problemática “atacada” durante todo o trabalho, qual seja, de quem é a obrigação pela remuneração do corretor?, a construção jurídica baseada nos ensinamentos de grandes doutrinadores, os julgados das diversas instâncias e Estados da Federação, a experiência enriquecedora de órgãos ligados a mutuários, representando o ponto de vista dos costumes na relação negocial, bem como os mínimos, porém não menos importantes dispositivos legais do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor que orbitam a matéria devem ser capazes, sem maiores pretensões, de no mínimo intrigar o leitor quanto ao aspecto da legitimidade da cobrança de corretagem em desfavor do comprador.
Mesmo diante da omissão legal, que apenas não foi direta quanto ao tema, a construção jurídica bem alinhavada, que é a expectativa deste trabalho científico, das poucas abordagens existentes quanto ao tema, espera ser capaz de suprir esta lacuna legal e dessa forma apresentar uma proposta de direção e consequentemente dever de agir no tocante ao comportamento de empresas e profissionais do ramo imobiliário, e quem sabe ainda, desta vez pretensiosamente, influenciar julgadores e até quem sabe vir algum dia, impulsionado por outras discussões, a inspirar o legislador no sentido de que seja definido de uma vez por todas o destinatário da obrigação de remunerar o corretor, de maneira clara e direta.
O caminho percorrido para se chegar ao entendimento defendido teve de ser alicerçado a partir de breve explanação acerca da teoria geral dos contratos, destacando aspectos históricos e passando suavemente por seu conceito geral, o contrato de corretagem propriamente dito no âmbito do Código Civil, bem como as formas de atuação dos sujeitos que integram direta ou indiretamente a modalidade contratual sugerida.
Superada esta etapa mais conceitual, o trabalho aqui discorrido propôs em seu capítulo IV, ápice da discussão, uma estrutura quase que peticionária, ou seja, de aparente demanda judicial prática e real, pois que, apesar de não apresentar dados pessoais dos personagens para efeito de preservar-lhes a intimidade, não deixou de se basear em situações fáticas realmente vivenciadas em processos sentenciados ou em andamento, a exemplo dos trechos de acórdãos colacionados ao longo do texto.
Esse acervo real de irresignação levada ao conhecimento do poder judiciário, ensejador do contundente amparo fático dado pela jurisprudência no sentido de afirmar a procedência dos pedidos, tudo em consonância com a linha de raciocínio abordada, é de salutar importância no sentido de legitimar a construção jurídica apresentada. Percebe-se, pelo ainda pequeno arcabouço jurisprudencial encontrado, que o tema ainda tem bastante que ser discutido, e para tanto, se faz necessário que o consumidor saia da inércia que a acomodação e o desconhecimento técnico de matérias pouco divulgadas como esta redundam, em detrimento daqueles que buscam a compra de um imóvel.
O sentimento de inquietação diante de abusos e práticas nem um pouco eivadas do princípio da boa-fé, exigidas nas relações contratuais, ainda mais quando se trata de relação de consumo onde uma das partes, via de regra, sofre do “mal” da hipossuficiência, seja técnica ou econômica, é sentimento que deve ser exercitado e utilizado em prol de movimentos, ações que modifiquem esse quadro de cada vez mais enriquecimento ilícito das poderosas organizações às custas do consumidor.
 Não há mais espaço nem tolerância para política do “deixa pra lá”, do “se colar, colou”, do “acho que deve ser assim mesmo”, pois estas devem dar lugar a ações do tipo “vou correr atrás do que é certo”, do “não vou cair nessa” e do “será que não estou sendo lesado?”. Somente dessa maneira se pode imaginar um sistema capitalista que traga o lucro merecido àquele que explora determinada atividade primando pela boa-fé, ao passo que seja combatida esta tendência de que em cada etapa do processo de consumo de produtos ou serviços o empresariado tenha que levar sempre uma vantagem indevida em face do consumidor.

REFERÊNCIAS

BUSSADA, Wilson. Corretagem interpretada pelos tribunais. 1ª ed. São Paulo: Editora Jalovi LTDA. 1985.
COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Contrato de corretagem imobiliária: doutrina, jurisprudência e regulamentação. 3ª ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, vol 3, 2009.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. 11ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira S.A. 1971.
GAGLIANO, P. S;  FILHO, R. P. Novo curso de direito civil: contrato, teoria geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, vol IV, tomo 1, 2009.
GAGLIANO, P. S; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil: contrato e espécie. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, vol IV, tomo 2, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 5ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, vol II, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 6ª ed. rev. São Paulo: Saraiva, vol III, 2009.
JUNQUEIRA, Gabriel. J. P. Corretagem e transação imobiliária no novo código civil. São Paulo: Edipro, 2004.
MACHADO, Costa (Org). Código Civil Interpretado. 4ª ed. São Paulo: Manole, 2011.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 4.ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002. P. 594-595.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil. Teoria geral de direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
VENOSA, Sívio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo: atlas, vol 1, 2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 9ª ed. São Paulo: atlas, vol 3, 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. O crédito ao consumidor e a estabilização da economia, Revista da Escola Paulista de Magistratura, 1996.
GOMES, O. Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Rev. dos Tribs., São Paulo, 1967, p. 96.
Disponível emhttp://jus.com.br/revista/texto/2342/a-teoria-da-aparencia-no-codigo-de-defesa-do-consumidor Acessado em: 12 nov. 2011.
Disponível em:  Acessado em: 12 nov. 2011.

Notas

[1] APELAÇÃO CÍVEL nº 1992.001.3207 - Rel Pedro Américo R. Gonçalves, TJRJ
[2] “Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.”
[3] “Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”
[4] REDAÇÃO ANTIGA “Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.”
[5] REDAÇÃO NOVA “Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010)”
[6] Parágrafo único do art. 723. “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )”
[7] DAS PERDAS E DANOS “Art. 402 do CC. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
[8] “Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.”
[9] Ap. Cível nº 55.114-4 – TJPR – Rel. Ruy Cunha Sobrinho
[10] “Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.”
[11] Apelação Cível nº 2005.001.02875 – TJRJ - Des. Luiz Zveiter – 6ª Câmara Cível – j. em 17/05/2005
[12] Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
[13] Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
[14] Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
[15] Art. 3º da CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
[16] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;...”
[17] Apelação Cívelnº 2011.803987-6, Campo Grande, de 21 de outubro de 2011
[18] Apelação Cívelnº 2011.805652-8- Campo Grande- Relator: Juiz Vilson Bertelli
[19] Apelação Cívelnº 2011.804389-9- Campo Grande- 26 de outubro de 2011
[20] Apelação Cível  nº 0033992-57.2007.8.17.0001 (172396-2), 6ª Câmara Cível, Relator do Acórdão Eduardo Augusto Paura Peres, 09 jun. 2009.
[21] Apelação Cível  nº 0037536-63.2001.8.17.0001 (210164-6), 5ª Câmara Cível, Relator do Acórdão Antônio Carlos Alves da Silva[21] 22 jun. 2010.
[22] Apelação Cível  nº 2011.805723-8, Campo Grande, 26 out. 2011
[23] Apelação Cível  nº 2011.804389-9, Campo Grande
[24] 2° TACSP - 2ª Câmara - Rel. Juiz Gilberto dos Santos, 25-5-98
[25] Apelação Cível nº 71002824878, Segunda Turma Recursal Cível, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, 01  jun. 2011
[26] Apelação Cível nº 70016116147, Décima Quinta Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre
[27] Parágrafo único do art. 42 do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
[28] Apelação Cívelnº 2011.805652-8- Campo Grande- Relator: Juiz Vilson Bertelli
[29] AÇÃO ORDINÁRIA nº 0063564-53.2010.8.17.0001 Vigésima Oitava Vara Cível – Recife- Marcos Antônio Nery de Azevedo
[30] 1.ª CC do TARJ-GB, apel. nº 73.772, v. un. em 17.5.1977, rel. Juiz Émerson Santos Parente, Rev. Forense-263/221.
[31] Apelação Cívelnº 2011.803987-6- Campo Grande

Autor: Luciano Fonseca Valeriano
Acadêmico de direito da Faculdade Guararapes; Aprovado no primeiro exame de ordem . Militar das forças armadas.
Fonte: Revista Jus Navigandi