quarta-feira, 24 de outubro de 2012

BENEFÍCIOS PARA OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS TOMBADOS

Pelourinho - Salvador / Bahia

O senso comum em geral associa o tombamento de bens imóveis como uma espécie de sanção imposta pelo poder público ao dono do bem, que passa a ter seu direito de propriedade limitado, posto que não pode demoli-lo e necessita de autorização prévia do órgão tombador para fazer modificações na edificação.

Entretanto, ultimamente esse estado de coisas tem mudado bastante e cada vez mais se tornam comuns os incentivos e benefícios outorgados pelo poder público aos proprietários de bens tombados, o que de todo se justifica posto que um dos princípios que orientam a política de preservação é exatamente o da justa distribuição dos ônus e bônus decorrentes da proteção do patrimônio cultural.

Nesse sentido, o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) incorporou expressamente a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como instrumento orientador das políticas de gestão urbana (em que o patrimônio cultural é um dos elementos mais importantes) e estabeleceu no art. 47 que "Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social".

Exatamente por isso diversos municípios têm instituído isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para os proprietários de bens tombados que os mantém em bom estado de conservação. Há também aqueles que disponibilizam profissionais públicos para a elaboração de projetos de restauro ou intervenções em edificações de valor cultural, em programas da chamada arquitetura pública.

A legislação municipal pode ainda regulamentar a Transferência do Direito de Construir, instituto de grande alcance compensatório para quem tem seu imóvel tombado, uma vez que o potencial construtivo que deixa de poder ser exercido no local pode ser alienado a terceiros. Assim, grosso modo, o proprietário de um bem tombado de dois andares que em razão da proteção fica impedido de demolir a casa e construir um prédio de cinco andares no local, pode vender o direito relativo aos três andares "perdidos" para uma construtora, que pode utilizar esse potencial construtivo em outro lugar da cidade.

Outro benefício que existe em âmbito nacional, sendo entretanto pouco conhecido, é a possibilidade da iluminação pública (e portanto gratuita para o proprietário) de bens culturais protegidos. Previsto no art. 5º, § 6º. da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o benefício prevê que "a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas" insere-se no conceito de iluminação pública, cuja prestação toca ao poder público. Assim, é possível que a iluminação externa de igrejas, capelas e casarios tombados, que podem ser fruídos coletivamente, seja ligada à rede pública de iluminação, sem ônus para os proprietários.

Por fim, vale ressaltar que nos termos do art. 24 da Lei 8.313/91 o proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após apreciação de projeto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pode deduzir do Imposto de Renda o valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar tais bens.

Verifica-se, desta forma, que são vários os incentivos e benefícios que podem ser usufruídos pelos proprietários de bens tombados. Conhecer esses institutos e cobrar do poder público a sua implementação prática trata-se de um ato de cidadania que deve ser exercido a fim de que possamos alcançar maior equilíbrio e solidariedade nas ações de proteção ao nosso patrimônio cultural.
- Assim, todos saem ganhando.

Autor: Marcos Paulo de Souza Miranda
Promotor de Justiça. Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Autor do livro "Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro" (Belo Horizonte: Del Rey, 2006)
Fonte: Revista Jus Navigandi

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