Pelourinho - Salvador / Bahia
O senso comum em geral associa o tombamento de bens imóveis como uma espécie de sanção imposta pelo poder público ao dono do bem, que passa a ter seu direito de propriedade limitado, posto que não pode demoli-lo e necessita de autorização prévia do órgão tombador para fazer modificações na edificação.
Entretanto, ultimamente esse estado de coisas tem mudado
bastante e cada vez mais se tornam comuns os incentivos e benefícios outorgados
pelo poder público aos proprietários de bens tombados, o que de todo se
justifica posto que um dos princípios que orientam a política de preservação
é exatamente o da justa distribuição dos ônus e bônus decorrentes da
proteção do patrimônio cultural.
Nesse sentido, o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001)
incorporou expressamente a concessão de incentivos e benefícios fiscais e
financeiros como instrumento orientador das políticas de gestão urbana (em que
o patrimônio cultural é um dos elementos mais importantes) e estabeleceu no
art. 47 que "Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas
relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do
interesse social".
Exatamente por isso diversos municípios têm instituído
isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para os proprietários de
bens tombados que os mantém em bom estado de conservação. Há também aqueles
que disponibilizam profissionais públicos para a elaboração de projetos de
restauro ou intervenções em edificações de valor cultural, em programas da
chamada arquitetura pública.
A legislação municipal pode ainda regulamentar a
Transferência do Direito de Construir, instituto de grande alcance
compensatório para quem tem seu imóvel tombado, uma vez que o potencial
construtivo que deixa de poder ser exercido no local pode ser alienado a
terceiros. Assim, grosso modo, o proprietário de um bem tombado de dois andares
que em razão da proteção fica impedido de demolir a casa e construir um
prédio de cinco andares no local, pode vender o direito relativo aos três
andares "perdidos" para uma construtora, que pode utilizar esse
potencial construtivo em outro lugar da cidade.
Outro benefício que existe em âmbito nacional, sendo
entretanto pouco conhecido, é a possibilidade da iluminação pública (e
portanto gratuita para o proprietário) de bens culturais protegidos. Previsto
no art. 5º, § 6º. da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de
Energia Elétrica, o benefício prevê que "a iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico,
cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas" insere-se no
conceito de iluminação pública, cuja prestação toca ao poder público.
Assim, é possível que a iluminação externa de igrejas, capelas e casarios
tombados, que podem ser fruídos coletivamente, seja ligada à rede pública de
iluminação, sem ônus para os proprietários.
Por fim, vale ressaltar que nos termos do art. 24 da Lei
8.313/91 o proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e
imóveis tombados pela União, após apreciação de projeto pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pode deduzir do Imposto de
Renda o valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar
tais bens.
Verifica-se, desta forma, que são vários os incentivos e benefícios que podem ser usufruídos pelos proprietários de bens tombados. Conhecer esses institutos e cobrar do poder público a sua implementação prática trata-se de um ato de cidadania que deve ser exercido a fim de que possamos alcançar maior equilíbrio e solidariedade nas ações de proteção ao nosso patrimônio cultural.
- Assim, todos saem ganhando.
Autor: Marcos Paulo de Souza Miranda
Promotor
de Justiça. Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio
Cultural e Turístico de Minas Gerais. Especialista em Direito Ambiental.
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais. Autor do livro "Tutela do
Patrimônio Cultural Brasileiro" (Belo Horizonte: Del Rey, 2006)
Fonte: Revista Jus Navigandi
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