terça-feira, 16 de abril de 2019

É POSSÍVEL UTILIZAR O SALDO DO FGTS PARA QUITAR OU AMORTIZAR FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS CONTRATADOS FORA DO SFH?


O FGTS foi concebido em 1966 pelo então ministro do planejamento, Roberto Campos, vinculado ao governo Castello Branco. A ideia central era dúplice: facilitar a demissão dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, fomentar o mercado imobiliário nacional através de incentivos na concessão de financiamentos habitacional com fundos vinculados ao FGTS1.

O instituto do FGTS foi originalmente submetido à votação do Congresso Nacional na forma do projeto de lei 10/66. Durante a sessão deliberativa do Congresso Nacional, 100 deputados votaram sim, 40 votaram não, e 2 se abstiveram. Todavia, a votação não foi válida, pois, segundo o processo legislativo vigente à época, era necessário um quórum de votação mínimo de 203 deputados para aprovar o projeto2.

Não obstante, o ato institucional 2 de 1965, dentre outras providências, suprimia a necessidade de votação válida pelo Congresso Nacional de projetos de lei de iniciativa da presidência da república, sendo que os projetos não votados validamente no prazo de 30 dias poderiam ser “automaticamente” promulgados. Assim, valendo-se de tal prerrogativa o governo Castello Branco aprovou o FGTS na forma da lei 5.107 de 1966.

Tal lei previa que as empresas deveriam depositar 8% do salário de seus empregados numa conta individual, cujo saldo ficaria sujeito à correção monetária e à capitalização de juros. Ademais, foi estipulado que o montante do saldo FGTS poderia ser utilizado, dentre outras possibilidades, para o fim de aquisição de moradia própria, por intermédio de financiamento concedido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando o trabalhador titular da conta completasse 5 (cinco) anos na mesma empresa ou em empresas diferentes3.

Ao longo dos anos, as condições para utilização do FGTS com a finalidade de aquisição de moradia própria foram constantemente alteradas. Atualmente, as condições4 para utilização (seja para quitar financiamento, seja para realizar amortização das parcelas) podem ser classificadas como subjetivas e objetivas.

As condições subjetivas dizem respeito ao comprador do imóvel, que: (i) não pode possuir financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país; (ii) não pode ser proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial urbano ou de parte residencial de imóvel misto, concluído ou em construção, localizado no município de sua atual residência, ou onde exerce a sua ocupação laboral principal, incluindo os municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e (iii) deve contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em empresas diferentes.

Já as condições objetivas são concernentes ao imóvel que deverá: (i) ser avaliado em atéR$1.500.000,005 (um milhão e quinhentos mil reais), regra válida para todos os estados brasileiros; (ii) ser residencial urbano; (iii) destinar-se à moradia do titular; (iv) estar matriculado no RI competente e sem registro de gravame que resulte em impedimento à sua comercialização; (v) não ter sido objeto de utilização do FGTS em aquisição anterior, há menos de 03 anos, contados a partir da data do efetivo registro na matrícula do imóvel6; e (vi) o valor do financiamento não poderá exceder 80% da avaliação do imóvel. 

Atendidas tais exigências, será possível a utilização do saldo FGTS depositado na Caixa Econômica Federal para adquirir imóvel habitacional. Todavia, é fato notório que ao longo dos anos os limites monetários (limite da avaliação do imóvel e limite do financiamento) para utilização do FGTS na aquisição de casa própria sofreram diversas alterações, o que trouxe problemas para muitos consumidores, conforme se passará a demonstrar.

Em épocas passadas, muitos trabalhadores tentaram liberar o saldo FGTS para financiar moradia própria, mas foram barrados pelos bancos, pois a avaliação do imóvel e/ou o montante do financiamento excediam os limites então fixados pelo Banco Central (“BACEN”). Diante desta negativa, muitos trabalhadores deixaram de utilizar o saldo FGTS e financiaram a moradia própria pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (“SFI”), que não possui limite de avaliação prefixado.

Todavia, com o passar do tempo, contratos então formalizados no âmbito do SFI, hoje já se enquadrariam nos limites monetários previstos para os financiamentos concedidos pelo SFH (R$ 1.500.000,00), o que possibilita a utilização do saldo FGTS para quitação ou amortização do financiamento, mesmo que originalmente concedido fora do regime do SFH. Abaixo, disponibilizamos uma planilha com a evolução dos limites monetários para utilização do FGTS na aquisição de moradia própria nos últimos 13 (treze) anos:

Norma Vigente
Limite do Financiamento (R$)
Limite da Avaliação do Imóvel (R$)
Exceção no Limite da Avaliação do Imóvel (R$)
245mil
350mil
-
450mil
500mil
-
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
500mil
-
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
650mil
Estados de SP, RJ, MG e DF – 750mil
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
800mil
Estados de SP, RJ, MG e DF – 950mil
Não superior a 80% da Avaliação do Imóvel
1,5milhão
-
Percebe-se que a cada três anos o BACEN reavalia os critérios monetários para concessão de financiamento habitacional pelas regras do SFH. O grande problema é que muitos trabalhadores, à época da aquisição, não conseguiram realizar o financiamento via SFH (e, consequentemente, utilizar o saldo FGTS), pois a avaliação do bem excedia os limites estipulados na Resolução do BACEN então vigente.

Diante deste contexto, viram-se estes consumidores forçados a concretizar o financiamento por meio do SFI, sendo-lhes subtraída a oportunidade de utilização do saldo FGTS. Entretanto, com o passar dos anos, financiamentos que, à época da contratação, excediam os requisitos monetários do SFH, hoje os preencheriam perfeitamente.

O que muitos trabalhadores não sabem é que, neste caso, o saldo FGTS pode ser utilizado para quitação ou amortização de financiamento habitacional, mesmo que o contrato original tenha sido firmado pelo SFI. Em outras palavras: se todos os requisitos para liberação do saldo FGTS forem atualmente preenchidos, com exceção dos limites monetários (limite da avaliação do imóvel e/ou limite do financiamento), é, sim, possível a utilização do saldo FGTS para a quitação ou amortização de financiamento outrora feito pelo SFI.

A negativa do benefício pelos bancos, nestas circunstâncias, viola o princípio fundamental da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), visto que não faria sentido permitir que os novos contratantes de financiamento habitacional se aproveitem do novo teto, enquanto se condena os antigos a definharem pagando vultosas taxas de juros para as instituições financeiras, taxas estas que superam – em muito – as taxas de correção7 do FGTS, que possui finalidade precipuamente social.

Tal negativa, além de violar o princípio da isonomia, também afronta o direito constitucional à moradia (art. 6º, caput, CF/88); o Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, VI); e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).

Isto porque não faz o menor sentido que os bancos imponham aos consumidores o pagamento de juros e mais juros, quando estes possuem saldo disponível em conta FGTS, suficiente para amortizar parcela substancial do financiamento (ou até mesmo quitá-lo) deixando-os mais próximos da realização do sonho da casa própria e amenizando o montante desperdiçado com o pagamento de juros.

Respeitadas as opiniões em sentido contrário, fato é que a tese defendida neste artigo tem sido aceita pelos tribunais pátrios, especialmente no âmbito STJ8 e no TRF39. Portanto, recomenda-se que o consumidor que se sentir lesado pela problemática tratada neste artigo procure um advogado especializado, que poderá ajuda-lo a reverter a negativa do banco (para utilizar o saldo FGTS na quitação/amortização de financiamento habitacional fora do SFH) perante o Poder Judiciário.
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4 As condições que elencamos aqui são as que se enquadram em nosso entendimento profissional e doutrinário sobre o tema. Não obstante, a Caixa Econômica Federal possui uma lista com outros requisitos além dos que são citados neste artigo.


6 Por exemplo, se o imóvel foi adquirido (parcialmente ou totalmente) com fundos advindos do FGTS, sendo tal aquisição registrada na matrícula em 30.04.2009, somente poderá ocorrer nova utilização do saldo FGTS (para aquisição secundária) a partir de 01.04.2012.

7 É fato notório que nos últimos anos a taxa de correção do FGTS tem sido decepcionante, ficando muitas vezes abaixo do índice oficial da inflação (IPCA). A bem da verdade, isto significa que manter o saldo FGTS parado na conta equivale à perda do poder aquisitivo com o passar do tempo, ou seja, desperdiça-se dinheiro. Para entender melhor o assunto: clique aqui. Acesso em 10.04.2019. 

8 Vide: STJ. REsp nº 669.321-RN, 2ª Turma, Ministro Relator Castro Meira, j. em 07.06.2005.

9 Vide: TRF3. AI nº 5023392-63.2017.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Souza Ribeiro, j. em 04.07.2018.
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Heitor José Fidelis Almeida de Souza é advogado e sócio proprietário do Fidelis Sociedade Individual de Advocacia.
Fonte: Migalhas de Peso

AVALIAÇÃO DE BENS NOS BALANÇOS DESPERTA PREOCUPAÇÃO NO GOVERNO


O Banco Central (BC) planeja definir regras específicas para o registro de imóveis e outros bens retomados em garantia nos balanços das instituições financeiras.

"O Banco Central está avaliando a matéria com vistas a regulamentar, com enfoque prudencial, as condições de permanência desses ativos no balanço", afirmou o órgão regulador, por meio da assessoria de imprensa, ao ser questionado sobre o assunto pelo Valor.

Até o fim de 2017, o BC permitia que os bancos mantivessem esses bens por um período máximo de dois anos. Esse prazo deixou de existir com a promulgação da lei 13.506, que trata de processos administrativos sancionadores do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.

Com a crise, de qualquer forma, as instituições financeiras não vinham conseguindo cumprir o prazo de dois anos. Ao fim do período, tinham de colocar esses ativos numa conta especial.

O governo também está atento à forma pela qual os imóveis estão refletidos nos balanços dos bancos. A Controladoria Geral da União (CGU) emitiu relatório, no fim de outubro, alertando que "há erros materialmente significativos na classificação do risco das carteiras de crédito e na mensuração das garantias dos imóveis em bens não de uso próprio". Para o órgão, os riscos das operações de financiamento imobiliário "não são devidamente monitorados".

Hoje, existem normas contábeis para o registro dos "bens não de uso", como são chamados os ativos que não são de uso próprio dos bancos. O registro tem de ser feito no balanço pelo menor valor entre o saldo remanescente do crédito e o valor do laudo de avaliação.

Quando um imóvel retomado se desvaloriza em relação ao montante pelo qual foi contabilizado, o banco tem de fazer imediatamente uma provisão para reconhecer essa mudança. Quando o bem se valoriza, entretanto, essa diferença só pode ser reconhecida quando a instituição se desfaz daquele ativo.

Porém, de acordo com a CGU, as carteiras de alguns bancos apresentaram uma melhora significativa dos níveis de risco das carteiras, mesmo diante da deterioração da economia. A controladoria concluiu que os indicadores usados pelo BC são insuficientes para identificar problemas potenciais nas operações imobiliárias.

O próprio Banco Central, no entanto, tem olhado a questão mais de perto. Partiu do órgão regulador, no fim do ano passado, uma determinação para que a Caixa reavaliasse seu estoque de bens retomados em garantia.

Diante disso, o banco estatal revisou a estimativa do valor recuperável dos imóveis retomados. Com nova metodologia, fez uma provisão adicional de R$ 1,2 bilhão no quarto trimestre de 2018, elevando para R$ 2,8 bilhões o total constituído ao longo do ano passado. No fim de dezembro, a Caixa tinha 62,972 mil imóveis em estoque, que somavam R$ 11,5 bilhões.

Em entrevista recente ao Valor, o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, disse que o banco tem feito ajustes em sua política de crédito, que passou a ser centralizada em Brasília.

O banco também planeja mudanças no financiamento a incorporadoras com o objetivo de reduzir riscos. Está em discussão a possibilidade de abrir linhas de capital de giro para as empresas que trabalham com o programa Minha Casa Minha Vida, em que as margens são apertadas. Em outra frente, a Caixa está adotando uma nova modalidade de financiamento à construção, na qual o crédito já é transferido ao comprador logo no início da obra - e não perto do fim, como é praxe. O objetivo é melhorar o fôlego da incorporadora.

Fonte: Valor Econômico

QUAIS OS EFEITOS DO REGISTRO OU NÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL?


Alguns condôminos moram durante anos em um mesmo condomínio, conhecem todos os funcionários pelo nome e sobrenome e tudo mais, porém, nunca procuram conhecer a convenção.

Embora isso pareça um pouco estranho, acredite, acontece, e muito.

Muitos condôminos querem exigir seus direitos em assembleia, porém o fazem sem antes verificar a convenção e ver se realmente possuem o direito que tanto requerem.

Primeiramente, devemos ter em mente que a convenção constitui a lei interna do condomínio, sendo adotada para reger as relações de convivência dos condôminos, de uso das áreas exclusivas e comuns, de conduta individual dos moradores, com a discriminação dos direitos e deveres que todos ficam sujeitos.

Mesmo se enquadrando como um ato normativo, a convenção também possui elementos contratuais na medida em que os condôminos aceitam uma séria de vinculações, haja vista que ela traz às condutas que devem ser seguidas na esfera patrimonial.

O art. 1.333. do Código Civil determina que a convenção será aprovada em assembleia geral de condôminos, por votação de, no mínimo, dois terços das frações ideais, mas tornando-se obrigatória para todos os condôminos, inclusive para os moradores e inquilinos.

Já no art. 1.334 estão elencados quais os temas serão abarcados pela convenção:

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II – sua forma de administração;

III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações;

IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V – o regimento interno.

Lembrando que ela deve ser levada a termo na primeira reunião da assembleia geral, quando da instalação do condomínio.

Mas e quanto ao registro em cartório? Ele é obrigatório?

A resposta para essa pergunta pode ser encontrada no parágrafo único do art. 1.333, do CC:

Art. 1.333. (...).

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Ou seja, a convenção será registrada no Cartório de Registro de Imóveis unicamente para ser oponível contra terceiros, tendo, portanto, um caráter erga omnes.

Se não registrada, mas aprovada em assembleia geral de condôminos regular, seguindo os moldes do art. 1.333, ela faz lei entre os condôminos, passando a disciplinar as relações internas do condomínio, tendo então apenas o caráter inter partes.

A falta de registro torna o condomínio existente de fato, porém, não regular. Todavia, essa circunstância não retira, por exemplo, a legitimidade do condomínio em pleitear o recebimento das cotas condominiais dos seus condôminos.

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO DE FATO - LEGITIMIDADE ATIVA - SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS - TAXAS CONDOMINIAIS - ANUÊNCIA DOS CONDÔMINOS - ENCARGOS DEVIDOS. A circunstância de o condomínio autor não ser regular, sendo sua existência somente de fato, não retira sua legitimidade para pleitear o recebimento de taxas condominiais. A finalidade do Registro da Convenção de Condomínio é conferir-lhe validade perante terceiros, não constituindo requisito inter partes. (...).” (TJ-MG - AC: 10245140103244001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017).

Esse entendimento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, resultando na súmula n. 260, o qual diz: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre condôminos.”

Este registro deve ser procedido de modo simples, com a colocação da data, do nome do condomínio, de sua localização, bem como da sua composição, indicando-se a totalidade das unidades, tanto como apartamentos quanto garagens, número de blocos, pavimentos, frações ideais e área total, podendo esta exteriorização ser feita de forma pública ou escrito particular, tal como diz art. 1.334, § 1º, do Código Civil.

Portanto, em resumo, e para não ficarem dúvidas, a convenção é a lei principal do condomínio, sendo aprovada em assembleia geral por no mínimo dois terços das frações ideais.

A convenção deve conter, obrigatoriamente, os itens discriminados nos arts. 1.332, 1.333 e 1334, do Código Civil, todavia o código permite que os condôminos, em comum acordo, instituam as regras do local. Estas regras englobam a forma de cobrança das quotas condominiais, os juros moratórios, multas em caso de descumprimento da convenção e do regimento interno, e tudo o que for de interesse dos condôminos.

A convenção tem força de lei para todos os condôminos, inquilinos, síndicos, empregados e visitantes do condomínio, seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo não sendo obrigatório, é importante, pois faz com que a convenção tenha efeito erga omnes, podendo, a partir do seu registro, ser oponível contra terceiros.

Mesmo não sendo obrigatória, o registro da convenção é imprescindível, haja vista que sem o devido registro o condomínio existirá apenas de fato. A não existência regular do condomínio terá algumas consequências, como a impossibilidade de ter um CNPJ, fazer uma conta bancária, realizar registros dos seus funcionários nos órgãos trabalhistas, atrapalhando e muito a boa gestão do condomínio.

MIGUEL ZAIM – Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Palestrante, Especialista em Direito Imobiliário, Direito e Processo Penal, Direito e Processo Civil, Direito Constitucional, Direito Tributário, e Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB Mato Grosso.
Fonte: Artigos Jus Navigandi

BANCOS NÃO CONSEGUEM DAR VAZÃO A IMÓVEIS RETOMADOS


Apesar de terem voltado a acelerar no crédito imobiliário, os bancos ainda têm de resolver uma herança deixada pela crise. As cinco maiores instituições financeiras do país - Banco do Brasil (BB), Itaú Unibanco, Bradesco, Santander e Caixa - fecharam 2018 com nada menos que R$ 18,7 bilhões em bens retomados em garantia de empréstimos inadimplentes. Cerca de 90% do valor se refere a imóveis.

O estoque já vinha em escalada desde 2015, mas voltou a dar um salto no ano passado, quando cresceu 32,3%. Em dois anos, o aumento foi de 78%. Nas levas mais recentes, destaca-se a retomada de imóveis de valor mais baixo, muitos deles ligados ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida (MCMV), operado principalmente pela Caixa.

O tema é um elefante na sala para o setor. Os bens retomados consomem capital dos bancos, que precisam constituir provisões contra perdas com esses ativos - no fim de 2018, as reservas totalizavam R$ 5,8 bilhões. No entanto, com a economia ainda fraca, as instituições não conseguem encontrar compradores para se desfazer dos imóveis rapidamente, nem pretendem fazê-lo. Se inundarem o mercado com uma oferta muito grande, podem minar a recuperação das incorporadoras. As duas maiores do país - MRV e Cyrela - tinham estoque de R$ 13,1 bilhões no fim do ano passado.

Embora não seja um problema novo, os bancos ainda recorrem principalmente a leilões para vender esses bens individualmente, o que limita o alcance das ofertas. Mas aos poucos começam a surgir iniciativas para se desfazer desses ativos em bloco e para melhorar o valor recuperável.

O Bradesco fechou acordo com dois parceiros para lidar com os imóveis recebidos em garantia. Um deles é a Ulbrex Capital, que tem entre os sócios o empresário Claudio Bruni, fundador da BR Properties. A gestora criou fundos para empacotar imóveis retomados pelo banco de incorporadoras inadimplentes. A Ulbrex se encarrega da manutenção, paga IPTU e condomínio e, se necessário, organiza o relançamento dos empreendimentos no mercado.

Os fundos somam R$ 460 milhões e são compostos, em sua maioria, por imóveis residenciais com valor de R$ 200 mil a R$ 400 mil. Há unidades em municípios tão distantes quanto Manaus, Limeira (SP) e Mogi das Cruzes (SP). "Do que entrou, acima de 40% foram vendidos em pouco mais de um ano", afirma Bruni. "O objetivo é andar rápido."

O vice-presidente de varejo do Bradesco, Eurico Fabri, disse, numa entrevista concedida no fim do ano passado, que a instituição vinha conseguindo vender os imóveis a 95% do valor de mercado na parceria com a Ulbrex.

O outro parceiro do Bradesco é a Enforce, empresa de recuperação de créditos do BTG Pactual, conforme apurou o Valor. Para ela, o banco tem destinado imóveis retomados de pessoas físicas e considerados "problemáticos". Entram aí unidades com documentação incompleta ou irregular, moradias invadidas ou ocupadas, entre outras questões.

No fim de 2018, a Enforce já havia assumido R$ 200 milhões em imóveis do Bradesco, e a expectativa era chegar a R$ 1 bilhão. Na parceria, os dois bancos dividem riscos, custos e lucros, e a empresa do BTG entra com a tecnologia de recuperação, segundo fonte a par do negócio. Procurados, Bradesco e Enforce não comentaram o assunto.

Maior banco de crédito habitacional do país, a Caixa também busca soluções para se desfazer de um estoque de 62,9 mil imóveis, dos quais 29,5 mil entraram no balanço ao longo de 2018. Um dos caminhos em estudo é oferecer a investidores institucionais lotes de imóveis com características em comum. Segundo uma fonte do setor, a Caixa planeja fazer um leilão de unidades consideradas complexas - não residenciais ou com algum tipo de problema - que tendem a ser mais atrativas para gestores.

No ano passado, a instituição fez uma tentativa fracassada de leiloar 6 mil imóveis no atacado. Mas o desconto de 30% oferecido pelo banco foi considerado pouco atrativo, e também desagradou os investidores o fato de que foram empacotados em conjunto ativos muito diferentes.

Hoje, o leilão de unidades para pessoas físicas ainda é o principal instrumento usado pela Caixa para se desfazer desses bens, mas o próprio banco reconhece que o canal é insuficiente para um estoque tão grande. "Os editais precisam ser públicos e geralmente são afixados nas agências" afirma o vice-presidente de habitação, Jair Mahl.

Boa parte dos imóveis assumidos pela Caixa veio do MCMV, destinado à população de baixa renda. Encontrar compradores individualmente não é tarefa simples.

O programa habitacional também é a origem de mais de 80% dos 1,9 mil imóveis que o Banco do Brasil tinha no fim do ano passado. "É um público muito sensível a preço", afirma Gustavo Lellis, executivo da diretoria de suprimentos, infraestrutura e patrimônio.

Com dificuldades para se desfazer desses bens, o BB adotou uma nova política de preços nos leilões, voltados a pessoas físicas. A partir da segunda metade de 2018, os imóveis começaram a ser oferecidos com descontos de até 50%. Antes, a política era vendê-los num patamar próximo ao valor de mercado, mas a adesão era muito baixa. Com a mudança, a expectativa é que haja uma melhora, apesar de o mercado imobiliário ainda não mostrar uma reação tão forte.

O Santander optou pela criação de um canal próprio para vender seus imóveis. O site se assemelha ao de uma imobiliária, e oferece unidades com descontos de 20% a 70% em relação ao preço de mercado. Mais da metade das ofertas se refere a imóveis avaliados em até R$ 250 mil. "O resultado foi muito positivo tanto no compromisso que tínhamos quanto em relação a vendas", diz Fábio Gusmão, superintendente de patrimônio do banco.

Outra estratégia que as instituições vêm adotando é agir antes de chegar ao ponto de tomar o bem em garantia. De acordo com uma fonte, o Itaú tem procurado se antecipar nas renegociações com clientes quando nota uma deterioração do crédito, tentando evitar que o imóvel vá para o balanço. O banco também começa a fazer vendas de imóveis em bloco a gestoras, enquanto continua promovendo leilões de unidades. Procurado, o Itaú não se manifestou.

Depois de anos em queda, o crédito imobiliário ensaia uma recuperação. Em 2018, a carteira dos cinco grandes bancos cresceu 2,64%, para R$ 645,6 bilhões. A melhora está concentrada nas operações com pessoas físicas. As instituições continuam restritivas no financiamento a incorporadoras.

Apesar da melhora, os bancos continuam retomando um grande volume de imóveis por causa de financiamentos que deixaram de ser pagos anos atrás. O processo de retomada das garantias é lento, o que significa que uma limpeza dessas carteiras também será demorada. "Uma melhora mais forte do mercado depende mais da recuperação da economia que do setor imobiliário", diz Lellis, do BB. 

Fonte: VALOR ECONôMICO

segunda-feira, 15 de abril de 2019

IMÓVEIS NA PLANTA: 6 DICAS PARA NÃO CORRER RISCOS DE FRAUDES E ATRASOS


Conhecer o contrato e entender quais são as responsabilidades da construtora e do comprador são fundamentais para evitar problemas

Após um período de baixa, o mercado imobiliário tem demonstrado sinais de reação. Em pesquisa divulgada pelo Secovi-SP, no acumulado de 12 meses (fevereiro de 2018 a janeiro de 2019), foram vendidas 29.859 unidades, um aumento de 20,9% em comparação ao mesmo período de 2018, quando as vendas totalizaram 24.699 unidades. Mas, como boa parte destes imóveis ainda está na planta ou em construção, especialista explica como se cercar de precauções contra atrasos e agir em caso de promessas não cumpridas.

O engenheiro civil Hermes Luiz Bolinelli, membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de São Paulo (IBAPE/SP) esclarece alguns pontos fundamentais para não ter surpresa durante ou depois da compra de um imóvel nestas condições:

1) Conheça os detalhes do contrato e do negócio

Não apenas ler, mas entender, questionar e se informar adequadamente em relação aos seus direitos e deveres e ao bem que está sendo comprado. “A construtora faz isso todos os dias, é o negócio dela. Já o futuro dono está comprando o seu primeiro ou segundo e, provavelmente, último imóvel. Então, conhecer detalhes deste negócio é muito importante. Na dúvida, procurar sempre uma ajuda especializada com um profissional de confiança. Vale conhecer, também, a Lei 4.591 de 16/12/1964, que trata sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias” explica o especialista.

2) Responsabilidade da construtora

A construtora responderá pelos vícios, defeitos, estabilidade, entre outros, pelo prazo legal e contratual desde que as irregularidades tenham origem em projetos e/ou na sua execução, seja por falha humana, má execução ou utilização de material inadequado.

O engenheiro destaca, entretanto que “o adquirente, ao tomar posse do imóvel, passa a ser responsável, desde a entrega e posse formal, pela manutenção adequada da unidade habitacional e das áreas e equipamentos comuns. Esta manutenção terá como base as informações prestadas formalmente pela construtora (Manual do Proprietário do Imóvel, Manual do Síndico), na entrega.

3) A importância da vistoria antes da entrega

Este é um dos principais pontos de conferência do que foi prometido e o que foi entregue. É um procedimento fundamental para verificação de presença de vícios e/ou defeitos que podem acarretar em reparações por parte da construtora, abatimento de valor ou até cancelamento do contrato. Um profissional especialista pode contribuir muito neste ponto, evitando dores de cabeça aos novos proprietários / moradores.

4) Como proceder em caso de irregularidades

Caso seja constatado algum problema durante a vistoria de entrega, deve-se solicitar as devidas ações junto a construtora e só tomar posse quando as mesmas estiverem solucionadas. Quando se tratar de vício oculto ou defeitos que só se manifestam posteriormente, o comprador deve comunicar imediatamente a construtora por meio físico e formal, obtendo a devida ciência por escrito dos responsáveis. Isso é muito importante devido a necessidade de observação dos prazos legais de reclamação (prescrição, decadência).

5) Em caso de problema durante a obra e que comprometa o empreendimento, é possível reaver o valor investido?

O ex-presidente Michel Temer sancionou no final do ano passado o projeto de lei que prevê multa de até 50% para quem desiste da compra de um imóvel na planta. Antes, as construtoras ficavam com 10% a 25% do valor já pago pelos clientes que desistiam da compra de um imóvel na planta. Como a lei não era clara sobre o tema, este percentual era definido pela Justiça. Nos contratos assinados a partir de então, as empresas podem prever multas de até 50%.

6) Amparo da lei

Por se tratar de uma relação de consumo, O Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078 de 11/09/1990 – também abrange a compra de bens duráveis como apartamentos e casas. Além disso, o artigo 618 da Lei 10.406 de 10/01/2002 no Código Civil trata sobre prazo para reclamações. Também em normas técnicas da ABNT e, principalmente, em farta jurisprudência existente. “Aqui reforço que cada caso merece atenção dedicada e consulta a um profissional especializado”, finaliza o engenheiro.

Enviado por Diego Ramos - Relações com a imprensa.
Fonte: IBAPE SP

ARRAS: NATUREZA E ESPÉCIES


I – CONCEITO DE ARRAS

Na lição de Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, tomo XIII, pág. 317), chama-se arras, ou sinal, ao que alguém dá à pessoa com quem interessa contratar: ou a) em sinal da conclusão do contrato(arras confirmatórias), para firmar a presunção de que o contrato foi concluído e vinculou os contraentes (Arrha contractu perfecto data), ou b) em segurança do contrato ainda não concluído(arrha pacto imperfecto data), o que mais ocorre quando se precisa de certa forma, e não ou não se pode, no momento, satisfazer o pressuposto; ou c) para serem perdidas, se o que se deu preferir exercer o direito de ruptura(revogação) do contrato(arha poenitentiales). As arras no primeiro sentido dizem-se declaratórias.

Arras ou sinal é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada. Quando a coisa entregue é do mesmo gênero do restante da obrigação, as arras são consideradas como princípio de pagamento.

Tem-se o artigo 1.094 do Código Civil de 1.916 e seu correspondente no Código Civil de 2002, artigo 417:

Art. 1.094. O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção do acordo final, e torna obrigatório o contrato.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

O artigo 1.094 do Código Civil de 1.916 e seu correspondente no atual diploma civil dizem que essas arras exercem o papel de confirmatórias.

No Código Civil de 1.916, artigo 1.095, estabelece-se que só há direito de arrependimento, se os contraentes acordam em que houvesse.

Se houve sinal e começo de pagamento, como se só houve começo de pagamento, o direito afonsino – como o manuelino – excluía o arrependimento. O artigo 1.096 do Código Civil de 1.916 tem as arras em dinheiro como começo de pagamento. Destarte, a regra dispositiva faz firme e irrevogável o contrato. O direito de arrependimento não cabe. Veja-se a correspondência.

Art. 1.096. Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

O Código Civil não se estatuiu que se presumissem começo de pagamento as arras consistentes em coisa que não seja dinheiro, porque, de regra, a coisa que não e pecúnia, sendo dada em arras, não se presume em começo de pagamento. Tratando-se de coisa que é parte de prestação do contrato, não se pode pensar em arras, mas em começo de pagamento.

Pontes de Miranda(obra citada, pág. 331) assim disse: “Clóvis Beviláqua(IV, 263) exprobou a insuficiência da regra, que só se referiu às arras em dinheiro, porém, tal como está a lei corresponde a pensamento tradicional e defensável; deixa os outros casos à interpretação do negócio jurídico. É regra dispositiva que as arras em dinheiro se tem como começo de pagamento, mas há começo de pagamento sem arras(Corte de Apelação de São Paulo, 19 de setembro de 1934, RT 94/553), o que nada tem com o art. 1.096”.

Ainda há a regra do artigo 218 do Código Comercial que se aplica aos mercadores, na linha das Ordenações Afonsinas, Livro IV, Titulo 36, § 2.

Art. 218 - O dinheiro adiantado antes da entrega da coisa vendida entende-se ter sido por conta do preço principal, e para maior firmeza da compra, e nunca com condição suspensiva da conclusão do contrato; sem que seja permitido o arrependimento, nem da parte do comprador, sujeitando-se a perder a quantia adiantada, nem da parte do vendedor, restituindo-a, ainda mesmo que o que se arrepender se ofereça a pagar outro tanto do que houver pago ou recebido; salvo se assim for ajustado entre ambos como pena convencional do que se arrepender (artigo nº. 128).

Se no pré-contrato, ou no contrato, se inseriu a cláusula de arrependimento, pode ser exercido esse direito, com as consequências próprias, se o outorgado pede execução segundo as regras dos artigos 639 e 641 do CPC de 1973.

A promessa de contratar, o pactum de contrahendo, é pré-contrato, portanto, contrato é. Como contrato nada obsta a que ele, ou nele, se deem arras.

II – AS ESPÉCIES DE ARRAS

São espécies de arras;
As arras penitenciais, quando se admitiu o direito de arrependimento, arras que são regidas pelo art. 1.095. Se se arrepende o que pode arrepender-se, a estipulação lho permitiu, observar-se-á o que foi disposto, conforme a lição de Pontes de Miranda(obra citada, pág. 327). As arras penitenciais não são pena convencional, o pagamento delas(perdas ou paga em dobro) é somente direito da parte, e não dever;
As arras declaratórias, que são ditas confirmatórias: são as que se estipulam com ou sem se criar direito de arrependimento e abstraindo-se, ou não, de ser começo ou não de pagamento, mas alusivas a contratos já concluído e sem promessa de outro. No artigo 1.096 do Código de 1.916, ao se tratar de arras começo de pagamento, explicitamente fala-se das arras concertantes a conclusão futura do contrato. Uma vez que haja um pré-contrato, as arras declaram a esse e asseguram o contrato posterior.

As arras ainda possuem uma virtude probatória. Provam que se prometeu ou se concluiu o contrato; cabendo ao outro contraente o ônus da prova de que se não prometeu contratar, ou de que se não concluiu o contrato.

Essa função de reforçamento formal do contrato veio na Idade Média.

Observe-se, outrossim, o artigo 1.097 do Código Civil de 1916 e seu correspondente no Código Civil hoje em vigor:

Art. 1.097. Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-la-ás em benefício do outro. .

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Esse artigo, como ensinou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 336) é dispositivo, como as regras anteriores são dispositivas(artigos 1.095 e 1.096).

III – ARRAS E RESCISÃO DO CONTRATO

Observe-se a questão da rescisão do contrato:
Se o que deu arras é o responsável pela impossibilidade da prestação, ou foi causa da resolução ou rescisão do contrato, irá perde-las em benefício do que a recebeu(artigo 1.097);
Se o que recebeu arras deu causa à impossibilidade da prestação, ou à resolução do contrato, responde por perdas e danos(Código Civil de 1.916, artigo 1.056) e restitui as arras recebidas(artigo 1.096, 2ª parte);
A rescisão por vícios redibitórios está compreendida no art. 1.097 do Código de 1916, que tem correspondente no artigo 418 do atual Código Civil;
Ao que deu arras e pede a restituição cabe ao ônus de provar que o contrato foi resolvido, ou a prestação se tornou impossível, sem culpa sua.

No direito alemão, tem-se o § 338, segunda parte, onde se diz que há regra explícita sobre o pedido de indenização por inexecução do contrato: em caso de dúvida, decide-se que as arras são imputáveis nas perdas e danos, ou, se não é isso possível, que se restituirão quando se der o pagamento das perdas e danos. As arras imputam-se no preço se o contrato se cumpre, ou se restituem(Código Civil de 1.916, artigo 1.096, segunda parte), se não eram começo de pagamento. O artigo 1.097 do Código Civil de 1.916 não excluiu as perdas e danos, salvo se outra coisa diz o contrato. As arras penitenciais protegem o devedor; as penitenciais protegem o credor.

Sobre a matéria já escrevemos.

IV – GENERALIDADES SOBRE AS ARRAS

Os especialistas entendem que, na celebração de um contrato, principalmente na compra e venda de imóveis, é muito comum a presença de uma cláusula que estabelece as arras. Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem como finalidade firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido.

Quando o contrato é cumprido corretamente, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor que ainda falta para quitação do contrato, o que costuma ocorrer com mais frequência.

No caso de descumprimento do contrato, se quem deu as arras, ou pagou o sinal, desiste do negócio, ele perde o valor das arras em favor da parte contrária. No caso de quem recebeu as arras desistir do contrato, terá que devolvê-las em dobro a quem as pagou.

As arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa móvel, em regra, fungível, dada por um dos contraentes ao outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação.

Maria Helena Diniz, em Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, leciona:

“Assim, se A pretende efetivar um contrato de compra e venda, poderá entregar a B, que é o vendedor, uma quantia em dinheiro, como prova da conclusão do contrato e como garantia de seu adimplemento. O sinal funciona, pois, não só como um reforço nos contratos bilaterais ou comutativos, indicando a realização definitiva do concurso de vontades, ao firmar a presunção de acordo final, devendo, em caso de execução, ser restituído ou computado na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (CC, art. 417), mas também como uma garantia ao pontual cumprimento da obrigação avençada, visto que se pode convencionar a possibilidade do desfazimento do contrato por qualquer das partes, hipótese em que terá função indenizatória. Assim, aquele que deu o perderá para outro e o que recebeu o devolverá mais o equivalente, não havendo, em qualquer caso, direito à indenização suplementar (CC, art. 420), assegurando-se, assim, às partes o direito de arrependimento.

A declaração mencionada é a mais comum de ser observada em nosso cotidiano, principalmente em contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, ocasião em que o promitente comprador entrega certa quantia em favor do promitente vendedor a título de arras, valor este que se prestará a prevenir possível desistência no curso das tratativas comerciais, sendo que, na hipótese de ser caracterizada referida desistência, a quantia depositada como sinal será entregue ao promitente vendedor a título indenizatório pelas perdas e danos sofridos.

No tocante à codificação atual, as arras encontram-se previstas entre os artigos 417a 420, todos do Código Civil de 2002.

“Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”

“Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honoráriosde advogado.”

“Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.”

“Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.”

Arras ou sinal é a entrega, por parte de um dos contratantes, de coisa ou quantia que significa a firmeza da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada. Quando a coisa entregue é do mesmo gênero do restante da obrigação, as arras são consideradas como princípio de pagamento.

Daniel Carnacchioni ensinou, nos seguintes termos:

“As arras estão disciplinadas nos arts. 417 a 420 do CC, cujo diploma alterou a sua topografia para retirá-la da teoria geral dos contratos e transportá-la para a teoria geral das obrigações, justamente por esta relacionada ao inadimplemento e, mais especificamente, às consequências jurídicas deste. Este novo enquadramento reforça a natureza das arras, qual seja: instituto destinado a prefixação das perdas e danos, entregues por uma parte à outra no momento da conclusão da obrigação. É uma prefixação convencional das perdas e danos, assim como a cláusula penal, com a diferença de que as arras possuem natureza real, porque integram a fase de formação e não a de execução da relação jurídica obrigacional. Essa nova topografia mitiga, de forma considerável, a tradicional diferença entre arras confirmatórias e penitenciais ou indenizatórias. As arras confirmatórias seriam aquelas destinadas a “confirmar” ou dar início à execução de determinada relação jurídica material (contratos, em sua maioria), ao passo que as arras penitenciais teriam natureza indenizatória. No entanto, pela atual redação dos arts. 417, 418 e 419 do CC, mesmo quando as arras visam a confirmar um negócio, quando se prestam a servir como “sinal” ou “princípio de pagamento”, em caso de inadimplemento ou inexecução, as arras compensarão o sujeito prejudicado pelo inadimplemento, fato que denota a sua natureza preponderantemente indenizatória. [...] O fato é que, atualmente, até por integrar a teoria do inadimplemento, a natureza das arras não possui nenhuma relação com o direito de arrependimento, mas sim com a execução ou inexecução da relação obrigacional. É o cumprimento ou o inadimplemento da obrigação que determinará a sua natureza, jamais a previsão ou não de cláusula de arrependimento. [...] Se a obrigação foi cumprida, por óbvio, as arras dadas por ocasião da conclusão do negócio terão natureza “confirmatória”. Por outro lado, se a obrigação não foi cumprida, o art. 418 permite a retenção das arras por quem recebeu se a inexecução for de quem deu ou a restituição das arras, mais o equivalente, se o inadimplemento foi de quem recebeu. Essa retenção ou restituição das arras estaria a confirmar o quê? Obviamente nada. Nesse caso, as arras servem como o mínimo de indenização, ou seja, parâmetro inicial para as perdas e danos, função nitidamente indenizatória. Tanto isto é verdade que o art. 419 permite que a parte inocente venha pleitear indenização suplementar, caso prove prejuízo maior do que o valor das arras dadas, valendo estas como taxa mínima. Não é a cláusula de arrependimento que define a natureza das arras, mas a execução ou inexecução da obrigação. A cláusula de arrependimento (...) tem o único objetivo de impedir a indenização suplementar (art. 420 do CC). Nada mais do que isso” (Manual de Direito Civil. Salvador: Jus Podium, 2017, pp. 738/739).

Existem dois tipos de arras:

Confirmatórias

Confirmatórias ou arras propriamente ditas, quando representam uma prestação efetiva, realizada em garantia da conclusão de um contrato; Ver arts. 417 a 419 do Código Civil de 2002.

Penitenciais

Penitenciais, se há cláusula de arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena, tem o caráter de cláusula penal compensatória.

No passado, as Arras foram chamadas, diversas vezes, de "Um centavo sério", ou "Arles centavo", ou o Deus de prata (em latim Argentum Dei). Era uma valiosa moeda, ou sinal, dado para vincular um negócio, nomeadamente para a compra ou locação de um servo.

Caso o contrato não tenha previsão do direito de arrependimento, a parte prejudicada poderá solicitar, judicialmente, além das arras, os demais prejuízos que ocorreram em razão do desfazimento do contrato.

É inadmissível a cumulação da cláusula penal compensatória com arras, prevalecendo esta última na hipótese de inexecução do contrato. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma construtora contra dois compradores de imóveis, como foi definido no REsp 1.617.652.

Quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória – espécie que se discute no presente recurso especial – incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos. Ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual.

Esse foi o entendimento adotado por esta Turma, quando do julgamento do REsp 1.335.617/SP, no qual se delimitou com precisão a diferença.

Entre as duas espécies de cláusula penal:

“(...) existem essencialmente dois tipos diferentes de cláusula penal: aquela vinculada ao descumprimento (total ou parcial) da obrigação, e aquela que incide na hipótese de mora (descumprimento parcial de uma prestação ainda útil). A primeira é designada pela doutrina como compensatória , a segunda como moratória. 15. Conquanto se afirme que toda cláusula penal tem, em alguma medida, o fito de reforçar o vínculo obrigacional (Schuld ), essa característica se manifesta com maior evidência nas cláusulas penais moratórias, visto que, nas compensatórias, a indenização fixada contratualmente serve não apenas de punição pelo inadimplemento como ainda de pré-fixação das perdas e danos correspondentes (artigo 410). [....] - A cláusula penal compensatória, por outro lado, visa a recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente venham a decorrer do inadimplemento (total ou parcial). Representa um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá, até mesmo substituir a execução do próprio contrato” (REsp 1.335.617/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 22/04/2014).

De outro turno, as arras se relacionam à quantia ou bem entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real – haja vista que exigem, para seu aperfeiçoamento, a efetiva entrega da coisa por uma das partes à outra – e têm por finalidades precípuas as seguintes: (i) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); (ii) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); e (iii) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 

Essas funções são sintetizadas na doutrina de Judith Martins-Costa, nos seguintes termos: “Da tradição histórica vêm as quatro funções cometidas às arras: a) confirmatória do negócio ; b) de adimplemento (princípio de pagamento da obrigação estatuída); c) de efeito da resolução imputável e culposa ; e d) possibilidade de lícito arrependimento do negócio, se assim ajustado ” (Comentários ao Novo Código Civil, Vol. V, Tomo II: Do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 735).

Repita-se que, tradicionalmente, a doutrina classifica as arras em duas espécies, a depender da previsão, ou não, do direito de arrependimento. Em linhas gerais, se diz que as arras são “confirmatórias” quando tornam o negócio irretratável e que são “penitenciais” as arras previstas como penalidade à parte que desistir da avença, quando tal faculdade é convencionada.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da construtora no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual, incidindo na hipótese de descumprimento total ou parcial da obrigação. Ela serve como punição a quem deu causa ao rompimento do contrato e funciona ainda como fixação prévia de perdas e danos.

A ministra explicou que as arras, por outro lado, consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.

Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, “mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”.

Na hipótese de descumprimento contratual – explicou a ministra –, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos. Nesse sentido, “evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título)”.

Caso as arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

V- A EXPERIÊNCIA ALEMÃ

No direito alemão há, da parte da doutrina, algumas conclusões que obtemos da lição de Pontes de Miranda:
O objeto das arras pode ser qualquer um, não só dinheiro, como ensinou Dernburg(Das Bürgerliche Recht, primeira parte, 264, nota 9), , cabendo, no caso de coisas, a traditio brevi manu, a longa manu e o constituto possessório;
O contraente que recebe as arras adquire-lhes a propriedade: a ação para que as restitua é, porém, somente obrigacional como disse P. Oertmann(Recht der Schuldverhältinisse, 221);
A restituição das arras, nos casos do artigo 1.096 rege-se pelas normas concernentes à execução das obrigações, e não pelos princípios do enriquecimento injustificado, como disse L. Enneccerus, Lehbruch, I, segunda parte, 103, nota 2);
Por defeito, entende-se o contrato quando: a) distratado; b) for julgado nulo ou anulado; c) ou sem causa, ou atingido pela ação de enriquecimento injustificado;
Se o que tem de restituir alega que não recebeu o que se reclama, ou não recebeu como se reclama, corre-lhe o ônus da prova(O. Warneyer, Kommentar, 1.068);
Se o pré-contratante ou o contraente,, propõe ação para haver a restituição das arras, ou com fundamento no artigo. 1.095 do Código Civil de 1916, arras penitenciais, ou com fundamento no artigo 1.096 do diploma de 1.916, tem que provar, ali, o arrependimento do réu, aqui, a conclusão do contrato prometido, ou a sua resolução ou rescisão, se há culpa do que as recebeu(artigo 1.097 do Código Civil de 1.916). Sempre que há aplicação do art. 1.092, parágrafo único,(direito de resolução), as arras em dinheiro computam-se nas perdas e danos.

Rogério Tadeu Romano - Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
Fonte: Artigos Jus Navigandi