Não
há empresário nessa vida que não se recorde do início da realização do
sonho de tornar-se dono do seu próprio negócio. Para isso, durante a
fase inicial, não são poucas as histórias de superação na busca da
construção do nome, da imagem e até mesmo do local adequado para a
execução da sua atividade econômica.
A escolha e fixação do local do estabelecimento empresarial em não
raríssimos casos é fator determinante para o sucesso do negócio.
Porém, retratando a dura realidade (excesso de encargos tributários) a
que são submetidos os empresários brasileiros, grande parcela destes
são literalmente empurrados a se estabelecerem num imóvel locado.
O Direito Brasileiro com o intuito de resguardar o investimento feito
pelo empresário dispôs através da Lei de Locações (8.245/91) de meios
para assegurar a renovação compulsória das locações empresariais quando o
locador resolve extinguir o contrato de locação ou não prorrogá-lo.
Tal proteção visa resguardar o tempo e dinheiro investido pelo
empresário que após anos de árduos trabalhos, conseguiu formar um ponto
sólido, restando reconhecido e facilmente lembrado num determinado
local.
Para ser acobertado pela Lei, existe a necessidade de observarmos
alguns requisitos quais sejam: (i) ser o locatário um empresário ou
seja, aquele que exerça profissionalmente uma atividade econômica
organizada para a produção de bens ou serviços; (ii) a locação ser
celebrada por escrito e por tempo determinado de, no mínimo 5 anos,
admitida a soma dos prazos de contratos sucessivamente renovados por
acordo amigável; e (iii) o locatário encontrar-se na exploração do mesmo
ramo de atividade econômica pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
Ponto importante a ser considerado se deve ao fato da ação
renovatória necessariamente ter de ser proposta entre 1 ano e 6 meses
anteriores ao término do contrato de locação sob pena do locatário não
poder usar o Direito assegurado por lei o que resultará certamente na
perda de um ponto comercial estratégico.
Autor:Fabio Ricardo do Nascimento
Advogado em São Paulo, formado pela Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo (Autarquia Pública Municipal); especializando em
Direito Civil e Processo Civil; e participante da Comissão da
Coordenadoria de Ética e Prerrogativas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Fonte: meuadvogado.com.br
Nota do Editor:
Muitos locatários despreparados começam a
negociar a renovação do contrato pouco antes do final do prazo acima
mencionado e, por conta disso, acabam por caírem numa verdadeira
armadilha: o locador não se manifesta sobre as propostas e, ultrapassado
o prazo para a propositura da ação, responde recusando-se à renovação
ou apresentando contraproposta completamente abusiva. (Flávia Anzelotti)
Nenhum comentário:
Postar um comentário