sexta-feira, 20 de maio de 2011

ILEGALIDADE DA EXCLUSIVIDADE: CRECI-SE DECIDE ACATAR A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 16ª Região – Sergipe (Creci/SE) irá acatar a recomendação do Ministério Público Federal (MPF) para deixar de exigir dos corretores um contrato de exclusividade para a corretagem de imóveis.

A informação é do presidente da entidade, Sérgio Sobral. De acordo com ele, o CRECI-SE irá esperar o posicionamento oficial do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) para decidir se retomará ou não a exigência da exclusividade. “Como o Ministério Público representa a sociedade na defesa dos seus direitos, achamos por bem acolher inicialmente o entendimento do órgão federal”, justifica.

Na recomendação, o MPF lembra que a lei que regulamenta a profissão de corretor e o funcionamento dos seus órgãos de fiscalização não traz qualquer disposição que estabeleça a exclusividade nos contratos de intermediação para a compra, a venda, a permuta e a locação de imóveis.

Mesmo acatando a recomendação, o presidente do CRECI mantém seu entendimento de que a exigência da exclusividade é legal e que as notificações emitidas têm como base o novo Código Civil, que estabelece a corretagem com exclusividade em seu Art. 726,(???-Interpretação equivocada) além das Resoluções 458/95 e 492/96 do COFECI. (Grifo, interrogações e afirmativa de interpretação equivocada nossa)

A primeira Resolução diz em seu Art. 1º que “somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária”. Na Resolução 492, o Art. 1º estabelece multa no valor de uma a três anuidades, “aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade”.

Ao contrário do entendimento do MPF, que diz em sua recomendação, “que o Código Civil em vigor também não prevê qualquer espécie de exclusividade compulsória, apenas facultando, em seu art. 725, a possibilidade de ser acordada, entre o corretor e o proprietário do imóvel, a inclusão de tal cláusula, sem qualquer previsão, portanto, de obrigatoriedade”, o CRECI-SE afirma que o mesmo Código estabelece sim a exclusividade. “O Art. 726 diz claramente que ‘iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se (Grifo nosso), por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade’”, explica Sérgio Sobral. (???)

De acordo com o presidente, o CRECI recomenda a exclusividade por entender que esse modelo de contrato é salutar para ambas as partes: proprietário e corretor. “O próprio COFECI realiza campanhas nacionais junto aos corretores, alertando-os sobre a importância da exclusividade na intermediação imobiliária. A exclusividade amplia a segurança nas transações”, reforça.

Fonte: Plenário SE

Posição deste Editor: Como sobejamente demonstrado em postagens anteriores, incorre em grave erro o Sistema COFECI-CRECI's, quanto à imposição através da Resolução 458/95 da cláusula de EXCLUSIVIDADE nos contratos de corretagem.

Sou favorável à EXCLUSIVIDADE quando deixada ao arbítrio das partes contratantes o seu ajustamento.
Ao invés de encetar campanhas nacionais pela EXCLUSIVIDADE como obrigatoriedade, o que é ilegal e acaba induzindo os Corretores de Imóveis ao erro, acirrando ainda mais a aversão dos proprietários quanto a ter um CI exclusivo, deveríamos envidar esforços na conscientização dos proprietários de imóveis das vantagens da EXCLUSIVIDADE nos contratos de intermediação para a compra, venda, permuta e locação e trabalhar esta concessão de forma diferenciada daqueles imóveis que não a detem, proporcionando ao proprietário um trabalho verdadeiramente exclusivo, inserindo a exclusividade como uma condição opcional e não obrigatória como hoje se referenda, inclusive sujeitando o CI ao pagamento de multa no valor de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, sendo que, em caso de reincidência, tal multa será de 2 (duas) a 6 (seis) anuidades.

Ressalte-se ainda que a cláusula de exclusividade – quando imposta pelo corretor – é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. Inadimissível!

Vejam abaixo alguns despachos que reiteram a ilegalidade de tal exigência:

“ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO Nº 458/95 DO CONSELHO FEDERAL. PODER REGULAMENTAR. CONTRATO DE CORRETAGEM. PUBLICIDADE. IMPOSIÇÃO DE FORMA E CLÁUSULAS POR REGULAMENTO. ILEGALIDADE.

1. O art. 5º, II, da Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por essa razão, o exercício do poder regulamentar deve se limitar a detalhar procedimentos de aplicação do contido em lei.

2. O Código Civil não impõe aos contratos de corretagem a cláusula de exclusividade. Pelo contrário, deixa ao arbítrio das partes contratantes o seu ajustamento.

3. A publicidade é algo inerente ao contrato de corretagem. Negá-la significaria negar o livre exercício profissional.

4. A exigência contida na resolução desnatura o contrato, atinge sua essência, impondo, obliquamente, a obrigatoriedade do contrato com cláusula de exclusividade, sendo ilegal no particular. Não pode a exclusividade ser imposta ao corretor, nem ao seu cliente.”

(TRF – 4ª Rg., 4ª T., Apelreex nº 2008.72.00.003155-5, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, julg. 01.10.2008)

“CORRETAGEM DE IMÓVEIS. CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 458/1995. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

I – Não se nega a competência do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis em regulamentar as atividades da profissão. Tal regulamentação, porém, jamais pode ocorrer de molde a inovar a ordem jurídica cogente, para criar direitos e obrigações não previstos na lei ordinária. E mesmo esta somente pode fazê-lo dentro dos limites impostas pela Carta Política, no tocante aos direitos e garantias fundamentais, notadamente a livre iniciativa e concorrência.

II- A exigência de exclusividade não se encontra na lei ordinária, razão pela qual jamais poderia ser imposta por ato subalterno.

III – Remessa oficial desprovida.”

(TRF – 3ª Rg. – 6ªT., REOMS nº 2000.03.99.012882-7, Rel. Des. Fed. Ricardo China, julg. 14.08.2008)

“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE SEM CONSISTÊNCIA – RESOLUÇÃO 458/95 A EXORBITAR – PRECEDENTE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. O exercício do mister em pauta, de corretagem imobiliária, a ter de conter ( ou não), como almeja a Resolução 458/95, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI, em tom impositivo sobre os contratos escritos de autorização de venda e locação imobiliária, anunciadas, cláusula de exclusividade.

2. Esta C. Corte sufraga entendimento in verbis, do Eminente Desembargador Federal Carlos Muta, no sentido da ilegitimidade de tal limitação, pois, embora a preocupação da categoria em pauta, superior se põe situado o princípio da livre concorrência entre os próprios corretores imobiliários, vez que a veiculação do anúncio a se revelar capital ao êxito do negócio, que se flagraria comprometido com a inserção da impetrada exclusividade. Precedentes.

3. Em descompasso dita Resolução com o art. 20, Lei 6.530/78, e com os arts. 5º e 38, Decreto 81.871, pois a exorbitar tal normação dos limites do inciso XVII do art. 16 daquela Lei, de conteúdo normativo a superar seus limites.

4. Sem amparo a normação alvejada neste mandamus, de rigor a concessão da segurança, improvendo-se ao apelo e ao reexame, mantida a r. sentença.

5. Improvimento à apelação e à remessa oficial.”

(TRF – 3ª Rg. – Turma Suplementar da Segunda Seção, AMS nº 1999.03.99.070947-9, Rel. Des. Fed. Silva Neto, julg. 25.10.2007)

“ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. RESOLUÇÃO Nº 458/95 DO CONSELHO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PODER REGULAMENTAR. CONTRATO DE CORRETAGEM. PUBLICIDADE. IMPOSIÇÃO DE FORMA E CLÁUSULAS POR REGULAMENTO. ILEGALIDADE.

1. O art. 5º, II, da Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por essa razão, o exercício do poder regulamentar deve se limitar a detalhar procedimentos de aplicação do contido em lei.

2. O Código Civil não impõe aos contratos de corretagem a cláusula de exclusividade. Pelo contrário, deixa ao arbítrio das partes contratantes o seu ajustamento.

3. A publicidade é algo inerente ao contrato de corretagem. Negá-la significaria negar o livre exercício profissional.

4. A exigência contida na resolução desnatura o contrato, atinge sua essência, impondo, obliquamente, a obrigatoriedade do contrato com cláusula de exclusividade, sendo ilegal no particular. Não pode a exclusividade ser imposta ao corretor, nem ao seu cliente.”

(TRF – 4ª Rg. – 4ª T., Ap. Cív. nº 2005.71.00.023948-5, Rel. Des. Fed. Márcio Antonio Rocha, julg. 29.08.2007)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MPF. CF, ART. 129, III, E LC 75/93, ART. 6º, VII, C. RESOLUÇÕES COFECI 458/95 E 492/96. EXIGÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. ILEGALIDADE.

1. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre litispendência quando duas ações em curso têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não havendo que se falar em identidade de pólo passivo quando se tratar de conselhos profissionais de regiões distintas.

2. O Ministério Público da União tem legitimidade para promover a ação civil pública em defesa dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos do art. 129, III, da Constituição e do art. 6º, VII, c, da Lei Complementar 75/93.

3. Resolução é ato administrativo realizado nos limites do Poder Regulamentar conferido à Administração Pública. Como tal, deve atender ao princípio da legalidade estatuído no caput do art. 37 e no inciso II do art. 5º, ambos da Constituição.

4. Não cabe aos atos normativos infralegais estabelecerem restrição ao exercício de direitos previstos em lei sem que esta estabeleça tais restrições.

5. Precedente desta Turma: REOMS 2006.33.00.003047-3/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, DJ de 25/04/2008, p. 521.

6. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.

(TRF – 1ª Rg. – 8ª T., Ap. Cív. Nº 1998.37.00.001825-8, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 12.09.2008)

8 comentários:

  1. acho uma pena o CRECI ter que batalhar - contra os corretores de imóveis - por uma instituição que é vital à sua sobrevivência.. NENHUM profissional no mercado trabalha sem exclusividade..

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  2. O grande problema que vejo é que EXCLUSIVIDADE fere o principio da livre concorrência e privilegia as grandes imobiliarias em detrimento das pequenas.

    Certo o entendimento dos juizes.

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  3. Boa noite, assinei um contrato de exclusividade com o dono da imobiliária, que durará seis meses, mas dentro dos seis meses se ele não vender a minha chácara e eu vender nos próximos seis meses, terei que pagar a comissão dele do mesmo jeito, gostaria de saber se isto é certo, achei muito estranho, se alguém poder me esclarecer, agradeço.

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  4. Se o cliente for seu e não tiver nenhum vinculo com a imobiliária você não tem que pagar.Na realidade os corretores só tem direito aos seus honorários quando faz aproximação das partes se a autorização é com ou sem exclusividade pouco terá importância!

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  5. Assinei um contrato com imobiliária para locação de imovel. Após 1 ano o inquilino resolveu entregar o imóvel. Informei a imobiliária que não queria mais locar. Eles querem me cobrar uma multa de exclusividade de 120 dias para locar novamente. É legal isso?

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  6. Algumas corretoras ficam pressionando clientes para assinar contrato de exclusividade (aluguel), mesmo que o cliente já tenha manifestado contrário a essa prática. O que fazer nesse caso?

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  7. Coloque meu imóvel para alugar com Corretora com assinatura de excusividade de 120 dia. Mais nao quero mais alugar, o que posso fazer, para nao paga a multa. Mim ajuda

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  8. Comprei um apartamento na planta em regime de cooperativa, no ano de 2011, com prazo de entrega da obra de 60 mêses. A construtura celebrou um contrato de exclusividade de venda com uma imobiliária. Ocorre que já estamos pagando a mensalidade de número 90 e a obra ainda não foi entregue, sendo que ainda faltam 30% das unidades a serem vendidas. Se estas unidades já tivessem sido vendidas a obra já teria sido concluída. A imobiliária, mesmo passado 90 meses, não quer abrir mão da exclusividade de vendas. Pergunto, existe amparo legal que garanta a exclusividade de vendas, mesmo passando tanto tempo e prejudicando os proprietários que pagaram suas mensalidades desde o início e não tem o imóvel concluído?

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