Quando, injustamente, o Locador recusar-se ao recebimento do aluguel mensal, inclusive os acessórios da locação, poderá o Locatário obter declaração judicial de quitação da dívida, mediante consignação de aluguéis.
A Consignação é ato de depositar em juízo o valor da dívida, cujas parcelas deverão ser claramente demonstradas na petição dirigida ao juiz.
Para que o Locatário possa valer-se dessa faculdade, é fundamental que procure o Locador, juntamente com duas testemunhas, e lhe ofereça o pagamento. Recusado o pagamento, na presença das testemunhas, poderá o Locatário promover os depósitos judiciais, inclusive dos meses subseqüentes, até que o juiz venha a prolatar a sentença.
Com o advento dos Juizados Especiais, em muitos casos poderá o Locatário exercer sua própria defesa no âmbito judicial. Contudo, quando a situação da demanda não se enquadrar nos permissivos da Lei, o Locatário deverá postular seus direitos, ou exercer sua defesa, por intermédio de Advogado, ou, ainda, sendo pobre, sem condições para suportar os ônus advocatícios e processuais, por intermédio de defensor público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário