sábado, 8 de maio de 2010

RESOLUÇÃO-COFECI Nº 838/2003

Institui o Cadastro Nacional de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais, bem como o Cartão e o Diploma Anuais de Regularidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o artigo 10, inciso III do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978;
CONSIDERANDO que, para o pleno exercício da autonomia administrativa, operacional e financeira, da autarquia constituída pelo Sistema Cofeci/Creci’s nos
termos do artigo 5º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, é indispensável rigoroso controle sobre o número de pessoas físicas e jurídicas inscritas em todos os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, bem como suas condições de adimplência, o que só se torna possível com a centralização dos dados cadastrais em um único arquivo informatizado, de âmbito nacional, gerenciado compartilhadamente pelo Cofeci e os Creci’s;
CONSIDERANDO que o atual nível de informatização do Sistema Cofeci/Creci’s permite a instituição de um cadastro nacional centralizado de inscritos;
CONSIDERANDO que, com a existência do cadastro nacional centralizado, torna-se possível a emissão do CARTÃO ANUAL DE REGULARIDADE PROFISSIONAL e do DIPLOMA ANUAL DE REGULARIDADE EMPRESARIAL, respectivamente, para cada corretor de imóveis e empresa inscritos no Sistema Cofeci/Creci’s;
CONSIDERANDO decisão adotada pelo Egrégio Plenário, em Sessão realizada dia 18 de novembro de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica criado, a partir desta data, o CADASTRO NACIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CNCI, pessoas físicas e jurídicas, inscritos nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – Creci’s, cuja base de dados ficará sigilosamente armazenada na sede do Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, em Brasília/DF.
Art. 2º - Os Creci’s ficam obrigados a interligarem-se com o Cofeci por intermédio do sistema de informática por ele desenvolvido, denominado SICCOF – Sistema de
Interligação Creci/Cofeci e, através dele, remeter ao Cofeci, até o dia 10 de dezembro de 2003, sua base de dados contendo todo o cadastro de corretores de imóveis inscritos, pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - A partir da interligação com o Cofeci, pelo SICCOF, os Conselhos Regionais deverão atualizar diariamente sua base de dados junto ao CNCI.
§ 2º - Os Conselhos Regionais que, por motivo de ordem técnica, não estiverem na data prevista neste artigo interligados com o Cofeci pelo Sistema SICCOF, deverão
remeter-lhe sua base de dados por meio magnético, atualizando-a semanalmente pelo mesmo meio, até que aconteça a interligação.
§ 3º - O não atendimento às determinações contidas neste artigo sujeitará
o Conselho Regional infrator às diligências previstas no artigo 16, incisos XIII e XVI, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, bem como às suas possíveis conseqüências.
Art. 3º - Fica instituído, a partir de 1º fevereiro de 2004, o CARTÃO ANUAL DE REGULARIDADE PROFISSIONAL – CARP, produzido em material plástico.
Art. 4º - Para cada pessoa física inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em dia com suas obrigações financeiras para com a tesouraria do órgão, o
Cofeci expedirá e remeterá o CARP, por via postal.
§ 1º - O CARP terá validade até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de
referência, e será expedido e remetido até 30 (trinta) dias após o registro da quitação do débito no CNCI.
§ 2º - As pessoas físicas inscritas em Conselho Regional de Corretores de Imóveis que tiverem seus débitos parcelados junto à tesouraria do órgão, receberão um Cartão
Provisório de Regularidade Profissional, o qual terá validade por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - O Cartão Provisório de Regularidade Profissional será expedido pelo respectivo Conselho Regional, em formulário de papel fornecido pelo Cofeci.
§ 4º - Após o registro da quitação total do parcelamento no CNCI, o Cofeci expedirá e remeterá o CARP, na forma prevista neste artigo.
Art. 5º - Fica instituído, a partir de 1º fevereiro de 2004, o DIPLOMA ANUAL DE REGULARIDADE EMPRESARIAL – DAREM, produzido em papel cartão.
Art. 6º - Para cada pessoa jurídica inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, em dia com suas obrigações financeiras para com a tesouraria do órgão, o
Cofeci expedirá e remeterá o DAREM, por via postal.
§ 1º - O DAREM terá validade até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de
referência, e será expedido e remetido até 30 (trinta) dias após o registro da quitação do débito no CNCI.
§ 2º - As pessoas jurídicas inscritas em Conselho Regional de Corretores de Imóveis, que tiverem seus débitos parcelados junto à tesouraria do órgão, receberão um
Diploma Provisório de Regularidade Empresarial, o qual terá validade por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - O Diploma Provisório de Regularidade Empresarial será expedido pelo respectivo Conselho Regional, em formulário de papel fornecido pelo Cofeci.
§ 4º - Após o registro da quitação total do parcelamento no CNCI, o Cofeci expedirá e remeterá o DAREM, na forma prevista neste artigo.
Art. 7º - As pessoas jurídicas deverão expor na empresa, obrigatoriamente, o Diploma de Regularidade Empresarial em local visível ao público.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas disposições
contrárias.

Aracajú(SE), 30 de novembro de 2003.

JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente

CURT ANTONIO BEIMS
Diretor-Secretário

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