terça-feira, 4 de maio de 2010

DA LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO COFECI N.º 717/2001


Justiça Federal - CECAP x CRECI/RN - 2007 - Sentença de 1ª Instância

AÇÃO ORDINÁRIA

PROCESSO Nº: 2007.84.00.000594-8
AUTOR: CENTRO DE EMPREENDEDORISMO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - CECAP
ADVOGADO: Dr. LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO
RÉU: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 17ª REGIÃO

SENTENÇA

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. TÉCNICO EM TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA - TTI. CURSO. REGISTRO PROFISSIONAL. RECUSA PELO CONSELHO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A Lei Fundamental de 1988 assegura, no art. 170, parágrafo único, o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvando, no entanto, a possibilidade de imposição de restrições instituídas por norma legal em sentido estrito, tendo em vista a primazia do postulado da reserva legal proporcional nele consagrado.
- Pelo espírito esboçado no texto no art. 170, parágrafo único, in fine, da Carta Política de 1988, não basta o estabelecimento de restrições por via de qualquer veículo normativo, mas sim que sejam consignadas em lei, na sua acepção estrita.
- Do conteúdo da Lei 6.530/78, diploma legal que regulamenta a profissão do corretor de imóvel, não se constata qualquer hipótese de vinculação do oferecimento dos cursos de Técnico em Transação Imobiliária - TTI aos CRECI's ou ao COFECI, de modo que a sua realização não depende da autorização dos apontados entes.
- Ainda que a Resolução-COFECI nº 717/2001 tenha instituído hipótese de restrição do exercício da atividade empresarial, como pretende fazer crer a parte suplicada, importa dizer que, sendo esta veiculada por via de Resolução e não por meio de lei, há falseamento do princípio da reserva legal.
- Nesta quadra, não subsiste razão para que o CRECI não proceda ao registro profissional dos alunos capacitados pela instituição-autora, uma vez que esta não depende de sua autorização, nem tampouco do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, para ministrar o curso de TTI, haja vista tratar-se de competência afeta ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.
- Procedência do pleito autoral.

Vistos etc.

1. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, promovida pelo CENTRO DE EMPREENDEDORISMO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - CECAP, devidamente identificado na proemial, por seu representante legal, assim como por intermédio de advogado regularmente constituído, em desfavor do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 17ª REGIÃO, buscando édito judicial de natureza mandamental, vocacionado à expedição de ordem no sentido de que a parte demandada proceda ao devido registro profissional dos alunos portadores do diploma de técnico de transação imobiliária - TTI emitidos pelo CECAP.

2. O autor afirma, na inaugural, que no início do ano de 2005 requereu à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte autorização para oferecer o curso técnico de transação imobiliária - TTI, tendo tal pleito sido registrado sob o nº 0013266-02005-SECD/RN.

3. Salienta que no dia 14 de julho de 2006, por meio da Portaria nº 994/2006-SECD/RN/GS, recebeu autorização da Secretaria de Educação deste Estado para oferecer a seus alunos o referido curso de técnico em transação imobiliária, conforme revela a decisão publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19 de julho de 2006 (doc. fl. 21).

4. Assevera ter ministrado o curso, tendo, em seguida, expedido os respectivos certificados de conclusão, contudo, foi surpreendido com a decisão do réu em negar registro aos profissionais por ela diplomados.

5. Noticia que a negativa envidada pelo requerido lastreou-se no argumento de que ainda pendia de análise, junto ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, processo administrativo de licenciamento do CECAP para ministrar o curso de TTI.

6. Em face da alegação retrocitada, insurge-se o demandante dizendo ser instituição devidamente registrada na Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, além de devidamente autorizada a realizar o curso técnico de transação imobiliária - TTI, não estando, pois sujeito a qualquer obrigação imposta pelo COFECI ou pelo CRECI.

7. Em favor de sua tese, invoca a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

8. Acosta à peça inaugural instrumento procuratório e documentos às fls. 08/29.

9. Intimado a se pronunciar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o demandando acostou manifestação às fls. 34/54.

10. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou apreciado e deferido, consoante decisório prolatado às fls. 61/63.

11. À fl. 70 do almanaque processual, o CRECI da 17ª Região noticiou a interposição de agravo de instrumento, fazendo acostar cópia do recurso às fls. 72/113.

12. Por decisão exarada à fl. 114, a decisão hostilizada foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

13. Em que pese a regular citação, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI/RN deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, consoante espelha a certidão aposta à fl. 115v.

14. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para proferir sentença.

15. É o relatório do caso sub examine. Passo a decidir.

16. Versam os presentes autos sobre contenda de natureza administrativa, por meio do qual o autor deduz pretensão vocacionada à concessão de ordem, dirigida ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI/RN, no sentido de que a parte demandada proceda ao devido registro profissional dos alunos portadores do diploma de técnico de transação imobiliária - TTI emitidos pelo CECAP.

17. Em se tratando de caso que cuida apenas de matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do Diploma Processual Civil, tornando-se, portanto, desnecessária a produção de provas, capazes de desvencilhar o julgamento da presente contenda.

18. Carecendo esta apreciação monocrática de qualquer argüição de preambulares, na forma do estampado no art. 301, do Código Civil dos Ritos, debruço-me, desde logo, sobre o mérito da lide delimitada neste feito.

19. No caso vertente, insurge-se o demandante contra o ato administrativo perpetrado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI/RN, que concluiu por indeferir pedidos de registro profissional formulados pelos alunos por ela capacitados.

20. Como estribo à sua tese, o autor invoca o argumento de que, por ostentar autorização de funcionamento conferida pela Secretaria da Educação, da Cultura e dos Desportos do Estado do Rio Grande do Norte, não se encontra sujeita ao âmbito de competência do COFECI e CRECI.

21. À guisa de rebate, o demandado sustenta que o indeferimento dos pedidos de registros afigura-se ato administrativo legítimo, na medida em que o autor não atende ao disposto no art. 2º da Resolução-COFECI nº 717/2001, haja vista que até o presente momento não efetuou o encaminhamento da sua grade curricular.

22. O busílis da quaestio juris trazida à baila gravita em torno da discussão travada pelas partes contendoras, no tocante à legalidade do ato administrativo lavrado pelo CRECI - 17ª Região, que concluiu por indeferir pedido de registro profissional deduzido por alunos capacitados pelo CECAP.

23. A composição do presente litígio afigura-se de fácil solução, pois não reclama, da parte deste julgador, maiores esforços para apontar a solução jurídica incidente à espécie, pois, para tanto, se faz bastante perscrutar apenas sobre a exigibilidade normativa de submissão da autora à fiscalização exercida pelo CRECI e COFECI.

24. A Lei Fundamental de 1988 assegura, no art. 170, parágrafo único, o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvando, no entanto, a possibilidade de imposição de restrições instituídas por norma legal em sentido estrito, tendo em vista a primazia do postulado da reserva legal proporcional nele consagrado.

25. O princípio da reserva legal proporcional consagra a tese defendida no seio doutrinário de que a exclusividade da disciplina legal deve respeitar, de igual modo, o cânone da proporcionalidade da medida eventualmente restritiva de direito fundamental.

26. A letra constitucional, ao mesmo tempo em que cristaliza a liberdade de exercício da atividade econômica, institui norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata, na tradicional classificação capitaneada por José Afonso da Silva (Aplicabilidade das Normas Constitucionais), quando admite limitações atinentes ao livre exercício da atividade econômica, desde que estabelecidas por lei.

27. No entanto, pelo espírito esboçado no texto no parágrafo único do art. 170, da Carta de Outubro, não basta o estabelecimento de restrições por via de qualquer veículo normativo (v.g., decreto, resolução), mas sim que sejam consignadas em lei, na sua acepção estrita.

28. Ao dizer que é "livre o exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei", a Constituição assegurou, num primeiro momento, a liberdade de pleno exercício desse direito, contudo, no passo seguinte, institui a possibilidade de o legislador estabelecer restrições, desde que observado o princípio da reserva legal, delegando à lei, stricto sensu, a disciplina para instituição de eventuais restrições.

29. In casu, pelo que se infere da manifestação constante das fls. 34/54, precisamente da fl. 52, segundo alegação da ré, o indeferimento dos pedidos de registro profissional deu-se sob o pálio do fundamento de que o autor não atende ao disposto no art. 2º da Resolução-COFECI nº 717/2001, haja vista que até o presente momento não efetuou o encaminhamento da sua grade curricular.

30. Pois bem, do conteúdo da Lei 6.530/78, diploma legal que regulamenta a profissão do corretor do imóvel, não se constata qualquer hipótese de vinculação do oferecimento dos cursos de Técnico em Transações Imobiliária aos CRECI's ou ao COFECI, de modo que a sua realização não depende da autorização desses entes. Este diploma normativo trata de outras questões, voltadas à fiscalização do efetivo exercício da atividade profissional de corretor de imóveis, e não à ministração de tais cursos preparatórios ao exercício da aludida atividade.

31. Na situação em perlustre, como já referido em linhas passadas, a demandada refuta a pretensão autoral estribando-se na Resolução-COFECI nº 717/2001, deixando, por outro bordo, de apontar lei contendo previsão de exigência de sua autorização para funcionamento do curso de TTI.

32. Impende anotar que, ainda que a Resolução-COFECI nº 717/2001 tenha instituído hipótese de restrição do exercício da atividade empresarial, como pretende fazer crer a parte suplicada, importa dizer que, sendo esta veiculada por via de Resolução e não por meio de lei, há falseamento do princípio da reserva legal.

33. Por mais nobre e justificável que seja a intenção do Conselho Federal de Corretores de Imóveis em primar pela capacitação dos seus profissionais, tem-se que não se pode olvidar da regra constitucional que estabelece que a instituição de algum requisito impeditivo do livre exercício da atividade econômica deve se lastrear em norma legal e somente nela, ainda mais porque o texto constitucional restringe essa liberdade ao atendimento das situações que a lei vier a estabelecer. Por isso, qualquer fixação de critério limitativo ao exercício da atividade econômica deve estar baseado em lei e não em mera resolução, como pretende o réu.

34. Dessa forma, não subsiste razão para que o CRECI não proceda ao registro profissional dos alunos capacitados pelo CECAP, uma vez que a parte autora não depende de sua autorização, nem tampouco do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, para oferecer o curso em questão, haja vista tratar-se de competência do Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos.

35. Diante disso, tendo sido formalmente autorizada pela Secretaria de Educação do Estado do RN, pressupõe-se o preenchimento de todos os requisitos necessários à implementação do curso em análise por parte da demandante, inclusive, quanto à grade curricular mínima obrigatória.

36. Com efeito, estreme de toda a dúvida irrompe a ilegalidade que permeia o ato administrativo levado a efeito pelo réu, consistente no indeferimento dos pedidos de registro profissional apresentados pelos alunos do CECAP, uma vez a restrição ao exercício da atividade econômica encartada na Resolução nº 717/2001-COFECI não atende aos ditames tracejados no art. 170, parágrafo único, parte final, da Constituição Federal.

37. Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela outorgada por meio da decisão de fls. 61/63, para, na forma do art. 461 do CPC (tutela mandamental), determinar que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI/RN proceda ao devido registro profissional dos alunos portadores do diploma de técnico de transação imobiliária - TTI emitidos pelo CECAP.

38. Condeno o demandando no ônus de ressarcir os valores despendidos pelo autor a pretexto de custas processuais e verba honorária advocatícia, esta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da singeleza do caso e de sua natureza, em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, da Lei Instrumental Civil (STJ, AGRESP 345405-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, unânime, j. 19/03/2002, DJU 22/04/2002, p. 165; STJ, RESP 396699-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, j. 26/02/2002, DJU 15/04/2002, p. 231). Na hipótese de não interposição de recurso de apelação, a verba honorária advocatícia restará reduzida ao valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

39. Fica a parte sucumbente advertida de que, na hipótese de serem interpostos embargos declaratórios de cunho meramente protelatório, a verba honorária advocatícia será exasperada.

40. Expeça-se ofício ao eminente relator do AGTR nº 76.046-RN (Proc. Nº 2007.05.00.020272-9), Des. Federal Paulo Gadelha, 3ª Turma do egrégio TRF - 5ª Região, transmitindo-lhe o inteiro teor do presente decisum.

41. Intime-se o autor para complementar as custas judiciais, uma vez que recolheu apenas a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais), consoante revela o documento hospedado à fl. 29 dos autos, em que pese tenha atribuído à causa o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

42. P.R.I.

Natal/RN, 29 de maio de 2007.


CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
Juiz Federal Substituto da 1ª Vara do Rio Grande do Norte

Fonte: Site da Justiça Federal do Rio Grande do Norte
29/05/2007

VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO:

RESOLUÇÃO-COFECI N.º 717/2001
(D.O.U. de 21/12/01 – Fls.: 388. Seção I)
Estabelece a grade mínima de competências a serem adquiridas pelos estudantes de ensino profissionalizante de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978,
CONSIDERANDO o grande número de escolas que se tem habilitado para oferecer formação técnica aos pretendentes a serem corretores de imóveis, mediante freqüência e obtenção de conhecimentos em cursos de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias-FTTI em todo o país;
CONSIDERANDO que a maioria dos cursos de FTTI são autorizados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação na modalidade “a distância” ou “semi presencial”, o que dificulta sobremaneira qualquer tentativa de controle de qualidade;
CONSIDERANDO que, para atender ao seu objetivo institucional de disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis o COFECI deve preocupar-se em estabelecer um padrão mínimo de formação técnica que promova, tanto quanto possível, a homogeneização de conhecimentos aos corretores de imóveis em todo o Brasil;
CONSIDERANDO que a diversidade de matrizes curriculares atualmente existente, geralmente elaboradas sem a participação dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis, inegavelmente, gera níveis diferenciados de conhecimentos aos alunos dos diversos cursos de TTI, que dificultam a ação normatizadora e fiscalizadora do Sistema COFECI/CRECI´s, em prejuízo direto à sociedade usuária dos serviços dos profissionais nele inscritos;
CONSIDERANDO que o artigo 39, caput, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – integra a educação profissional “às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, como forma de condução dos novos profissionais ao “permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada dia 26 de outubro de 2001,
R E S O L V E:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis somente aceitarão inscrição principal de pessoas físicas portadoras de Diplomas obtidos em cursos de Formação de Técnico em Transações Imobiliárias, expedidos por instituições de ensino reconhecidas pelos órgãos educacionais competentes, em cuja matriz curricular estejam presentes, no mínimo, as seguintes competências:

I – Comunicação e Expressão em Língua Portuguesa;
II – Noções de Relações Humanas e Ética;
III – Matemática Financeira;
IV – Direito e Legislação;
V – Organização e Técnica Comercial;
VI – Operações Imobiliárias;
VII – Economia e Mercados;
VIII – Marketing Imobiliário;
IX – Desenho arquitetônico.
Parágrafo Único – A competência Operações Imobiliárias conterá tópico específico sobre avaliação de imóveis para estabelecimento de preço de mercado.
Art. 2º - As instituições de ensino remeterão ao COFECI, para arquivamento, cópia autenticada do ato de autorização de funcionamento ou aprovação do curso de Formação de Técnicos em Transações Imobiliárias que estejam ministrando ou que pretendam ministrar, cópia do Diário Oficial em que conste a publicação, bem como a respectiva matriz curricular e um exemplar de apostila, manual ou livro de cada disciplina.
Parágrafo Único – Verificada a regularidade do curso, o COFECI, por sua Presidência, emitirá ou reemitirá, conforme o caso, Portaria autorizando os Conselhos Regionais a receberem os Diplomas.
Art. 3º - As Portarias autorizadoras de recepção de diplomas em vigor nesta data terão eficácia somente até o dia 31 de dezembro de 2001, salvo se vencerem em data anterior.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Brasília-DF, 30 de outubro de 2001

JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente

CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário

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