sexta-feira, 7 de maio de 2010

OPINIÃO QUANTO AO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

- Na opinião de muitos juristas e na nossa parca visão do Direito, a exigência de registro do estágio obrigatório como requisito para inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, e conseqüente exercício da profissão de corretor de imóveis, através de Resoluções e Atos Normativos e não por meio de lei, constitui violação ao princípio da reserva legal, uma vez que estabelece condições que extrapolam os limites especificados na Lei nº 6.530/78, impedindo o livre desempenho da atividade profissional pretendida em completo arrepio aos preceitos constitucionais que garantem a liberdade de exercício profissional e a reserva legal quanto aos requisitos restritivos àquele direito.
Justifica-se o COFECI, no mérito, alegando, em síntese, que nos termos do art. 16, XVII, da Lei nº. 6.530/78, compete aos Conselhos Federais e Regionais de Corretores de Imóveis baixar Resoluções e deliberar sobre os casos omissos, e o art.10, inciso III, do Decreto 81.871/78, estabelece que compete ao COFECI exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais.

Considerações:
As condições precípuas para o exercício profissional, estão condicionadas apenas à obediência às exigências descritas na norma legal em sentido estrito, tendo em vista a primazia do postulado da reserva legal proporcional nele consagrado.
O princípio da reserva legal proporcional consagra a tese defendida no seio doutrinário de que a exclusividade da disciplina legal deve respeitar, de igual modo, o cânone da proporcionalidade da medida eventualmente restritiva de direito fundamental.
A letra constitucional, ao mesmo tempo em que cristaliza a liberdade de exercício da profissão, institui norma de eficácia contida, na tradicional classificação da aplicabilidade das Normas Constitucionais, quando admite limitações atinentes às qualificações profissionais estabelecidas por lei.
No entanto, pelo teor do texto do art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna de 1988, não basta que as restrições ao exercício profissional sejam consignadas em mera norma legal, mas sobretudo que estipulem condicionamentos e lindes que apresentem proporcional nexo lógico com as funções e atividades a serem desempenhadas na correlata profissão.
Ao dizer que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei", não simplesmente a Constituição assegurou o princípio da reserva legal, delegando à lei a disciplina da liberdade profissional, porém edificou ponte sólida e lógica que liga o exercício pleno do direito fundamental à observância da lei, à luz das qualificações profissionais exigidas e fielmente correspondentes ao desempenho da atividade, em verdadeira homenagem ao postulado da reserva legal proporcional.
A Lei 6.530/78, de 12 de maio de 1978, que dispõe sobre o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, estabelece que compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis e aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a fiscalização do exercício da profissão de Corretores de Imóveis, nos seguintes termos:
"Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e de Pessoa Jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituída em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público,vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira."
No caso em tela, a exigência de registro de estágio junto ao CRECI, decorre de previsão encartada, respectivamente, na Resolução nº 1.127/2009, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI, e não por meio de lei, o que falseia o princípio da reserva legal, pois estabelece condições que extrapolam os limites estabelecidos na Lei 6.530/78, impedindo o livre desempenho da atividade profissional pretendida.
Como se compreende do texto normativo em referência, a Lei nº 6.530/78 não outorgou aos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis competência para a realização do Estágio Obrigatório como requisito necessário à inscrição na entidade de classe profissional.
Ora, se a exigência do Estágio Obrigatório não emana da lei propriamente considerada, mas em resolução de conselho profissional, resulta malferido o princípio da reserva legal, na medida em que mero ato administrativo estabelece condições que extrapolam os limites estabelecidos na Lei 6.530/78, impedindo o livre desempenho da atividade profissional.
A função da resolução expedida por conselho de classe profissional deve se limitar a aclarar os termos da lei que o criou, determinando-lhe o autêntico sentido da norma legal, sem instituir novas obrigações ou deveres, sendo ilegal aquela que estabelece qualificação ou requisito novo inexistente no âmbito legiferante. A resolução profissional, pois, tem por objetivo tão somente explicitar e desdobrar os critérios e elementos já definidos em lei.
Nesta linha, por imperativo do princípio da legalidade e da reserva legal inserto no art. 5º, XIII, da Constituição, não pode mera resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, por iniciativa própria e sem respaldo em lei, compelir os formados da respectiva área a se submeterem a Estágio Obrigatório, criando novo requisito para o pleno exercício da atividade profissional.
Por mais nobre e justificável que seja a intenção do Conselho Regional de Corretores de Imóveis em relação aos formandos, recém-saídos dos bancos universitários, estarem mais preparados para atuarem no mercado de trabalho, a instituição de algum requisito impeditivo do livre exercício profissional deve se lastrear em norma legal, e somente nela, ainda mais porque o texto constitucional restringe essa liberdade ao atendimento das qualificações que a lei vier a estabelecer. Por isso, qualquer fixação de critério limitativo ao exercício profissional deve se encontrar baseado em lei e não em mera resolução,
Vale destacar que a única exigência legal para o exercício da profissão de corretor de imóveis quanto à qualificação profissional é a obtenção de título de técnico em transações imobiliárias. Assim, a profissão de corretor de imóveis regulamentada pela Lei Federal nº 6.530/78, exige como qualificação para o seu exercício tão somente o título de técnico em transações imobiliárias, restando evidente a ilegalidade da Resolução COFECI nº 1.127/2009.
Segundo a Nova Lei do Estágio, depreendemos que a responsbilidade sobre o mesmo é única e exclusiva da Instituição de Ensino do curso técnico e/ou superior, quando devidadente previsto na sua grade curricular, em conformidade com a lei e devidamente supervisionado pelo seu professor e ou quem de direito, delegado pela instituição, conforme previsto na lei:
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.

Um comentário:

  1. a resolução 1.127/2009 não resistiria a simples Mandado de Segurança, ante sua flagrante ilegalidade.

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