segunda-feira, 24 de maio de 2010

O ARTIGO 9º. DA LEI 11.788/2008

O artigo 9o da Lei é bem claro, a empresa concedente tem que contratar em favor do estagiário seguro de acidentes pessoais, caso o estágio seja obrigatório, além de celebrar termo de compromisso:

“Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.”

Quanto a estagiar sem as formalidades do artigo 9o e de encontro aos termos da nova lei, caracteriza o vínculo empregatício e a empresa, em caso de reincidência, fica impedida de receber estagiários por dois anos, é o que diz o artigo 15:

“Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1o A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2o A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.”

Um comentário:

  1. Caro Professor,
    Vamos raciocinar juntos. Nossos colegas do Curso de Gestão em Negócios Imobiliários III Semestre, foram aceitos e integrados no quadro de estagiários da P4&Coelho da Fonseca. Sabe para onde foram encaminhados? Para o Call Center e em seguida, para o Stand de Vendas. O Senhor acha que este é o lugar para o Gestor Imobiliário? O Senhor acha que o Curso de NI é um TTI melhorado?
    Fico pensativo com estes fatos e fico mais preocupado ainda, quando a UNIFACS, comemora este fato. Comente por favor.
    Cleriston Freire

    ResponderExcluir