quarta-feira, 12 de maio de 2010

O DIREITO DE PROPRIEDADE É SUPERIOR AO DECRETO QUE CRIOU E MANTÉM O SISTEMA COFECI-CRECI's


A todo cidadão brasileiro é concedido o direito de operar transações comerciais, próprias ou por conta e ordem de "terceiros". A lei de 1978, que regula a profissão de corretores, não proíbe (nem implicita nem expressamente) que uma pessoa possa negociar a venda de um imóvel de um parente, por exemplo. Você poderá livremente intermediar a compra, a venda, uma locação (a mando do locador), um aluguel (a mando do inquilino) ou o comodato, arrendamento, etc., e ganhar honorários para isso. Não é ilegal. O que é ilegal, e aí concordo que deva haver punibilidade, é uma pessoa (ou um grupo) se organizar, abrir escritório, fazer publicidade fora dos padrões da prefeitura local, etc, sem a devida inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis e sua autorização. Isso, sim, é considerado ilegalidade.
Veja-se, emblematicamente, o caso daquele amigo que viaja ao exterior e deixa um apartamento para você vender, e deixa, para isso, uma procuração pública, para que você possa, assinar papéis, receber quantias, lavrar escritura. Daí vem a questão: e mostrar, isto é, levar alguém a visitar este imóvel é ou não corretagem?
É corretagem, não é ilegal, mas não se encaixa nos termos da lei (ou do Decreto) de 1978.
Em alguns bairros de classe média de BH, alguns condomínios tentaram implantar um sistema natimorto de impedir a entrada, nos prédios, de corretores que "não tivessem CRECI". Durou pouco, pois o proprietário que tinha interesse em vender seu imóvel simplesmente ignorava e autorizava, verbalmente, o ingresso de qualquer pessoa. O mesmo tenta-se implantar em São Paulo, mas jamais vai funcionar. Os proprietários, cada vez mais cercados de taxas, tributos e leis que cerceiam seus direitos, estão "acordando" para a necessidade de fazer valer a Constituição. O direito de propriedade é superior ao decreto que criou e mantém os chamados CRECI's.
Os CRECI's de vários Estados brasileiros ainda não perceberam uma mudança social e econômica que se movimenta de forma "underground". Veja-se por exemplo a de 2003, ano em que investidores seguraram valores, com medo das ações do novo governo: poucos corretores autônomos, inscritos nos CRECI's, efetivamente fizeram negócios lucrativos, e a sociedade em geral teve retroação econômica; alguns corretores mal conseguiram pagaram a contas daquele ano; a anuidade do CRECI, entretanto, teve de ser quitada regiamente na data ou ficariam inadimplentes. Por quê um corretor que está começando sua atividade iria se inscrever? Há prós e contras.

SUA ATIVIDADE SERÁ CONSIDERADA ILEGAL SE VOCÊ SE ESTABELECER (EM ESCRITÓRIO);
SE OS IMÓVEIS FOREM DE AMIGOS, OU VC TIVER AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA VENDÊ-LOS, COMO AS DADAS A ADVOGADOS, QUE NEM SEMPRE SÃO PROCURADORES, NÃO HÁ ILEGALIDADE; UMA VEZ CONCRETIZADA A OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA, SE ESTA FOI CONTRATADA POR ESCRITO, A COMISSÃO É DEVIDA - PODE LEVAR O CASO À JUSTIÇA; VOCÊ ESTARÁ COBERTO PELA FARTA JURSPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.

Autor: SERGIO PEREIRA
Fonte: Site JUS NAVIGANDI

Um comentário:

  1. Srs. dos artigo (e comentário) : concordo que o Direito de Propriedade se sobrepõe ao direito originado na Lei 6.530/78, podendo qualquer pessoa vender o que é de seu patrimônio. Não me coaduno, porém, com os argumentos do texto, pois os mesmos confundem a corretagem com o mandato, que são instrumentos jurídicos próprios e sem condicionantes comuns. Pois não existe a intermediação do próprio negócio, nem o mandatário pode ser considerado intermediador, sendo a procuração o ato que elenca os poderes delegados, inclusive o de vender com se dono fosse. A corretagem é um dos mais complexos contratos do nosso ordenamento civil, pois sua prática pressupõe a observância de alguns princípios, dos quais destacamos a AUTONOMIA, que se fundamenta na necessidade de se ser IMPARCIAL quando da pratica da mediação. Não existe corretagem se existir vínculo de quaisquer espécies entre o corretor e as partes negociantes. Por isso é que a EXCLUSIVIDADE é uma ILEGALIDADE, pois gera responsabilidades que afrontam a liberdade de oferecer ao pretenso comprador o que de melhor o mercado oferece. Por isso é que as imobiliárias de construtores não são, na prática, imobiliárias, e sim departamentos de vendas, e como tais, sujeitos ao enquadramento trabalhista legal (isso é um prato cheio para os advogados trabalhistas...).
    ... não estranho vossos argumentos. Eles refletem o entendimento de parcela significativa da nossa população, inclusive os próprios corretores de imóveis, os CRECI's e COFECI, que, em busca de um pretensa RESERVA DE MERCADO, desvirtuam o entendimento legal do que seja a nossa profissão.
    Ricardo Araújo - corretor de imóveis
    umnovocreci@gmail.com

    ResponderExcluir