segunda-feira, 10 de maio de 2010

É LEGAL A APLICAÇÃO DE MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO?


ENTREVISTA COM O PRESIDENTE DO COFECI:
PERGUNTA: Como o senhor analisa o problema dos profissionais que trabalham sem o CRECI? Como a sua entidade está agindo contra isso?

- João Teodoro da Silva - Quem trabalha sem o registro profissional, está exercendo ilegalmente a profissão. Esse indivíduo está sujeito a um processo criminal, por exercício ilegal de profissão regulamentada, como é o caso do Corretor Imobiliário, e a uma punição através de multa. O sistema COFECI/CRECI´s tem autoridade para imputar essa multa, a cada vez que um indivíduo atua ilegalmente. Existe uma equipe de fiscalização em todos os conselhos regionais, que autuam esses indivíduos, a partir de denúncias de consumidores ou por constatação dos fiscais. Como a profissão está cada vez mais especializada, temos investido na proteção à sociedade, agindo contra o exercício ilegal. Outra frente de trabalho é a conscientização da sociedade de escolher apenas profissionais credenciados para intermediar suas transações imobiliárias, já que esse profissional tem condições de melhor auxiliar essa transação, já que é um profissional habilitado para tal. (Grifo nosso)

VEJAM A RESOLUÇÃO COFECI Nº. 316/91 NA ÍNTEGRA:

Publicado em....: 24/12/91
DOU. N.º 249 - Fls.: 30397
(SEÇÃO 1)
RESOLUÇÃO-COFECI N.º 316/91
Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas no exercício ilegal da profissão.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de
1978, com fundamento no Acórdão de 23.05.84, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, prolatado na Apelação Cível N.º 87.375 - Reg. 44.12087, na Sentença II.03005/88, de 08/12/88, da 7ª Vara Federal/PE, prolatada no Mandado de Segurança N.º 064-2/87, bem como no Acórdão de 26/04/90, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 5º Região/PE, publicado no D.J. de 25/05/90, seção II, página 10.906,
CONSIDERANDO as constantes flutuações da Política Econômica trazendo reflexo ao padrão monetário, bem como, extinguindo e criando indexadores;
CONSIDERANDO que a punição ineficaz equivale, por mais das vezes, a falta de
punição, trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizada dia 12 de
dezembro de 1991;
R E S O L V E:
Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade, exerçam atividades
privativas do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho Regional, estarão sujeitas a multa correspondente:
a) Pessoa Física - 01 a 05 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas;
b) Pessoa Jurídica - 02 a 10 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas.
Parágrafo Único - As multas acima referidas, serão calculadas com base no valor integral da anuidade do dia do seu efetivo pagamento, não se considerando os descontos previstos no art. 2º da Resolução-COFECI N.º 305/91, que somente beneficiam aos profissionais regularmente inscritos.
Art. 2º - O Auto de Infração será lavrado e o processo administrativo terá tramitação
regular.
Art. 3º - Julgada procedente a autuação fiscal e no caso de condenação a multa, o valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.
Art. 4º - Da decisão de que trata o Artigo anterior o interessado poderá recorrer ao
COFECI, obedecidas as disposições legais vigentes.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, nomeadamente a Resolução-COFECI N.º 274/90.

Brasília-DF, 13 de dezembro de 1991

WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente
RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário

Transcrevemos a entrevista do presidente do COFECI, bem como a Resolução COFECI N.º 316/91.
Abaixo, o parecer da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso em recente julgamento (28.04.2009:

CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. MULTA. EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. RESOLUÇÃO 316/1991. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I. A Lei 6.530/1978, que regulamentou a profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências, não prevê expressamente a aplicação de multa à pessoa física não inscrita nos quadros do órgão. II. Apresenta-se ilegal a resolução que ultrapassa os limites do poder regulamentar. III. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.016656-0/MG Relator: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 28/04/09)

12 comentários:

  1. qual o valor da multa pra estagiario que sofreu uma infracao, por estar trabalhando sem a carteirinha profissional ( apesar de ter um corretor responsavel, so que nao o mesmo que consta na carteirinha de estagio)e por usar nome de fantasia em sites de relacionamento(anunciando os imoveis )???agradeço a atençao

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  2. Ao Sistema COFECI/CRECI não é interessante reconhecer que o exercício desta profissão é livre, senão vejamos a vasta jurisprudência sobre o tema, em especial a que segue:
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1971
    Suspende, por inconstitucionalidade, a execução do art. 7º, da Lei federal nº 4.116, de 27 de agosto de 1962.

             Art. 1º - É suspensa por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, proferida em 18 de março de 1971 nos autos do Recurso Extraordinário nº 70.536, do Estado de São Paulo, a execução do art. 7º da Lei federal número 4.116, de 27 de agosto de 1962.
            Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
           
    SENADO FEDERAL, em 10 de agosto de 1971.
        PETRÔNIO PORTELLA
        PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1971


    Citando o Artigo inconstitucional: art. 7º da Lei federal número 4.116, de 27 de agosto de 1962. Somente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração como mediadores na venda, compra, permuta ou locação de imóveis, sendo. para isso, obrigados manterem escrituração dos negócios seu cargo. (Execução suspensa pela RSF nº 31, de 1971).

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/RSF/ResSF31-1971.htm

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  3. Segue um trecho da decisão do caso dos jornalistas e o link no final do artigo na íntegra que peço especial atenção a página 7 onde se compara com o corretor de imóveis.

    "Conseqüentemente, o interesse público de forma alguma impõe seja regulamentada a profissão de "corretor de imóveis", como não o impõe com relação a tantas e tantas atividades profissionais que, por dispensarem maiores conhecimentos técnicos ou aptidões especiais físicas ou morais, também não se regulamentam. 11. Como justificar-se, assim, a regulamentação? Note-se que não há, na verdade, interesse coletivo algum que a imponha. E o que se conseguiu, com a lei, foi criar uma disfarçada corporação de ofício, a favor dos exercentes da atividade, coisa que a regra constitucional e o regime democrático vigentes repelem".(destaquei)" Artigo na íntegra no link http://www.conjur.com.br/2003-jan-10/nao_preciso_diploma_jornalista_brasil?pagina=7

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  4. qual o valor da multa pra estagiario que sofreu uma infracao, por estar trabalhando sem a carteirinha profissional.
    Sendo estagiario sem um corretor responsavel no plantão?

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  5. Fui estagiária e recebi uma infração á ser julgada, me descredenciei e agora recebi multa, se eu não pagar, acarretará algo prejudicial á mim?

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  6. Fui estagiária e recebi uma infração á ser julgada, me descredenciei e agora recebi multa, se eu não pagar, acarretará algo prejudicial á mim?

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  7. Boa tarde!!!

    Recebi agora um comunicado que devo pagar uma multa de 3 anuidade, como deveo proceder para saber do que se refere, ja que tenho a minha carteira e anuidade em dia, nao sei a que se refere

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  8. Paguei um boleto de estagiaria, mas logo em seguida fiquei doente deixando de levar o boleto e documentos do estagio supervisionado,depois de tempo fui a um stand de vendas em guarulhos o primeiro dia chegou os ficais e fui multada eles msm me orientaram a decorrer, fiz uma carta levei tudo . entrei em um novo estagio paguei de novo o boleto.Mas agora. Dezembro 2018 recebi a multa de 3anuidades de 694,66 cada 2.083.98. Uma multa de quem tem o creci definitivo estou desempregada recem operada da coluna. Posso pagar a metade deste valor a vista a onde consegui tanto dinheiro. Ou recorrer e se perde pagar o total broto.nao ganhei nada nesta profissao so perdi. Acho uma multa salgada para um estagiario.tenho chance de recorrer e conseguir ou e tempo perdido.atenciosamente Magui

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  9. Hoje 23/05/2019, um fiscal veio no escritório, estava presente e ele constatou que eu dei entrada no Curso TTI.
    Porem, ele me autuou e determinou a dar a resposta no prazo de 15 dias. o curso eu me matriculei hoje, e agora ?

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  10. Boa Tarde, hoje um fiscal do creci veio a empresa que trabalho sobre denuncia anonima e acabei sendo atuado por que meu nome estava inserido como corretor, atuo com o loteamento como um todo e não realizo vendas, faco sim pós venda e outros assuntos com manutenção geral e outros. como devo proceder?

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  11. tomeu uma multa sendo estagiario e agora proximo ao juramento da bandeira recebi uma noca carta de autuacao por eu estar no plntao sem o cresci , como eu faco para conseguir resolver do jeiro certo e poder pegar meu cresci?

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