Em todos os tipos de locação, depois de 3 anos de vigência do contrato, não havendo acordo entre as partes, poderá o Locador, ou o Locatário, pedir atualização do valor da locação, mediante Ação Revisional, para adequá-la ao valor de mercado.
Geralmente, a Ação Revisional é manejada pelo Locador, porquanto é normal a defasagem dos valores contratados em razão da inflação. Todavia, de tempos em tempos, há ensejo para que o Locatário também possa ter interesse na propositura da ação de revisão da locação. Tudo depende da oferta e procura de imóveis na época.
A Ação Revisional é a solução judicial para os casos em que não foi possível a composição amistosa, só se recomendando como última alternativa. A demanda é demorada, muito onerosa, e sempre causa prejuízo a ambas as partes.
O juiz, ao despachar a peça inicial da ação, de pronto, se estiverem devidamente comprovados os valores atuais de mercado, relativamente ao imóvel em questão, poderá fixar um determinado valor para a locação, provisoriamente (art.68,II), para que seja pago pelo Locatário enquanto durar a demanda.
O valor provisório eventualmente fixado pelo juiz, no princípio da demanda, é apenas uma estimativa.
Depois do laudo pericial é que o juiz estabelecerá o valor definitivo da locação para o próximo triênio.
O valor fixado pelo juiz poderá ser inferior ao valor pago pelo Locatário, se foi este quem propôs a Ação e comprovou que o aluguel estava elevado. Mas poderá ser muito superior ao valor pago pelo Locatário se o Locador é quem propôs a Ação e comprovou que o valor dos aluguéis estava abaixo do preço de mercado.
Durante o processo, quem propôs a demanda terá que adiantar as custas judiciais e ainda os honorários do perito, que são elevados.
Quando a demanda for de iniciativa do Locador, não se deve esquecer de que os fiadores devem ser notificados da tramitação da ação revisional. É que, havendo alteração no valor locatício, se o fiador não participa do processo de revisão judicial, ou não assina novo contrato, poderá mais tarde alegar que somente se responsabilizará pelos aluguéis pactuados acrescidos das correções de lei.
Mas o valor que vier a ser fixado pelo juiz retroagirá à data da citação, e a diferença que se apurar, relativamente ao valor efetivamente pago e o valor finalmente fixado, deverá ser paga de uma só vez, juntamente com os encargos respectivos, acrescida da atualização monetária, ao fim do processo (art.69).
Quando da Ação Revisional, podem as partes, tanto o Autor quanto o Réu, pedir ao juiz que altere a periodicidade dos reajustes locatícios e também, se for o caso, que substitua o indexador dos reajustes. O atendimento a esses pedidos pelo juiz estará sempre condicionado à legalidade da pretensão (art.69,1º). Se a Lei estabelece que a periodicidade mínima é de um ano, não poderá o juiz reduzi-la. Da mesma forma, não substituirá um indexador válido pela indexação ao salário mínimo, que é vedada pela Lei (art. 17, p.único).
Estimado Marcos, boa noite !
ResponderExcluirMeu caso ele é atípico ao vosso parecer, ou seja, sou o Locatário e já entreguei as chaves o imóvel locado, cumprindo com prazo contratual. No entanto, em 30 meses de locação meu aluguel iniciou-se em R$ 550,00 em Outubro de 2007 e na entrega das chaves em Julho de 2011, meu último aluguel foi de R$ 920,00, percebi a supervalorização pois pelo indexador mencionado no contrato( IGP-M . Poderia me explicar o por que desta supervalorização? Além do mais, é cabível uma Ação Revisional com repetição indébito pelo reajuste elevado do índice?
Muito obrigado,
Prezado Marcos
ResponderExcluirUm contrato residencial de 3 anos, tendo os aumentos normais e no termino do terceiro ano, sem comunicação o contrato se renova automaticamente, ou o locador pode pedir a revisional??
atenciosamente
Paulo
Boa tarde, Sr. Mascarenhas,
ResponderExcluirsou proprietária de um imóvel e gostaria de pedir uma Ação Revisional. Meu advogado me informou que isso não seria possível, já que no contrato consta uma cláusula que diz "O referido aluguel será reajustado, anualmente, de acordo com a variação do I.G.P.-M da Fundação Getúlio Vargas, incidindo o primeiro reajuste no 13º mês da locação e, assim, sucessivamente".
Gostaria de confirmar se a informação de meu advogado está correta.
Obrigada pela atenção.
Prezada leitora,
ExcluirNão há nenhuma conotação entre Reajuste e Revisão.
O reajuste é a atualização do valor do aluguel nos prazos determinados em lei ou pelo contrato, calculado pelo índice de inflação estipulado no mesmo, geralmente o IGP-M, correspondente ao período.
A revisão do valor do aluguel, ou revisional, significa que, em qualquer momento e de comum acordo, o inquilino e o proprietário do imóvel podem alterar o contrato de locação, estabelecendo um novo valor para a locação. A revisional geralmente acontece quando o valor do aluguel pago pelo inquilino está muito abaixo dos valores praticados pelo mercado.
Caso não haja acordo, o Artigo 19 da Lei do Inquilinato prevê, que após tres anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, tanto o Locador quanto o Locatário, poderão pedir revisão judicial do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Prof. Marcos Mascarenhas
Sou locatário de imóvel comercial que aluguei em 1/12/2011. Em dezembro de 2012 o aluguel foi reajustado conforme previsto em contrato. Pretendendo renovar o contrato em dezembro de 2013 por mais dois anos. Como o contrato ainda não completou três anos, fui orientado por advogado que o locador não pode majorar o valor da locação além do previsto em contrato, dentro do espírito da revisional . O locador, por outro lado, alega que a revisional se aplica a contratos com mais de três anos e que as partes estabeleceram contrato de dois anos não cabendo qualquer semelhança com revisional a renovação de contrato após dois anos. Qual sua opinião a respeito?
ResponderExcluirSeu caso é interessante. O Locador está errado, mas a verdade é que você tem um grande problema na mão. Estudei 5 anos e tenho pós em imobiliário, não vou te dar a resposta de mão beijada, mas fica a dica.
ExcluirTenho um imóvel comercial locado por doze anos para a mesma empresa. Falta dois meses para o termino do contrato e pedi uma atualização do aluguel para os valores de mercado.
ResponderExcluirNão me responderam e acabaram de entrar com uma ação de renovação do contrato.
Nesta ação os valores serão atualizados como solicitei ou tenho que entrar com uma ação revisional dos valores?
Obrigado
No caso de vencimento do contrato, o locatário pode entrar com uma ação renovatória caso não concorde com os valores propostos pelo locador para a renovação do aluguel, como está acontecendo.
ExcluirA ação revisional se aplica para casos que o contrato está vigente. Por exemplo, quando o locador aluga o imóvel por 10 anos, e após 3 anos o valor de aluguel pago por contrato está desajustado com o valor de mercado. Não é o seu caso.
Gostaria de um esclarecimento, sou proprietária de um imóvel que está alugado a mais de 14 anos, o último contrato de aluguel foi realizado em setembro de 2014 com prazo de 12 meses e renovação automática por tempo indeterminado. Porém o valor do imóvel está muito defasado em relação ao mercado. Quando posso requerer o reajuste do mesmo? Grata
ResponderExcluirBom dia Dr Marcos. Sou proprietário de um imóvel alugado para uma PJ com prazo de 10 anos , reajuste pelo ipca e já está com dois anos e meio de vigência. (próximo reajuste previsto para setembro 2017).Recebí uma ligação hj de uma "empresa" de intermediação solicitando a revisão do valor do aluguel para REDUZÍ-LO, sendo que eles "locatários" estão alegando crise econômica, redução de demanda, e etc, etc,. Adianto que são locadores corretos, pagam em dia, a empresa é americana (EUA)(torre de telefonia). Pergunto-lhe até onde posso aceitar isso? É correto ou legal essa alegação com um contrato vigente (prazo de 10 anos) e com 2,5 anos de locação? Se puder me ajudar ficaria grato.Obrigado Marco Aurélio tolentino e-mail tolentinomau@yahoo.com.br
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