domingo, 23 de maio de 2010

LIVRO DE RECLAMAÇÕES!?


No caso do proprietário de imóvel celebrar um contrato de mediação imobiliária, seja com Corretor de Imóveis pessoa física ou Imobiliária (PJ) e não estando satisfeito com o serviço que lhe é ofertado, reclama a quem? Ao Bispo?
Uma sugestão seria a obrigatoriedade de se disponibilizar ao cliente, em todas as imobiliárias, um livro de reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. A reclamação seria enviada no prazo máximo de 5 dias ao CRECI da região, que é a entidade reguladora e fiscalizadora da atividade de mediação imobiliária, para análise da pertinência e a adoção das providências cabíveis ao caso.
A possibilidade do Cliente poder registrar sua insatisfação quanto ao modo que esta ou aquela Imbiliária e/ou Corretor(a) está trabalhando seu imóvel e saber que esse registro será levado ao CRECI da região para conhecimento e adoção das devidas providências, certamente iria aterrorizar muitos e muitos agentes imobiliários estabelecidos que não se preocupam com o Cliente e muito menos em fazer a diferença!

- Pois saibam que já existe um Projeto de lei que institui a obrigatoriedade de existência e disponibilidade do Livro de Reclamações.
A exemplo do que já acontece em alguns países da Europa, o Brasil pode ter o Livro de Reclamações em estabelecimentos de prestação de serviços ou de venda de produtos. A ferramenta é mais uma aliada no exercício dos direitos do consumidor, mas não há prazo para sua implementação.
A idéia consta no ante projeto de lei, elaborado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Ceará (OAB-CE), que já foi enviado ao Congresso Nacional. Lá, será apresentada por um parlamentar no plenário, percorrerá as comissões até sua votação. O presidente da Comissão da OAB-CE, Hércules do Amaral, prefere não projetar um prazo para aprovação do projeto. Segundo ele, trata-se de uma questão simples, mas que deve encontrar certa resistência por parte dos fornecedores de bens e serviços, que devem se opor ao projeto.
Quando implementado, Amaral explica, o Livro de Reclamações deverá ser utilizado nos casos de insatisfação. O consumidor solicita o livro, preenche seus dados de identificação e os do fornecedor, e descreve a reclamação.
Para cada reclamação, o livro disporá de três vias iguais do formulário, devendo ser a primeira disponibilizada ao consumidor, a segunda enviada à entidade fiscalizadora e a terceira via deverá ficar obrigatoriamente afixada ao livro, sendo proibido seu destaque.
De acordo com o projeto, caso o consumidor se encontre impossibilitado de registrar a reclamação, seja por analfabetismo, deficiência física ou visual, permanente ou transitória, ou por qualquer outra razão, o fornecedor é obrigado a redigi-la nos termos indicados pelo cliente e somente finalizar após sua anuência. Concluído o preenchimento, o fornecedor deverá enviar a segunda via do formulário à entidade fiscalizadora competente no prazo de 10 dias úteis. Pelo projeto da OAB-CE, será facultado ao fornecedor enviar, juntamente com a segunda via do formulário, as alegações ou esclarecimentos sobre a reclamação.
O projeto também prevê procedimentos em caso de reclamação de estabelecimento comercial virtual.
Para Amaral, a implementação do livro deve revolucionar o atendimento aos consumidores. “Vai garantir o direito de reclamar”, diz. “O fornecedor vai querer atender bem para evitar o registro. Hoje, a maior parte dos consumidores deixam de reclamar por falta de tempo para ir ao Procon e convivem com situações abusivas”.

SERIA BEM OPORTUNO, E URGENTE, QUE FOSSE EDITADA UMA RESOLUÇÃO DO COFECI, ..."PARA O BEM DA SOCIEDADE"..., INSTITUINDO O LIVRO DE RECLAMAÇÕES, ANTES MESMO DA APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI. SERIA POR DEMAIS SALUTAR PARA O MERCADO, E EQUILIBRARIA MAIS A RELAÇÃO FORNECEDOR x CLIENTE, ALÉM DE TIRAR O SONO DE MUITOS "PSEUDOS EMPRESÁRIOS".

Um comentário:

  1. e quando o locatário não está satisfeito, reclama com quem?

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