terça-feira, 25 de maio de 2010

Aspectos Jurídicos do PL 6463/2009 em confronto com os projetos: 2.200/1996; 2.494/1996 e 677/1999 e a tramitação em conjunto dos projetos de nºs. 2.0


Por
DR. RODOLFO CESAR BEVILÁCQUA
Procurador Jurídico do Sistema CFDD/CRDD´s

DR. FÁBIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI
Especialista em Direito do Trabalho e
Sócio da Wasser Sociedade de Advogados


As leis federais que criaram as autarquias corporativas ou sui generis, na sua maioria, estabelecem os fatos tributáveis, com seus aspectos espacial e temporal, os sujeitos ativos (conselhos) e os passivos da obrigação tributária, quando indicam que as anuidades são devidas aos conselhos pelas pessoas físicas e jurídicas em razão do exercício habilitado da profissão regulamentada, e que as taxas são devidas aos conselhos pelos interessados nos atos de inscrição e registro, de expedição de carteira profissional e outros.
Salvo raras exceções, porém, como ocorre no conselho dos corretores de imóveis, não existe a definição do valor dos tributos, relegada, na maioria das vezes, para resoluções do conselho federal ou regionais, ou para decisão de assembléia geral dos inscritos. É aí que reside o cerne da questão. O Judiciário tem entendido que essas resoluções violam o princípio da legalidade, pelo qual se garante que nenhum tributo será instituído ou aumentado senão em virtude de lei – art. 150, inc. I da Constituição Federal de 1988, implicando inconstitucionalidade da cobrança nelas eventualmente fundadas, isto é, seria indevida ou inexigível a anuidade ou as taxas (visto que tributos) instituídas em resoluções ou qualquer outro ato normativo editado por conselho de normatização e fiscalização profissional, sem prévia fixação do seu valor em lei.
Contudo, podem as anuidades e as taxas devidas aos conselhos ser instituídas por lei ordinária. Assim, na data de 19 de agosto de 2009, o Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, representado na figura do seu Presidente, Sr. Carlos Alberto Assis Montenegro, acompanhado do Procurador Jurídico, Dr. Rodolfo Cesar Bevilácqua, estiveram presentes na Reunião Extraordinária do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, no Anexo II da Câmara dos Deputados, no Gabinete do Senador Álvaro Dias, no Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, com o Presidente Deputado Federal Michel Temer e no Ministério do Trabalho, com o Ministro Carlos Luppi.
A pauta dos trabalhos e da caravana do Fórum dos Conselhos Profissionais, “CONSELHÃO”, tratou exclusivamente do encaminhamento do Projeto de Lei, com o apoio da Casa da Civil e do Ministério do Trabalho e Emprego, sobre os valores de contribuições devidas para os conselhos profissionais, com a “anuência” da Casa Civil.
Conforme amplamente noticiado na imprensa nacional, na data de 18 de novembro, o Presidente da República, Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, encaminhou ao Congresso Nacional o texto do Projeto de Lei nº. 6463/2009, dispondo sobre as contribuições devidas para os Conselhos Profissionais em geral, bem como sobre a forma de cobrança, por estes, das anuidades e multas por violação da ética.
A apresentação do Projeto de Lei é resultado de um trabalho há muito desenvolvido pelo Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas (CONSELHÃO) e, com a participação ativa do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, na pessoa de seu Presidente, Sr. Carlos Alberto Assis Montenegro, que em sucessivas reuniões contribuiu para o encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.
O “CONSELHÃO” acredita que com a aprovação desse Projeto de Lei, os conselhos sairão fortalecidos para defender os interesses e prerrogativas das suas respectivas categorias, isto é, com a regulamentação da cobrança das anuidades as incertezas jurídicas deixarão de existir.
A proposta adveio de solicitação do Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas que, juntamente com diversos conselhos profissionais, enviou proposta de texto e solicitou apoio do Ministério do Trabalho e Emprego e principalmente do Ministro do Trabalho, Carlos Luppi, para atualizar a legislação que cuida da fixação e cobrança das anuidades dos conselhos, tendo em vista que a cobrança feita com base no disposto na Lei Federal nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004 tem sido considerada indevida pelo Poder Judiciário, em algumas decisões, inobstante a plena vigência do dispositivo, conforme sustentamos em matérias passadas. A Lei Federal nº. 11.000/2004, em seu art. 2º., permite que os conselhos fixem o valor de suas anuidades, porém o dispositivo legal vem sendo considerado inconstitucional por diversos magistrados. O diploma legal hoje considerado vigente pelo Poder Judiciário seria a Lei Federal nº. 6.994, de 26 de maio de 1982, que foi revogada pela Lei Federal nº. 9.649, de 1998, da qual, por sua vez, foram declarados inconstitucionais os dispositivos que tratam dos conselhos profissionais, ou seja, o art. 58 caput e os § § 1º., 2º., 4º., 5º., 6º., 7º. e 8º., na ADIn nº. 1.717-6/DF.
Diante disso, alguns magistrados têm entendido que a Lei Federal nº. 6.994, de 1982 teve seus efeitos retomados no mundo jurídico. Ocorre que a Lei Federal nº. 6.994, de 1982, fixa os valores em parâmetros ligados ao MVR (maior valor de referência), valor este extinto em 1991, o que torna dificultosa a sua aplicabilidade, urgindo a necessidade de atualização do arcabouço legal existente. Com base na proposta apresentada, verificou-se a necessidade de definir um parâmetro para a fixação legal dos valores das anuidades, e foi feito levantamento do valor real do MVR em relação ao salário mínimo da época em que a Lei Federal nº. 6.994 foi publicada (maio de 1982), sem a pretensão de fazer qualquer vinculação ao salário mínimo, mas somente com o intuito de ser identificada a significação financeira de um maior valor de referência.
O Ministério do Trabalho, observou que a proposta do “CONSELHÃO” seguia a linha da Lei Federal nº. 10.795/2003, e a necessidade de adequação aos valores cobrados por outros conselhos, como por exemplo, o Conselho Federal de Medicina, resultando em uma tabela de valores máximos, que nortearão a fixação de valores pelos conselhos de fiscalização de profissões, sem qualquer resquício de violação das normas tributárias.
Assim, previu o anteprojeto, por sugestão dos solicitantes, que os valores sejam corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor, previsão já existente na Lei Federal nº. 10.795, de 2003, que evita a necessidade de edição de leis somente para definir valores em virtude da desvalorização monetária.
Os demais dispositivos propostos esclarecem a aplicabilidade da lei aos conselhos aos quais as respectivas leis específicas deixem de estabelecer valores ou delegue essa competência ao próprio conselho ou especifique em valores de referência; dão o tratamento tributário obrigatório à cobrança das anuidades, no tocante a prescrição e cobranças; cuidam da divisão e arrecadação de valores entre os conselhos regionais e nacionais e prevêem redução de valores para profissionais recém formados e isenção para aqueles que contribuíram por mais de quarenta anos.
Releva acrescentar que a medida não trará qualquer impacto no orçamento governamental, uma vez que os recursos dos conselhos são considerados receitas próprias.
No art. 1º está disposto que a Lei dispõe sobre os valores devidos aos conselhos profissionais quando não exista disposição a respeito em lei específica. A referida legislação aplica-se também aos conselhos profissionais quando lei específica: I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente; ou II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
A lei estabelece, ainda, que os conselhos cobrarão: I - multas por violação da ética, conforme disposto na lei própria e detalhado nas normas internas do conselho; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Na questão do fato gerador das anuidades ficou estabelecido que este é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
No aspecto atinente aos valores a lei determina: I - para pessoas naturais: até R$ 500,00 (quinhentos reais); e II - para pessoas jurídicas, o valor da contribuição da pessoa natural multiplicado por fator conforme o valor do capital social: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): uma vez; b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): duas vezes; c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): três vezes; d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): quatro vezes; e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 2.000.000,0 (dois milhões de reais): cinco vezes; e f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): seis vezes.
O reajuste será de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Estabelece o projeto de lei que as anuidades deverão ser pagas até 1º de março de cada ano, garantido o direito ao parcelamento mensal em, no mínimo, cinco vezes, vencendo, neste caso, a primeira parcela em 1º de março.
Existe um caráter social, com os novos profissionais, na legislação ao estabelecer que o profissional que até o dia 1º de janeiro do exercício não tenha completado dois anos de conclusão de seu curso superior ou técnico, pagará cinquenta por cento do valor da anuidade. A anuidade, também, deixará de ser devida após quarenta anos de contribuição da pessoa natural.
O projeto de lei prevê que os profissionais de nível técnico inscritos em conselhos que congreguem também profissionais de nível superior pagarão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela anuidade.
O valor exato, as regras de parcelamento e de concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista serão estabelecidas pelo respectivo Conselho. Os descontos previstos incidirão de maneira cumulativa.
Pelo projeto os conselhos profissionais estão impedidos de cobrar taxa de inscrição.
No ano da inscrição a pessoa natural ou a pessoa jurídica pagará ao conselho o valor da anuidade calculada proporcionalmente ao número de meses restantes no ano, regra que já ocorre hoje, por exemplo, com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tendo em vista que são realizados mais de um concurso de ingresso no decorrer de um ano e, no caso das pessoas jurídicas, sociedade de advogados, se constituídas no transcorrer do ano, o valor da anuidade, já era proporcional.
O não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética no prazo legal, sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 12, sujeita o devedor ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor devido e à incidência de correção com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de vencimento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
A certidão do não pagamento de anuidade ou de multa por violação da ética constitui título executivo extrajudicial. O projeto de lei alterou a regra da cobrança judicial na forma da Lei Federal nº. 6.830/1980, prevendo que os valores serão executados na forma da Lei Federal nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Até o momento os conselhos profissionais possuem um sistema diferenciado para cobrança de dívida ativa. Se o projeto de lei for aprovado da forma como se encontra, os conselhos de normatização e fiscalização profissional passam a ter regime diferenciado apenas para as cobranças de dívidas passivas, isto porque, não pode haver penhora de bens dos conselhos de fiscalização profissional, pois são bens públicos, as execuções contra essas entidades, seja por títulos judiciais ou extrajudiciais, devem seguir o rito previsto no art. 730 do Código de Processo Civil c.c. o art. 100 da Constituição Federal de 1988, que nada mais é do que a previsão do pagamento do débito via precatório. Como dito, no caso de créditos, entretanto, os conselhos profissionais, perdem o privilégio de se utilizarem na Lei Federal nº. 6.830/1980 e valer-se do rito das execuções fiscais, muito mais célere. Por enquanto, até a aprovação do projeto de lei, a cobrança de sua dívida ativa é regida pela Lei Federal nº. 6.830/1980, lei das execuções fiscais.
O projeto tratou, também, da prescrição, estabelecendo que os conselhos reconhecerão de ofício a prescrição de dívidas referentes a multas por violação da ética ou anuidades.
Os conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de multas de valor inferior a cinco vezes o valor de que trata o art. 5º, inc. I.
Determinou que prescreve em cinco anos a cobrança da multa e que não haverá protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento de anuidades.
Previu, ainda, que não serão devidas novas anuidades a partir do exercício seguinte ao cancelamento da inscrição ou ao pedido de desligamento do conselho pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica.
Os conselhos ficam, também, impedidos de promover a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quinze vezes o valor de que trata o art. 5º, inc. I.
A pessoa natural ou a pessoa jurídica que não efetuar o pagamento de anuidade ou multa por violação da ética, por prazo superior a dois anos, ficará sujeita, após regular processo administrativo, ao cancelamento da inscrição. Porém, pagos os valores em atraso fica, automaticamente, regularizada a situação do profissional ou da pessoa jurídica perante o Conselho. A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
O percentual da arrecadação destinado ao Conselho Regional e ao Conselho Federal respectivo é o constante da legislação específica. A divisão de valores entre o Conselho Regional e o Conselho Federal será feita no momento da arrecadação. Caso não haja viabilidade técnica de cumprir o disposto no § 1º, o repasse por parte do conselho arrecadador será feito, no máximo, até o final do mês seguinte ao da arrecadação, sob pena de multa e correção de valores nos termos do art. 7º.
Essas as proposições do projeto de lei que tratou das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional. Mas, fica a pergunta: qual a natureza jurídica da contribuição?
A posição atual caminha no sentido de que as contribuições anuais, sendo a principal fonte de receitas para o custeio das atividades desenvolvidas pelos conselhos e ordens de fiscalização profissional, destinando-se ao custeio de atividade típica do Estado, desenvolvida descentralizadamente por autarquias federais, enquadram-se no conceito universal de tributo como receita do Estado. O Código Tributário Nacional prescreve no art. 3º. que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou pela natureza tributária das contribuições parafiscais e, decidiu, que as contribuições sociais (inclusive as previdenciárias), as contribuições de intervenção no domínio econômico e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, estabelecidas no art. 149 da Constituição Federal de 1988, são espécies próprias do gênero tributo, assim como os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios.
As contribuições de interesse das categorias profissionais (corporativas) possuem natureza nitidamente tributária, vez que constituem espécie do gênero contribuições de categoria profissional. É importante observar que os Tribunais têm firmado jurisprudência pela existência de 5 (cinco) espécies tributárias, são elas: Imposto; Taxa; Contribuição de Melhoria; Contribuições Especiais; Empréstimos Compulsórios. Na linha do que foi desenvolvido, tais contribuições estão afetas a uma destinação ou finalidade específica, qual seja, custear as pessoas jurídicas de direito público que têm por escopo fiscalizar e regular o exercício de determinadas profissões. São, em suma, as contribuições pagas aos Conselhos Regionais de Fiscalização e Normatização Profissional, cada um deles responsável por fiscalizar e regulamentar as citadas profissões. Portanto, o caráter tributário das contribuições corporativas vem sendo reiteradamente ressaltado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme se lê da ementa a seguir transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA: NATUREZA AUTÁRQUICA. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. I. - Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. Lei 4.234/64, art. 2º. C.F., art. 70, parágrafo único, art. 71, II. II. - Não conhecimento da ação de mandado de segurança no que toca à recomendação do Tribunal de Contas da União para aplicação da Lei 8.112/90, vencido o Relator e os Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. III. - Os servidores do Conselho Federal de Odontologia deverão se submeter ao regime único da Lei 8.112, de 1990: votos vencidos do Relator e dos Ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. IV. - As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. C.F., art. 149. RE 138.284-CE, Velloso, Plenário, RTJ 143/313. V. - Diárias: impossibilidade de os seus valores superarem os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo, que exerce a direção superior da administração federal (C.F., art. 84, II). VI. - Mandado de Segurança conhecido, em parte, e indeferido na parte conhecida. (destaquei).
É pacífico o entendimento extraído das fontes do direito (leis, costumes, doutrina e jurisprudência), principalmente após a vigência da Constituição Federal de 1988 que as anuidades profissionais devidas aos conselhos de normatização e fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo – contribuição de interesse de categoria profissional.
Urge enfatizar que as anuidades devidas aos conselhos profissionais revestem-se de natureza tributária, na forma do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e o pagamento delas é obrigação decorrente de lei.
Aqui também é importante a observação de que o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF já firmou entendimento de que não se exige lei complementar, quer para a instituição de taxa, quer para a instituição de contribuição especial, incluindo a contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Neste sentido, ver decisões do Plenário do STF no julgamento do RE 396.266-3, em novembro de 2003, e do RE 148754-2/RJ, em junho de 1993.
Observamos, também, que ainda no campo das contribuições (anuidades profissionais) que após a revogação da Lei Federal nº. 6.994/1982 (este dispositivo foi revogado pela Lei Federal nº. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), vários projetos de lei já foram apresentados no Congresso Nacional, dispondo sobre a fixação dos valores das contribuições anuais, taxas, emolumentos e multas devidas às entidades de normatização e de fiscalização profissional. Citamos os seguintes projetos: 2.200/1996; 2.494/1996 e 677/1999. Estão em tramitação conjunta os projetos de nºs. 2.077/2003 e 3.330/2004.
Ocorre que hodiernamente está em vigor a Lei Federal nº. 11.000/2004 derivada da Medida Provisória nº. 203/2004 que foi convertida na citada lei federal. A Lei Federal nº. 11.000/2004 atribui aos conselhos competência para a fixação do valor das contribuições anuais e das taxas que lhes são devidas.
O art. 2º da Lei Federal nº 11.000/2004 determinou que:
"Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.".
A cobrança da anuidade profissional, então, é realizada pelo respectivo Conselho de Normatização e Fiscalização Profissional, pessoa jurídica de direto público, mediante atividade administrativa vinculada.
Entende, portanto, doutrina e jurisprudência que estão presentes todos os elementos do conceito legal de tributo constante do art. 3º do Código Tributário Nacional, acima transcrito. Contra a Lei Federal nº 11.000/2004 existe uma ADIn inicialmente da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence (que esteve com o Ministro Menezes Direito e com o seu falecimento ficará sobre a responsabilidade do recém empossado Ministro Dias Toffoli). A medida liminar aguarda julgamento desde 1º de novembro de 2008. A requerente Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL quer sustentar a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.000/2004 argumentando a necessidade de Lei Complementar para instituição das contribuições de interesse de caráter profissional. O resultado é previsível porque conforme mencionado acima o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, firmou entendimento de que não se exige lei complementar, quer para a instituição de taxa, quer para a instituição de contribuição especial (STF no julgamento do RE 396.266-3, em novembro de 2003, e do re 148754-2/RJ, em junho de 1993). Ainda sobre a referida ADIn observamos ao leitor que existem vários conselhos profissionais que ingressaram nos autos na qualidade de amicus curiae requerendo a improcedência da demanda. O Exmo. Sr. Ministro Menezes Direito vinha deferindo o ingresso dos conselhos profissionais sob o argumento de que estes são destinatários diretos dos dispositivos impugnados.
Todos os Conselhos de normatização e fiscalização profissional fixam suas próprias anuidades, por exemplo, a Ordem dos Advogados do Brasil, pelos arts. 46 e 58, inc. IX, da Lei Federal nº. 8.906/94, de 04.07.1994. De acordo com o art. 46, "Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas", enquanto que o art. 58, em seu inc.IX, enumerou como uma das competências privativas dos Conselhos Seccionais "fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas".
A melhor doutrina e a jurisprudência juridicamente mais adequada pelo critério da interpretação lógica e sistemática entendem que a OAB é uma autarquia especial, dispondo assim do poder de polícia para a fiscalização do exercício da advocacia. As anuidades e as taxas cobradas pela OAB têm natureza tributária, como as de todos os outros Conselhos de fiscalização profissional. É o que se observa, por exemplo, em recente decisão da 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS A ANUIDADES DEVIDAS À OAB/SC. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A jurisprudência da 1ª Turma orienta-se no sentido de considerar que a OAB tem natureza jurídica de autarquia de regime especial, tendo as anuidades por ela cobradas a característica de contribuição parafiscal. 2. As execuções ajuizadas para a cobrança da contribuição compulsória devem ser processadas perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I), e seguir o procedimento disciplinado pela Lei 6.830/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. RESP 614678/SC/1ª Turma. Min. Teori Albino Zavascki. DJ-Data: 07/06/2004. Pg.: 172).".
As anuidades devidas aos Conselhos de Normatização e Fiscalização Profissional, por força da Lei Federal nº. 11.000/2004 foram transferidas aos órgãos de classe que detêm a competência para fixar o valor das anuidades e até das taxas (serviço prestado ao credenciado ou posto à sua disposição).
A exigência das anuidades profissionais, é importante observar, não está ligada a qualquer atividade estatal a justificar a classificação da espécie como taxa, isso porque, o fato gerador das anuidades, como já consagrado na doutrina, é o exercício, por pessoa física ou jurídica, obrigada à inscrição, da atividade profissional regulamentada.
É devida também a anuidade pelos profissionais que apesar de não exercerem a profissão, mantém o seu registro no conselho de normatização e fiscalização profissional competente.
Se isso não bastasse, o regime jurídico aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, em decorrência da natureza jurídica autárquica, é o regime jurídico de direito público, com os seguintes destaques: personalidade jurídica própria; responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6, CF); patrimônio constituído de bens públicos (impenhoráveis, sem possibilidade de usucapião); execução de dívidas passivas pelo regime de precatório (at. 730 do CPC); execução de dívidas ativas pelo rito da execução fiscal (Lei nº 6.830, de 1980); prescrição qüinqüenal das dividas passivas (Decreto –lei, 4597, de 1942; obrigatoriedade de previa licitação para compras e contratos; atos dos agentes dos conselhos são atos administrativos, com presunção de veracidade e legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, esta quando houver previsão legal expressa; atos dos agentes são passiveis de mandado de segurança; atos dos agentes são passiveis de ação popular; os conselhos, como autarquias, tem legitimidade para propor ação civil pública; prazos processuais privilegiados (art. 188, do CPC); imunidade tributária; competência da Justiça Federal para as causa em que os Conselhos são autores, rés, assistentes ou opoentes.
O precedente em contrário vem do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tem entendido que as anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária, da espécie contribuição especial de interesse de categorias profissionais ou econômicas. Neste passo, andou mal o projeto de lei nº 6.463/2009 porque, se a anuidade é tributo, deveria manter a prerrogativa do rito da lei das execuções ficais para cobrança dos créditos dos conselhos e ordens profissionais.
A grande questão é a OAB, que tem influenciado na questão da natureza jurídica dos conselhos de normatização e fiscalização profissional, não apenas no Judiciário mas, até no Tribunal de Contas da União. A 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento de que “a OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis, ou seja, constitui-se numa autarquia profissional sob regime especial, não sujeita a controle estatal; assim, a contribuição por ela cobrada não tem natureza tributária, e a sua cobrança não segue o rito da Lei 6.830/80, mas o regramento da execução por título judicial do CPC”. Há na doutrina uma corrente que tende a entender que a OAB tem traços que a diferenciam das outras entidades de normatização e fiscalização profissional, até por ser a primeira entidade deste gênero no Brasil, data da década de 1930 e, exatamente por isso, ficaria excluída do âmbito de incidências das regras dos demais 28 (vinte e oito) conselhos profissionais. Mas, outra parte da doutrina mais especializada, sustenta, que, em face dos critérios que determinam a natureza jurídica das contribuições devidas aos demais conselhos, não há razão para atribuir natureza jurídica diversa às anuidades devidas à OAB. Caberá, novamente, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, até com relação ao projeto de lei em comento, dar a última palavra. Como já dito e repetido, por ocasião das discussões da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, a natureza jurídica de um determinado instituto não decorre do nome que a lei atribuiu, mas sim das características próprias e do regime jurídico configurado pela lei, e, tendo as anuidades e as taxas cobradas pelos conselhos de fiscalização natureza jurídica tributária, resta evidente que o regime jurídico que lhes é aplicável é o regime jurídico tributário, e, mais, especificamente o regime jurídico aplicável às contribuições especiais e às taxas, respectivamente. Não escapando, sequer, as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ambas, portanto, devem observar a atribuição constitucional e competência tributária, bem como os princípios constitucionais tributários, além de estarem sujeitas às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional – CTN, que foi recepcionado na qualidade de lei complementar à Constituição, nos exatos termos do art. 146, inc. III da Constituição Federal de 1988.

A hodierna questão sobre o mais novo óbice à cobrança de anuidades é a seguinte: com a opção pelo Simples Nacional não há relação jurídica que obrigue ao pagamento de anuidade aos conselhos de fiscalização e normatização profissional. Já existem decisões neste sentido no Judiciário.
A fundamentação reside na autorização legal de opção pelo Simples Nacional de escritórios de serviços contábeis, a partir de 1º de janeiro de 2.009, e da prescrição contida no § 3º, do art. 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, c.c. o art. 240 da Constituição Federal.

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