quinta-feira, 21 de abril de 2011

PL-1872/2007 Acrescenta dispositivo à Lei nº. 6.530, de 12 de maio de 1978, a fim de dispor sobre o corretor de imóveis associado

Deputado Federal EDINHO BEZ PMDB/SC

PROJETO DE LEI Nº. 1872 de 2007

(Do Sr. EDINHO BEZ)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, a fim de dispor sobre o corretor de imóveis associado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que “dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:

“Art. 6º........................................................................
.................................................................................

§ 2º O corretor de imóveis pode se associar a imobiliárias, sem vínculo empregatício, mediante contrato específico, registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis local.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, deve ser atualizada, dispondo sobre aspectos relevantes para o mercado de trabalho nos dias atuais.

Assim, entendemos que a lei deve dispor sobre a relação jurídica entre corretor de imóveis e imobiliária, a fim de estabelecer a possibilidade de celebração de contrato específico sem vínculo empregatício.

Nesse caso, o corretor é associado e o contrato deve ser necessariamente registrado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI. (Grifo nosso )

Saliente-se que isso não significa menos proteção ao corretor de imóveis empregado, pois caso sejam verificados os requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a relação de emprego estará configurada e, certamente, será reconhecida pela Justiça do Trabalho.

O escopo da presente proposição é ampliar as formas de contratação previstas na lei que regulamenta a profissão de corretor de imóveis.

Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos ilustres Pares, a fim de aprovar o presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado EDINHO BEZ
2007_6816_185


ANDAMENTO: 5/4/2011 Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

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