Por
definição, esta modalidade, também conhecida como “special purpose
entity”, também SPE, ou SPC, “special purpose company”, é uma sociedade
que possui atividade restrita, podendo ter prazo de duração determinado e
sua principal utilidade é de isolar o risco financeiro da atividade a
que se destina.
No
caso do mercado imobiliário brasileiro ela surgiu na esteira da
famigerada falência da Construtora Encol, que deixou nada menos do que
42 mil famílias lesadas, que deflagrou uma política de proteção aos
mutuários, configurada sobretudo na criação das SPE’s e do patrimônio de
afetação (PA).
O
raciocínio é muito simples, uma vez não fazer sentido que o adquirente
de um imóvel seja afetado e veja frustrados seus sonhos por uma
administração empresarial tercerária, que transfira os recursos de uma
obra para outra, comprometendo a conclusão de um empreendimento.
Este
mesmo raciocínio vale para os investidores institucionais, que alocam
seus recursos em determinado edifício e precisam ter garantias de
retorno do capital com entrega da unidade, que poderia ser contaminado
em decorrência de má gestão de recursos por parte de um
incorporador.
A
operacionalização dessa medida é feita de forma simples, onde cria-se
um CNPJ próprio para a nova entidade, que passará a ter todos os
registros próprios de uma empresa comercial, cuja única diferença reside
no objeto social, específico pra o desenvolvimento daquela empreitada,
devendo se extinguir após sua conclusão, ou ser renovada para um novo
negócio.
Não
existe um consenso no mercado sobre qual das modalidades de segregação
do empreendimento é a mais adequada, se a SPE ou o patrimônio de
afetação (PA), uma vez que os dois são bastante semelhantes e a melhor
escolha será aquela que atenda a conveniência dos objetivos a serem
atingidos.
Normalmente,
de uma forma simplista, os praticantes dessas modalidades indicam que a
SPE facilita o arranjo societário, com a entrada e saída de sócios,
enquanto o patrimônio de afetação protege o anonimato de investidor.
Do
ponto de vista prático, existe a questão fiscal que leva a SPE à adoção
dos regimes tributários conhecidos, lucro real ou presumido, enquanto
no PA pode-se adotar o RET (Regime Especial de Tributação), além do que
existe a possibilidade de adesão em qualquer fase da obra, enquanto na
SPE existe uma dificuldade de constituição após o início do
empreendimento.
Fonte: www.precisao.eng.br
Fonte: www.precisao.eng.br
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