A Constituição Federal de 1988 (CF/88) impõe a cobrança e
arrecadação do IPTU, ou imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, aos Municípios, e por competência cumulativa,
conforme artigo 147 da CF/88, ao Distrito Federal.
Assim, é por determinação constitucional que cabe ao Distrito Federal e
aos Municípios do país a regulação do tal tributo na linha estabelecida
no Código Tributário Nacional (CTN) e, com a respectiva arrecadação
coercitiva (receita derivada), apliquem os valores percebidos para o
melhor desenvolvimento social em linha com o interesse público.
A relação jurídico tributária será sempre estabelecida entre o
contribuinte e a Administração Tributária, por meio de leis próprias, em
especial o Código Tributário Nacional (CTN), determinando, assim, norma
de direito público.
O contrato de locação é o tipo de avença em que o proprietário se obriga
a ceder, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de bem infungível
por remuneração estipulada e assumida pelo inquilino.
A relação entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário) será
verificada conforme os ditames da Lei do Inquilinato, o que permitirá o
exercício da autonomia da vontade, tendo em vista se escorar em norma de
direito privado.
É comum observarmos nos contratos de locação cláusulas em que o locador
impõe ao locatário o pagamento dos mais variados tipos de tarifas e
tributos, entre estes últimos, o IPTU.
Assim, conforme disposto em contrato e no exercício da autonomia da
vontade, enterder-se-á que o locatário mediante contrato assumiu a
obrigação para o pagamento do IPTU frente ao Município ou,
eventualmente, ao Distrito Federal. Nesta linha de raciocínio, caso o
locatário não realize o pagamento (inadimplemento) deverá o Fisco
promover ação própria de execução (Execução Fiscal) contra o locatário
para reaver, portanto, o IPTU devido. Não! Não é tão simples quanto
parece...
Verifica-se no CTN e demais legislações que o contribuinte (sujeito
passivo) do IPTU será o proprietário do bem imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor com animus domínio.
Ora, o locatário conforme contrato exposto e regido pela Lei do
Inquilinato não poderá usucapir bem imóvel por ter posse precária e,
portanto, não poderá dele se exigir (cobrar) mediante Execução Fiscal o
pagamento devido do IPTU.
Observa-se, assim, que toda cláusula no contrato de locação com intuito
de transferir a obrigação do pagamento do IPTU do locador ao locatário
deverá ser ignorada pelo Fisco.
O contrato de locação e sua relação jurídica de direito privado não será
capaz de alterar ou modificar a relação jurídico tributária decorrente
da determinação legal amparada, em especial, no interesse público.
O entendimento doutrinário e jurispriudencial há muito resolvera a
questão. O locador responderá a Execução Fiscal mesmo na existência de
contrato de locação com cláusula específica sobre o pagamento do IPTU
pelo locatário e inadimplemento do mesmo.
Diante da questão restará ao proprietário (locador) ação de regresso
contra o inquilino (locatário) por descumprimento do contrato no que
tange ao pagamento do IPTU, verificado seu inadimplemento.
Em suma, será o proprietário (locador) quem responderá a Execução Fiscal
manejada pelo Fisco em razão do inadimplemento do inquilino
(locatário), por ser impossível ao proprietário (locador) transferir a
obrigação tributária decorrente da vontade expressa da lei ou mesmo
criar nova espécie de responsabilidade tributária.
É como também pensamos!
Autor: J. Marcello M. Gurgel
Bacharel em Direito pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie e Mestre em Direito Político e Econômico pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado e Professor de Direito
Financeiro e Tributário do Centro
Universitário Estácio da Bahia, Universo/Salvador e da Unyahna/Salvador -
Bahia.
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