A 17ª Câmara Cível do TJRS determinou que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário.
A
autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros, e
em processo de execução do Banco Bradesco, foi determinada a penhora do
imóvel. Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco Bradesco
S/A, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família,
sendo o aluguel do mesmo sua única fonte de sustento.
Em 1º
Grau, a Juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo,
Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a
autora não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de
família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a
dignidade da família, resguardando o direito à moradia.
A autora
recorreu ao TJRS alegando que apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu
único bem de família não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o
entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como
tal também aquele que provê o sustento da família.
Agravo
Na 17ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a Desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a decisão.
Para
a magistrada, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no
local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que existe
revenda de automóveis sobre o referido imóvel.
No seu
entendimento, o fato de o imóvel penhorado estar alugado, não perde a
qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da
proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.
Assim,
é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja
porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque
serve como fonte de renda, afirmou a Desembargadora.
O voto foi
acompanhado pelos Desembargadores Elaine Harzheim Macedo e Luiz Renato
Alves da Silva, integrantes da 10ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 70047594304
Fonte: TJRS - 2012
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