Durante muito tempo se acreditou que não
haveria um prazo prescricional para o direito do promissário comprador
em exigir a outorga compulsória da escritura pública a fim de lhe ser
transferida a propriedade sobre o bem imóvel.
Tanto o antigo quanto o atual código
civil (CC/02) permite fazer confusão quanto ao prazo prescricional, mas
certo é que, tal prazo existe, pois nenhuma situação jurídica pode
perdurar eternamente.
Havendo a recusa do promitente vendedor
em outorgar escritura definitiva, o remédio processual, sem dúvida, para
o promissário comprador será a adjudicação compulsória do imóvel, nos
termos do art. 1.418[1] do CC/02.
Ocorre que o aludido dispositivo legal
dispõe que apenas o promissário comprador, titular do direito real, pode
exigir a outorga de escritura definitiva. Por sua vez, para a promessa
de compra e venda adquirir o status de direito real é
necessário dar a ele publicidade através do seu registro na matrícula do
imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Com efeito, o artigo 1.417 do CC/02
prevê que o promissário comprador adquire o direito real sobre imóvel
objeto do negócio jurídico com o registro do instrumento público ou
particular no respectivo Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Os
artigos 1.125, VII c/c 1.227 e 1.245 do CC/02 ratificam o texto do
supramencionado dispositivo legal, imprimindo o caráter de direito real
ao direito do promissário comprador, desde que registrado o contrato de
promessa de compra e venda no CRI.
Além disso, o art. 25[2]
da denominada Lei Lehmann dispõe que “são irretratáveis os compromissos
de compra e venda, cessões e promessas de cessão, que os atribuam
direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram
direito real oponível a terceiros”. Ou seja, esta lei confirma que a
promessa de compra e venda adquire status de direito real somente quando for registrada no CRI. (BRASIL, Lei nº 6.766, 19 de dezembro de 1979, 1979)
Clovis Bevilaqua explica que o registro
do instrumento público ou particular no Cartório de Registro de Imóveis é
necessário para que seja dada publicidade, adquirindo eficácia erga omnes.
“A publicidade tornou-se uma
condição necessária da transmissão da propriedade, e, em particular, da
propriedade imóvel” (1976, p. 525
Todavia, a jurisprudência pátria entende
que não é necessário dar publicidade ao contrato para que o promissário
comprador possa exigir do promitente vendedor a outorga de escritura. A
Súmula nº 239[3]
(DJ 30.08.2000) do Superior Tribunal de Justiça prevê que a ausência de
registro da promessa de compra e venda no CRI não cria óbice para a
ação de adjudicação:
“O direito de adjudicação compulsória
não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no
cartório de registro de imóveis.”
A promessa de compra e venda gera
efeitos obrigacionais e, por isso mesmo seu registro não é requisito
para a eficácia da ação de adjudicação. Sobre o tema, lecionam Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Adjudicação Compulsória. A ‘outorga de
escritura’ mencionada neste artigo (1.418) é dever obrigacional do
vendedor, quando celebrou o ‘compromisso de venda’. (…). A adjudicação
compulsória é mecanismo que tem a parte para atingir o desiderato
natural do contrato definitivo que celebrara.” (2006, p. 837)
A Revista dos Tribunais já se posicionou a respeito do tema:
“Em que pese a larga controvérsia
jurisprudencial a respeito da matéria, a falta de registro de
compromisso de compra e venda de imóvel não é impedimento à adjudicação
compulsória.” (RT 568/106).
Ademais, segundo a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 575115 / SP;
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2003/0224269-4 DJ 17.12.2004)[4] o direito de adjudicação não se condiciona à inscrição no registro de imóveis.
Por outro lado, ainda que o promissário comprador tenha registrado a promessa de compra e venda atribuindo-lhe status
de direito real, a natureza obrigacional da promessa não é afastada, o
que se verifica quando da exigibilidade do cumprimento. Assim nos ensina
Caio Mário, em sua obra “Contratos”:
“Pelo nosso direito, a promessa de venda
nunca pode operar a transferência do domínio, dada a distinção rigorosa
entre o contrato definitivo e o contrato preliminar. Cria a obrigação de prestar um fato, e o seu objeto é a outorga do contrato definitivo. Em
contraposição, o contrato definitivo de compra e venda gera uma
obrigação de dar, e seu principal efeito é obrigação de transferir o
domínio, mediante a tradição da coisa ou a inscrição do título. (…)
Infringida a promessa de compra e venda, há distinguir se o contrato
chegou a constituir direito real ou não pelo registro no Registro de
Imóveis”. (2009, p. 168) (Grifou-se)
Isso porque, tendo o promissário
comprador registrado ou não a promessa de compra e venda, sobrexiste a
obrigação pessoal de outorga escritura pública decorrente da compra e
venda a partir do pagamento integral da avença, se de outra forma não
for prevista no contrato.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG – Agravo de Instrumento n° 1.0024.08.159739-5/001 – Relator: Exmo.
Sr. Des. Marcos Lincoln – 10ª Câmara Cível – publicado em 10/07/2009)[5] possui entendimento no sentido de que a ação própria para outorga de escritura possui natureza pessoal.
Neste contexto, envolvendo a ação de
adjudicação um direito pessoal (obrigacional) consistente na promessa de
compra e venda firmada entre as partes sob a égide do antigo Código
Civil Brasileiro, o prazo prescricional é de vinte anos, segundo art.
177 do CC/1916, o qual se conta da data da recusa de outorga da
escritura.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp
299.485/AL, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 02/10/2001, DJ 12/11/2001, p. 152 e Resp 71.059/PR,
Rel. Ministro Paulo Costa Leite, Terceira Turma, julgado em 11/09/1995,
DJ 09/10/1995, p. 33561)[6]
e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG – AC nº
2.0000.00.495588-4/000 – Rel. Desembargador Fábio Maia Viani – DJ
26/11/2005 e Extinto TAMG – AC n.º 2.0000.00.381954-7/000 – Rel.
Desembargador Eduardo Mariné da Cunha – DJ 26-02-2003)[7] possuem entendimento pacífico neste sentido.
Por outro lado, se a contagem do prazo
prescricional não se findar antes da entrada em vigor do CC/02, este
prevê como regra de transição o texto do seu art. 2.028.[8]
No voto abaixo transcrito da Desembargadora Selma Marques, com
precisão, ela aborda e define o prazo prescricional da ação de
adjudicação na transição entre os dois códigos civis:
“Em seguida, afasto a prescrição argüida
pelos recorrentes, por envolver a lide direito pessoal, consistente na
promessa de compra e venda firmada entre as partes, de cunho
obrigacional. Conforme ensina-nos Arnaldo Rizzardo, em sua obra
“Contratos”, “Propondo-se alguém a concluir contrato ou outro negócio,
está incluída a obrigação de fazer na relação bilateral. Sendo esta a
natureza da promessa de compra e venda, tem a finalidade de prestação de
um ato (…). a sentença produzirá todos os efeitos da declaração de
vontade emitida e não cumprida”. Embora o art. 1125, VII do NCC imprima o
caráter de direito real ao direito do promitente comprador, uma vez
registrado o instrumento, isto não afasta a natureza obrigacional da
promessa, que se verifica quando da exigibilidade do cumprimento. Assim,
prevalece nos autos o prazo prescricional dos direitos pessoais,
vintenário, à época da celebração do acordo e não encerrado até o
momento da propositura da ação, mesmo observada a regra de transição do
art. 2.028 do CC/02.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0091.09.014147-3/001 –
11ª Camara Cível – Voto da Relatora Desembargadora Selma Marques –
publicado em 18/02/2011
Ainda que a ação de adjudicação
possuísse natureza real, o Superior Tribunal de Justiça (REsp
193.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado
em 07/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 223)[9]
possui entendimento consolidado na Súmula nº 119 (DJ 16.11.1994) que
também prescreve em vinte anos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG – Apelação Cível n° 1.0245.07.124507-1/001 – 1ª Camara Cível –
Relatora Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade – publicado em 15/12/2009)[10] também compartilha deste mesmo entendimento.
Se a promessa de compra e venda de
imóvel foi celebrada na vigência do CC/02, a regra de prescrição da ação
de natureza real ou pessoal (sem distinção), ou seja, que a lei não
tenha fixado prazo menor, será 10 anos, consoante art. 205 do CC/02, o
que pode ser confirmado pelo trecho do voto do ex-desembargador Fernando
Botelho:
“Dessa forma, e a considerar que, pelo
novo Código Civil (art. 205), não mais se distinguem as ações reais e
pessoais para fins de fixação do lapso prescricional, a jurisprudência
deve ser adaptada, para se entender que a prescrição, na retrocessão, se
dá no prazo de 10(dez) anos.” (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0319.96.001935-8/001 – 8ª CAMARA CÍVEL – RELATORA DES. FERNANDO
BOTELHO – PUBLICADO EM 17/03/2010)
Por todos esses fundamentos, conclui-se
que o prazo prescricional da ação de cunho pessoal e real, sob a égide
do CC/1916, é de vinte anos, respeitado o art. 2.028 do CC/02 que dispõe
sobre a regra transição dos referidos prazos, bem como é de 10 anos o
prazo prescricional de todas as ações em que a lei não tenha fixado
prazo menor, o que inclui o prazo prescricional do direito do
promissário comprador exigir a outorga de escritura definitiva
decorrente de promessa de compra e venda de imóvel celebrada na vigência
do atual código civil.
BEVILAQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1976.
FIÚZA, Ricardo. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2002.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2006.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970. v. 3.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 22. ed. São Paulo. Saraiva, 1995.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1995.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
[1]
“Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode
exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste
forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda,
conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa,
requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”
[2]
Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e
promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória
e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
[3] Disponível em http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0239.htm. Acesso em 22.05.2012.
[4]
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO DO COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 239/STJ. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. HIPOTECA
POSTERIOR. INEFICÁCIA. I – Em consonância com o enunciado 239 da Súmula
desta Corte, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao
registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (…)
Precedentes. Agravo improvido”.
[5]
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
NATUREZA. PESSOAL. (…) A ação de adjudicação compulsória possui natureza
pessoal, não se aplicando a ela, por conseguinte, a regra de
competência absoluta disciplinada pelo Artigo 95 do Código de Processo
Civil. Precedentes. Recurso provido.” (TJMG – Agravo de Instrumento n°
1.0024.08.159739-5/001 Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Lincoln – 10ª
Câmara Cível – publicado em 10/07/2009)
[6]
“Promessa de compra e venda de bem imóvel. Outorga de escritura
definitiva. Prescrição. Conversão do julgamento em diligência.
Prequestionamento. Precedentes da Corte. 1. Tratando-se de promessa de
compra e venda, o direito de exigir o cumprimento da obrigação prescreve
em vinte anos, contado o prazo do pagamento integral do preço. 2. Não
atacado o julgamento do Tribunal que determinou a juntada de documento
essencial para o julgamento da causa, deixou a empresa recorrente passar
a oportunidade para alegar a ofensa ao art. 283 do Código de Processo
Civil. 3. Sem prequestionamento não pode transitar o especial, assim
ocorrendo quando a parte recorrente deixou de interpor embargos de
declaração para que o Tribunal local desafiasse o art. 398 do Código de
Processo Civil. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp 299.485/AL,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
02/10/2001, DJ 12/11/2001, p. 152)
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO PASSA A FLUIR DO MOMENTO EM QUE NASCEU O DIREITO A EXIGIR A OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, CORRESPONDENDO AO DA INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO, NA MEDIDA EM QUE AS PERDAS E DANOS OPERAM EM SUBSTITUIÇÃO A OBRIGAÇÃO ORIGINARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (REsp 71.059/PR, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33561)
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A PRESCRIÇÃO PASSA A FLUIR DO MOMENTO EM QUE NASCEU O DIREITO A EXIGIR A OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, CORRESPONDENDO AO DA INTEGRALIZAÇÃO DO PREÇO, NA MEDIDA EM QUE AS PERDAS E DANOS OPERAM EM SUBSTITUIÇÃO A OBRIGAÇÃO ORIGINARIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (REsp 71.059/PR, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/1995, DJ 09/10/1995, p. 33561)
[7]
“PROMESSA DE COMPRA E VENDA – OUTORGA DE ESCRITURA – PRESCRIÇÃO –
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. – A pretensão à outorga de escritura
de compra e venda de imóvel prescreve em 20 anos, a contar da data da
quitação do contrato.” (TJMG – AC nº 2.0000.00.495588-4/000 – Rel.
Desembargador FABIO MAIA VIANI – DJ 26/11/2005)
“OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO – PRAZO VINTENÁRIO – TERMO INICIAL – PERDA NÃO RECONHECIDA. – Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso delas, durante determinado espaço de tempo. – Nos termos do disposto no art. 177, do Código Civil, é de 20 anos o prazo de prescrição da ação de outorga de escritura, que é ação pessoal. – Inicia-se o prazo prescricional, quando nasce para a parte uma pretensão acionável, de modo que, apenas a partir do momento da recusa na outorga da escritura, é que se iniciou o prazo vintenário.” (Extinto TAMG – AC n.º 2.0000.00.381954-7/000 – Rel. Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA – DJ 26-02-2003)
“OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO – PRAZO VINTENÁRIO – TERMO INICIAL – PERDA NÃO RECONHECIDA. – Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso delas, durante determinado espaço de tempo. – Nos termos do disposto no art. 177, do Código Civil, é de 20 anos o prazo de prescrição da ação de outorga de escritura, que é ação pessoal. – Inicia-se o prazo prescricional, quando nasce para a parte uma pretensão acionável, de modo que, apenas a partir do momento da recusa na outorga da escritura, é que se iniciou o prazo vintenário.” (Extinto TAMG – AC n.º 2.0000.00.381954-7/000 – Rel. Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA – DJ 26-02-2003)
[8]
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
[9]
“DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. NATUREZA REAL. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que as ações de desapropriação indireta são de natureza real e
sujeitas a prescrição vintenária. Súmula n. 119. 2. Recurso especial
conhecido e provido.” (REsp 193.251/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 223)
Autor: Leopoldo Nicoli / Grossi Paiva Advogados
Autor: Leopoldo Nicoli / Grossi Paiva Advogados
E se for o caso do comprador não passar a escritura e deixar tudo no nome do vendedor ?
ResponderExcluirtenho um caso assim, vendi uma area de terra no ano de 2011 e o comprador não transferiu o imóvel para seu nome, area encontra-se desocupada até hoje o que devo fazer para reassum.ir a área que era minha
ExcluirE se for o caso do comprador não passar a escritura e deixar tudo no nome do vendedor ?
ResponderExcluirVendi uma casa em 2014 o dono nao pa
ResponderExcluirssou. Escritura ja prescreveu