É possível reaver o dinheiro dado como entrada na compra de um imóvel, caso o financiamento não seja aprovado? Como?
Sim,
contudo é importante avaliarmos o tipo de negociação imobiliária em
questão. Duas situações são mais comuns no mercado imobiliário: a
primeira é a compra e venda de imóveis pertencentes à
incorporadoras/construtoras, o que usualmente conhecemos como compra e
venda de “imóveis na planta” ou “imóveis de lançamentos imobiliários” , a
segunda é a compra e venda entre pessoas físicas.
Quando
falamos das negociações realizadas com incorporadoras/construtoras, via
de regra, estamos diante de uma relação de consumo em que o compromisso
de compra e venda firmado é contrato de adesão para todos os fins de
direito. Neste sentido a Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
em especial artigo 51, II considera nula
de pleno direito a cláusula contratual que subtrai do consumidor o
direito à opção de reembolso das quantias já pagas aos fornecedores, ou seja, em
uma negociação imobiliária em que esteja configurada a relação de
consumo, o compromissário comprador terá direito à restituição dos
valores pagos nos termos do artigo 53 do CDC, caso ocorra um distrato em
função da não aprovação de seu financiamento. Contudo
esta restituição poderá não ser integral se o contrato prever
especificamente um percentual relativo à multa contratual por rescisão
ou ainda pagamento de corretagem a ser suportado pelo comprador em caso
de arrependimento.
Importante
ressaltar ainda que as incorporadoras praticam a retenção de valores
que variam de 30 a 50 % da entrada, o que em nossos Tribunais está
pacificado em no máximo 10 % (Grifo nosso). Sendo assim o comprador deve sempre
observar se as cláusulas contratuais estão de acordo como que determina a
justiça, pois caso não consiga o financiamento e queira desfazer a
compra, poderá ter que recorrer ao poder judiciário para ver seus
direitos garantidos.
A
outra situação comum no mercado imobiliário é a compra e venda entre
pessoas físicas, considerada relação civil pura e não de consumo
conforme anteriormente dito. Neste tipo de negociação as partes estão em
pé de igualdade no que se refere ao poder de negociar e estipular
cláusulas específicas do compromisso de compra e venda, como por exemplo
a do financiamento imobiliário como forma de pagamento. Sendo assim é
importante que durante as negociações, ou seja, antes da assinatura do
contrato as partes negociem sobre eventual devolução dos valores pagos
na entrada em caso de distrato pela não liberação do financiamento. Em
linhas gerais a devolução da entrada está sempre vinculada ao que
determina o contrato, sendo assim, se não restar convencionado entre as
partes qualquer penalidade frente a não aprovação do crédito em favor do
comprador, a devolução é obrigatória.
O
que o comprador deve entender sempre é que a devolução da entrada
frente a não aprovação do financiamento só é questionável se existe um contrato com cláusulas específicas a esse respeito,
ou seja, um compromisso de compra e venda. Muita gente confunde o
compromisso com uma mera proposta. Neste caso específico , ainda que na
assinatura da proposta o comprador tenha pago o sinal, em caso de
desistência por não conseguir liberar seu financiamento, terá direito à
devolução integral. Aliás este entendimento já encontra-se pacificado em
nossos Tribunais.
O
caminho para conseguir a devolução sempre dependerá da disposição das
partes em cumprir o que está no contrato. Caso o vendedor não queira
devolver tais valores, caberá ação judicial para este fim específico.
Quais documentos necessários para reaver o dinheiro?
Na prática a documentação necessária para reaver o dinheiro é o distrato. Em linhas gerais o distrato é um documento escrito e assinado pelo comprador e vendedor que coloca fim às obrigações pactuadas no compromisso de compra e venda, inclusive indicando o motivo pelo qual está sendo feita a rescisão do compromisso de compra e venda, que no caso em tela seria pela não aprovação do financiamento.
Quando o compromisso de compra e venda é feito com uma incorporadora , para que ocorra a elaboração do distrato normalmente é solicitado ao comprador um termo contendo declaração e assinatura solicitando a rescisão contratual e a explicitação dos motivos que levaram ao arrependimento do negócio. O que ocorre entretanto é que em função da retenção exagerada dos valores por parte de algumas incorporadoras, o distrato adequado, ou seja, de acordo com o entendimento de nossos Tribunais respaldado no Código de Defesa do Consumidor, só seria possível por via judicial.
Em quais casos a restituição não é possível?
Existem casos específicos em que os valores pagos na entrada da compra se referem única e exclusivamente ao pagamento da corretagem., principalmente quando a negociação está dentro de uma relação de consumo, ou seja, o comprador é uma pessoa física e o vendedor normalmente é uma incorporadora.
Muito embora a regra imponha ao vendedor, que tem proveito econômico na venda, o pagamento da corretagem, temos como costume no mercado imobiliário o inverso, ou seja, o comprador paga a entrada e este valor é automaticamente destinado à intermediação imobiliária.
Os compradores devem ter muita atenção nesses casos, pois a corretagem só poderá ser cobrada dele se o compromisso de compra e venda determinar isso expressamente. Sendo assim ao dar entrada para compra de um imóvel deverá se certificar se os valores integram o montante da negociação sem qualquer destinação específica, o que no caso equipararia a entrada a figura das arras confirmatórias e que nos termos do Código de Defesa do Consumidor não poderão ser retidas em caso de desfazimento do negócio, ou se em verdade destinam-se ao pagamento da corretagem, situação esta que impedirá a restituição em caso de arrependimento em função da não aprovação do seu financiamento.
Cabe ressaltar ainda que a restituição da entrada deve sempre observar os descontos previamente estipulados no compromisso de compra e venda. Caso não haja previsão alguma deverá ser integral por imposição da Lei, caso contrato deverá se limitar ao que foi previamente acordado.
Importante ressaltar que existe uma prática no mercado executada pelas incorporadoras da cobrança de “taxa de reserva” o que em hipótese alguma se confunde com a entrada. Nestes casos, esta “taxa de reserva” sempre deverá ser restituída ao comprador por equiparar-se ao momento da proposta e não do compromisso de compra e venda.
Em uma relação civil, ou seja, compra e venda entre pessoas físicas, a retenção poderá ser integral caso o compromisso de compra e venda equipare a entrada às arras ou sinal, nos termos do artigo 417 do Código Civil. Neste caso especificamente a lei determina que se a parte que deu as arras ou sinal não executar o contrato, perderá o que pagou em benefício da outra, nos termos do artigo 418 do Código Civil.
Essa entrada é obrigatória?
O
pagamento da entrada não é obrigatório por não existir qualquer
imposição legal que imponha ao comprador o dever de pagar a entrada.
Contudo
o que ocorre no mercado imobiliário é o costume das partes firmarem
contrato preliminar e durante este contrato acertarem valores parciais
da compra que será efetivada em algum momento futuro. Em que pese o fato
de inexistir a obrigatoriedade o comprador sempre deverá avaliar se
aceita às condições do negócios propostas pelo vendedor, mesmo porque em
casos de compras de incorporadoras, o poder de negociação das condições
contratuais fica absolutamente mitigado perante a natureza jurídica do
negócio, ou seja, relação de consumo firmada por contrato de adesão.
Quais são os quesitos mais comuns, que impedem a aprovação do financiamento?
Normalmente
o financiamento pretendido pelo comprador não é aprovado em função da
existência de restrições em seu nome, débitos não quitados, seja por
devolução de cheques, protestos de títulos dentre outros, que acabam
obstando a liberação do crédito.
Outra
situação comum em que não ocorre a aprovação do financiamento está
vinculada ao valor da renda do comprador, entendido como os valores que
recebe de suas fontes pagadoras mensalmente, isto porque nos
financiamentos imobiliários o valor da prestação não poderá comprometer
mais de 30% desta renda, sendo assim, quanto menor a renda do comprador,
menor será o crédito liberado e que muitas vezes não será suficiente
para a quitação do débito total pendente junto à incorporadora,
principalmente nos casos em que o compromisso de compra e venda se
refere à aquisição de imóvel “na planta”.
Nesta
situação em que os compradores adquirem imóveis “na planta”, ou seja,
da assinatura do compromisso até a aprovação do financiamento existe um
período mais longo, pode advir situação de desemprego ou inadimplência o
que por conseguinte também impede a obtenção do financiamento
imobiliário.
Originariamente postado em www.advneubern.com.br
Súmula 3:
Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das
parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao
estado anterior, independentemente de reconvenção.
Nota do Editor:
Confira a íntegra das súmulas do TJ-SP sobre o caso:
Súmula 1:
O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a
rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação
com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo
tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Como fica o pagamento da comissão do corretor que efetivamente prestou serviço, independentemente da aprovação ou não do financiamento?
ResponderExcluirNão houve venda, portanto não existe pagamento de corretagem.
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ResponderExcluirI usuallу do not leave а rеspοnse, but aftеr reаding
ResponderExcluira lot οf remarks here "O FINANCIAMENTO N�O SAIU E AGORA?!".
I aсtuаlly do havе a couple оf questіonѕ for you if you do not mind.
Is it juѕt me or dοeѕ it look as if liκe some
of theѕe responѕеs appeaг as if they аre left bу
brain ԁеad folks? :-P Аnd, if yоu аre writing
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boa noite tem algum direito o comprador que não for aprovado o financiamento mas a sua mulher tiver grávida ele tem alguma carência
ResponderExcluirboa noite tem algum direito o comprador que não for aprovado o financiamento mas a sua mulher tiver grávida ele tem alguma carência
ResponderExcluirpodem cobrar juros sobre a demora para aprovação do financiamento, deram um prazo curto de apenas 45 dias e se passou 60 dias conseguimos o financiamento mas estão cobrando 2% de juros pelo atraso...
ResponderExcluirMATÉRIA INTERESSANTE, SO DEVERIAM DEIXAR ALGUÉM RESPONSÁVEL PARA RESPONDER AS DUVIDAS.
ResponderExcluirTambém concordo, temos dúvidas mas ninguém para saná-las!
ResponderExcluirPrimeiro, gostaria de agradecer pelo texto elucidativo. Muito compreendi sobre o tema, pois entendo que por meio dele ocorreu um relevante trabalho social graciosamente. Caso existam dúvidas, entendo que devemos contratá-lo, pois ninguém trabalha de graça. Ao ler esta postagem, fico indignada que embora o autor tenha feito o bem, ainda existem pessoas querendo utilizá-lo como escada. Meu Deus! Que bicho complicado é o ser humano! Reitero meus agradecimentos pelo brilhante texto.
Excluirola boa tarde uma corretora fez minha aprovação mas nao encontrou tinha a casa com minhas condições,encontrei uma casa com outro corretor e fizeram todos os trametes como dividirem a comissão,o problema e que paguei o sinal pro corretor da casa.mas minha aprovação venceu agora não sei oque fazer para reaver meu sinal.
ResponderExcluirMeu nome é flavia e estou precisando de ajuda neste segmento. flavia.goncalves@Hotmail.com
ResponderExcluirMaria,
ResponderExcluirDei entrada na compra de um imóvel financiado (apt.) em meu nome de solteira por orientação do vendedor.(pois sou casada legalmente e pretendia me separar mais adiante) para adiantar o financiamento. Dei a entrada de R$ 8.000,00 e após 30 dias o banco pediu a renda de meu marido, juntado a renda dele e a minha ultrapassa o limite do MCMV.Gostaria de saber se tenho direito a restituição da entrada. Informo que o imóvel da qual dei a entrada já foi vendido pela construtora.
No aguardo,
Maria
Boa tarde!
ResponderExcluirComprei um apartamento na planta em 2015, até o momento não foi assinado a liberação da verba para a construção pela caixa econômica.
Todo mês a construtora informa que devemos ficar em dia com o pagamento que no próximo será assinado o financiamento.
Isso já se estende até a data de hoje.
Do Valor da entrada que havia sido parcelado, já paguei R$29.000,00; mas nada até o momento de concreto.
Algumas pessoas já desistiram do imóvel e a construtora apenas devolveu 50%. Afinal, se a construtora não consegue vender os APs que restam para finalmente a liberação da caixa, eu que sempre paguei todas as prestações adiantas pago as consequência do mal negócio?
Como proceder o cancelamento e requerimento de 100% do valor já que não tenho culpa dessa lengalenga ?
Por isso é péssimo negócio comprar na planta. Sai mais caro e dá problema, pq não escolher algo pronto? dá pra pedir uns 10% de desconto pra fechar e acaba saindo mais barato. Comprar na planta jamais. Ano passado um corretor tentou me empurrar um na planta, 1 ano depois nem existe mais o ponto de venda e a obra nem começou e eu encontrei outro pronto e fiz uma proposta de 36Mil a menos do que a tabela e que foi aceita na hora.
ExcluirGostaria de saber como ficou seu caso, no momento estou passando por esse problema.
ExcluirBoa noite. Procurei uma corretora para comprar um apartamento. Ela me pediu 15 mil reais de entrada. O banco não aprovou a compra. Quem deve me devolver a entrada? A corretora ou o dono do imóvel?
ResponderExcluiroii,tive o mesmo problema relatado por vc.Noa sei se vc fez um contrato ,mas independente disso a corretora que tem que fazer a devolução.No meu caso está no contrato a devolução integral,só estou na duvida se seria com o valor corrigido ou nao,acredito que sim. Mas vc tem que assinar o distrato assim como assinou seu contrato se foi o caso,para depois receber a devoluçao do seu dinheiro,caso nao receba abra um processo contra eles,a causa ganha será certa! Espero ter ajudado , olhei isso com um advogado
ExcluirÉ possível ir no banco aprovar o crédito antes de fechar negócio com a construtora? Pois não estou disposto a arriscar nem 1 centavo caso tenha o financiamento recusado.
ResponderExcluirEM UM EMPREENDIMENTO PAGUEI 75.000,00 DE ENTRADA 25% DO VALOR DO BEM FEITO A CORRETAGEM DE VENDA POR UMA IMOBILIARIA, NÃO ATRASEI AS PARCELAS DE ENTRADA TUDO CORRETO EM VIRTUDE DE PROBLEMAS NA EMPRESA ANTES MESMO DE FINANCIAR PEDI O DESTRATO DE COMPRA JA FAZ 6 MESES E NÃO DEVOLVERÃO E O VALOR DE DEVOLUÇÃO É 55.000,00 É CORRETO PAGAR R$ 20.000,00 PRA CORRETAGEM????
ResponderExcluirConforme a observação de SUB [ É possível ir no banco aprovar o crédito antes de fechar negócio com a construtora? Pois não estou disposto a arriscar nem 1 centavo caso tenha o financiamento recusado]? Pois estou prestes a ficar desempregada e o banco não me chamou para assinar o financiamento. Ja dei entrada para a construtora pois me disseram que o financiamento foi aprovado.
ResponderExcluirBoa tarde! Tentamos um financiamento de Imóvel mais não teve aprovação da caixa, agr pedimos a devolução dos valores que já havíamos pago pra imobiliária, gostaria de saber qntos dias a imobiliária pode reter meu dinheiro, qndo poderei rever meus valores?
ResponderExcluirComo fica o meu caso?
ResponderExcluirEntrei com um financimento pela Caixa, deu um sinal e paguei a taxa do engenheiro. Porém a Caixa aprovou o meu crédito. Só que foi verificado que o antigo dono do imóvel está com restrição e vendeu para o atual dono que não tem nada restrito. O proprietário atual me disse que tenho que esperar até setembro para que seja legalizado a situação do antiGO dono e que se eu não esperar perco o meu dinheiro.
Minha pergunta é...
Eu posso ficar presa a elês por esse motivo?
Sendo que a culpa não é minha? DESDE JÁ OBRIGADA A QUEM ME RESPONDER.
Existe prazo estipulado para devolução após a assinatura do distrato?
ResponderExcluirMinha filha comprou um apartamento na planta, já foi construído, saiu o habite-se porém o financiamento ainda não saiu (minha casa minha vida), como fica sua situação (Kallas), ela já fez até vistoria, mas e aí!!!!
ResponderExcluirBoa noite estava comprando imóvel valor 110 mil iria dar 29 de entrada pois assinei contrato e registramos em cartório dei até agora 7750 pois engenheiro da Caixa não aprovou imóvel não quero mais este imóvel , só que em contrato está que se eu receber contrato tenho que pagar 10% do valor do imóvel oque fasso isso valido
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