NOTA DO EDITOR:
Nenhuma
competência cabe ao COFECI no sentido de homologar, credenciar e/ou autorizar entidade
educacional à oferta de cursos profissionais técnicos, presenciais ou na modalidade
de EAD. Por lei, a competência dos órgãos profissionais, no caso, o
COFECI, restringe-se, exclusivamente, a disciplinar e fiscalizar o
exercício da profissão de corretor de imóveis, quando o portador de
diploma tenha conseguido tal condição em instituição escolar devidamente
credenciada e com a conclusão de curso também legalmente autorizado
pelo respectivo sistema de ensino. É o que está definido na Lei Federal
nº 6.530/1978.
Os depoimentos apresentados contrariam o conteúdo da Lei 6.530/78, diploma legal que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis onde não se constata qualquer hipótese de vinculação quanto ao oferecimento de cursos, seja de TTI, seja de Avaliação de Imóveis, ao Sistema COFECI-CRECI. A realização destes cursos, portanto, independe da homologação e/ou autorização dos entes citados, haja vista tratar-se de competência afeta ao Ministério da Educação, através das suas Secretarias de Estado.
Os depoimentos apresentados contrariam o conteúdo da Lei 6.530/78, diploma legal que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis onde não se constata qualquer hipótese de vinculação quanto ao oferecimento de cursos, seja de TTI, seja de Avaliação de Imóveis, ao Sistema COFECI-CRECI. A realização destes cursos, portanto, independe da homologação e/ou autorização dos entes citados, haja vista tratar-se de competência afeta ao Ministério da Educação, através das suas Secretarias de Estado.
Clique no link abaixo para conhecer a Lei 9.394 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
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