A
Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), manteve, por
unanimidade, em sessão realizada no dia 17.07, a sentença proferida pela
juíza Brígida Declerc Fink do 5º Juizado Especial Cível, que condenou
uma construtora a restituir, em dobro, o valor pago pelo consumidor/comprador por cobrança de comissão de corretagem.
De
acordo com a juíza relatora, Cléa Monteiro Alves Schlingmann, as partes
procuraram o estande de vendas da empresa para aquisição de imóvel e lá
efetivaram a compra, no próprio local do empreendimento. “Não há nos
autos qualquer indício de que os autores tenham ajustado a contratação
da imobiliária para intermediar o negócio. O fato de terem sido
atendidos por corretores da imobiliária no estande de vendas do
empreendimento demonstra apenas que estes estavam lá a serviço da
própria construtora, sob suas instruções”, argumentou a relatora.
Ainda
segundo a relatora, os autos indicam que, para o consumidor, há toda a
aparência de se estar contratando diretamente com a construtora, já que
no próprio estande de vendas é confeccionado o contrato em nome da
construtora. “Assim, considerando que os autores jamais buscaram o
serviço de corretagem, o qual foi contratado exclusivamente pela
construtora para negociação de seus empreendimentos, deve esta arcar com
o respectivo pagamento. O STJ já decidiu que, em princípio, quem
responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor’”,
definiu a juíza.
Em
declaração de voto, os juízes membro da Turma Recursal, Diógenes
Barreto e Marcos Pinto, acrescentaram que é desnecessária uma alocação
específica na qual atue o corretor contratado pela construtora. Ou seja,
para configurar a responsabilidade da empresa pela comissão basta que o
corretor aja em nome e no interesse da construtora, independentemente
de atuação em específico estande de vendas. “É que a aparência de compra
direta não se caracteriza apenas no caso de venda no local do
empreendimento com identificação da Construtora no recibo relativo à
taxa de corretagem, mas em qualquer situação em que dita aparência se
apresentar, de modo a afastar a aleatoriedade que é própria da prática
da corretagem propriamente dita”, finalizou o juiz Marcos Pinto.
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
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