O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, entre outros, os seguinte diplomas:
1. Decreto-Lei que simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a lei orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
Este Decreto-Lei procede à alteração do regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de construção de mediação imobiliária e de angariação imobiliária e à alteração da lei orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.
O presente Decreto-Lei visa três objectivos: i) simplificar o acesso e exercício destas actividades, reduzindo a burocracia e adoptando procedimentos mais rápidos, ii) tornar o mercado mais competitivo e contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego nestas áreas de actividade e iii) garantir aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Assim, quanto à actividade da construção destacam-se as seguintes medidas:
Em primeiro lugar, com este diploma permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal.
Em segundo lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentado por via electrónica.
Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Em quarto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa Simplex i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P. e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.
Quanto à actividade da mediação imobiliária destacam-se as seguintes medidas:
Em primeiro lugar, elimina-se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo à gestão dos arrendamentos e de condomínio.
Em segundo lugar, com este diploma permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.
Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
1. Decreto-Lei que simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a lei orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril
Este Decreto-Lei procede à alteração do regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de construção de mediação imobiliária e de angariação imobiliária e à alteração da lei orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no que respeita às competências da Comissão de Classificação de Empresas de Construção.
O presente Decreto-Lei visa três objectivos: i) simplificar o acesso e exercício destas actividades, reduzindo a burocracia e adoptando procedimentos mais rápidos, ii) tornar o mercado mais competitivo e contribuir para o crescimento económico e para a criação de emprego nestas áreas de actividade e iii) garantir aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Assim, quanto à actividade da construção destacam-se as seguintes medidas:
Em primeiro lugar, com este diploma permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal.
Em segundo lugar, prevê-se a revalidação oficiosa do alvará de construção e simplifica-se a tramitação dos procedimentos, que passam a ser apresentado por via electrónica.
Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Em quarto lugar, concretizam-se duas medidas do Programa Simplex i) desmaterialização do alvará e do título de registo, que podem agora ser consultados na página electrónica do InCI, I. P. e ii) a emissão do alvará de classe 1, passa a realizar-se na hora, para as empresas que fizeram marcação prévia para o efeito.
Quanto à actividade da mediação imobiliária destacam-se as seguintes medidas:
Em primeiro lugar, elimina-se a proibição de exercício de outras actividades comerciais pelas empresas de mediação imobiliária, bem como a proibição de exercício de outras actividades comerciais e profissionais pelos angariadores imobiliários, permitindo-se agora que estas empresas se dediquem, por exemplo à gestão dos arrendamentos e de condomínio.
Em segundo lugar, com este diploma permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu o exercício das actividades de construção e mediação imobiliária em Portugal, através da entrega de documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação dos requisitos exigidos em território nacional.
Em terceiro lugar, reduzem-se os prazos de apreciação dos pedidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 66 dias para 20 dias úteis, prevendo-se o deferimento tácito do pedido decorrido que esteja tal prazo.
Fonte: Governo de Portugal
A/C A TODOS CORRETORES DE IMÓVEIS, EU CARLOS HENRIQUE COSTA DIAS, CARLOS JOSÉ COSTA DIAS, MÃE: MARIA NAZARÉ COSTA DIAS E JOSÉ FELICIANO DIAS ,SOMOS OS PROPRIETÁRIO DESSAS ÁREA OK. VOU PAGAR 10% DE COMISSÃO PARA QUEM VENDER,DIVULGAR,ANUNCIAR A VENDA DA MINHA ÁREA OK. VALOR R$ 50 MILHÕES DE REAIS
ResponderExcluirCOMISSÃO 5 MILHÕES DE REAIS OK. ACEITO 50% DE PERMUTA E 50% NO DINHEIRO OK. ATENÇÃO ACEITO QUE COLOQUE OVER PRICE E ESCRITURO O OVER PRICE,SENDO QUE O IMPOSTO DE RENDA É POR SUA CONTA OK.
CARLOS HENRIQUE (IMÓVEIS)TEL(21)33880809 OU (21)99820388 OU (21)77616641 RADIO NEXTEL 961*12277 OU WWW.IMOHOO.COM.BR/CARLOSHENRIQUE
ÁREA COM 30.500.00 MIL M2 DE FRENTE AO POLO INDUSTRIAL DE SAQUAREMA COM 2KM DA PRÁIA DE ITAÚNA/SAQUAREMA E 4KM DA CACHOEIRA DO TINGUIR /ROCANDOR,50 MINUNTO DO RIO DE JANEIRO/CAPITAL,25 MINUNTO DE ARARUAMA,35 MINUNTOS DE BÚZIOS OK. ÁREA TOTALMENTE PLANA COM O PROJETO APROVADO PARA CONSTRUIR HOTEL,POUSADA,INDUSTRIA,PRÉDIO COMERCIAL E RESIDÊNCIAL ATÉ 4 ANDARES E CASAS,POSTO DE GASOLINA E OUTROS OK. NESSA ÁREA JÁ TEM UMA CASA ESTILO COLÔNIAL RUSTICO COM 650 M2 DE ÁREA CONSTRUIDA OK.
VALOR DESSA ÁREA R$50.000.000.00 CINQUENTA MILHÕES DE REAIS, COMISSÃO DE 10% PARA OS CORRETORES
ESTOU DIRETO COM O PROPRIETÁRIO COM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE NA VENDA POR TEMPO INDETERMINADO ATÉ VENDER OK. SÓ EU CARLOS HENRIQUE (IMÓVEIS)TEL(21)33880809 OU (21)99820388 OU (21)77616641 RÁDIO NEXTEL 961*12277
OBS: A PREFEITURA DE SAQUAREMA ESTA DANDO 15 ANOS DE ISENÇÃO DE IMPOSTO PARA EMPRESÁRIOS CONSTRUIR INDUSTRIA E HOTEL OK.