quarta-feira, 16 de março de 2011

O QUE OS SÍNDICOS E MORADORES DEVEM INCLUIR NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA


Todo começo de ano é assim: você junta todos os seus rendimentos e despesas tributáveis para incluir na declaração de Imposto de Renda (IR). E quem mora em edifício deve ficar atento: embora os condomínios sejam isentos do pagamento de IR, cabe ao síndico e seus moradores declarar os recursos extras recebidos com aluguéis de espaços para instalação de antenas de telefonia celular e outdoors nos terraços e nas fachadas dos prédios, por exemplo.

As receitas extras são passíveis de tributação por terem se transformado em benefícios para os condôminos, isto é, cada morador se beneficia de uma fatia dessa receita. A cobrança é devida mesmo que o dinheiro tenha sido utilizado para formar fundos reservas ou reduzir a cota mensal.

— Na prática, a Receita Federal ainda não definiu como irá enquadrar esse rendimento, por isso ele não está sendo tributado. Mas os moradores devem declarar, na proporção da fração ideal de seu imóvel — explica o vice-presidente do Sindicato de Habitação do Rio (Secovi Rio), Manoel Maia.

Maia destaca ainda que, no caso de síndicos, toda a retenção do condomínio — que é de 11% sobre as despesas condominiais e o pró-labore — deve ser declarada.

— Caso contrário, ele correrá o risco de cair na malha fina. Toda a retenção do condomínio é comunicada à Receita Federal — completa o vice-presidente.

— Síndicos

O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o “outras receitas”, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados. O portal Síndico.net lembra que, se essa receita ultrapassar os R$ 6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF (Declaração do Imposto Retido na Fonte), ou seja, a declaração da fonte pagadora. Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.

— Moradores

Se o seu prédio alugar espaço para publicidade ou instalação de antenas de televisão, o valor mensal recolhido deve ser declarado pelos residentes. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o valor do condomínio cobrado.

— Já o pagamento pela ocupação de salões de festas, piscinas, churrasqueiras ou qualquer outro item pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel — acrescenta Maia.

— Empregados

Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.

— Mudanças no Imposto de Renda em relação ao aluguel

As pessoas físicas que pagaram aluguel a pessoas jurídicas agora terão a possibilidade de incluir o CNPJ dessas empresas no documento. Anteriormente, só existia um campo para que o contribuinte informasse o CPF de pessoas físicas para quem pagou aluguel. A medida vai ajudar a Receita a monitorar mais de perto as operações no mercado imobiliário.

Também haverá espaço na declaração para que os contribuintes informem o quanto pagaram em comissões a corretores de imóveis. Isso vai ajudar a esclarecer algumas discrepâncias que aconteciam entre o que era declarado por inquilinos e proprietários.

Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda (IR), Joaquim Adir, muita gente caía na malha fina porque declarava ter recebido menos do que o inquilino informava ter pago. Essa diferença era justamente a comissão do corretor, que pode ser abatida dos rendimentos tributáveis.

Fonte: O Globo

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