Mulher que foi casada com ex-mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) ingressou com recurso no TRF/ 1.ª Região para anular contrato de compra e venda de imóvel que, segundo ela, é de sua propriedade.
O bem em questão foi adjudicado em favor da CEF, em fevereiro de 2000, por força de execução extrajudicial, em razão de inadimplemento contratual. Na época o então companheiro da apelante impugnou a execução, contudo o pedido foi julgado improcedente e o feito transitou em julgado no ano de 2003.
A Caixa vendeu o imóvel para outra pessoa. Para anular a transação imobiliária, a apelante ingressou com ação de usucapião especial urbana. O que, para ela, garante o seu direito sobre o bem.
Em decisão de primeiro grau, o juízo entendeu que a mulher não comprovou a existência de título de domínio do imóvel. Inconformada, ela pediu ao Tribunal que suspendesse a alienação do imóvel para o outro mutuário até o julgamento do mérito da ação de usucapião.
O juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, relator convocado, votou pelo desprovimento da apelação. Para o magistrado, o ajuizamento posterior da ação de usucapião especial urbana gera para a apelante, no máximo, a mera expectativa de obtenção do domínio, o que não é o bastante para lhe conferir legitimidade para discutir a anterior alienação do bem, que se presume realizada em conformidade com o regramento jurídico, trecho do voto.
Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento à apelação.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2005.33.00.019494-4/BA
Assessoria de Comunicação Social/TRF 1ª Região - 9/3/2011
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: http://www.jurisway.org.br/
O bem em questão foi adjudicado em favor da CEF, em fevereiro de 2000, por força de execução extrajudicial, em razão de inadimplemento contratual. Na época o então companheiro da apelante impugnou a execução, contudo o pedido foi julgado improcedente e o feito transitou em julgado no ano de 2003.
A Caixa vendeu o imóvel para outra pessoa. Para anular a transação imobiliária, a apelante ingressou com ação de usucapião especial urbana. O que, para ela, garante o seu direito sobre o bem.
Em decisão de primeiro grau, o juízo entendeu que a mulher não comprovou a existência de título de domínio do imóvel. Inconformada, ela pediu ao Tribunal que suspendesse a alienação do imóvel para o outro mutuário até o julgamento do mérito da ação de usucapião.
O juiz federal Gláucio Maciel Gonçalves, relator convocado, votou pelo desprovimento da apelação. Para o magistrado, o ajuizamento posterior da ação de usucapião especial urbana gera para a apelante, no máximo, a mera expectativa de obtenção do domínio, o que não é o bastante para lhe conferir legitimidade para discutir a anterior alienação do bem, que se presume realizada em conformidade com o regramento jurídico, trecho do voto.
Por unanimidade, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região negou provimento à apelação.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2005.33.00.019494-4/BA
Assessoria de Comunicação Social/TRF 1ª Região - 9/3/2011
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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