Instrumento cada vez mais comum nas operações imobiliárias, a
permuta de imóveis é o preferido entre as empresas de incorporação
imobiliária para aquisição de terrenos para o lançamento de novos
empreendimentos.
O termo “permuta” significa troca e para fins tributários o conceito
vem descrito na Instrução Normativa nº 107/88 da Receita Federal, como
toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de um ou mais
unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra,
por parte de um dos contratantes, o pagamento de parcela complementar em
dinheiro, o que chamamos de "torna".
Para efeito de aplicação deste tratamento tributário, entende-se como
unidade imobiliária: o terreno adquirido para venda, com ou sem
construção; cada lote oriundo de desmembramento de terreno; cada terreno
decorrente de loteamento; cada unidade distinta resultante de
incorporação imobiliária; o prédio construído para venda como unidade
isolada ou autônoma ou cada casa ou apartamento construído ou a
construir.
Em relação ao Imposto de Renda, seja de Pessoa Física ou Jurídica, a
permuta de unidades imobiliárias prontas, sem pagamento de torna, o
contribuinte atribuirá ao bem que receber, o mesmo valor contábil do bem
baixado em sua escrituração. Logo, não haverá resultado tributável a
apurar. Já na hipótese de haver pagamento de torna na permuta de
unidades imobiliárias prontas, as permutantes observarão o seguinte
tratamento:
a) Permutante que Receber a Torna: deverá computar a torna recebida como receita, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade imobiliária dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber
b) Permutante que Pagar a Torna: a pessoa que pagar ou prometer pagar
a torna não apurará lucro na operação, devendo, no entanto, considerar
como custo do bem adquirido, a soma do valor contábil do bem dado em
permuta com o valor da torna.
Havendo torna, ou seja, o recebimento de parcela complementar em
dinheiro haverá apuração de lucro inflacionário que deve ser tributado
no mesmo período-base. No entanto, quando se tratar de venda de imóveis a
prazo, a parcela do lucro contida na torna poderá ser tributada à
medida de seu recebimento.
Não havendo a torna, a legislação do Imposto de Renda exclui da tributação o ganho de capital decorrente de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, desde que este fato conste em Escritura Pública e que a operação seja de igual valor.
Outra questão interessante é que na permuta, ocorre, simultaneamente,
duas transferências ou duas transmissões de propriedade, via de
conseqüência, haverá a incidência dupla do Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI a ser pago por cada uma das partes, cada uma pela
sua transmissão.
Assim, os permutantes devem observar a legislação da IN 107/88 que, apesar de antiga, ainda é a norma utilizada na
determinação do lucro real das pessoas jurídicas e do lucro
imobiliário/ganho de capital das pessoas físicas, nas permutas de bens
imóveis.
Fonte: Lílian M. Marteleto Barros
Advogada
Tributarista do Albino Advogados Associados, pós-graduada em Direito
Tributário pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais e MBA em Auditoria e Controladoria
pela UNA. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG.
Nota do Editor:
Clique no link abaixo para acessar a íntegra da IN 107/88:
http://sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s1=IN000001071988071401$.CHAT.%20E%20SRF.ORGA.%20E%2019880715.DDOU.&l=0&p=1&u=http://sijut2.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/&r=0&f=S&d=SIAT&SECT1=SIATW3
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