Em se tratando de imóvel para temporada, o Locador poderá receber antecipadamente (art.49)
o valor total dos aluguéis e encargos, bem como, e exclusivamente nesse
caso, ainda exigir uma das modalidades legais de garantia, para atender
às demais obrigações do contrato.
A retomada de imóvel locado para temporada é simples e
rápida. Se o Locatário não desocupar o imóvel ao fim do contrato,
poderá o Locador, dentro de trinta dias no máximo, propor a ação de despejo, independentemente, de notificação premonitória, e ainda solicitar ao juiz que determine a desocupação liminar do imóvel (art. 59). Isso significa que o juiz poderá, de imediato, determinar a desocupação do imóvel, sem sequer ouvir o Locatário.
Mas, para tanto, deve o Locador depositar um valor
equivalente a três meses de aluguel, o qual ficará à disposição do juiz
para garantir uma indenização mínima ao Locatário, se acaso não estiver
correta a postulação ou o direito do Locador. Passado o prazo de
recurso, ou finda a demanda sem alteração da sentença proferida, o
Locador poderá levantar o depósito com os rendimentos respectivos.
Também na locação para temporada, se o Locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias depois de findo o prazo
contratado, será tida como prorrogada a locação, por prazo indeterminado (art.50). A
conseqüência imediata é que não poderá mais o Locador receber do
Locatário os aluguéis e encargos antecipadamente, e, pior, a retomada só
poderá ocorrer depois de trinta meses da locação ou, então, nas
situações de uso próprio, para descendentes, ascendentes, cônjuge ou
companheiro, que não possuam imóvel residencial próprio ou, ainda, para
demolição e edificação de obras, se atendidos os requisitos que a Lei
enumera.
Fonte: JurisWay
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