segunda-feira, 4 de março de 2013

MATRÍCULA DO IMÓVEL

De acordo com a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), todo imóvel deve ter uma matrícula própria junto ao cartório de imóveis da respectiva jurisdição. É a matrícula que individualiza o imóvel, servindo para a sua correta identificação, e nela serão registrados ou averbados todos os fatos aquisitivos, translativos, modificativos ou extintivos de direitos de pessoas físicas ou jurídicas sobre o imóvel objeto da matrícula.

A cada matrícula deve corresponder um número de ordem, e a mesma conterá “a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral”, assim como “o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário”. Se o proprietário for pessoa física, da sua qualificação deve constar o estado civil, a profissão, a inscrição no CPF ou o número da cédula de identidade, ou, à falta da identidade, a sua filiação. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser indicada na matrícula a sua sede social e o número de inscrição no CNPJ (Lei nº 6.015/73, art. 176, II). Esses são os elementos necessários da matrícula para a correta individualização e descrição do imóvel e para a identificação precisa do respectivo proprietário. A matrícula será lançada pelo cartório de imóveis no Livro nº 2, destinado ao Registro Geral. No mesmo Livro nº 2 serão feitos todos os demais registros e averbações enumerados no art. 167 da Lei nº 6.015/73, como, por exemplo, o registro das alienações, permutas, doações e de constituição de hipoteca, ou a averbação da mudança de numeração do prédio, da sua demolição ou da inscrição de cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. No alto de cada folha do livro será consignada a matrícula do imóvel com os requisitos de individualização e descrição, e no espaço restante da folha e no seu verso “serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado” (Lei nº 6.015/73, art. 231, I).

A matrícula representa, assim, a história completa do imóvel, substituindo, a partir da Lei nº 6.015/73, a antiga sistemática registral que não adotava tais procedimentos unificadores e que se revelam bem mais simplificados para o controle racional da seqüência histórica de “todos os atos que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas” (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, 5). Atualmente, os lançamentos nos livros do registro geral e nas matrículas correspondentes são realizados por sistemas informatizados, não obstante alguns cartórios de imóveis, notadamente os do interior do Estado, ainda adotem a antiga prática do imenso livro manuscrito, o que reduz a garantia da segurança da escrituração. Pelo sistema adotado no Código Civil Brasileiro, a propriedade de bem imóvel somente se transfere com a transcrição da escritura de compra e venda do bem ou de outro título aquisitivo no registro imobiliário competente (Código Civil, art. 530). Desse modo, é fundamental, para a segurança e eficácia da transação imobiliária, antes que qualquer fato superveniente modifique o estado ou situação das partes envolvidas, que a escritura, contrato ou título correspondente seja levado, o quanto antes, para registro na matrícula do imóvel. Isto porque, qualquer modificação ou retificação futura na matrícula, quanto à situação do imóvel ou das pessoas interessadas, somente poderá ser promovida através de processo judicial.
 
Fonte: Ivanildo Figueiredo – Tabelião Público do 8º Ofício de Notas da Capital e Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). E-mail: ivanildo@tabelionatofigueiredo.com.br

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