Não cabem mais medidas judiciais a
respeito, e portanto os corretores garantiram o direito de emitirem
PTAMs - PARECERES TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA, conforme
regulamentação emitida pelo COFECI, porém, segundo o entendimento do IBAPE Nacional, nada mudou.
Os Corretores de Imóveis, na recente batalha judicial, saíram vencedores porém não adquiriram, de fato, o direito de efetuar Avaliações Imobiliárias em sua plenitude e a observância quanto aos PTAMs atenderem ou não as normas técnicas da ABNT foi um tema não abordado nas decisões do STJ e STF que encerraram a citada lide.
As efusivas comemorações do Sistema COFECI-CRECI, não retratam a realidade fática a ser enfrentada pelo Corretor de Imóveis Avaliador, pois ainda permanece o entendimento de que "... a norma ABNT NBR 14653 não admite que as avaliações técnicas sejam feitas por meio de pareceres mas apenas e tão somente por meio de laudos, que devem ser fundamentados, e cujos requisitos extrapolam, em muito, o que está relacionado na resolução do COFECI guerreada.
As avaliações técnicas fundamentadas não estão, portanto, abrangidas pela resolução do COFECI e, por consequência, pelo que foi julgado nesta demanda". (Grifo nosso)
Leia abaixo, excerto da entrevista de Franck Esteves Ruffo, Gerente de Avaliação de Imóveis da CAIXA - Engenheiro Civil CREA 6433/D-DF
Em que pese a relevância da atuação dos
corretores de imóveis, minha posição é contrária à realização de
avaliações de imóveis por corretores de imóveis, (...), até porque, a rigor, não procede chamar de avaliação o
trabalho do corretor de imóveis na busca da definição do valor, pois
envolve na realidade um opinamento ou testemunho sobre o “quantum” do
preço de venda/compra ou locação, de caráter empírico, baseado na razão
abstrata e influência do meio, sem rigor científico, de cunho
subjetivo, diferentemente das avaliações imobiliárias realizadas por
engenheiros, arquitetos e agrônomos, que visam a precisão do valor, a
isenção e objetividade.
Trata-se de processo científico que é
fundamentado por elementos técnicos, exigindo a aplicação de
metodologia própria prevista nas normas brasileiras. Ainda assim a
emissão do opinamento sobre preço de compra/venda e locação não é por
sua vez exclusividade de corretores. Os próprios proprietários
vendendores do imóveis assim como os agentes compradores o fazem, porém,
apenas sobre os bens correntes ou não atípicos tais como terrenos
unifamiliares, casas, apartamentos, e outras unidades imobiliárias mais
simples.
Quando se trata de bens atípicos, via de regra, o opinamento
de valor torna-se impossível pela insuficiência ou ausência de
convicção por parte dos envolvidos, o que é natural e previsível ao
considerarmos a complexidade de um shopping center que possui valor
atrelado ao negócio instalado ou ao resultado operacional líquido
potencial que o mesmo possa gerar. Esta mesma lógica vale para outros
empreendimentos de base imobiliária como hotéis, hospitais, parques
temáticos dentre outros. O que dizer da avaliação de uma gleba
urbanizável que depende da concepção de implantação de um ante projeto
de aproveitamento da mesma, de um loteamento, com todas as suas nuances
em termos de custos, prazos, diretrizes de projeto, risco, custos de
oportunidade e outras taxas, estudos de cenários, projeção de cenários e
etc. Não seria factível ao corretor da mesma forma emitir opinião de
valor sobre um parque industrial, uma usina de biodísel ou alcoleira,
sobre uma companhia mineradora, um empreendimento agrícola, dentre
outros infindáveis exemplos. (Entevista postada em 30 de abril de 2011 no site do IBAPE-MG)
Também, o Caderno de Orientação Técnica da CEF para Avaliação de Imóveis e outros bens é taxativo:
3 ORIENTAÇÕES
Também, o Caderno de Orientação Técnica da CEF para Avaliação de Imóveis e outros bens é taxativo:
3 ORIENTAÇÕES
3.1 Todos os trabalhos de avaliação CAIXA são elaborados em conformidade com a NBR 14653 da ABNT e suas partes.
3.2 A realização das avaliações de bens, objeto do presente documento, constitui atribuição legal exclusiva dos profissionais graduados em engenharia, arquitetura e agronomia. (Grifo nosso)
Clique no link abaixo para ler o comunicado do IBAPE Nacional, expedido em 19 de fevereiro de 2013, na sua íntegra e tire suas próprias conclusões:
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