A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer o recurso de uma empresa
imobiliária manteve o vínculo de emprego pretendido por uma corretora de
imóveis que após ser demitida não recebeu corretamente suas verbas
rescisórias sob a alegação de que era autônoma. A decisão manteve
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que
havia reconhecido o vínculo e a condenação ao pagamento de R$ 300 mil
pelas verbas rescisórias decorrentes.
A corretora narra que foi contratada em
setembro de 2001 e demitida sem justa causa em novembro de 2011 sem
receber os direitos decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho
sob a alegação de que ela era "profissional autônoma". Para fazer prova
do vínculo a corretora juntou cópia do código de ética da imobiliária
que regulava a sua atividade. Na inicial afirma que ocupou além do cargo
de corretora, os de coordenadora de plantão e gerente de equipe de
vendas. Frisou que a principal atividade da empresa é a intermediação de
vendas, e conta com mais de 300 corretores de imóveis "ditos
autônomos", todos sem registro, distribuídos em aproximadamente 20
equipes comandadas por gerentes de vendas.
A imobiliária negou o vínculo de emprego
alegando que a corretora trabalhava de forma autônoma. Afirmou que a
trabalhadora tinha plena liberdade de atuação, com autonomia para fazer o
seu horário, sem controle ou fiscalização e tampouco sanções por
eventuais atrasos ou ausências.
A 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP)
reconheceu o vínculo de emprego. Para o juízo a tese da empresa
imobiliária quanto à autonomia na prestação de serviços não ficou
comprovada. Além do fato de a corretora trabalhar na atividade principal
da empresa, o relato das testemunhas deixou clara a existência de
subordinação na relação de trabalho, com controle de horários, sem
direito a substituição por eventual falta e controle de presença durante
os plantões. Dessa forma condenou a empresa imobiliária ao pagamento de
aviso prévio, saldo salarial, gratificações natalinas, com incidências
no FGTS + 40%, seguro-desemprego, horas extras com reflexos, além de
fazer a anotação na CTPS da empregada. Fixou a condenação em R$ 300 mil.
Para o Regional a sentença não deveria
ser alterada por haver ficado comprovada a subordinação, habitualidade,
pessoalidade e dependência econômica - elementos caracterizadores do
vínculo de emprego. Salientando o fato de a empresa não provar que o
serviço prestado pela corretora se dava de forma autônoma.
Ao analisar o recurso da empresa
imobiliária, a Sétima Turma do TST, seguindo o voto da relatora ministra
Delaíde Miranda Arantes, decidiu por unanimidade não conhecer do
recurso sob o fundamento de que a decisão trazida para confronto de
teses era inespecífica. A ministra considerou que as violações alegadas
ao artigo 570 da CLT, Lei 6.530/78
e ao Decreto 81.171/78 que os regulou, não se mostraram suficientes
para o conhecimento do recurso, por não tratarem de matéria específica,
indicarem violação genérica a determinada lei ou ainda não se situarem
entre as hipótese de cabimento do recurso de revista previstos no artigo
896 da CLT.
Processo: RR-24400-77.2006.5.02.0005
Fonte: TST
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