Resumo: O escopo principal do presente trabalho é ponderar
sobre a atração e a inadimplência de locatários e a má gestão de
imobiliárias que não tem por base a legislação vigente no ordenamento
jurídico brasileiro. A ligação dos alugueis vencidos são coadunados com a
inadimplência dos inquilinos, que também estragam os imóveis dos
locadores e não respeitam a funcionalidade desses, assim como, não sabem
o que seja a função social de uma propriedade, elencada na Constituição
Federal. O administrador de imóveis não traça metas para atingir a
liderança, a responsabilidade social e ambiental e reter as vantagens
competitivas de ter um bom nome na praça para angariar mais e mais
imóveis. Para o locatário, o imóvel cedido mais parece um rito de
passagem do que a função domiciliar da inviolabilidade que tanta apregoa
a Constituição Cidadã. Assim, neste vai e vem, a falta de compromisso de administradores de imóveis e locatários lesam o locador e a sua dignidade fundamental.
1 Introdução
Alugueis vencidos, a falta de compromisso de administradores e
locatários de imóveis e a inadimplência do inquilinato frente à
legislação vigente são os suportes principais desse artigo jurídico.
Analisar-se-ão a lei do inquilinato, o Código de Defesa do Consumidor no
que tange o fornecedor de serviços imobiliários, a Constituição Federal
de 1988 frente à má índole e a má fé de locatários e administradores de
imóveis.
Este estudo aquinhoa posições sobre o que seja o mau pagador,
principalmente, o locatário que, muitas vezes, por má administração
deixa o locador em apuros financeiros e sem receber longas dívidas de
alugueis atrasados. O presente estudo tem a proposta de analisar o papel
do fornecedor de má fé no Código de Defesa do Consumidor Navega-se no
contexto de uma visão transdisciplinar do Direito que permite perceber
que se clientes locadores são envolvidos com as leis
infraconstitucionais que não são cumpridas. Arrastados nesta teia de
vínculos jurídicos, percebem que os institutos relacionados enfatizam um
processo permanente jurídico tão amplo quanto a própria cultura do
Direito.
Assim, pode-se também analisar, neste artigo científico, a natureza do
papel do consumidor, com o escopo de conhecer unicamente o que se
refere nas condenações que envolvem lesões oriundas das relações cíveis,
com ênfase nas relações de consumo das administradoras de alugueis.
A compreensão dos institutos constitucionais, ora em voga, remete ao
entendimento de que o ofensor danifica a vítima, ou seja, locatário e
administrador de imóveis podem fazer do locador uma vítima de uma dívida
cruel, ensejando pesquisas dos porquês jurídicos de tais atitudes.
É importante frisar que, o reconhecido fornecedor tem uma postura antiética de administrador e o locatário pode prever (Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990) a gravidade do dano. Não resta
configurada na forma constitucional e infraconstitucional que os
reclamantes procuraram demonstrar suas demandas.
A revisão da literatura é interdisciplinar, tanto na área de proteção
ao consumidor, como na área constitucional e nos seus princípios de
proteção ao consumidor/locador. Nas perspectivas doutrinário-jurídicas
do tema em relação ao Direito Civil/Constitucional revelam e justificam a
importância do tema, dando-lhe uma relevância peculiar a ser
descoberta. Um tema não muito tratado pela doutrina, mas que enseja
relevante discussão temática.
2 Considerações iniciais sobre o tema
O homem, como ser partícipe de sociedade, compartilha das mais
variadas relações civis e sociais, tendo o centro da razão sociojurídica
as aplicações do que a Ciência do Direito compartilha. O ente humano,
dotado de razão, é, dessa maneira, um verdadeiro feixe de direitos e
deveres, considerado, sempre, em relação a seu próximo, o suporte
das aquiescências e das benesses que podem ser geradas. Esta é uma via
de mão dupla. Faz-se o bem sem ver a quem e a recíproca se torna
coletiva. Giram em torno desta consumação entre o homem, o Direito e o
Dever todos os princípios de boa fé e da eticidade, confiança, dando a entender que as consequências que se aninham no âmbito da ética de da moral são deveres primazes a serem cumpridos.
Dizer que o ser humano vive num complexo de eticidade que busca sempre
atingir todos os meandros deste envolvimento e cumprir todas as suas
obrigações seria desguarnecer a história.
Pelo contrário, pois ela mesma
relata todos os acontecimentos funestos da maldade humana. Ela serve de
defesa e de prodígio para que um dia a justiça verdadeiramente
aconteça. Não uma justiça cega e demorada, no anfiteatro da vida, por
assim dizer. Mas uma justiça guarnecida de instrumentos e ferramentas
poderosas para ensinar ao homem o que se chama moral, ética, beleza, uma
boa filosofia de vida. Ao longo da história, o que pareceu existir
foram vencedores e vencidos, marginalizadores e marginais, pessoas do
mal tentando transgredir o bem. Os mais humildes eram tidos como um
fardo e autopiedosos que deveriam ser eliminados. Esta é a história que
se têm para contar às vindouras gerações. E, assim, de geração em
geração, a má índole e a corrupção prevaleceram. Então, o homem faz
parte permanentemente de uma comunidade, integra simultânea ou
sucessivamente associações de diferentes espécies e das mais variadas
finalidades, em cujos seios existem e se modificam instituições,
dissolvendo-se umas e criando-se outras que permaneceram inertes na
evolução do bem. Talvez, seja esta uma visão pessimista, mas a história
relata até então, o poder do dinheiro, da corrupção, das negociações e
contratos malfadados e a má fé estipulando as ações e reações do ser
humano.
Na vida civil e na vida social a coisa sempre aconteceu a olhos
vistos. A começar pelo Estado e pelo Poder Público. Nesses lugares, a
corrupção se instalou de tal forma que se tornou um mal arraigado e
indelével. Difícil de ser arrancado. A má fé dos entes políticos, suas
organizações e seus organizadores. Na estratificação da sociedade, os
detentores da “espécie” e dos pseudo-cargos escondem a verdadeira
personalidade vilipendiada do ser humano. Por detrás de cargos mais
hierarquizados rangerizam-se verdadeiras personalidades mesquinhas e
infrutíferas. Numa volta ao passado, poderíamos tomar como exemplo que
ainda vivemos no Estado-Leviatã? A própria obra de Hobbes, publicada em
1651, serve como roteiro para se entender nossa situação atual. “Nossa
moral e nossa conduta política ainda procuram suas justificações nas
ágoras atenienses.”[1] Ou seja, o Estado se propaga como este Leviatã supremo e cada um de nós assumimos que existe um Leviatã por perto, pois se nos sentirmos prejudicados pela injustiça contra nós ou nossos protegidos, liberamos um leviatã forte e poderoso que nem sabíamos que possuímos, seja ele verbalizado ou até mesmo revelado por nossos atos.
2.1 A questão dos direitos e dos deveres obrigacionais do mau pagador
Na questão dos direitos e dos deveres, há os que se aninham na própria
pessoa humana, são a ela inerentes, sendo chamados direitos civis
personalíssimos, estudados, óbvio, no Direito Constitucional/Civil, como
o direito à vida, à liberdade, ao decoro, ao nome, à disposição do
próprio corpo. As verdadeiras obrigações, as posses e propriedades e de
tantos outros, que integram o homem em seu interior, em sua parte mais
personalíssima, também são temas do Direito Civil.
Urge comentar que a Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 5 de outubro de 1988, refere-se a alguns desses direitos,
especialmente, em seu art. 5.° . Há também no Direito Civil, o Direito
das obrigações que muitos doutrinadores tratam sistematicamente. Para
Maria Helena Diniz (2010), Venosa (2008), dentre outros doutrinadores, o
Direito das Obrigações ou Direito Obrigacional é um ramo do direito
civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características,
efeitos e extinção. O Código Civil não traz um conceito para obrigação,
deixando-o para uma construção doutrinária. Muitos dos direitos são
tratados esparsamente no Código Civil, como é o caso dos direitos
obrigacionais, atinge ao legislador para que atenda à necessidade de uma
sistematização em um corpo único de lei a tratar dessa importante
matéria. O Direito gira em torno da sociedade e da gama de compromissos
que cidadãos honestos tentam perpetuar ao longo da sua existência civil
devem ser geridas pelo referido Código e por leis infraconstitucionais.
Quando o Direito Obrigacional trata do mau pagador, a proteção ao
direito se torna um dever legal, como comentado na Folha de São Paulo em
2007, atingindo o consumidor no caso do mau fornecedor: Sob tal prisma:
“Ninguém está, porém, imune de ser considerado mau pagador. Além
dos serviços de proteção ao crédito tradicionais, que registram o nome
de quem tenha deixado de honrar com sua obrigação em dia, começam a
pulular critérios necessariamente ligados à falta de pagamento, presumem
que o consumidor não passe de um caloteiro. .
Nada de errado em verificar, antes de aceitar um cheque, se o
respectivo emitente tem ficha corrida nos serviços de proteção ao
crédito, telecheque etc., os chamados “cadastros negativos”. Eventual
constatação do fato é indício de que o pagamento a ser efetuado possa
não passar de fantasia. Dos personagens na relação de consumo, quem deve
e quem não recebe as armas para se defender é recorrer à justiça. O
consumidor, a quem o Estado deu tratamento especial por ser a parte
vulnerável da relação, recebeu instrumentos exclusivos para reequilibrar
essa relação. Um deles foi a facilitação de sua defesa em juízo, de modo que se presumem verdadeiras suas alegações até prova em contrário.
[...] Além disso, tratar quem tem a honra ilibada e faz questão de repetir que paga suas contas em dia da mesma maneira que quem
dá pouca importância para o crédito alheio redunda em discriminação e
rompimento de um dos princípios mais caros da Ordem Constitucional de
qualquer democracia do planeta: a isonomia real, que, para valer,
significa tratar desiguais desigualmente.
Além disso, a Carta também garantiu que é inviolável o direito do
indivíduo à intimidade e à vida privada, que inclui o direito à honra e à
imagem das pessoas. Essas conquistas da civilização, como a igualdade
de todos perante a lei e o direito de receber o pagamento em dia dá ao
mau pagador a letra morta a pretexto de se defenderem de atropelos, mas
somente até certo ponto, por suas atividades negociais, desarticulam, na
prática, o mecanismo de defesa que o Sistema Nacional de Proteção ao
Consumidor reservou. Parte fraca da relação de consumo.”[2]
Pelo que se pode filtrar das novas relações contratuais e
consumeristas, já não mais o fornecedor trata da relação contratual de
forma leviana. No Direito de Obrigações quando acontece a má fé, as
falsas conquistas do consumidor da relação contratual caem por terra e
tal parte perde toda a referência do nome, das atividades negociais. Há
também o mau pagador que é tendencioso e sutil. Esconde-se atrás dos
conhecimentos adquiridos e usam estes conhecimentos para burlar suas
contas pessoais e atividades do gênero. Os exemplos são vários:
comerciantes que pesam a mercadoria a menos para os clientes, fábricas
que vendem mercadorias estragadas aos seus clientes e que o Call Center
nunca resolve, serviços bancários excessivamente caros e mal
estruturados, administradores de imóveis que não atendem os seus
representados e são conhecedores da lei. Os exemplos são vários. Mario
Pallazini argumenta o seguinte:
“No Brasil, o mau pagador goza de privilégios em relação ao credor,
mesmo em situação de título judicial com sentença transitado em
julgado. A própria legislação assim o contempla. Basta ver o que via de
regra ocorre. Intimado para pagar, o executado não paga. Os caminhos da
penhora é verdadeira via cruci para o credor, ao qual, compete
indicar bens passíveis de penhora. Se não os localiza e não os indica ao
Judiciário o processo é arquivado e o devedor continua numa boa. Mesmo
quando há penhora "on line", positiva, o credor, para por a mão no
dinheiro precisa aguardar (e com paciência) uma série de tramitações
legais - citações, publicações, prazos, impugnações, etc. etc. Quando da
edição das Leis 11.232/05 e 11.382/06, pensou-se, que a ordem dos
valores seriam recolocados em seus devidos lugares. Na prática, longe
disso ocorrer. O devedor continua em situação privilegiada em relação ao
credor. Daí, a máxima: "Mais vale um mau acordo que uma boa briga" (em
verdade, sempre boa para o devedor). E lá nave vá!”[3] (grifos nossos)
Mas nem sempre os maus acordos saem. São correspondências, e-mails,
telefonemas, inclusive, perdas de paciência, mas o “mau-pagador
continua levando a sua vida e que o mundo gire”, muito menos os pobres e
aposentados. O mau pagador é aquele que sempre age de má fé, que burla a
lei, não fornece endereços, não dá satisfações e as tentativas do
credor são infundadas, as negociações são sempre aos domingos, pois a
segunda feira é sempre um outro dia em que não se encontra. Quanto mais
se parece com o cliente ideal, maiores as notas e as chances
estatísticas de dar o “calote”. E o credor dá adeus à questão do seu
pagamento não recebido.
Em contrapartida, ao possuidor, enquanto na boa-fé, assiste o direito
de perceber os frutos da posse enquanto ela durar. Não é um efeito da
posse exclusivamente. É uma questão de Direitos Reais. Mas como exceção
ao princípio segundo o qual pertencem ao proprietário os frutos da coisa
sua, o possuidor perceberá, arrimado na boa-fé. Quando a “coisa” foi
contratada por outrem é lícito perceber os frutos. Caso não aconteça,
providências legais podem ser tomadas. Resta o direito de retenção da
posse do bem e a briga pelo Direito Real, recebê-la em bom estado,
quando isto acontece. Corroboram-se aqui as palavras do autor Mario
Pallazini, mas pagamento é uma negociação e devolução do bem é outra medida judicial. Quem está em poder de algo alheio deve devolvê-lo imediatamente por negociações pautadas na boa fé, por intermédio da notificação extrajudicial, por força coercitiva ou pela força da lei.
Em certos casos, se o mau pagador recusar a restituição sob o qualquer
fundamento regem-se a lei em juízo e a força policial para a retomada
do bem. (DINIZ, 2007, VENOSA, 2008)
2.2 A questão da inadimplência para pagamento de imóveis e a questão do despejo
Para exemplo elucidativo da falta do Direito das Obrigações pelos
cidadãos de má índole e má fé, ou mau pagador, tomou-se, por exemplo, a
questão da nova Lei do inquilinato em seus percalços, quanto à falta de
pagamento de alugueis, condomínios e outros efeitos de cobrança que
geram o aluguel de um imóvel. Em que pese a força do Código de Defesa do
Consumidor, o exemplo epigrafado não é uma relação consumerista e é regido por legislação infraconstitucional própria, como será elencada abaixo.
Antes de postular sobre a nova lei, a doutrina e o Código Civil já
dedilhavam o que o legislador estabeleceu sobre propriedade. No caso em
questão, a propriedade imóvel. Aduz o Código Civil de 2002, Lei nº.
10.406, art. 1228, §1º:
“O direito da propriedade deve ser exercido em consonância com as suas
finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as
belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”. (BRASIL,
2002).
Ainda o art. 1.228, caput, do Código Civil (2002), preleciona
os elementos constitutivos da propriedade: “o proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de
quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Maria Helena Diniz (2007, p.125) aponta os elementos constitutivos da
propriedade, que são ligados na função econômica e social. São eles:
“1. Jus utendi é o direito de tirar do bem todos os serviços que ele pode prestar, sem que haja alteração na sua substância.
2. Jus fruendi é o direito de perceber os frutos e de utilizar os produtos da coisa
3. Jus abutendi é o direito de dispor da coisa ou de
poder aliená-la a título oneroso ou gratuito, abrangendo o poder de
consumi-la e o poder de gravá-la de ônus ou submetê-la ao serviço de
outrem.
4. Reivindicatio é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha.” (grifos nossos)
Diante da função social da propriedade, à frente dos princípios
constituticionais sobre a alegação da dignidade da pessoa humana, sobre a
doutrina célere e o Código Civil de 2002, pode-se argumentar sobre o
que vige a nova lei do inquilinato. Reza, pois, a nova Lei que no
presente momento ficou mais fácil para o locador, retomar a posse do
imóvel de sua propriedade. Assim, perante a nova Lei n. 12.112/09 houve altercações que se podem vislumbrar no presente estudo.
Primeiramente, ao postular sobre alterações na Lei no 8.245/91
apontam-se acerca dos aluguéis inadimplentes e não saldados. Deve-se
ater que a referida Lei n. 8.245/91 ainda está em vigência e a Lei n.
12.119/09 auxilia a lei de 91, modificando a questão do despejo para o
mau pagador de aluguéis, dentre outras alterações. Portanto,
prenunciam-se que a nova lei dá lucidez aos meios de negociação entre
locador e locatário, notificações extrajudiciais pelos cartórios de
notas que têm a fé pública. E, se realmente não tiver jeito, chegar as
devidas cobranças e inadimplências aos tribunais. Importante destacar o
tempo em que o locador tem para reaver o seu imóvel, nos acordos da Lei
n. 12119/09.
Sobre as notificações extrajudiciais são interessantes vislumbrar os
seguintes argumentos, de acordo com Centro de Estudos e Distribuição de
Títulos e Documentos de São Paulo:[4]
“É o ato através do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do texto de um documento registrado a determinada pessoa.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado
conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato
jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca
constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi
entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando
necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento. (grifos nossos)
A notificação é personalíssima, isto é, ela só poderá ser entregue a
quem estiver destinada ou a seus representantes legais, em caso de
pessoa jurídica. Por essa razão, o notificado não pode alegar
desconhecimento do documento, muito menos do seu conteúdo. Assim, como
não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de
ignorância. (grifos nossos)
O escrevente notificador - aquele que entrega a sua notificação a
quem você destinar - possui fé pública, o que significa que quando o
notificado se negar a receber ou assinar o documento, ele registrará a
ocorrência, fazendo uma descrição física de quem se recusou a aceitá-la,
tendo essa declaração valor legal. (grifos nossos)
Para que serve a notificação extrajudicial
A notificação extrajudicial pode ser usada em inúmeros os casos. A
título de exemplo listamos algumas das situações em que ela, rápida e
eficazmente, pode servir como gatilho inicial de responsabilizar,
provar, provocar provas, desmascarar engodos, prevenir
responsabilidades, chamar à autoria, precaver-se contra danos, alegar
para depois provar, constituir mora, solicitar cumprimento de
obrigações, Através dela, colhendo a prova da entrega oficialmente, as
partes podem: exigir, contestar, defender interesses, prevenir
responsabilidades, fixar prazos, propor acordos, pois as diligências são
feitas pelo próprio oficial ou por seus prepostos, os quais, como já
dito antes, são detentores de fé pública.
Enfim, são incontáveis as consequências ou efeitos das notificações como fatores de prova.
Graças à tecnologia de última geração e à equipe de profissionais
constantemente treinados, o Serviço de Notificações é um eficiente
aliado para encaminhar rapidamente a solução de muitos problemas. Seja
em São Paulo, onde elas são cumpridas pessoalmente, seja em qualquer
outra parte do País, através da extensa rede de serviços registrais que
mantém completa reciprocidade com o CDT.
Casos mais comuns de Notificação
a) Comunicação de prazo para que o inquilino exerça direito de preferência, no caso de alienação de imóveis; b) Constituição em mora do devedor insolvente nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; c) Entrega das duplicatas de prestação de serviços, a fim de instruir protesto; d) Pedido de retomada de imóvel, ao final do prazo de locação, ou no caso de prazo indeterminado; e) Constituição em mora de devedor insolvente, no caso de compra e venda de imóvel em prestações; f) Comunicação de revogação de poderes outorgados em procuração, após o cancelamento da respectiva procuração.
Enfim, são infinitas as utilidades das Notificações Extrajudiciais,
já que constituem-se em ferramenta de trabalho do advogado, seja como
documentação de suas provas iniciais e tentativas de conciliação ou como
canal para a solução por vias amigáveis. Importante frisar as
Notificações que são registradas e remetidas para cumprimento em
qualquer cidade do País.
Esse serviço proporciona significativa economia
de tempo e dinheiro para aqueles que dependem desse instrumento para
atender às suas necessidades. Ou seja, sem sair de sua cidade, é
possível notificar pessoas físicas ou jurídicas por todo o Brasil.”
Ou seja, a notificação extrajudicial é a primeira parte de uma longa
negociação e o escrevente tem fé pública para representar o locador que
tenta de todas as maneiras as relações amigáveis, no cumprimento das
infinitas utilidades que têm tal notificação. Se for em vão, a lei
permite outros percalços legais.
2.3 Concessão de uma ordem liminar
A nova Lei n. 12.112/09 dá direito à concessão de uma ordem liminar, com prazo de desocupação de 15 dias, para os imóveis não residenciais e residenciais locados a inquilinos inadimplentes e
que repudiam os imóveis dos locadores e não dão garantia de compromisso
para os seus credores. Para Marcos Mascarenhas (on line), a nova medida
de concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento ampara
ainda os imóveis residenciais ou não residenciais que tenham perdido as garantias contratuais compactuadas e o locatário, mesmo comunicado (artigo 40 da Lei 8.245/91), não as tenha suprido. Ainda o mesmo autor informa que:
“Se dentro do prazo fixado pelo juiz o locatário tiver condição de
quitar a dívida locatícia por inteiro, a ordem judicial será cancelada. A
nova lei incluiu também, entre outras, a concessão de ordem liminar nos
casos de necessidade de reparações urgentes nos imóveis, residenciais
ou não residenciais, quando determinadas pelo poder público e o
locatário (inquilino) não as consentir.
A ordem liminar também poderá ser concedida para pedidos de desocupação de imóveis não residenciais quando
ajuizados dentro de trinta dias do vencimento do contrato, ou ainda nos
casos de locações vigentes por prazo indeterminado depois de esgotado o
prazo da notificação de não interesse de continuação da locação
(denúncia vazia). Alerta, esta hipótese não alcança as locações
residenciais.”
A antecedente Lei n. 8.245/91 nas ações de despejo foram substituídas pelos artigos da atual lei do inquilinato, n. 12.112/09:
“- Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a
caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que
tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual
tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da
rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
prévia;
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único
do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança
inaugural do contrato;
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido
proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de
notificação comunicando o intento de retomada;
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção
ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”[5]
Para Marcos Mascarenhas, a ordem liminar é concedida pelo juiz antes
de julgar o pedido principal, sua função é evitar um dano
irreparável. Entretanto, a concessão da ordem liminar nos casos que a
nova lei prevê não é uma faculdade da autoridade judicante, a expressão
“conceder-se-á” utilizada pelo legislador conforme consta do texto legal
tem caráter impositivo e, se atendidos os requisitos previstos, não
poderá ser negada.
2.4. O papel do administrador do imóvel
2.4.1 Consumidor, fornecedor e princípios de direito consumerista
O consumidor e o fornecedor seguem o CDC (Código de Defesa do
Consumidor) e esse dá respaldo e garantia legal, visto que por
intermédio deste Código que vigem as ações da empresa frente aos seus
integrantes. Os princípios de direito mais atenuantes que envolvem o
consumidor são a boa fé do consumidor, os princípios constitucionais que
envolvem a dignidade humana e o princípio de legalidade. Também assumem
postura frente ao consumidor os princípios elencados nos artigos 4º. e
6º. do CDC, conforme a seguir:
- Princípio da vulnerabilidade do consumidor: sempre será a parte mais
fraca na relação do consumo. (econômica/ técnica informacional/
jurídica).
- Princípio da ação governamental no sentido de proteger o consumidor: deve o Estado promover a defesa do consumidor.
- Princípio da harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização do consumidor com necessidade de
desenvolvimento econômico e ecológico: preza a boa-fé e equilíbrio nas
relações de consumo.
- Princípio da educação e informação de fornecedores e consumidores
quanto a seus direitos e deveres com vista a melhoria do mercado de
consumo.
- Princípio do incentivo a criação pelos fornecedores de meios
eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços.
Ademais, viceja a necessidade de preenchimento axiológico da expressão Estado Democrático de Direito
de tais princípios que devem ser encaixados nas normas legais de cada
caso concreto, no sentido de que tais deverão ter como limite os fatos
que lhes ensejam a existência, direcionadas pelos valores éticos do que
seja fornecedor ou consumidor.
2.4.2 O consumidor
O termo consumidor, a princípio pode parecer simples, com a ideia de
um indivíduo, como pessoa física consegue realizar suas atividades
diárias e que, consequentemente acaba consumindo.
Todavia, o termo
consumidor possui uma abrangência muito maior nas relações de consumo. O
art. 2.º da Lei n.° 8.078/90, assim determina o que seja consumidor:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Nota-se que o texto do artigo 2º do CDC presume não só a semelhança
entre pessoas físicas e jurídicas, mas também as relações que envolvem
pessoas jurídicas nos dois polos da relação.
Outro ponto respeitável é
que, não implica se pessoa física ou jurídica, para a diferenciação da
relação de consumo. O adquirente deve ser o destinatário final do
produto ou serviço.
Desta maneira, Marques (2006, p.83) define que destinatário final é:
“[...] o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente
utilizá-lo [...] aquele que coloca um fim na cadeia de produção e não
aquele que utiliza o bem para continuar a produzir ou na cadeia de
serviço”.
Sobre a destinação final, Filomeno (2007, p. 26) assim nos doutrina:
“Vê-se, por conseguinte, que o traço fundamental para se estabelecer
se uma relação jurídica é ou não é de consumo é analisar se a aquisição
ou utilização de produto ou de serviço se dá como destinação final. Ou
seja, e para ficar bem claro: se o produto ou serviço atende a uma
necessidade efetiva ou imposta a uma pessoa jurídica e não são
utilizados como insumos, componentes, ou valor agregado a outros
produtos ou serviços, então será ela, também consumidora tal qual uma
pessoa física.”
Outro ponto a se ressaltar é o da figura do consumidor equiparado,
disposto no parágrafo único do art. 2.º do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, os direitos das pessoas que, mesmo não tendo
adquirido o produto, tenham intervindo, mesmo que indiretamente, nas
relações de consumo, são protegidos.
Sobre o consumidor equiparado, Marques (2006, p.87) assim dispõe:
“O ponto de partida desta extensão do campo de aplicação do CDC é a
observação de que muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores strictu sensu,
podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades dos fornecedores
no mercado. [...] Mesmo não preenchendo as características de um
consumidor strictu sensu, a posição preponderante (machtposision)
do fornecedor e a posição de vulnerabilidade destas pessoas
sensibilizaram o legislador e, agora, os aplicadores da lei. [...] O
parágrafo único do art. 2° ao CDC é das normas de extensão a mais geral,
equiparando o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Assim,
apesar de não se caracterizar como consumidor strictu sensu, a
criança, filha do adquirente, que ingere produto defeituoso e vem a
adoecer por fato do produto, é consumidor-equiparado e se beneficia de
todas as normas protetivas do CDC.”
Por fim, pode-se dizer que a obrigação que o direito consumerista tem
de abarcar as relações de consumo, fez com que o termo “consumidor”
fosse alargado para melhor e ser justaposto a esse ramo. Ainda, é
imperativo lembrar que a lei abriga apenas àqueles que se descobrem em
circunstância desvantajosa perante o fabricante ou fornecedor de
serviços.
Do outro lado das “relações de consumo”, encontra-se o fornecedor que
pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, nacional ou estrangeira,
público ou privada. Destarte, essa figura pode ser abarcada como um ente
despersonalizado. Mais visivelmente, são todos aqueles que oferecem
misteres ou ampliam e oferecem atividades comerciais. O art. 3.º da Lei
n.° 8.078/90, assim conceitua fornecedor:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel
ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Filomeno (2007, p. 32) dispõe que: “os fornecedores, são aqueles que
colocam, em última análise, produtos e serviços no mercado, à disposição
dos consumidores”. Conglomerando este conceito, desde as grandes lojas
de departamento, até pequenos empresários, ou ainda, profissionais
autônomos, como o torneiro mecânico ou o eletricista. Igualmente,
compete elencar os comentários de Marques (2006, p. 113), acerca deste
tema:
“A definição do art. 3.º é ampla. Quanto ao fornecimento de produtos, o
critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente
profissionais, como a comercialização, a produção, a importação,
indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a
transformação, a distribuição, de produtos. Estas características vão
excluir da aplicação das normas do CDC todos os contratos firmados entre
dois consumidores, não-profissionais, que são relações puramente civis,
às quais se aplica o CC/2002. A exclusão parece-me correta, pois o CDC,
ao criar direitos para os consumidores, cria deveres, e amplos, para os
fornecedores. Quanto ao fornecimento de serviços, a definição do art.
3.º foi mais concisa e, portanto, de interpretação mais aberta: menciona
apenas o critério de desenvolver atividades de prestação de serviços.
[...] Não especificando se o fornecedor necessita ser um profissional,
bastando que esta atividade seja habitual e reiterada. [...] fica clara a
intenção do legislador de assegurar a inclusão de um grande número de
prestadores de serviços no campo de aplicação do CDC, à dependência
única de ser o co-contratante um consumidor.”
Também nesse sentido, segundo o entendimento de Grinover (2007, p. 47):
“[...] fornecedor se trata de qualquer pessoa física, isto é, qualquer
um que a título singular, desempenhe alguma atividade mercantil
oferecendo produtos e serviços de forma habitual. A mesma regra é
aplicável às pessoas jurídicas, porém, estas realizam a atividade
mercantil ou civil em associação.”
Nesta mesma linha de pensamento, nas palavras de Plácido e Silva (1986, p.138): “o termo fornecedor é derivado do francês “‘fournir’, fornisseur’
é todo comerciante ou estabelecimento outro que abastece ou fornece,
habitualmente uma casa ou outro estabelecimento dos gêneros e
mercadorias necessárias a seu consumo”“.
Apesar de o termo “mediante remuneração” estar presente no caput do
art. 3.º, não quer dizer que as atividades de consumo gratuitas não
estejam protegidas pela Lei. O fornecedor mesmo que indiretamente acaba
sendo remunerado por estas atividades, e por isso, também se encontra
protegido. Nesse norte, entende Marques (2006, p. 115) que:
“Como a oferta e o marketing de atividades de consumo “gratuitas”
estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de
passageiros idosos gratuitos, viagens-prêmio, coquetéis gratuitos,
lavagens de carro como brinde etc.), importante frisar que o art. 3.º,
§2.º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua
gratuidade. Remuneração (direta ou indireta) significa um ganho direto
ou indireto para o fornecedor. [...] Não se exige que o consumidor (por
exemplo, o idoso destinatário final do transporte – art. 230, §2º da
CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto é, que para ele seja
“oneroso” o serviço; também não importa se o serviço (o transporte) é
gratuito para o consumidor, pois nunca será “desinteressado” ou de “mera
cortesia” se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que são
remunerados (indiretamente) por este serviço.”
Nota-se que ao redigir a Lei, o desígnio do legislador foi cunhar o
maior indicador de obrigações ao fornecedor, o que, por conseguinte,
patrocinou o consumidor, atenuando o desequilíbrio existente entre as
partes. Neste aparato de análise é que se encontra o administrador dos
imóveis no Brasil. A relação entre o locador e o administrador de
imóveis é uma relação consumerista. Ao retornar no assunto das
inadimplências, tribunais, notificações extrajudiciais, na relação
consumerista, a má fé do administrador de imóveis resvala no locador que
se vê prejudicado em sua relação do consumo de serviços e,
consequentemente, anula os bons contatos, as boas relações de confiança,
eticidade e a entrega do bem ao administrador. O administrador de
imóveis não é um corresponsável pela relação frustrada entre locador e
locatório. Reza a jurisprudência:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO
DO PROCESSO. REPAROS. PEDIDO IMPLÍCITO. CONDENAÇÃO. I. O art. 22, I, c/c
o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, dispõe que a desocupação
do imóvel acarreta a obrigação inexorável do locatário de restituir o
imóvel no estado em que o recebeu, de modo a servir ao uso a que se
destina. Assim, a recomposição do imóvel no estado em que encontrava no
momento da celebração do contrato de locação é obrigação lógica
decorrente da devolução do imóvel pelo locatário. II. Segundo a
sistemática do Código de Processo Civil, o julgador deve incluir na
condenação, independentemente de haver declaração expressa do autor, por
se tratar de pedido implícito, não só as parcelas vencidas quando do
ajuizamento da ação, mas também aquelas que o devedor deixar de pagar no
curso do processo (art. 290). Assim, em se tratando de cobrança de
aluguéis e demais despesas decorrentes do contrato de locação, ocorrendo
o abandono do imóvel, deve-se incluir na condenação os valores
despendidos pelo locador com a recomposição do imóvel no estado em que
se encontrava antes da locação, as quais não foram impugnadas pela
locatária. III. Negou-se provimento ao recurso.”
Resta indubitável esclarecimento que no presente trabalho que há uma
obrigação inexorável do locatório em restituir o imóvel no estado em que
lhe foi entregue. Se tal imóvel, nos comentos da jurisprudência foi
abandonado, com difícil estado de composição, as despesas decorrentes
devem ser resgatadas pelo locatário, inclusive, as despesas pagas. Cabe
também ao administrador de imóveis a responsabilidade velada da
assistência da relação consumerista ao locador/cliente.
Outra jurisprudência sinaliza a questão aqui perfilada:
“Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos locatícios proposta por JOAQUIM OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CARLA DA SILVA SOUSA.
O autor alegou, em síntese, que as partes firmaram contrato de
locação e que a parte ré está inadimplente com os aluguéis vencidos
desde novembro de 2010 e demais encargos locatícios. Pediu a rescisão do
contrato firmado entre as partes, o despejo da ré e a condenação desta a
pagar a quantia de R$ 2.740,29, bem como as parcelas locatícias
vincendas no decorrer da demanda.A ré ofereceu contestação, na qual
afirmou não ter pago os aluguéis em razão de problemas financeiros.
Alegou que pretende pagar o débito em atraso e manter a locação. Negou
que as partes tenham estipulado cláusula penal para o caso de
descumprimento das obrigações. (fls. 30/32) Em réplica, o autor noticiou
que, em 30/5/2011, a ré abandonou imóvel. Relatou ter gasto a quantia
de R$ 834,48 para recuperar os danos causados no imóvel. Pediu o
prosseguimento do processo em relação aos encargos locatícios. (fls.
31/39) O pedido inicial foi julgado procedente para decretar a rescisão
do contrato, determinar a desocupação do imóvel e condenar a parte ré ao
pagamento dos alugueres atrasados, no período de 2/11/2010 até
30/05/2011, bem como dos encargos de água e luz vencidos, além de
despesas relacionadas à desocupação, pintura e reparos do imóvel locado.
Inconformada, a ré apelou, alegando que a sentença é nula na parte em
que a condenou ao pagamento de valores relativos à reforma do imóvel,
tendo em vista que não houve pedido expresso na inicial e ela não foi
citada pessoalmente para se manifestar sobre a petição de fls.
37/39.Recurso isento de preparo em razão da assistência judiciária.
Contrarrazões às fls. 73/75. É o relatório. Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a apelante insurge-se
contra a sentença na parte em que a condenou a pagar as despesas
relacionadas à desocupação, pintura e reparos do imóvel locado. Sustenta
que nesse ponto a sentença é nula, pois não houve pedido expresso na
inicial e ela não foi citada pessoalmente a se manifestar sobre a
petição de fls. 37/39.
Inicialmente, cumpre destacar que, pelo princípio da congruência,
não pode o julgador decidir além dos limites da demanda (art. 128 do
CPC), devendo analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles
denominados pedidos implícitos. No caso em apreço, verifica-se que o
autor requereu expressamente, na inicial: “d) seja a ré condenada a
pagar o autor a importância de R$ 2.740,29 (dois mil setecentos e
quarenta reais vinte e nove centavos), correspondente aos alugueis e
encargos locatícios vencidos, conforme demonstrativo de débito acima, mais os aluguéis e acessórios da locação que vencerem durante a lide,
acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
por Vossa Excelência.” (fls. 04) (g.n) Percebe-se, assim, que o autor
requereu a condenação da ré ao pagamento, além das parcelas já vencidas,
das que vencessem ao longo do processo até a efetiva desocupação do
imóvel, o que demonstra a sua cautela, uma vez que, em se tratando de
prestações periódicas decorrentes de contrato de locação, nem mesmo
seria necessária a formulação expressa da segunda parte do pedido -
parcelas que viessem a vencer durante a lide. Isso porque, segundo a
sistemática do Código de Processo Civil, o julgador deve incluir na
condenação, independentemente de haver declaração expressa do autor, por
se tratar de pedido implícito, não só as parcelas vencidas quando do
ajuizamento da ação, mas também aquelas que o devedor deixar de pagar no
curso do processo (art. 290). Em se tratando de cobrança de aluguéis -
e, por extensão, de outros encargos decorrentes do contrato de locação
-, dispõe o art. 62, V, da Lei 8.245/91, que "os aluguéis que forem
vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que
incontroversos". Ora, tal norma determina ao locatário depositar em
juízo as parcelas que forem vencendo até a sentença, o que, se não for
cumprido, enseja a aplicação da norma constante do aludido art. 290 do
CPC. Por conseguinte, resta verificar se a apelante adimpliu as
obrigações decorrentes do contrato de locação celebrado, e, para tanto,
deve-se, primeiramente, definir quais são essas obrigações.
Analisando-se o contrato de locação constante dos autos,
verifica-se que, além do pagamento do aluguel, despesas de condomínio,
água, luz e esgoto, a ré obrigou-se a:
“VIII) OBRIGAÇÕES GERAIS: O LOCATÁRIO declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado e obrigando-se a :
a) manter o objeto da locação no mais perfeito estado de
conservação e limpeza, para assim o restituir ao LOCADOR, quando finda
ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas
necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem à
conservação de pinturas, portas comuns, fechaduras, trincos puxadores,
vitrais e vidraças, lustres, estações elétricas, torneiras, aparelhos
sanitários, fogão e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pintá-lo
novamente em sua desocupação com tintas e cores iguais as existentes,
tudo de acordo com o laudo de vistoria, assinado e anexado a este
contrato, fazendo parte integrante do mesmo.”Inegável, portanto, a
responsabilidade da locatária quanto ao pagamento de diversas parcelas,
além do aluguel, tais como IPTU, taxas de água, luz e esgoto, e despesas
com reparos no imóvel locado. Se não bastasse, o art. 22, I, c/c o art.
23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, dispõe que a desocupação do
imóvel acarreta a obrigação inexorável do locatário de restituir o
imóvel no estado em que o recebeu, de modo a servir ao uso a que se
destina. Assim, a recomposição do imóvel no estado em que encontrava no
momento da celebração do contrato de locação é obrigação lógica
decorrente da devolução do imóvel pelo locatário. No caso dos autos, a
ré abandonou o imóvel no curso do processo, não procedendo à devolução
das chaves e nem a recomposição do bem no estado em que recebeu,
conforme se verifica às fls. 40/41. O autor, por sua vez, comprovou que
teve gastos de R$ 140,00 com chaveiro, para abrir a porta. Além disso,
gastou R$ 69,00 com cadeado e fechadura; R$ 62,00, com lâmpadas, lixa e
tampa de vaso; R$ 46,00 com material para pintura e R$ 350,00 para
pintar o imóvel (fls. 45/47).”
A jurisprudência acima é a pragmática jurídica explícita de que o
locador é vítima duas vezes pelo serviço prestado, ensejando a aplicação
constante de danos sofridos, tanto por parte do locatário, como também
pelo fornecedor imobiliário que não se obrigou, com ética e moral, na
sua gestão, na sua responsabilidade de gerir o que não era seu.
Conclusão
No mundo atual, extremamente competitivo, grande número de pessoas e
organizações aquilata o estabelecimento de códigos de ética nos
múltiplas frações da agremiação globalizada seguindo como um fator
prioritário a cautela de valores éticos e basilares para a construção de
um mundo mais perfeito.
Investir numa postura ética, ser objetivo quanto a seus propósitos e,
acima de tudo, ter uma performance ilibada, passou a ser muito apreciado
por todos, em peculiar pelas organizações que propendem contornar seu
conceito institucional e empresarial forte e competitivo. Conservar os
clientes das administradoras de imóveis estimulados e comprometidos nos
pagamentos de suas contas também se tornou constitucional, já que a
ética em uma corporação carece ser um mote partilhado e habilitado por
todos. E, não exclusivamente, em determinadas revelações insuladas de
boa vontade. Uma vez implantado a coragem ética numa organização, mais
intenso se torna seu compromisso com seus atores sociais circundantes.
Ser ético ou agir com ética vem sendo imperativo e cogente para
qualquer um em qualquer situação, sem o que regeria a confusão social em
que todos buscam levar vantagens. O grande desafio para as empresas do
terceiro milênio é desempenhar eticamente os seus compromissos sociais,
sustentando afinidades seguras e duradouras com seu público, em um
planeta competitivo e perturbado por crises financeiras decorrentes da
globalização, dentre outros fatores.
Justifica-se, portanto, este trabalho pela enorme relevância que tem a
ética dos negócios, principalmente no que tange à ética imobiliária,
que lida com fomentos financeiros e não pode deixar de forma alguma
indivíduos ou empresas ultrapassarem os limites da moralidade
empresarial. Escândalos no setor imobiliário, fere tanto o locatário,
como o locador, no envolvimento de pessoas que são maus pagadores e dão
um péssimo exemplo para a comunidade do meio. São alguns dos exemplos
maléficos que lutam contra a ética, a favor da corrupção.
Necessário se
faz que todos participem do contexto da ética imobiliária. Como o
segmento imobiliário cada vez mais competidor e individualista consegue
agregar condutas éticas a fim de trazer para a organização resultados
satisfatórios?
Preliminarmente, há de se afirmar que os empreendimentos para
estimular seus colaboradores a terem atitudes éticas para com os
clientes precisam de antemão reconhecer individualmente suas
necessidades. Recompensar o desempenho funcional, propiciar participação
nos resultados, estimular o compromisso social, dar poder de decisão,
dar informação relevante, fornecer feedback, entre outros
aparatos, irão transformar a ambiência de trabalho numa cultura do mau
para o bom pagador, acarretando numa convivência mais proveitosa com os
funcionários e consequentemente, garantindo um melhor serviço aos
clientes.
Assim, o principal objetivo desta pesquisa foi promover e mostrar a
importância da utilização dos princípios éticos no setor imobiliário,
com vistas à Lei de Inquilinato e o Código de Defesa do Consumidor como
forma de valorização do cliente/locador.
Por fim, um sistema constitucional deve ser bem construído, estável,
para que a imobiliária e o locatário demonstrem que o desenho ético da
sua empresa é profícuo e atinge unicamente aos benefícios dos seus stakeholders. O
trabalho jurídico propicia sistemas igualitários, encoraja maior
relacionamento entre o público e o cliente interno, não ofusca o
ambiente da empresa coeso e estável. Para se cogitar em ter um ambiente
empresarial sério, não se pode deixar de entrever que a os costumes
estabelecidos por um grupo social humano, abrangem normas, regras e
valores que são determinantes do comportamento dos membros de um grupo.
Assim, a dignidade da pessoa humana, ora aqui neste estudo, o locador,
terá em seu glosamento o desempenho de organizações bem sucedidas e
pessoas felizes produzindo o “pão de cada dia”. Verificar que
administradores de imóveis e locatários tenham conduta ilibada faz parte
do dia a dia do cliente/locador, para que a oferta/procura seja cada
vez mais pautada na lisura jurídica. E que os credores possam um dia ser
ressarcidos pelas suas perdas.
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Notas:
[1] Disponível em: http://www.vestibular1.com.br/resumos_livros/leviata.htm Acesso em: 14 de ago de 2012.
[2] TERRA, Rodrigo. Cadastro positivo. São Paulo, Folha de São Paulo, 2007.
[3] PALLAZINI Mario. O mau pagador e a lei. Disponível em: http://contabilidadeks.com.br/noticiaShow.php?noticiaId=11 Acesso em:m 15 de ago de 2012.
[4] NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. Disponível em: http://www.cdtsp.com.br/notificacoes.php Acesso em: 16 de ago. 2012.
[5] MASCARENHAS, Marcos. Ação de despejo liminar por falta de pagamento. Disponível em: http://ogestorimobiliario.blogspot.com.br/2010/09/acao-de-despejo-liminar-por-falta-de.html Acesso em: 16 de ago. 2012.
Autora: Silvânia Mendonça Almeida Margarida - Doutora em Educação, Mestre em Educação, Mestre em Estudos Linguísticos, Bacharel em Direito, MBA em Gestão Ambiental.
Fonte: Âmbito Jurídico
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