Cláusula
que obriga inquilino a pagar aluguel após a entrega das chaves, até que
o imóvel esteja nas mesmas condições em que foi recebido, é abusiva. A
decisão é da Terceira Turma Recursal Cível que, confirmando sentença do
Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza de Porto Alegre,
determinou que a imobiliária Stefani Imóveis Ltda. devolva valores pagos
a mais.
No
recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa.
Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que
apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava
cem ondições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o
dia 12 de fevereiro.
O
relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o
inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi
comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade
prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas “mesmas
condições em que foi recebido” é um critério muito vago. Salientou que é
comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes
discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é
responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos
alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou
ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi
comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação.
Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo
penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que
o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando
as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de
R$ 615,64, pago pelo mês de janeiro.
Ilegitimidade
A
respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que,
ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente
mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria
ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini
ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o
dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a
administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar
ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na
análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que
firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da
ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de
conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do
autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o
direito de ajuizar a ação.
Votaram de acordo com o relator os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior. (Proc. 7100220588)
Fonte: TJRS
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