quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

PL-356/11 DO DEPUTADO JÚLIO LOPES PROPÕE REGULAMENTAÇÃO PARA LOCAÇÃO "BUILT-TO-SUIT"

O sistema de locação built-to-suit, que significa “construído para servir” ou “construído sob encomenda”, é uma modalidade de locação que tem como característica a construção de um empreendimento para atender interesses de um locatário pré-determinado. “Trata-se de uma modalidade muito utilizada nos países desenvolvidos e que no Brasil não evolui a contento, por não encontrar a necessária segurança jurídica devido à ausência de previsão legal, ou seja, da consequente regulamentação seja no Código Civil ou na Lei do Inquilinato”, explica o vice-presidente do Sindicato da Habitação do Distrito Federal (Secovi-DF), Ovídio Maia.

Para que essa modalidade de negócio seja oficialmente incorporada ao mercado imobiliário brasileiro, o deputado Júlio Lopes propôs à Câmara o projeto de lei 356/11, que acrescenta novo artigo à lei do inquilinato (8.245/91), visando regulamentar o built-to-suit. A ideia é trazer para o regramento da lei, não só esse tipo de locação, mas manter sob este alicerce todas as modalidades de locações existentes no mercado. A matéria pretende também disciplinar a securitização dos créditos locatícios desse tipo de empreendimento.

O principal traço das locações ajustadas sob built-to-suit é a harmonia encontrada no enlace do investimento e a ocupação a gosto do locatário. Desde a eventual compra do terreno, à elaboração dos projetos, compra de materiais e contratação de mão de obra especializada, ou seja, tudo fica ao encargo do empreendedor, que atende aos interesses do locatário, que irá se beneficiar de um imóvel feito sob medida para atender as suas necessidades.

Segundo o Secovi-DF, a falta de regulamentação faz com esses empreendimentos enfrentem problemas quanto às possíveis interpretações do judiciário quanto à possibilidade de renúncia ao direito de revisão dos aluguéis; quanto aos limites da multa pela rescisão antecipada gerada pelo locatário; quanto à possibilidade de utilização do parágrafo único do art. 473 do Código Civil; quanto à possibilidade de securitização destes créditos locatícios, entre outros.

Fonte: ImovelWeb

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