Corretor é proveniente de corredor, daquele que "corre" de interessado a interessado, visando intermediar a realização de um negócio. O objetivo da corretagem é aproximar o vendedor e o comprador para a realização de certo negócio.
Subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando suas ordens. É o reverso do poder de direção do empregador. O poder de direção representa o aspecto ativo da relação de emprego, enquanto o aspecto passivo é a subordinação. O trabalhador empregado é dirigido por outrem: o empregador. Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo ou outro tipo de trabalhador. O empregador comanda, determina, ordena, manda; o empregado obedece, ao executar as ordens que lhe são determinadas.
Há, entretanto, dificuldade, em certos casos, em verificar se existe ou não esse elemento para a definição da relação de emprego. Em outras oportunidades, é preciso analisar a quantidade de ordens a que está sujeito o trabalhador, para notar se pode desenvolver normalmente seu mister sem qualquer ingerência do empregador. A questão, geralmente, é de fato. É preciso o estudo dos aspectos inerentes à relação das partes para constatar se o trabalhador é empregado ou autônomo, daí por que dizer que o contrato de trabalho é um contrato-realidade.
Se existir o elemento subordinação, surge a figura do empregado; caso contrário, será autônomo o trabalhador. O trabalhador autônomo irá trabalhar por conta própria, enquanto o empregado trabalhará por conta alheia (do empregador). O trabalhador autônomo é independente, enquanto o empregado é dependente do empregador, subordinado. Se os riscos de sua atividade são suportados por outra pessoa, o empregador, será considerado empregado.
A questão de o trabalhador prestar serviços externamente não irá dirimir a zona cinzenta que se revela entre a relação de emprego e o trabalho autônomo. O motorista trabalha externamente e é considerado empregado. Os vendedores, viajantes ou pracistas, se têm subordinação, são considerados empregados, regidos pela Lei n.º 3.207, de 18 de julho de 1957, embora prestem serviços externos.
O contrato de trabalho não tem por requisito a exclusividade na prestação dos serviços. O empregado pode prestar serviços a outras pessoas. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento da sua renda mensal. Analisando-se sistematicamente a CLT, chega-se à mesma conclusão. Teoricamente o empregado poderia ter mais de um emprego, desde que houvesse compatibilidade de horários. Em cada uma das empresas, será considerado empregado. Pode existir exclusividade na corretagem (art. 726 do Código Civil)
A remuneração do empregado é o salário (art. 457 da CLT), que pode ser pago mediante comissão (parágrafo 1.º do artigo 457 da CLT). A remuneração do corretor autônomo é feita por meio de comissão.
A idéia da representação, da existência de mandato, não é inerente ao contrato de trabalho. Somente uns poucos empregados é que representam o empregador, como, por exemplo, os gerentes. Os demais empregados não têm poderes de representação em relação ao empregador. Na corretagem, não existe mandato, pois o corretor não representa o incumbente.
Será também possível existir a fixação de zona fechada para o corretor. O mesmo se observa para o agente, que pode trabalhar em zona determinada (art. 710 do Código Civil). O vendedor viajante ou pracista empregado também pode ter zona fechada para trabalhar, como se verifica do artigo 2.º e seus parágrafos da Lei n.º 3.207/57. No caso de ter sido reservada, expressamente, com exclusividade, zona de trabalho para o empregado, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta (art. 2.º da Lei n.º 3.207/57).
A função principal do corretor é aproximar o vendedor do comprador. O empregado nem sempre irá desempenhar função nesse sentido.
O contrato de corretagem é um pacto de resultado, pois a remuneração do corretor depende do resultado que alcançar no negócio. O contrato de trabalho é um contrato de atividade, em que o elemento preponderante é a prestação dos serviços e não o resultado alcançado pelo empregado.
Exerce o corretor autônomo uma atividade empresarial, ainda que seja realizada a corretagem por pessoa física. O empregado não tem por objetivo atividade empresarial, mas o recebimento de seu salário no final do mês, em razão dos serviços que prestou. Entretanto, a atividade empresarial pode ficar mitigada, principalmente quando o trabalhador é pessoa física.
A constituição de empresa ou microempresa pelo trabalhador também é um elemento relativo para diferenciar se é empregado ou corretor autônomo. O importante é que a prestação de serviços seja efetivamente realizada pela empresa e não pela pessoa física. Ao contrário, se a empresa é aberta apenas com a finalidade de fraudar a aplicação da legislação trabalhista, pois, na verdade, o serviço é prestado pela pessoa física e não pela pessoa jurídica, pode existir vínculo de emprego, desde que haja subordinação.
Normalmente, é o requisito subordinação que irá dirimir a controvérsia entre ser o trabalhador autônomo ou empregado, verificando-se o número de ordens a que a pessoa está sujeita, para evidenciar ou não o vínculo de emprego. Quanto maior a regulamentação feita pelo tomador dos serviços em relação ao prestador dos serviços, maior será a possibilidade da existência do elemento subordinação, caracterizando o contrato de trabalho.
Fonte: Jornal Carta Forense
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