quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

CRECI-CE INICIA CAMPANHA PARA AUTORIZAÇÃO DE VENDAS COM EXCLUSIVIDADE

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RESOLUÇÕES COFECI 458/95 e 492/96

A cláusula de exclusividade fundamenta-se no artigo 1.º da Resolução n.º 458 , de 1995, e nos artigos 1.º e 2.º da Resolução n.º 492 , de 1996, ambas do COFECI.

De acordo com o MPF, esses artigos violam o princípio da legalidade. O COFECI, ao elaborar essas resoluções, excedeu os limites do poder regulatório que lhe foi conferido pela Lei n.º 6.530 /78, impôs uma obrigação que não existia na lei e criou uma verdadeira restrição ao exercício profissional da corretagem imobiliária, sem qualquer alicerce jurídico.

O MPF ressalta que a cláusula de exclusividade quando imposta pelo corretor é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. O próprio Código Civil , no artigo 726 , prevê a exclusividade da corretagem como uma alternativa não uma obrigação a ser acertada entre o corretor e quem o contrata para intermediar o negócio imobiliário.

Segundo o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, a exclusividade deve ficar a critério do proprietário que contrata o corretor.

- Após a decisão do TRF-5, tomada em agosto de 2009, o Cofeci interpôs um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça e um recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, na tentativa de reverter as decisões de primeira e segunda instâncias da Justiça Federal, desfavoráveis à exclusividade. Ambos os recursos ainda estão sendo analisados.

Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no site (Clique no link) http://www.trf5.jus.br/, digitando-se no campo “Consulta Processual” o número 200405000033384.

Atua no feito, como assistente do MPF-5, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pois se entende que a livre concorrência entre corretores e imobiliárias está em jogo neste processo.

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