RESOLUÇÕES COFECI 458/95 e 492/96
De acordo com o MPF, esses artigos violam o princípio da legalidade. O COFECI, ao elaborar essas resoluções, excedeu os limites do poder regulatório que lhe foi conferido pela Lei n.º 6.530 /78, impôs uma obrigação que não existia na lei e criou uma verdadeira restrição ao exercício profissional da corretagem imobiliária, sem qualquer alicerce jurídico.
O MPF ressalta que a cláusula de exclusividade quando imposta pelo corretor é abusiva, e atenta contra a livre concorrência. O próprio Código Civil , no artigo 726 , prevê a exclusividade da corretagem como uma alternativa não uma obrigação a ser acertada entre o corretor e quem o contrata para intermediar o negócio imobiliário.
Segundo o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, a exclusividade deve ficar a critério do proprietário que contrata o corretor.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas no site (Clique no link) http://www.trf5.jus.br/, digitando-se no campo “Consulta Processual” o número 200405000033384.
Atua no feito, como assistente do MPF-5, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, pois se entende que a livre concorrência entre corretores e imobiliárias está em jogo neste processo.
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