Há alguns anos,
os mutuários do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), do SFI (Sistema
Financeiro Imobiliário) e os consumidores que compram imóvel parcelado
diretamente das construtoras passaram a ter uma nova forma de garantia
de dívida para a compra da casa própria, a chamada “alienação fiduciária
de imóvel”.
Nesta modalidade, o imóvel fica em nome
do banco financiador ou da construtora e só será transferido para o
consumidor-mutuário após a quitação do financiamento. O mutuário recebe a
posse do imóvel, mas não pode transferi-la a terceiros sem o
consentimento do banco ou construtora.
“Quando o mutuário atrasa mais de 30
dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que a
empresa tem é de intimar o consumidor-mutuário, via Cartório de Títulos e
Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 dias do
recebimento da notificação”, alerta o presidente do Ibedec (Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), José Geraldo
Tardin.
Caso o mutuário não coloque as
obrigações em dia neste prazo, Tardin explica que a posse do imóvel
voltará para a empresa, o consumidor-mutuário perderá tudo que pagou, o
imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado na sequência.
Ainda de acordo com o presidente, hoje
não há meios jurídicos de defesa, com chances de “sucesso”, para os
casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar
em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para
discutir o contrato. “Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor.”
Comprometimento da renda
Tardin explica que, se a prestação está
comprometendo mais do que o salário da pessoa ou vem sendo reajustada de
forma irregular, a solução é questionar o contrato na Justiça e
oferecer 30% da renda familiar em depósito. “Com o depósito, o juiz
pode proibir o banco de realizar a retomada do imóvel e de negativar o
mutuário no SPC, SERASA e CADIN enquanto a ação não for julgada”, diz.
O presidente também alerta sobre
diversas falhas e tentativas dos bancos e construtoras em retomar os
imóveis sem observar as formalidades legais. “Mesmo inadimplente, o
mutuário tem o direito de ser notificado pessoalmente para pagamento do
débito e tem direito à um procedimento estabelecido na Lei 9514/97 para
ter a inadimplência punida pelo Banco ou Construtora. Quando a empresa
não segue os procedimentos previstos em lei, o leilão é anulado pela
Justiça."
Fonte: Infomoney
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