segunda-feira, 22 de julho de 2013

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O ITIV

 FATO GERADOR E NÃO INCIDÊNCIA
1-O que é ITIV?
Resposta: O Imposto de Transmissão Inter Vivos é um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.
2- Qual o fato gerador do ITIV?
Resposta: O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
3- Quando ocorre o fato gerador do ITIV?
Resposta: Ocorre o fato gerador sempre que o imóvel objeto da transferência da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe no território deste Município, ainda que o respectivo ato ou contrato tenha sido realizado em outro Município.
6- Que tipo de transações sofrem a incidência do ITIV?
Resposta:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
V - a arrematação, adjudicação e a remição;
VI - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII - a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
VIII - a cessão de direitos a sucessão;
IX - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio;
X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel ou direito e seu substabelecimento, salvo quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII - a transferência de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital subscrito, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
XIV - a transferência de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
XV - a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, cuja atividade preponderante, conforme define a lei, seja a compra e venda, a locação da propriedade imobiliária ou o arrendamento mercantil.
XVI - quaisquer outros atos ou contratos translativos de propriedade de imóveis ou de direitos a eles relativos, situados no Município, sujeitos a transcrição, na forma da lei.
7- Incide ITIV na transmissão de bens realizada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica?
Resposta: Em regra não. Porém, incide o imposto sobre a diferença do valor do imóvel não subscrito, como também, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8- E nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, incide ITIV?
Resposta: Em regra não, porém incide o ITIV quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
9- Como se caracteriza a preponderância da atividade?
Resposta: Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes á aquisição, decorrer das transações de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
10- Como se verificará a preponderância se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 ( dois ) anos antes dela?
Resposta: Nestes casos, a preponderância será apurada levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
11- Incide o ITIV no caso das pessoas jurídicas que tenham atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante?
Resposta: Não
BASE DE CÁLCULO, AVALIAÇÃO E ALÍQUOTAS
1- Qual a base de cálculo do ITIV?
Resposta: A base de cálculo do ITIV é:
I - nas transmissões em geral, a título oneroso, o valor dos bens ou direitos transmitidos;
II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o valor do maior lance. Porém, não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Obs. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor venal atualizado dos bens ou direitos transmitidos. Considera-se valor venal atualizado dos bens ou direitos transmitidos, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
2- Quais as alíquotas aplicadas ao ITIV?
R-As alíquotas são:
1,0% ( um por cento ) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;
3,0% ( três por cento ) nas demais transmissões.

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
1- Quem é contribuinte do ITIV?
Resposta:
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;
II - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, o cedente;
III – nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil, o transmitente;
IV – nas instituições e nas cessões do direito de superfície, o superficiário e o cedente.
2- Quem pode ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto?
Respostas: Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cessionário;
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

LANÇAMENTO E PAGAMENTO
1- Como é lançado o ITIV?
Respostas: O imposto será lançado com base nas declarações do contribuinte, através da Declaração de Transação Imobiliária – DTI, por meio da internet, no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br. Após a declaração, o contribuinte deverá obter, no mesmo endereço eletrônico, o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, relativo ao valor do imposto devido.
2- Como e quando deve ser pago o ITIV?
Resposta: O imposto será pago, mediante documento próprio de arrecadação:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;
II - até 30 (trinta) dias, contados da data da decisão transitada em julgado, se o título da transmissão for decorrente de sentença judicial.
Obs. Os prazos previstos vencerão antes do registro do instrumento translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, ainda que isto ocorra antes de expirados os respectivos prazos. O pagamento será efetuado em rede bancária autorizada.
3- Em que casos o ITIV será restituído?
O imposto será restituído, no todo ou em parte, nas seguintes hipóteses:
I - quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago;
II - quando declarada a nulidade, por decisão judicial transitada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;
III - quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção, imunidade ou não incidência; Neste caso, a pessoa física ou jurídica deverá provar que ao tempo do fato gerador já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
4- O valor a restituir será atualizado monetariamente?
Resposta: A restituição do imposto será atualizada monetariamente nas mesmas bases e condições fixadas para a atualização monetária dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos legais recolhidos indevidamente
5- A quem deve ser endereçado o pedido de restituição?
Resposta: O pedido de restituição será formulado à Secretaria Municipal da Fazenda e instruído com documentos que comprovem o seu enquadramento em uma das hipóteses previstas.
6- Quando se extingue o direito de pleitear a restituição do ITIV?
Respostas:
O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento, nas hipóteses: quando não se realizar o ato ou o contrato em virtude do qual houver sido pago; quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção, imunidade ou não incidência; e quando o imposto houver sido pago a maior.
II - da data em que transitar em julgado a decisão judicial definitiva, na hipótese de quando declarada a nulidade, por decisão judicial transitada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago.

INFRAÇÕES E PENALIDADES
1- Quais as penalidades aplicadas no descumprimento de obrigação principal ou acessória?
O descumprimento de obrigação principal ou acessória, previstas em lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a título de multa de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
I – no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:
a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;
b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;
II – no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer o indício de sonegação e a reincidência na falta ou na insuficiência no recolhimento do tributo.
III - no valor de R$ 124,23 (cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada.
Obs. A multa de infração prevista no inciso I do caput será dispensada ou reduzida na forma dos artigos 18 e 19 do Código Tributário e de Rendas do Município. (VER OS ARTIGOS PARA ESPECIFICAR)

ISENÇÃO
1- Quem esta isento do recolhimento do ITIV?
Fica isento do pagamento do imposto, o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, que venha adquirir bem imóvel para ser utilizado para sua residência, desde que não seja proprietário de outra unidade imobiliária, enquadrada em qualquer categoria de uso, no Município do Salvador, após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.
Obs: A prova da condição de agente público municipal será feita por meio de certidão atualizada expedida pelo Setor de Recursos Humanos de cada órgão municipal. A comprovação de que não é propreitário de outra unidade imobiliária no Município do Salvador deverá ser mediante certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do Salvador, inclusive em nome do cônjuge ou convivente, se for o caso. Na hipótese do servidor ter alterado o seu nome em virtude de casamento deverá também apresentar as Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do Salvador com o nome anterior à alteração.
Fica, ainda, isento do imposto:
I - o contribuinte que faça parte de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública;
II – a aquisição de imóvel que será destinado a construção de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, previsto na Lei nº 7.719/2009, e na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao beneficiário do programa financiado com recursos do Fundo de Arredamento Residencial – FAR.

Fonte: SEFAZ

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http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/index.php/todos-servicos/14-tributos/299-itiv

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