O Art. 148 do CTN - Código
Tributário Nacional é claro em afirmar que “a autoridade lançadora do tributo
arbitrará valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de
contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
A Planta Genérica de Valores do
nosso Município dita critérios que constituem crédito tributário sobre as
propriedades imobiliárias, daí serem à base de cálculo do IPTU e do ITIV.
A necessidade de atualização da
PGV é inconteste. Porém, não mais pelo Método Comparativo de Dados de Mercado
(NBR-14.653) puro e simples, através da avaliação em massa. Este método
dificulta a homogeneização das amostras e a consequente formação do preço
devido aos diferentes atributos de cada unidade imobiliária, além do modelo de
regressão linear clássico nem sempre adotar pressupostos pertinentes ao mercado
imobiliário. Uma variância constante de erro é considerar-se que as classes de
consumidores com rendas variáveis não adquirem imóveis que reflitam uma
proporcionalidade às suas rendas.
Neste sentido, há que se adotar
um método de avaliação de bens baseado também em modelos estatísticos, porém
mais flexíveis que os tradicionais, a exemplo do GAMLSS – Generalized Additive
Model for Location Scale and Shape (Modelo Aditivo Generalizado para Posição,
Escala e Forma), que também se utiliza do Método Comparativo de Dados de
Mercado, porém com pressupostos de maior razoabilidade e sem restrições quanto
as variáveis que influenciam a formação dos preços dos imóveis. Este é um
modelo de regressão proposto por Rigby & Stasinopoulos e fornece resultados
superiores aos aferidos pela metodologia normal.
VALOR DE MERCADO OU VALOR DA
TRANSAÇÃO?
A proposta da Prefeitura é
considerar o valor de mercado de imóveis anunciados, como base de cálculo do
ITIV, descartando o valor declarado pelo contribuinte, que, naturalmente, sejam
díspares à tabela a ser criada, na transação onerosa. Existe jurisprudência no
STF-Supremo Tribunal Federal no sentido de que a adoção da base de cálculo para
o ITIV seja o real valor da transação. Como depreendemos, se não adotado o
valor venal do IPTU, também não deve ser, necessariamente adotado, o valor de
mercado.
Na quase totalidade das
transações, o chamado “valor real” é o valor de mercado, porém este mercado,
dado sua volatilidade e flutuações, motivada por inúmeros fatores, opõe-se à
lógica da Prefeitura em exarar uma tabela, com
base em imóveis anunciados e com previsão de atualização trimestral dos valores
que balizarão o cálculo do ITIV, tolhendo a liberdade do proprietário/vendedor
de dispor do seu imóvel como bem lhe aprouver na fixação do seu preço de venda.
(seja para familiares, descarte do imóvel para aquisição de outro com tipologia
mais adequada, adoção de preço inferior ao de mercado por avaliação equivocada,
necessidades de ordem financeira, transferência de cidade, permuta, etc.)
O valor venal é determinado pela Prefeitura sem
considerar a valorização ou desvalorização do mercado, acepção diversa do valor
de mercado onde o “quantum” é ditado pela oferta e demanda. A essência do valor
venal é, portanto, o custo da edificação somado ao valor do terreno, daí seu
preço representar percentuais entre 50% a 70% abaixo do valor de mercado, já que nele é
considerado apenas o valor intrínseco do imóvel, o seu valor histórico.
O Art. 33 do CTN – Código
Tributário Nacional que trata do IPTU e o Art. 38 do mesmo código que regra os
impostos sobre transmissão de Bens (ITBI e ITCMD), definem a base de cálculo
como sendo o valor venal, ou seja: o valor de venda do imóvel.
Permeia no meio imobiliário a
errônea interpretação do real significado de valor venal e justifico citando
Aliomar Baleeiro: “Valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e
venda à vista, segundo condições usuais do mercado de imóveis” (Direito
Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 11ª Edição, 2003, p. 249).
É certo que existem distorções
quanto ao IPTU na quase totalidade dos municípios brasileiros, não por
definição, como vemos na citação supra, mas por pura e simples negligência das
Prefeituras. Refiro-me ao lançamento de ofício através da PGV – Planta Genérica
de Valores, ressalvando que a jurisprudência não aceita o reajuste real das
Plantas Genéricas de Valores por ato executivo, conflitando com a decisão da
SEFAZ de implantar uma nova base de cálculo para o ITIV, embasada em
informações cartoriais de 2008 a 2013 cruzadas com anúncios de jornais e sites
imobiliários, com atualização trimestral. É esta uma medida corretiva atípica, que
atesta a negligência da própria Prefeitura em não atualizar a PGV do município.
Cabe a Prefeitura, atualizar a
sua base de cálculo na sua lei de regência (valor venal) e jamais lançar mão de
pesquisas de valor de mercado através de transações já realizadas e imóveis
anunciados, o que, juridicamente não se sustenta.
Esta ação de pesquisar preços de
mercado de imóveis só é útil para o estabelecimento do preço unitário de
construção por metro quadrado, na fase de determinação dos critérios para a elaboração
e/ou atualização da PGV, através de projeto de lei, e não para promoção da
tributação direta.
A imposição da Prefeitura
Municipal de Salvador de, após efetuar um cadastro de imóveis, criar nova base
de dados com informações cartoriais e anúncios em sites e jornais e informatizar
todo o sistema, obrigará ao contribuinte preencher e imprimir, através do site
da SEFAZ, a Declaração de Transação Imobiliária (DTI) fazendo com que o preço
de venda declarado seja cotejado com esta nova base de dados, atualizada
trimestralmente, o que torna a medida inconstitucional por excelência vez que
se mostra totalmente adversa à legalidade tributária já que todo o procedimento
administrativo referente ao tema conflita, na sua essência, com o Código
Tributário Nacional, sendo válido ao contribuinte prejudicado, impugnar o valor
adotado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de
mercado do imóvel (valor venal) é inferior àquele que a SEFAZ adotou, já que,
como demonstrado não há fundamento jurídico em argumentar-se que o valor correspondente para o lançamento do IPTU deve ser obrigatoriamente, base de cálculo
para o ITIV.
Com a vigência da nova base de
cálculo para o ITIV e a consequente publicação da Tabela pela SEFAZ, como
efeito colateral, todos os Cartórios terão, automaticamente, seus emolumentos
aumentados, pois os mesmos variam de acordo com o maior valor de referência:
valor declarado, valor do IPTU, Valor do ITR, valor do ITIV.
Finalizando nossas considerações,
no caso dos bens alienados judicialmente, a jurisprudência do STJ é pacífica em
admitir que o preço de arrematação, e não o de avaliação, reflete o valor venal
do imóvel e, portanto, deve ser usado como base de cálculo para o ITIV.
Nesse contexto, se a declaração do contribuinte não merece fé, verificando-se diferenças entre a base de cálculo do IPTU e do ITIV, a distorção, em regra, estará no valor referente ao imposto sobre a propriedade, cuja última atualização ocorreu em 1997.
Enfim, quem pagará o ônus desta
“planta oficiosa” do ITIV e suas consequências, será o contribuinte!
Com a palavra, os juristas!
Prof. Marcos Mascarenhas - Editor
Olá Sr. Marcos Mascarenhas.
ResponderExcluirMeu nome é Mônica Regina gostaria de postar o meu apoio a esta luta contra a suposta ilegalidade de cobrança do ITIV, complementando além de constituir ao meu humilde conhecimento um abuso, feri o direito a propriedade inviabilizando quem não tem ou nunca teve a sua escritura pública ( a que transferi a propriedade definitiva da imóvel) de tê-la. A propósito o Sr. poderia me responder se alguma medida judicial para barrar tal ilegalidade já foi tomada? Por favor responda-me obrigada! e-mail moninha.p@hotmail.com
Vou procurar a OAB e o Ministério Público.
Prof. Marcos Mascarenhas,
ResponderExcluirMeu nome é Franklin, sou corretor de imóveis, arrematei um terreno em Mossoró/RN por R$55.000,00, que 3(três) meses para arrematação e eu fui o único a dar lance, que foi o mínimo, a avaliação da Tributação Municipal, está irredutível em afirmar que o valor do imóvel é R$ 288mil.
Muito obrigado por seu tempo.
Atenciosamente,
Franklin Oliveira
E-mail: fklso@bol.com.br