Nova base de dados do ITIV
A imposição da Prefeitura Municipal de Salvador de, após efetuar um
cadastro de imóveis, criar nova base de dados com informações cartoriais e
anúncios em sites e jornais e informatizar todo o sistema, obrigará ao
contribuinte preencher e imprimir, através do site da SEFAZ, a Declaração de
Transação Imobiliária (DTI) fazendo com que o preço de venda declarado seja
cotejado com esta nova base de dados, a ser atualizada trimestralmente.
Este sistema, já em
vigor, verifica automaticamente se o valor declarado do imóvel negociado está
de acordo com o previsto na tabela de Valor Venal Atualizado. Caso o
valor declarado esteja abaixo da sua base de dados o sistema não emitirá o
documento para pagamento do ITIV.
Segundo o Secretário da
Fazenda, Mauro Ricardo Costa, o contribuinte, em caso de desacordo, terá de
explicar como conseguiu adquirir o imóvel por preço inferior, injungindo ao contribuinte a
solicitação de uma Avaliação Especial.
Dado ao extraordinário aumento do imposto, caberá aos contribuintes
prejudicados, impugnar o valor adotado pelo município e provar, por todos os
meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel transacionado (valor venal) é
inferior àquele que a SEFAZ adotou.
Não é exigível nenhuma
expertise em mercado imobiliário, para vislumbrar-se o grande número de
solicitações desta natureza, Avaliação Especial, como imposição
justificativa de preço inferior ao VVA-Valor Venal Atualizado que
advirão.
E eis que surge a questão
da oposição sistemática do Sistema CONFEA- Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia e IBAPE- Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia,
órgãos corporativos dos profissionais de engenharia, além das instituições
financeiras e, pasmem, até do próprio poder judiciário.
Afinal, somos ou não somos avaliadores?
Retroagindo no tempo, em resposta às inúmeras
liminares e impugnações de laudos de avaliação produzidos por corretores de
imóveis interpostas pelo Sistema CONFEA-IBAPE, o COFECI- Conselho Federal dos Corretores de
Imóveis revogou a Resolução 957/2006 que dispunha sobre a competência do corretor de imóveis para elaborar Pareceres Técnicos de Avaliação
Mercadológica. Até então, as avaliações
promovidas pelos Corretores de Imóveis eram duramente rechaçadas.
Vale recordar, que, historicamente, a regulamentação da avaliação imobiliária por corretores de imóveis, foi proposição inclusa na Carta de Natal do XX CONACI Congresso Nacional dos Corretores de Imóveis, em junho de 2004 e do I CONSIM-Congresso Sul Imobiliário em maio de 2005.
Vale recordar, que, historicamente, a regulamentação da avaliação imobiliária por corretores de imóveis, foi proposição inclusa na Carta de Natal do XX CONACI Congresso Nacional dos Corretores de Imóveis, em junho de 2004 e do I CONSIM-Congresso Sul Imobiliário em maio de 2005.
Após o Sistema
CONFEA-IBAPE entrar com uma ação judicial para garantir a exclusividade quanto
à elaboração dos laudos avaliatórios e depois de seis (6) anos contínuos
de ações, recursos, agravos e embargos, assegurou-se o reconhecimento legal para
o exercício da atividade de Avaliador Imobiliário pelo corretor de imóveis.
Com a decisão final do
Poder Judiciário, não mais se discute a atribuição legal do corretor de imóveis
realizar avaliações imobiliárias em todo o território brasileiro.
A Resolução Cofeci nº.
957/2006, anteriormente revogada, foi substituída pela Resolução Cofeci nº.
1.066/2007. Seu conteúdo assegura o direito aos corretores de Imóveis
produzirem seus Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica. Seu texto vigora
de forma incontestável e a competência da nossa categoria para exercer a
atividade já não está mais em discussão. Fica, portanto, explícito que a avaliação feita por Corretores de
Imóveis diz respeito unicamente ao preço diretamente relacionado à demanda do
mercado imobiliário, daí intitular-se avaliação mercadológica.
Injunções da Prefeitura Municipal de Salvador
Porém, alheia a todo o exposto, a Prefeitura Municipal de Salvador inviabiliza
a participação dos corretores imobiliários como avaliadores quando o
contribuinte/ requerente solicitar uma Avaliação Especial para comprovar distorções
quanto ao preço efetivo da transação e o valor de mercado adotado pela Prefeitura para
o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos-ITIV.
No formulário de Solicitação de Avaliação Especial da SEFAZ, existe a
obrigatoriedade de anexar-se alguns documentos, e entre eles, para os imóveis
com o Valor Venal Atualizado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
deverá ser apresentado, ainda, laudo de avaliação assinado por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo
Instituto Brasileiro de Perícias de Engenharia-IBAPE.
É importante salientarmos, que o valor venal atualizado, é, segundo a
Prefeitura, o valor de mercado, portanto a Avaliação Especial é, notadamente,
uma avaliação mercadológica e o valor de mercado por definição é atribuído em
razão da oferta e procura além de depender de critérios altamente subjetivos da
relação vendedor/comprador.
Sabendo-se que a atividade não afeta com exclusividade a
engenheiros, arquitetos ou agrônomos, atestamos, nesta exigência da Prefeitura, um flagrante desrespeito à decisão da Sétima Turma do TRF da 1.ª Região,
que contrariou uma apelação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia (IBAPE).
Para embasar a decisão, o desembargador federal fez
referência a processos julgados no TRF da 4.ª Região e no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e que consolidaram entendimento no mesmo sentido.
O magistrado
ressaltou, ainda, que a Lei 5.194/66, ao detalhar as atividades que competem ao
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, “não excluiu a possibilidade de
(elas) serem realizadas por outros profissionais”. Dessa forma, o desembargador
federal concluiu que, para fazer a avaliação do preço de um imóvel, o corretor
não precisa ter “formação específica na área de engenharia, arquitetura ou
agronomia”, porque essa avaliação já está relacionada com sua área de atuação e
conhecimento.
Conclusão
A verdade é que continuamos proscritos no âmbito da Avaliação
Imobiliária onde prevalece a máxima de que a avaliação de imóveis ainda
constitui tarefa privativa de engenheiros ou arquitetos que ainda lutam pela
manutenção desta reserva de mercado.
O Presidente do COFECI, João Teodoro da Silva diz, reiteiradamente, que esta
questão está pacificada, porém a realidade é bastante diversa dessa afirmação.
Daí nossa preocupação em alertar a categoria, quanto a situação de momento do
Corretor de Imóveis Avaliador.
Temos que nos conscientizar que a batalha não acabou!
A prova disso é esta injunção espúria da Prefeitura Municipal de Salvador. O mesmo ocorre nos Tribunais de Justiça de todo o país onde os Corretores de Imóveis Avaliadores, com registro no CNAI-Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, vêm sendo desqualificados através das inúmeras impugnações de seus pareceres.
Prof. Marcos Mascarenhas - Editor
Eu estou sofrendo muito por conta dessa imposição da Prefeitura de Salvador. Estou Comprando um imóvel no valor de R$ 135.000,00; financiado. A Caixa Econômica o avaliou em R$ 140.000,00. A prefeitura está me cobrando o ITIV em pouco mais de R$ 9.000,00; avaliando o imóvel em R$ 300.312,60.
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