O que vemos
implantado na SEFAZ – Salvador em relação ao ITIV, nada mais é que a cópia do Decreto 46.288 da gestão
do então Prefeito de São Paulo José Serra, com a mesma justificativa de coibir fraudes
e aumentar a arrecadação ou seja, a adoção de uma proposta que prevê o pagamento do
Imposto sobre a Transmissão Intervivos (ITIV) através exclusivamente de um
aplicativo disponibilizado no site da secretaria, tendo como base de cálculo o
Valor Venal de Referência, em substituição ao valor utilizado para o pagamento
do IPTU, sendo que o cálculo do montante devido e a emissão do documento de
arrecadação serão realizados pelo próprio aplicativo, desconsiderando-se o valor efetivo da transação de compra e venda..
Venho
alertando a todos os envolvidos na mediação imobiliária, quanto à ilegalidade
da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 2/2013.
Clique no link abaixo para acessar a IN SEFAZ na sua íntegra:
A 6ª Vara
da Fazenda Pública considerou inválida a regra imposta pela Prefeitura de São
Paulo no segundo semestre de 2005, em decisão de mérito válida para associados
do Secovi (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação de Imóveis
Residenciais e Comerciais), o que abre precedente para que o novo modelo de
cálculo estabelecido pela prefeitura de Salvador também seja questionado.
Não sendo bastante, a mudança, seja por lei
ou decreto ora vigente, fere o princípio constitucional da anterioridade. Temos a
considerar, de forma peremptória, que o aumento de um imposto somente poderá
ser cobrado no exercício seguinte ao da lei que o instituiu. É o que dispõe
o artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. Logo, qualquer
alteração na base de cálculo do ITIV realizada em 2013, ainda que feita por
meio de lei, somente poderia viger em 2014.
O STF- Supremo Tribunal Federal já afastou
tentativas de outros Municípios de aumentar o valor venal de imóveis por meio
de Decretos. Exemplo disso é a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário
234.605, resultado de ações judiciais movidas por contribuintes contra o aumento do
valor venal instituído pelo Município do Rio de Janeiro.
Clique no link para acessá-lo na íntegra: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22376181/agravo-de-instrumento-ai-834010-sp-stf
Devemos ter ciência de que a medida adotada pela SEFAZ - Salvador, ora em vigor, penaliza todo
e qualquer contribuinte que realizar transações
imobiliárias.
Até o
momento, sou a única voz contrária às novas regras da SEFAZ Salvador em relação à nova base de cálculo para o ITIV. Oficialmente, as entidades de classe (CRECI-BA, SINDIMÓVEIS-BA, ADEMI-BA, SINDUSCON-BA, SECOVI-BA, além de especialistas em Tributação Imobiliária) ainda não se manifestaram.
Espero
que o CRECI-Ba, que deverá ter representantes no Conselho Municipal de Valores,
conforme previsão no art. 11 da INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 2/2013, consulte seu departamento jurídico e forme seu juízo de razão, antes de
aceitar fazer parte, pura e simplesmente, do dito conselho, afim de evitar-se que esta autarquia, que nem sequer teve sua participação cogitada quando do estabelecimento desta nova base de dados, seja usada apenas para dar credibilidade a uma medida
inconstitucional por excelência que influencia sobremaneira o trabalho dos corretores de imóveis.
Prof. Marcos Mascarenhas - Editor
Professor Marcos, ótimo post.
ResponderExcluirEssa nova regra para o Cálculo do ITIV de Salvador é totalmente abusiva, arbitrária e inconsequente, devemos todos nesse momento, protestar contra essa decisão pois a mesma afetará brutalmente o mercado imobiliário dessa cidade, mostrando na integra a incapacidade administrativa de nosso Prefeito, penalizando diretamente o tão sofrido contribuinte que deixará de adquirir a sua casa própria pela falta do recurso para o pagamento do então ITIV exido pela Prefeitura.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirÓtimo post.
ResponderExcluirO CRECI e todas as entidades de classe precisam se manifestar.
A sua voz está ecoando, professor.
Concordo plenamente com você e com os que postaram antes de mim:
"Essa nova regra para o Cálculo do ITIV de Salvador é totalmente abusiva, arbitrária e inconsequente, devemos todos nesse momento, protestar contra essa decisão pois a mesma afetará brutalmente o mercado imobiliário dessa cidade"
Também concordo com seu posicionamento quanto à ilegalidade pela Prefeitura de Salvador, pois é notória a afronta ao princípio da anterioridade!
ResponderExcluirBoa tarde, Prof.
ResponderExcluirComprei um apto em Salvador que esta previsto para ser entregue somente em Setembro 2015, entretanto, fui avisada pela incorporadora que ja devo o ITIV que devera ser pago de imediato (ja que a prefeitura determinou que esse imposto seja recolhido no ato da assinatura do contrato). Ainda melhor: o calculo de juros e correções determinado pela fazenda elevara o valor ja exorbitante em mais de 50% (isso mesmo CINQUEINTA POR CENTO). Como moro em outro estado e desconhecia esse tipo de determinação gostaria de saber o que pode (ou o que esta sendo feito pelos baianos) para minimizar este prejuizo absurdo ja que alem de antecipar o recolhimento ainda se acham no direito de nos penalizar por isso.