ministra Nancy Andrighi
Ministra Nancy Andrighi
ministra Nancy Andrighi
A jurisprudência mais antiga do STJ sempre se posicionou no sentido de
negar comissão ao corretor na hipótese de seu trabalho não resultar na
efetiva celebração do negócio, com a transmissão do imóvel.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e tem garantido a corretores de imóveis, independentemente da conclusão dos negócios, o direito ao recebimento de comissão. Há pelo menos duas decisões das turmas de direito privado (3ª e 4ª) favoráveis ao pagamento da taxa mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda seja assinado e o pagamento do sinal efetuado.
A jusrisprudência mais antiga do STJ sempre se posicionou no sentido de negar comissão ao corretor na hipótese de seu trabalho não resultar na efetiva celebração do negócio, com a transmissão do imóvel. A maioria das decisões desfavoráveis estava baseada no Código Civil de 1916, que não tratava expressamente dos contratos de corretagem.
Com a promulgação do Código Civil, de 2002, porém, o assunto foi disciplinado. O artigo 725 da norma estabelece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”.
Com base nesse dispositivo, os ministros do STJ passaram a refletir sobre o que pode ser considerado um “resultado útil”. Em 2011, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, negou um pedido de comissão em um caso de desistência do comprador. Recentemente, porém, ela deu razão a um profissional do Rio de Janeiro que intermediou a venda de um terreno no valor de R$ 7,07 milhões.
No caso, após o pagamento do sinal no valor de R$ 400 mil, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor. O corretor decidiu então cobrar sua comissão – no valor de R$ 100 mil – na Justiça. Dessa vez, a ministra Nancy Andrighi entendeu que “a inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor”.
Para a relatora, foi possível aferir que a atuação do profissional “foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o artigo 725 do Código Civil de 2002″. Segundo ela, “a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio”.
No seu voto, Nancy cita decisão da 4ª Turma no mesmo sentido. No caso, as partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de forma eficaz, e tinham assinado um compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de um sinal. O restante seria financiado pela rede bancária. Após a assinatura do compromisso, no entanto, o comprador, informando-se dos encargos bancários, arrependeu-se do negócio, pagando pequena indenização ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem.
A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um “ato complexo”, que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. “Esse é um ponto importante da decisão. É preciso sempre analisar as particularidades de cada caso”, diz o advogado André Camerlingo Alves, do escritório L. O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel. “O trabalho do corretor tem que atingir um resultado útil, aproximando as partes até o ponto de obter um efetivo consenso sobre os elementos essenciais do negócio.”
Para o advogado Marcelo Tapai, do escritório Tapai Advogados, o corretor não pode ser penalizado por um negócio que acabou sendo desfeito. Mas pode responder por eventuais prejuízos se omitir algo que sabia ou que deveria saber.
Em 2011, a 4ª Turma do STJ negou recurso de uma corretora que intermediou a celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel de uma empresa que teve a falência decretada. O bem estava penhorado e já pertencia à massa falida. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, “é inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes”.
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e tem garantido a corretores de imóveis, independentemente da conclusão dos negócios, o direito ao recebimento de comissão. Há pelo menos duas decisões das turmas de direito privado (3ª e 4ª) favoráveis ao pagamento da taxa mesmo em caso de inadimplência do comprador, desde que o contrato de compra e venda seja assinado e o pagamento do sinal efetuado.
A jusrisprudência mais antiga do STJ sempre se posicionou no sentido de negar comissão ao corretor na hipótese de seu trabalho não resultar na efetiva celebração do negócio, com a transmissão do imóvel. A maioria das decisões desfavoráveis estava baseada no Código Civil de 1916, que não tratava expressamente dos contratos de corretagem.
Com a promulgação do Código Civil, de 2002, porém, o assunto foi disciplinado. O artigo 725 da norma estabelece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”.
Com base nesse dispositivo, os ministros do STJ passaram a refletir sobre o que pode ser considerado um “resultado útil”. Em 2011, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, negou um pedido de comissão em um caso de desistência do comprador. Recentemente, porém, ela deu razão a um profissional do Rio de Janeiro que intermediou a venda de um terreno no valor de R$ 7,07 milhões.
No caso, após o pagamento do sinal no valor de R$ 400 mil, o comprador enviou termo de distrato de compra e venda ao vendedor. O corretor decidiu então cobrar sua comissão – no valor de R$ 100 mil – na Justiça. Dessa vez, a ministra Nancy Andrighi entendeu que “a inadimplência das partes, após a conclusão do negócio, mesmo que se desenvolva em rescisão, não repercutirá na pessoa do corretor”.
Para a relatora, foi possível aferir que a atuação do profissional “foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o artigo 725 do Código Civil de 2002″. Segundo ela, “a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio”.
No seu voto, Nancy cita decisão da 4ª Turma no mesmo sentido. No caso, as partes haviam sido aproximadas pelo corretor, de forma eficaz, e tinham assinado um compromisso de compra e venda, mediante o pagamento de um sinal. O restante seria financiado pela rede bancária. Após a assinatura do compromisso, no entanto, o comprador, informando-se dos encargos bancários, arrependeu-se do negócio, pagando pequena indenização ao vendedor e sustando o cheque que havia emitido para pagamento da corretagem.
A ministra destaca, porém, que a realização de um negócio de compra e venda de um imóvel é um “ato complexo”, que se desmembra em várias fases, e que é preciso analisar caso a caso para se verificar se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil. “Esse é um ponto importante da decisão. É preciso sempre analisar as particularidades de cada caso”, diz o advogado André Camerlingo Alves, do escritório L. O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel. “O trabalho do corretor tem que atingir um resultado útil, aproximando as partes até o ponto de obter um efetivo consenso sobre os elementos essenciais do negócio.”
Para o advogado Marcelo Tapai, do escritório Tapai Advogados, o corretor não pode ser penalizado por um negócio que acabou sendo desfeito. Mas pode responder por eventuais prejuízos se omitir algo que sabia ou que deveria saber.
Em 2011, a 4ª Turma do STJ negou recurso de uma corretora que intermediou a celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel de uma empresa que teve a falência decretada. O bem estava penhorado e já pertencia à massa falida. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, “é inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes”.
Fonte: Valor Econômico
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