A Lei nº 12.844/2013, em seu Artigo 16, mudou a redação do Artigo 4º, da Lei nº 10.931/2009, reduzindo os tributos federias de 6% para 4% a cada incorporação imobiliária submetida ao RET (regime especial de tributação) incidente sobre a receita bruta mensal recebida.
O RET é uma forma de tributação, optativa do patrimônio de afetação, em que o recolhimento de tributos é unificado com a alíquota de 4%, para aplicação sobre a receita recebida nas incorporações imobiliárias.
Patrimônio de afetação é a separação de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.
Os tributos unificados envolvidos são:
- IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
- as contribuições PIS/Pasep (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
- Cofins (Contribuição de para o Financiamento da Seguridade Social), beneficiando as empresas de construção civil com essa redução.
A opção pelo regime é feita por meio da apresentação do Termo de Opção pelo RET à DRF (Delegacia da Receita Federal do Brasil) ou à Derat (Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Fonte: Edino Garcia / UOL Economia
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