terça-feira, 27 de abril de 2010

A INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO COFECI Nº. 458/95

Recentemente, em 30/10/2008, ela foi derrubada, POR INCONSTITUCIONALIDADE, devido à “afronta à ordem econômica, por tolher a livre concorrência entre profissionais de negócios imobiliários e às relações de consumo, ao impedir os consumidores (proprietários de imóveis) de escolherem livremente mais de um profissional da área”. Portanto, a CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE É ILEGAL.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Ação Civil Púbica movida pelo Ministério Público Federal do Estado da Paraíba, por entender que as resoluções 458/95, 492/96 e 315/91, provocam sérios reflexos sobre os direitos dos consumidores, conforme art. 20 e 21, da Lei de Defesa da Concorrência (8.884/94).

Um comentário:

  1. Acho importante a clausula da. Exclusividade, com a alteração do art. 723 do Código Civil a responsabilidade do corretor é muito grande. Revejam seus conceitos, e comecem a trabalhar com ela. Oscar

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